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Document 32008L0117
Council Directive 2008/117/EC of 16 December 2008 amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax to combat tax evasion connected with intra-Community transactions
Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
JO L 14 de 20.1.2009, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/7 |
DIRECTIVA 2008/117/CE DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) afecta de maneira significativa as receitas fiscais dos Estados-Membros e perturba a actividade económica no mercado interno, criando fluxos de bens não justificados e permitindo que sejam colocados no mercado bens a preços anormalmente baixos. |
(2) |
As deficiências do regime intracomunitário de IVA, nomeadamente as do sistema de intercâmbio de informações sobre as entregas de bens na Comunidade, previsto na Directiva 2006/112/CE da Comissão (3), são uma das causas desta fraude. Em especial, o prazo que decorre entre uma operação e o correspondente intercâmbio de informações no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA constitui um obstáculo à utilização eficaz dessas informações na luta contra a fraude. |
(3) |
A fim de lutar eficazmente contra esta fraude, é necessário que a administração do Estado-Membro no qual o IVA é exigível disponha no prazo máximo de um mês de informações sobre as entregas intracomunitárias de bens. |
(4) |
Para que a verificação cruzada das informações possa ser utilizada na luta contra a fraude, deverá garantir-se que tanto o fornecedor como o adquirente ou destinatário declarem as operações intracomunitárias relativas ao mesmo período fiscal. |
(5) |
Tendo em conta a evolução do contexto e dos instrumentos de trabalho dos operadores, deverá assegurar-se que as declarações possam ser efectuadas através de procedimentos electrónicos simples, a fim de reduzir tanto quanto possível os encargos administrativos. |
(6) |
A fim de preservar o equilíbrio entre os objectivos da UE em matéria de luta contra a fraude fiscal e de redução dos encargos administrativos dos operadores económicos, deverá prever-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral os mapas recapitulativos relativos às entregas intracomunitárias de bens quando o seu montante não for significativo. Os Estados-Membros que pretendam organizar uma aplicação progressiva da presente proposta deverão poder, a título transitório, fixar esse montante num nível mais elevado. Deverá igualmente prever-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral as informações relativas às prestações intracomunitárias de serviços. |
(7) |
O impacto da aceleração do intercâmbio de informações na capacidade dos Estados-Membros de lutarem contra a fraude ao IVA, bem como as opções, deverão ser avaliados pela Comissão decorrido um ano de aplicação das novas disposições, nomeadamente a fim de determinar se essas opções deverão ser mantidas. |
(8) |
Atendendo a que os objectivos da acção prevista em matéria de luta contra a fraude ao IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, cuja acção nesta matéria depende das informações recolhidas pelos outros Estados-Membros, e podem, pois, devido ao necessário compromisso de todos os Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(9) |
A Directiva 2006/112/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As prestações de serviços cujo destinatário seja devedor do imposto em aplicação do artigo 196.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um ano e que não impliquem pagamentos por conta ou pagamentos durante esse período, consideram-se concluídas no final de cada ano civil, enquanto não for posto termo à prestação de serviços. Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, distintos dos previstos no primeiro parágrafo, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período sejam consideradas concluídas após o prazo de um ano.». |
2. |
Ao artigo 66.o é aditado o seguinte parágrafo: «Contudo, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido pelo destinatário de serviços em aplicação do artigo 196.o». |
3. |
O artigo 263.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 263.o 1. Deve ser elaborado um mapa recapitulativo para cada mês de calendário, no prazo máximo de um mês e segundo procedimentos a determinar pelos Estados-Membros. 1-A. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos, em condições e dentro de limites que podem estabelecer, a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil, no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre, quando o montante total trimestral, líquido de IVA, das entregas de bens a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 265.o não exceda, nem relativamente ao trimestre em causa nem a qualquer dos quatro trimestres anteriores, o montante de 50 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. A faculdade prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir do fim do mês durante o qual o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 265.o exceda, para o trimestre em curso, o montante de 50 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Neste caso, é elaborado um mapa recapitulativo para o mês ou meses decorrido(s) desde o início do trimestre, no prazo máximo de um mês. 1-B. Até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem fixar o montante previsto no n.o 1-A em 100 000 EUR ou no seu contravalor em moeda nacional. 1-C. Relativamente às prestações de serviços a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos, em condições e dentro de limites que podem estabelecer, a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre. Os Estados-Membros podem em especial exigir que os sujeitos passivos que efectuem as entregas de bens e prestações de serviços a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o apresentem o mapa recapitulativo no prazo resultante da aplicação dos n.os 1 a 1-B. 2. Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que o mapa recapitulativo referido no n.o 1 seja apresentado mediante transmissão electrónica do ficheiro, nas condições que estabelecerem.». |
4. |
No artigo 264.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O montante referido na alínea d) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-C do artigo 263.o durante o qual o imposto se tenha tornado exigível. O montante referido na alínea f) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-C do artigo 263.o durante o qual a regularização tenha sido notificada ao adquirente.». |
5. |
No artigo 265.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O montante referido na alínea c) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-B do artigo 263.o durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.». |
Artigo 2.o
Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar, até 30 de Junho de 2011, um relatório de avaliação do impacto do n.o 1 do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE na capacidade dos Estados-Membros de lutar contra a fraude ao IVA ligada às entregas de bens e às prestações de serviços intracomunitárias, bem como da utilidade das opções previstas nos n.os 1 a 1-C do referido artigo, acompanhado, consoante as conclusões do relatório, das propostas legislativas adequadas.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
R. BACHELOT-NARQUIN
(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(4) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.