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Document 32008D0901

Decisão 2008/901/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia

OJ L 323, 3.12.2008, p. 66–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/901/oj

3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/66


DECISÃO 2008/901/PESC DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2008

relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou a disponibilidade da União Europeia para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura dos conflitos na Geórgia, bem como para apoiar a adopção de medidas de confiança.

(2)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho apoiou a ideia de um inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia.

(3)

Importa nomear Heidi TAGLIAVINI chefe da missão de inquérito,

DECIDE:

Artigo 1.o

Chefe da missão de inquérito internacional independente e mandato

1.   Heidi TAGLIAVINI é nomeada chefe de uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia, a seguir designada «missão de inquérito», para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 31 de Julho de 2009.

2.   A missão de inquérito visa investigar as origens e o desenrolar do conflito na Geórgia, designadamente à luz do direito internacional (1), do direito humanitário e dos direitos humanos, e bem assim as acusações formuladas neste contexto (2). Os âmbitos geográfico e temporal do inquérito têm a amplitude suficiente para determinar todas as causas possíveis do conflito. Os resultados do inquérito serão apresentados sob forma de relatório às partes em conflito, bem como ao Conselho, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e à Organização das Nações Unidas (ONU).

3.   O chefe da missão de inquérito é responsável pela execução da missão. Cabe-lhe definir, com total isenção, os processos e métodos de trabalho da missão de inquérito, bem como o conteúdo do relatório a que se refere o n.o 2.

Artigo 2.o

Aspectos financeiros

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas de execução da missão de inquérito é de 1 600 000 EUR para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 31 de Julho de 2009.

2.   As despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 são elegíveis a partir de 2 de Dezembro de 2008.

3.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A gestão das despesas rege-se por contrato celebrado entre o chefe da missão de inquérito e a Comissão.

4.   O chefe da missão de inquérito responde por todas as despesas perante a Comissão.

Artigo 3.o

Composição da missão de inquérito

O chefe da missão decide da composição da missão de inquérito. Esta é composta por peritos reconhecidos, designadamente juristas, historiadores, militares e peritos em direitos humanos.

Artigo 4.o

Avaliação

A execução da presente decisão será avaliada pelo Conselho antes de 31 de Julho de 2009.

Artigo 5.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Caduca em 31 de Julho de 2009.

Artigo 6.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  Incluindo a Acta Final de Helsínquia.

(2)  Incluindo as alegações de crimes de guerra.


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