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Document 32008L0098

Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 , relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 312 de 22.11.2008, p. 3–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/3


DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa aos resíduos e que revoga certas directivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (4), estabelece o enquadramento legal para o tratamento dos resíduos na Comunidade. Define conceitos-chave, como os de resíduo, valorização e eliminação, e estabelece os requisitos essenciais para a gestão de resíduos, nomeadamente a obrigação de um estabelecimento ou uma empresa que efectue operações de gestão de resíduos estar licenciado ou registado e a obrigação de os Estados-Membros elaborarem planos de gestão de resíduos. Define igualmente princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e na saúde humana, a hierarquia dos resíduos e, de acordo com o princípio do «poluidor-pagador», a exigência de que os custos da eliminação dos resíduos sejam suportados pelo seu detentor actual, pelos anteriores detentores dos resíduos ou pelos produtores do produto que deu origem aos resíduos.

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (5), apela à elaboração ou revisão da legislação referente a resíduos, incluindo a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de medidas relativas à prevenção e à gestão de resíduos, incluindo a definição de objectivos.

(3)

A Comunicação da Comissão de 27 de Maio de 2003 intitulada «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» salientou a necessidade de se avaliarem as definições existentes de valorização e eliminação, a necessidade de uma definição de reciclagem aplicável à generalidade dos casos e de um debate sobre a definição de resíduos.

(4)

Na sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre aquela comunicação (6), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que ponderasse a possibilidade de alargar a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), a todo o sector dos resíduos. Solicitou igualmente à Comissão que estabelecesse uma delimitação clara entre valorização e eliminação e procedesse a uma clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos.

(5)

Nas suas Conclusões de 1 de Julho de 2004, o Conselho exortou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão de certos aspectos da Directiva 75/442/CEE, revogada e substituída pela Directiva 2006/12/CE, a fim de clarificar a distinção entre resíduos e não resíduos e entre valorização e eliminação.

(6)

O objectivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objectivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos.

(7)

Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997, relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos (8), o Conselho confirmou que a prevenção de resíduos deverá constituir a primeira prioridade da gestão de resíduos e que a reutilização e a reciclagem de materiais deverão ter prioridade em relação à valorização energética dos resíduos, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico.

(8)

Torna-se, por conseguinte, necessário rever a Directiva 2006/12/CE, de modo a clarificar conceitos-chave como a definição de resíduo, valorização e eliminação, a reforçar as medidas que devem ser tomadas em matéria de prevenção de resíduos, a introduzir uma abordagem que tenha em conta todo o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de resíduo, e ainda a pôr a tónica na redução dos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos, reforçando assim o seu valor económico. Além disso, deverá incentivar-se a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais resultantes da valorização, a fim de preservar os recursos naturais. Por uma questão de clareza e legibilidade, a Directiva 2006/12/CE deverá ser revogada e substituída por uma nova directiva.

(9)

Uma vez que as principais operações de gestão de resíduos estão agora abrangidas pela legislação comunitária no domínio do ambiente, é importante que a presente directiva seja adaptada a essa perspectiva. Pôr a ênfase nos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 174.o do Tratado permitirá uma maior concentração nos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos. Consequentemente, a base jurídica da presente directiva deverá ser o artigo 175.o

(10)

Sem prejuízo de determinadas excepções, deverá ser aplicada uma regulamentação eficaz e coerente em matéria de tratamento de resíduos aos bens móveis de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

(11)

O estatuto de resíduo dos solos escavados não contaminados e de outros materiais naturais utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados deverá ser apreciado de acordo com a definição de resíduo e com as disposições relativas a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo ao abrigo da presente directiva.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (9), cria, nomeadamente, controlos proporcionais no que diz respeito à recolha, transporte, processamento, utilização e eliminação de todos os subprodutos animais, incluindo resíduos de origem animal, evitando que estes constituam um risco para a sanidade animal e a saúde pública. É, por conseguinte, necessário clarificar a ligação com esse regulamento, evitando a duplicação de regras mediante a exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva de subprodutos animais nos casos em que estes se destinam a utilizações que não sejam consideradas operações de resíduos.

(13)

Em função da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, afigura-se adequado clarificar o âmbito da legislação em matéria de resíduos e das suas disposições sobre resíduos perigosos no que diz respeito aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Nos casos em que os subprodutos animais coloquem riscos potenciais para a saúde, o instrumento adequado para o enquadramento legal desses riscos é o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, devendo ser evitadas sobreposições desnecessárias com a legislação em matéria de resíduos.

(14)

A classificação dos resíduos como resíduos perigosos deverá basear-se, nomeadamente, na legislação comunitária sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. Os resíduos perigosos deverão ser regulados por via de especificações rigorosas, a fim de prevenir ou limitar, tanto quanto possível, os potenciais efeitos negativos para o ambiente e para a saúde humana advenientes de uma gestão inapropriada. Além disso, é necessário manter o sistema que permitiu a classificação dos resíduos e dos resíduos perigosos de acordo com a lista dos tipos de resíduos estabelecida em último lugar pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (10), a fim de promover uma classificação harmonizada dos resíduos e assegurar uma identificação harmonizada dos resíduos perigosos na Comunidade.

(15)

É necessário fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha, a recolha de resíduos e o armazenamento de resíduos antes do tratamento. Os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas actividades não deverão ser considerados envolvidos na gestão de resíduos nem sujeitos a autorização para o armazenamento dos referidos resíduos antes da recolha.

(16)

O armazenamento preliminar de resíduos referido na definição de «recolha» é entendido como uma actividade de armazenamento antes da recolha nas instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de valorização ou eliminação. Tendo em vista o objectivo da presente directiva, há que fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha e o armazenamento de resíduos antes do tratamento, em função do tipo de resíduos, das dimensões e do período de armazenamento e do objectivo da recolha. Esta distinção deverá ser feita pelos Estados-Membros. O armazenamento de resíduos antes da valorização durante um período igual ou superior a três anos e o armazenamento de resíduos antes da eliminação durante um período igual ou superior a um ano estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (11).

(17)

Os sistemas de recolha de resíduos que não sejam operados a título profissional não deverão ser sujeitos a registo, uma vez que apresentam um grau de risco mais baixo e que contribuem para a recolha selectiva de resíduos. Tais sistemas incluem, por exemplo, a recolha de resíduos de medicamentos pelas farmácias, os sistemas de retoma de bens de consumo nas lojas e os sistemas colectivos de recolha nas escolas.

(18)

Deverão ser incluídas na presente directiva definições de prevenção, de reutilização, de preparação para a reutilização, de tratamento e de reciclagem, a fim de clarificar o âmbito destes conceitos.

(19)

É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença efectiva em termos de impacto ambiental através da substituição de recursos naturais na economia e do reconhecimento dos benefícios potenciais que a utilização dos resíduos como recursos representa para o ambiente e a saúde humana. Além disso, poderão ser elaboradas orientações destinadas a clarificar os casos em que esta distinção é difícil de aplicar na prática ou em que a classificação da actividade como valorização não corresponde ao impacto ambiental real da operação.

(20)

A presente directiva deverá ainda clarificar as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

(21)

As operações de eliminação que consistam em descargas para os mares e oceanos, incluindo a inserção nos fundos marinhos, são também reguladas por convenções internacionais, nomeadamente pela Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos, feita em Londres em 13 de Novembro de 1972, e pelo seu Protocolo de 1996, alterado em 2006.

(22)

Não deverá haver confusão entre os vários aspectos da definição de resíduos, devendo aplicar-se, sempre que necessário, os procedimentos adequados aos subprodutos que não sejam resíduos, por um lado, ou aos resíduos que deixem de o ser, por outro. A fim de precisar determinados aspectos da definição de resíduos, a presente directiva deverá clarificar:

em que casos as substâncias ou os objectos resultantes de um processo produtivo, cujo principal objectivo não seja a sua própria produção, são considerados subprodutos e não resíduos. A decisão de que uma substância não é um resíduo só pode ser tomada com base numa abordagem coordenada, que deverá ser regularmente actualizada, e sempre que tal seja compatível com a protecção do ambiente e da saúde humana. Se a utilização de um subproduto for autorizada ao abrigo de uma licença ambiental ou de normas ambientais gerais, estas podem ser utilizadas pelos Estados-Membros como um instrumento para decidir que não é previsível a ocorrência de impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana; um objecto ou uma substância só deverá ser considerado um subproduto se se encontrarem preenchidas determinadas condições. Dado que os subprodutos entram na categoria dos produtos, a sua exportação deverá respeitar o disposto na legislação comunitária aplicável; e

em que casos determinados resíduos deixam de ser considerados como tal, definindo critérios de estabelecimento dessa desclassificação que ofereçam um elevado nível de protecção ambiental, bem como benefícios ambientais e económicos; entre as possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar especificações e critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo encontram-se os resíduos de construção e de demolição, determinadas cinzas e escórias, as sucatas metálicas, os agregados, os pneus, os têxteis, o composto, os resíduos de papel e o vidro. Para efeitos da obtenção da situação de fim do estatuto de resíduo, uma operação de valorização pode simplesmente resumir-se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo.

(23)

A fim de verificar ou avaliar o cumprimento dos objectivos de reciclagem e valorização estabelecidos na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (12), na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (13), na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (14), e na Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (15), bem como noutra legislação comunitária aplicável, as quantidades de resíduos que tenham deixado de constituir resíduos deverão ser contabilizadas como resíduos reciclados e valorizados quando estiverem cumpridos os requisitos em matéria de reciclagem e de valorização impostos por essa legislação.

(24)

Por uma questão de segurança e coerência, a Comissão poderá, com base na definição de resíduos, adoptar orientações para especificar, em determinados casos, o momento a partir do qual as substâncias ou os objectos se transformam em resíduos. Tais orientações poderão ser elaboradas designadamente para equipamento eléctrico e electrónico e para veículos.

(25)

É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais decorrentes da geração e gestão de resíduos.

(26)

O princípio do «poluidor-pagador» é um princípio director a nível europeu e internacional. O produtor de resíduos e o detentor de resíduos deverão assegurar a gestão de resíduos por forma a garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(27)

A introdução na presente directiva da responsabilidade alargada do produtor é um dos meios para apoiar a concepção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno.

(28)

A presente directiva deverá ajudar a UE a aproximar-se de uma «sociedade da reciclagem», procurando evitar a produção de resíduos e utilizá-los como recursos. Em particular, o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente apela à elaboração de medidas destinadas a assegurar a separação na origem, a recolha e a reciclagem dos fluxos prioritários de resíduos. Em conformidade com este objectivo e no intuito de facilitar ou melhorar o seu potencial de valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, antes de serem submetidos às operações de valorização que produzam o melhor resultado global em termos ambientais. Os Estados-Membros deverão incentivar à separação dos compostos perigosos dos fluxos de resíduos, se tal se afigurar necessário para se obter uma gestão ecológica.

(29)

Os Estados-Membros deverão apoiar a utilização de materiais reciclados, como o papel reciclado, em consonância com a hierarquia dos resíduos e no intuito de criar uma sociedade da reciclagem, e não deverão apoiar, na medida do possível, a deposição em aterros, nem a incineração desses materiais reciclados.

(30)

A fim de pôr em prática os princípios da precaução e da acção preventiva consagrados no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, é necessário fixar objectivos ambientais de carácter geral para a gestão de resíduos na Comunidade. Por força destes princípios, cabe à Comunidade e aos Estados-Membros estabelecer um enquadramento para prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar desde o início as fontes de poluição ou perturbação através da adopção de medidas que permitam eliminar os riscos reconhecidos.

(31)

A hierarquia dos resíduos estabelece uma ordem de prioridades do que constitui geralmente a melhor opção ambiental global na legislação e política de resíduos, embora possa ser necessário que certos fluxos específicos de resíduos se afastem dessa hierarquia sempre que tal se justifique por razões designadamente de exequibilidade técnica e viabilidade económica e de protecção ambiental.

(32)

A fim de permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo individualmente, é necessário prever o estabelecimento de uma rede de cooperação no que diz respeito às instalações de eliminação e às instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, tomando em consideração as circunstâncias geográficas e a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

(33)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (16), as misturas de resíduos urbanos a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o daquele regulamento continuam a ser consideradas misturas de resíduos urbanos mesmo que tenham sido sujeitas a uma operação de tratamento de resíduos que não tenha alterado as suas características de forma substancial.

(34)

É importante que os resíduos perigosos sejam rotulados de acordo com normas internacionais e comunitárias. Todavia, quando esses resíduos são recolhidos separadamente em habitações, isso não deverá implicar que os seus ocupantes sejam obrigados a preencher a documentação necessária.

(35)

Importa, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e para efeitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da eliminação de resíduos em aterros, facilitar a recolha selectiva dos bio-resíduos e o seu tratamento adequado a fim de produzir composto e outros materiais ambientalmente seguros. A Comissão, após ter efectuado uma avaliação da gestão dos bio-resíduos, apresentará propostas de medidas legislativas, se necessário.

(36)

Poderão ser aprovadas normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento de resíduos não abrangidas pela Directiva 96/61/CE nos casos em que se demonstre que tal seria benéfico em termos de protecção da saúde humana e do ambiente e em que uma abordagem coordenada da aplicação da presente directiva asseguraria a protecção da saúde humana e do ambiente.

(37)

É necessário estabelecer de forma mais pormenorizada o âmbito e teor da obrigação de planeamento da gestão de resíduos, e integrar no processo de desenvolvimento ou revisão dos planos de gestão de resíduos a necessidade de tomar em consideração os impactos ambientais da geração e da gestão de resíduos. Deverão também ser tomados em consideração, se for caso disso, os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Directiva 94/62/CE e a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros referida no artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE.

(38)

Os Estados-Membros poderão aplicar autorizações ambientais ou regras ambientais gerais a determinados produtores de resíduos, sem comprometerem o correcto funcionamento do mercado interno.

(39)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos que não respeitem os seus planos de gestão de resíduos. Em derrogação do disposto nesse regulamento, os Estados-Membros deverão poder limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso se estabeleça que os resíduos nacionais teriam tido que ser eliminados ou teriam tido que ser tratados de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Admite-se que certos Estados-Membros possam não estar em condições de oferecer uma rede que disponha de toda a gama de instalações de valorização final no respectivo território.

(40)

A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário reforçar as disposições em matéria de prevenção de resíduos e introduzir um requisito exigindo que os Estados-Membros elaborem programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tenham em conta todo o ciclo de vida dos produtos e dos materiais. Essas medidas deverão prosseguir o objectivo de dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos. As partes interessadas, bem como o público em geral, deverão ter oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (17). Os objectivos de prevenção de resíduos e de dissociação deverão ser desenvolvidos de forma a cobrir, se for caso disso, a redução dos efeitos adversos dos resíduos e do volume de resíduos gerados.

(41)

A fim de se avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem com um elevado nível de eficiência dos recursos, deverão ser estabelecidos objectivos para a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos. Os Estados-Membros mantêm diferentes abordagens à recolha de resíduos domésticos e resíduos de natureza e composição semelhantes. Convém, por conseguinte, que esses objectivos tenham em conta os diferentes sistemas de recolha nos diversos Estados-Membros. Os fluxos de resíduos provenientes de outras origens semelhantes às dos resíduos domésticos incluem resíduos referidos na entrada 20 da lista estabelecida pela Decisão 2000/532/CE.

(42)

Os instrumentos económicos podem desempenhar um papel fundamental na consecução dos objectivos de prevenção e gestão de resíduos. Os resíduos têm frequentemente valor enquanto recursos, podendo uma maior aplicação dos instrumentos económicos maximizar os benefícios ambientais. A utilização desses instrumentos ao nível adequado deverá, pois, ser incentivada, embora se saliente que os Estados-Membros poderão decidir, a título individual, da sua utilização.

(43)

Determinadas disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (18), deverão ser alteradas a fim de revogar disposições obsoletas e tornar o texto mais claro. Por uma questão de simplificação da legislação comunitária, essas disposições deverão ser integradas na presente directiva. A fim de clarificar a aplicação da proibição de mistura de resíduos determinada na Directiva 91/689/CEE e proteger o ambiente e a saúde humana, as isenções à proibição de mistura de resíduos deverão também conformar-se com as melhores técnicas disponíveis, conforme definidas na Directiva 96/61/CE. A Directiva 91/689/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada.

(44)

Por uma questão de simplificação da legislação comunitária e para reflectir os benefícios para o ambiente, deverão ser integradas na presente directiva as disposições pertinentes da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (19), devendo essa directiva ser, pois, revogada. A gestão de óleos usados deverá observar a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, devendo ser dada prioridade às soluções que produzam o melhor resultado global em termos ambientais. A recolha selectiva de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos ambientais decorrentes da sua eliminação inadequada.

(45)

Os Estados-Membros deverão prever a imposição de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às pessoas singulares e colectivas responsáveis pela gestão de resíduos, designadamente produtores, detentores, corretores, comerciantes, transportadores e recolhedores de resíduos e estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento de resíduos e assegurem sistemas de gestão de resíduos, caso infrinjam o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros podem também tomar medidas para recuperar os custos do incumprimento e medidas de reparação, sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (20).

(46)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21).

(47)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios relativos a várias questões, como as condições em que um objecto deve ser considerado um subproduto, o fim do estatuto de resíduo e a determinação dos resíduos que devam ser considerados resíduos perigosos, bem como para estabelecer regras pormenorizadas sobre os métodos de aplicação e de cálculo para verificar a conformidade com os objectivos de reciclagem estabelecidos na presente directiva. Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos em função do progresso científico e técnico e especificar a aplicação da fórmula para as instalações de incineração referidas na operação R1 do Anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(48)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (22), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(49)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a protecção do ambiente e da saúde humana, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

Artigo 2.o

Exclusões do âmbito de aplicação

1.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;

b)

A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;

c)

O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

d)

Os resíduos radioactivos;

e)

Os explosivos abatidos à carga;

f)

As matérias fecais não abrangidas pela alínea b) do n.o 2, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já estejam abrangidos por demais legislação comunitária:

a)

As águas residuais;

b)

Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

c)

As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, abrangidos pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (23).

3.   Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação comunitária aplicável, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva caso se prove que tais sedimentos não são perigosos.

4.   Podem ser fixadas em directivas individuais disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Resíduos», quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

2.

«Resíduos perigosos», os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Anexo III;

3.

«Óleos usados», quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

4.

«Bio-resíduos», os resíduos de jardim biodegradáveis, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

5.

«Produtor de resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

6.

«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

7.

«Comerciante», qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

8.

«Corretor», qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

9.

«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

10.

«Recolha», a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

11.

«Recolha selectiva», a recolha efectuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;

12.

«Prevenção», as medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

c)

O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

13.

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

14.

«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

15.

«Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O Anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

16.

«Preparação para a reutilização», operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

17.

«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

18.

«Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;

19.

«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O Anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

20.

«Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis tal como definidas no ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE.

Artigo 4.o

Hierarquia dos resíduos

1.   A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:

a)

Prevenção e redução;

b)

Preparação para a reutilização;

c)

Reciclagem;

d)

Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e

e)

Eliminação.

2.   Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.

Os Estados-Membros asseguram que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos.

Os Estados-Membros tomam em conta os princípios gerais de protecção do ambiente da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, nos termos dos artigos 1.o e 13.o

Artigo 5.o

Subprodutos

1.   Uma substância ou objecto resultante de um processo de produção cujo principal objectivo não seja a produção desse item só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do ponto 1 do artigo 3.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b)

A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c)

A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e

d)

A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

2.   Com base nas condições estabelecidas no n.o 1, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios a cumprir para que uma substância ou objecto específico seja considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do ponto 1 do artigo 3.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

Artigo 6.o

Fim do estatuto de resíduo

1.   Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos na acepção do ponto 1 do artigo 3.o caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:

a)

A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;

b)

Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;

c)

A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d)

A utilização da substância ou objecto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Se necessário, os critérios incluem valores-limite para os poluentes e têm em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.

2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, relativas à adopção dos critérios enunciados no n.o 1 e que especificam o tipo de resíduos a que esses critérios se aplicam, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o. Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, nomeadamente, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis.

3.   Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos n.os 1 e 2 deixam também de ser resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de reciclagem fixados nas Directivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2006/66/CE e demais legislação comunitária aplicável, quando forem cumpridos os requisitos em matéria de reciclagem e de valorização impostos por essa legislação.

4.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível comunitário nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir caso a caso se determinado resíduo deixou de ser um resíduo tendo em conta a jurisprudência aplicável. Os Estados-Membros notificam dessas decisões a Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (24), nos casos em que essa directiva assim o exija.

Artigo 7.o

Lista de resíduos

1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à actualização da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o. A lista de resíduos inclui os resíduos perigosos e toma em consideração a origem e composição dos resíduos e, se necessário, os valores-limite de concentração das substâncias perigosas. A lista de resíduos é vinculativa no que diz respeito à identificação dos resíduos que devem ser considerados resíduos perigosos. A inclusão de uma substância ou objecto na lista não significa que essa substância ou objecto constitua um resíduo em todas as circunstâncias. Uma substância ou objecto só é considerado resíduo quando corresponder à definição do ponto 1 do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão, registam-nos no relatório previsto no n.o 1 do artigo 37.o e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

3.   Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das características enumeradas no Anexo III, os Estados-Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão e apresentam-lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

4.   A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.

5.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas ao reexame da lista a fim de decidir da sua adaptação nos termos dos n.os 2 e 3, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

6.   Os Estados-Membros podem considerar um resíduo como resíduo não perigoso em conformidade com a lista de resíduos referida no n.o 1.

7.   A Comissão assegura que a lista dos resíduos e qualquer reexame dessa lista respeitem os princípios de clareza, compreensão e acessibilidade para os utilizadores e, em particular, para as pequenas e médias empresas (PME).

CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Artigo 8.o

Responsabilidade alargada do produtor

1.   A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de carácter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou colectiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade financeira por essas actividades. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.

2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a concepção de produtos de modo a que tenham um menor impacto ambiental e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.o e 13.o

Essas medidas podem incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a uma valorização correcta e segura e a uma eliminação compatível com o ambiente.

3.   Caso apliquem a responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros tomam em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

4.   A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.o 1 do artigo 15.o e sem prejuízo da legislação específica em vigor relativa a produtos e fluxos de resíduos.

Artigo 9.o

Prevenção de resíduos

Após consulta das partes interessadas, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho os seguintes relatórios, acompanhados, se for caso disso, de propostas para medidas necessárias em apoio das actividades de prevenção e da execução dos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.o, incluindo:

a)

Até finais de 2011, um relatório intercalar sobre a evolução da produção de resíduos e o alcance da prevenção de resíduos, incluindo a definição de uma política de concepção ecológica de produtos que aborde tanto a produção de resíduos como a presença de substâncias perigosas nos resíduos, com o objectivo de promover tecnologias orientadas para produtos sustentáveis, reutilizáveis e recicláveis;

b)

Até finais de 2011, o desenvolvimento de um plano de acção com outras medidas de apoio a tomar a nível europeu, em especial, medidas destinadas a alterar os actuais padrões de consumo;

c)

Até finais de 2014, a definição de objectivos de prevenção de resíduos e de dissociação para 2020, com base nas melhores práticas disponíveis, assim como, se necessário, a revisão dos indicadores referidos no n.o 4 do artigo 29.o

Artigo 10.o

Valorização

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam sujeitos a operações de valorização, nos termos dos artigos 4.o e 13.o

2.   Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.

Artigo 11.o

Reutilização e reciclagem

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover a reutilização de produtos e as actividades de preparação com vista à reutilização, encorajando nomeadamente o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objectivos quantitativos ou de outras medidas.

Os Estados-Membros tomam as medidas destinadas a promover uma reciclagem de alta qualidade, adoptando para esse fim sistemas de recolha selectiva de lixo, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o, é estabelecido um regime de recolha selectiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro.

2.   Para cumprir os objectivos da presente directiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objectivos:

a)

Até 2020, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos como, pelo menos, papel, metal, plástico e vidro domésticos, e possivelmente com outra origem desde que esses fluxos de resíduos sejam semelhantes aos resíduos domésticos, sofrem um aumento mínimo global de 50 % em peso;

b)

Até 2020, a preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, sofrem um aumento mínimo de 70 % em peso.

3.   A Comissão estabelece regras pormenorizadas sobre os métodos de aplicação e de cálculo para verificar a conformidade com os objectivos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (25). Essas regras podem incluir períodos de transição para Estados-Membros que, em 2008, tiverem reciclado menos de 5 % em qualquer das categorias a que se refere o n.o 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o da presente directiva.

4.   Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão examina as medidas e os objectivos referidos no n.o 2, a fim de, se necessário, os reforçar e ponderar a definição de objectivos em relação a outros fluxos de resíduos. O relatório da Comissão, acompanhado, se for caso disso, por uma proposta, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No seu relatório, a Comissão tem em conta os impactos ambientais, económicos e sociais relevantes subjacentes aos objectivos definidos.

5.   De três em três anos, nos termos do artigo 37.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações registadas quanto ao cumprimento dos objectivos. Se estes não foram atingidos, esse relatório menciona as razões do incumprimento e as acções que o Estado-Membro pretende tomar para atingir esses objectivos.

Artigo 12.o

Eliminação

Os Estados-Membros asseguram que os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação segura que cumpram o disposto no artigo 13.o relativo à protecção da saúde humana e do ambiente, quando não tiver sido efectuada a valorização a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 13.o

Protecção da saúde humana e do ambiente

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:

a)

Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna;

b)

Sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e

c)

Sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.

Artigo 14.o

Custos

1.   De acordo com o princípio do poluidor-pagador, os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores actuais ou anteriores dos resíduos.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.

CAPÍTULO III

GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 15.o

Responsabilidade pela gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.o e 13.o

2.   Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o n.o 1, para tratamento preliminar, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem especificar as condições da responsabilidade e decidir em que casos o produtor inicial continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento ou em que casos a responsabilidade do produtor e do detentor pode ser partilhada ou delegada entre os intervenientes na cadeia de tratamento.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer, nos termos do artigo 8.o, que a responsabilidade pela gestão de resíduos caiba no todo ou em parte ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar essa responsabilidade.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no respectivo território, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos entreguem os resíduos recolhidos e transportados em instalações de tratamento adequadas que cumpram o disposto no artigo 13.o

Artigo 16.o

Princípios da auto-suficiência e da proximidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, em cooperação com outros Estados-Membros sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, incluindo os casos em que essa recolha abranja também resíduos desse tipo provenientes de outros produtores, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.

Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas implicariam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas decisões. Os Estados-Membros podem também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

2.   A rede deve ser concebida de modo a permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1, bem como a permitir que os Estados-Membros tendam individualmente para esse objectivo, tomando em consideração as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

3.   A rede deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1 numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.

4.   Os princípios da proximidade e da auto-suficiência não impõem que cada Estado-Membro tenha que dispor de toda a gama de instalações de valorização final no seu território.

Artigo 17.o

Controlo de resíduos perigosos

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana em cumprimento do disposto no artigo 13.o, incluindo medidas que garantam a rastreabilidade, desde a produção até ao destino final, e o controlo dos resíduos perigosos, em cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 35.o e 36.o

Artigo 18.o

Proibição da mistura de resíduos perigosos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos perigosos não sejam misturados com outras categorias de resíduos perigosos, nem com outros resíduos, substâncias ou materiais. A noção de mistura compreende a diluição de substâncias perigosas.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a mistura desde que:

a)

A operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o;

b)

Seja cumprido o disposto no artigo 13.o e não sejam agravados os impactos adversos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; e

c)

A operação de mistura seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

3.   Sob reserva de critérios de viabilidade técnica e económica, caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.o

Artigo 19.o

Rotulagem de resíduos perigosos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário, os resíduos perigosos sejam embalados e rotulados de acordo com as normas internacionais e comunitárias em vigor.

2.   Em caso de transferência de resíduos perigosos no interior de um Estado-Membro, tais resíduos devem ser acompanhados de um documento de identificação, eventualmente em formato electrónico, que contenha os dados adequados especificados no Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

Artigo 20.o

Resíduos perigosos produzidos por habitações

Os artigos 17.o, 18.o, 19.o e 35.o não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações.

Os artigos 9.o e 35.o não são aplicáveis a fracções separadas de resíduos perigosos produzidos por habitações enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos dos artigos 23.o ou 26.o

Artigo 21.o

Óleos usados

1.   Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 18.o e 19.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;

b)

Os óleos usados sejam tratados nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

c)

Caso tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.

2.   Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respectivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.

3.   Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de co-incineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.

Artigo 22.o

Bio-resíduos

Os Estados-Membros tomam medidas, se for caso disso, e, nos termos dos artigos 4.o e 13.o, incentivam:

a)

A recolha selectiva de bio-resíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia;

b)

O tratamento dos bio-resíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente;

c)

A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos.

A Comissão procede a uma avaliação da gestão dos bio-resíduos tendo em vista a apresentação de uma proposta, se adequado. A avaliação examina a oportunidade do estabelecimento de requisitos mínimos para a gestão dos bio-resíduos e de critérios de qualidade para a sua compostagem e digestão anaeróbia, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

CAPÍTULO IV

LICENÇAS E REGISTOS

Artigo 23.o

Licenciamento

1.   Os Estados-Membros exigem que todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de resíduos obtenham uma licença da autoridade competente.

As licenças devem especificar pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação autorizada, os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;

c)

As medidas de segurança e de precaução a tomar;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação;

e)

As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

f)

As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após encerramento.

2.   As licenças podem ser concedidas por um período determinado e ser renováveis.

3.   Caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, designadamente quando esse método não estiver em conformidade com o artigo 13.o, a autoridade competente deve recusar a emissão da licença.

4.   As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que a valorização energética seja realizada com um elevado nível de eficiência energética.

5.   Desde que sejam satisfeitos os requisitos do presente artigo, podem ser combinadas numa única licença as licenças concedidas ao abrigo de demais legislação nacional ou comunitária com a licença exigida ao abrigo do n.o 1, se tal evitar a duplicação desnecessária de informações e a repetição de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente.

Artigo 24.o

Isenções dos requisitos de licenciamento

Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 23.o os estabelecimentos ou empresas no que se refere às seguintes operações:

a)

Eliminação dos seus próprios resíduos não perigosos no local de produção; ou

b)

Valorização de resíduos.

Artigo 25.o

Condições de isenção

1.   Caso um Estado-Membro pretenda atribuir isenções ao abrigo do artigo 24.o, deve estabelecer, relativamente a cada tipo de actividade, regras gerais que especifiquem os tipos e quantidades de resíduos que podem ser abrangidos por uma isenção e o método de tratamento a utilizar.

Essas regras são concebidas de modo a assegurar que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o. No caso das operações de eliminação a que se refere a alínea a) do artigo 24.o, essas regras deveriam considerar as melhores técnicas disponíveis.

2.   Para além das regras gerais estabelecidas no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer condições específicas para isenções relativas a resíduos perigosos, designadamente tipos de actividade, bem como quaisquer outros requisitos necessários para a realização de diversas formas de valorização e, se for caso disso, valores-limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores-limite de emissão.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das regras gerais estabelecidas por força dos n.os 1 e 2.

Artigo 26.o

Registo

Caso as entidades a seguir indicadas não estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente mantenha um registo:

a)

Dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

b)

Dos comerciantes e dos corretores; e

c)

Dos estabelecimentos ou empresas que beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do artigo 24.o

Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações relevantes para o processo de registo, a fim de reduzir o ónus administrativo.

Artigo 27.o

Normas mínimas

1.   Podem ser aprovadas normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento que exijam uma licença nos termos do artigo 23.o caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

2.   As normas mínimas referidas só abrangem as actividades de tratamento de resíduos que não estejam abrangidas pela Directiva 96/61/CE nem sejam passíveis de o vir a ser.

3.   As normas mínimas referidas:

a)

Incidem nos principais impactos ambientais das actividades de tratamento de resíduos;

b)

Asseguram que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o;

c)

Têm em conta as melhores técnicas disponíveis; e

d)

Se for caso disso, incluem elementos relativos à qualidade dos requisitos de tratamento e processamento.

4.   Podem ser aprovadas normas mínimas para as actividades que exijam o registo nos termos das alíneas a) e b) do artigo 26.o caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno, nomeadamente elementos relativos à qualificação técnica dos recolhedores, dos transportadores, dos comerciantes ou dos corretores.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

CAPÍTULO V

PLANOS E PROGRAMAS

Artigo 28.o

Planos de gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes elaborem, nos termos dos artigos 1.o, 4.o, 13.o e 16.o, um ou mais planos de gestão de resíduos.

Esses planos, isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

2.   Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação actual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar de modo ambientalmente correcto a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições da presente directiva.

3.   O plano de gestão de resíduos deve conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste, e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;

b)

Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de legislação comunitária específica;

c)

Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do artigo 16.o e, se necessário, dos investimentos correspondentes;

d)

Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;

e)

Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e métodos previstos para a gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.

4.   O plano de gestão de resíduos pode conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:

a)

Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;

b)

Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

c)

A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;

d)

Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.

5.   Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Directiva 94/62/CE e com a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros, referida no artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE.

Artigo 29.o

Programas de prevenção de resíduos

1.   Os Estados-Membros elaboram, nos termos dos artigos 1.o e 4.o, programas de prevenção de resíduos até 12 de Dezembro de 2013.

Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.o ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificadas.

2.   Os programas previstos no n.o 1 devem estabelecer objectivos de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros devem descrever as medidas de prevenção existentes e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do Anexo IV ou de outras medidas adequadas.

Essas medidas e objectivos têm por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.

3.   Os Estados-Membros determinam os valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção de resíduos aprovadas a fim de acompanhar e avaliar os progressos das medidas, podendo determinar objectivos e indicadores qualitativos ou quantitativos específicos diferentes dos referidos no n.o 4, para o mesmo efeito.

4.   Os indicadores relativos às medidas de prevenção de resíduos podem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o

5.   A Comissão cria um sistema de partilha de informações sobre as melhores práticas relativas à prevenção de resíduos e elabora orientações destinadas a assistir os Estados-Membros na preparação dos programas.

Artigo 30.o

Avaliação e revisão dos planos e programas

1.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com os artigos 9.o e 11.o, se for caso disso.

2.   A Agência Europeia do Ambiente é convidada a incluir no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos.

Artigo 31.o

Participação do público

Os Estados-Membros asseguram que as partes e autoridades interessadas e o público em geral tenham oportunidade de participar na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, nos termos da Directiva 2003/35/CE ou, se adequado, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (26). Devem colocar os planos e programas num sítio web acessível ao público.

Artigo 32.o

Cooperação

Os Estados-Membros cooperam, conforme adequado, com os outros Estados-Membros em causa e com a Comissão na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, nos termos dos artigos 28.o e 29.o

Artigo 33.o

Informações a apresentar à Comissão

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos a que se referem os artigos 28.o e 29.o, uma vez aprovados, e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos planos e programas.

2.   O formato para a notificação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos referidos planos e programas é aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o

CAPÍTULO VI

INSPECÇÕES E REGISTOS

Artigo 34.o

Inspecções

1.   Os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de tratamento de resíduos, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos, os corretores e os comerciantes, bem como os estabelecimentos ou empresas que produzem resíduos perigosos ficam sujeitos a inspecções periódicas adequadas por parte das autoridades competentes.

2.   As inspecções referentes a operações de recolha e transporte abrangem a origem, natureza, quantidade e destino dos resíduos recolhidos e transportados.

3.   Os Estados-Membros podem ter em conta os registos obtidos ao abrigo do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em especial no que se refere à frequência e intensidade das inspecções.

Artigo 35.o

Manutenção de registos

1.   Os estabelecimentos ou empresas a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e, se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos, e facultar essas informações às autoridades competentes, a pedido destas.

2.   Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, que devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

3.   Os Estados-Membros podem exigir dos produtores de resíduos não perigosos o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 36.o

Execução e sanções

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros aprovam disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto na presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   De três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de relatório sectorial em versão electrónica. Esse relatório deve ainda incluir informações sobre a gestão dos óleos usados e sobre os progressos realizados na execução dos programas de prevenção de resíduos e, se necessário, informações sobre as medidas previstas no artigo 8.o relativas à responsabilidade alargada do produtor.

O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema estabelecido pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (27). O relatório é enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que diz respeito.

2.   A Comissão envia o questionário ou esquema aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório sectorial.

3.   A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios sectoriais dos Estados-Membros elaborados nos termos do n.o 1.

4.   No primeiro relatório a apresentar até 12 de Dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da presente directiva, incluindo as disposições em matéria de eficiência energética, e apresenta uma proposta de revisão, se for caso disso. O relatório avalia igualmente os programas, objectivos e indicadores de prevenção de resíduos em vigor nos Estados-Membros e examina a oportunidade de estabelecer programas ao nível comunitário, incluindo regimes de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos, objectivos, indicadores, medidas em matéria de reciclagem e operações de valorização energética e de materiais que possam contribuir mais eficazmente para alcançar os objectivos estabelecidos nos artigos 1.o e 4.o

Artigo 38.o

Interpretação e adaptação ao progresso técnico

1.   A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação.

Se necessário, deve ser especificada a aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere a operação R1 do Anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como um frio muito rigoroso e a necessidade de aquecimento, na medida em que influenciem as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de electricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado e dos territórios referidos no artigo 25.o do Acto de Adesão de 1985. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

2.   Os anexos podem ser alterados à luz do progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o

Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 40.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 41.o

Revogação e disposições transitórias

São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.

No entanto, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2008, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Na Directiva 75/439/CEE, o n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão estabelece o método de medição de referência para determinar a quantidade de PCB/PCT nos óleos usados. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (28).

b)

A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por “resíduos perigosos”:

os resíduos classificados como resíduos perigosos incluídos na lista estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (29) com base nos Anexos I e II da presente directiva. Estes resíduos devem possuir uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Essa lista deve ter em conta a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração. A lista deve ser periodicamente reexaminada e, se necessário, revista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (30);

quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considerar possuírem pelo menos uma das características enumeradas no Anexo III. A Comissão deve ser notificada acerca de tais casos, que devem ser examinados com vista à adaptação da lista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

ii)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico e para rever a lista dos resíduos a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.»;

c)

A Directiva 2006/12/CE é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1 é aplicável a Decisão 2000/532/CE da Comissão (31) que estabelece a lista de resíduos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo I. A lista deve ser periodicamente reexaminada e, se necessário, revista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o

ii)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o»,

iii)

O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 43.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 55.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 135), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 71 E de 18.3.2008, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 401.

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva substituída pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).

(8)  JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.

(9)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(10)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(11)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(12)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(13)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(14)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(15)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(16)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(17)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(18)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(19)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

(20)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(23)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(24)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(25)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(26)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(27)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(28)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»;

(29)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(30)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»,

(31)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.»,


ANEXO I

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

D 1

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)

D 2

Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6

Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7

Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10

Incineração em terra

D 11

Incineração no mar (1)

D 12

Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13

Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2)

D 14

Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15

Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3)


(1)  Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.

(2)  Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12.

(3)  Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o


ANEXO II

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO

R 1

Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1)

R 2

Recuperação/regeneração de solventes

R 3

Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) (2)

R 4

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos

R 5

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3)

R 6

Regeneração de ácidos ou bases

R 7

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição

R 8

Valorização de componentes de catalisadores

R 9

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10

Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental

R 11

Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12

Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4)

R 13

Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5)


(1)  Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008,

por recurso à fórmula:

Eficiência energética = (Ep –( Ef + Ei)) / (0,97 × (Ew + Ef))

em que:

 

Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

 

Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano).

 

Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano).

 

Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano).

 

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.

(2)  Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.

(3)  Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.

(4)  Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 11.

(5)  Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o


ANEXO III

CARACTERÍSTICAS DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS

H 1

«Explosivo»: substâncias e preparações que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.

H 2

«Comburente»: substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H 3-A

«Facilmente inflamável»:

substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21 °C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis), ou

substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia, ou

substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação, ou

substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal, ou

substâncias e preparações que, em contacto com a água ou o ar húmido, libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.

H 3-B

«Inflamável»: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21 °C e inferior ou igual a 55 °C.

H 4

«Irritante»: Substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória.

H 5

«Nocivo»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.

H 6

«Tóxico»: substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.

H 7

«Cancerígeno»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.

H 8

«Corrosivo»: substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.

H 9

«Infeccioso»: substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.

H 10

«Tóxico para a reprodução»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não-hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.

H 11

«Mutagénico»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.

H 12

Resíduos que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.

H 13 (1)

«Sensibilizante»: substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.

H 14

«Ecotóxico»: resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

H 15

Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

Notas

1.

A atribuição das características de perigosidade «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico» é feita com base nos critérios estabelecidos no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).

2.

Se relevante, são aplicáveis os valores-limite enumerados nos Anexos II e III da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (3).

Métodos de ensaio

Os métodos a utilizar são os descritos no Anexo V da Directiva 67/548/CEE e noutras notas pertinentes do CEN.


(1)  Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.


ANEXO IV

EXEMPLOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.o

Medidas com incidência nas condições-quadro relativas à geração de resíduos

1.

Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

2.

Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3.

Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição

4.

Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

5.

Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

6.

Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.

7.

Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

8.

Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

9.

Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

10.

Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.

Medidas com incidência na fase de consumo e utilização

11.

Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

12.

Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

13.

Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

14.

Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacto ambiental.

15.

No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

16.

Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.


ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2006/12/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 5)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 6)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 9)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 19)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 15)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 10)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1 alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea v)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 16.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 28.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 23.o

Artigo 10.o

Artigo 23.o

Artigo 11.o

Artigos 24.o e 25.o

Artigo 12.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 34.o

Artigo 14.o

Artigo 35.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 37.o

Artigo 17.o

Artigo 38.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 40.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 42.o

Artigo 22.o

Artigo 43.o

Anexo I

Anexo IIA

Anexo I

Anexo IIB

Anexo II


Directiva 75/439/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, ponto 18)

Artigo 2.o

Artigos 13.o e 21.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigos 26.o e 34.o

Artigo 6.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 13.o

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 18.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigos 19.o, 21.o, 25.o, 34.o e 35.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 35.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 34.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 37.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Anexo I


Directiva 91/689/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 7.o

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 20.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 2.o, n.os 2 a 4

Artigo 18.o

Artigo 3.o

Artigos 24.o, 25.o e 26.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 35.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 28.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexos I e II

Anexo III

Anexo III


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