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Document 32008D0973

2008/973/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no n. o 3 do artigo 21. o até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2008) 8135] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 345, 23.12.2008, p. 90–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 137 - 137

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/973/oj

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no n.o 3 do artigo 21.o até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2008) 8135]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/973/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/56/CE estabelece que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade e em conformidade com a directiva em questão.

(2)

No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária das batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2008 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência comunitária. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado.

(3)

Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e dado que a nova campanha de comercialização começa no final de 2008, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais.

(4)

A Directiva 2002/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2008» é substituída por «31 de Março de 2011».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


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