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Document 32008D0901
Council Decision 2008/901/CFSP of 2 December 2008 concerning an independent international fact-finding mission on the conflict in Georgia
Decisão 2008/901/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia
Decisão 2008/901/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008 , relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia
OJ L 323, 3.12.2008, p. 66–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/66 |
DECISÃO 2008/901/PESC DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2008
relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou a disponibilidade da União Europeia para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura dos conflitos na Geórgia, bem como para apoiar a adopção de medidas de confiança. |
(2) |
Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho apoiou a ideia de um inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia. |
(3) |
Importa nomear Heidi TAGLIAVINI chefe da missão de inquérito, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Chefe da missão de inquérito internacional independente e mandato
1. Heidi TAGLIAVINI é nomeada chefe de uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia, a seguir designada «missão de inquérito», para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 31 de Julho de 2009.
2. A missão de inquérito visa investigar as origens e o desenrolar do conflito na Geórgia, designadamente à luz do direito internacional (1), do direito humanitário e dos direitos humanos, e bem assim as acusações formuladas neste contexto (2). Os âmbitos geográfico e temporal do inquérito têm a amplitude suficiente para determinar todas as causas possíveis do conflito. Os resultados do inquérito serão apresentados sob forma de relatório às partes em conflito, bem como ao Conselho, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e à Organização das Nações Unidas (ONU).
3. O chefe da missão de inquérito é responsável pela execução da missão. Cabe-lhe definir, com total isenção, os processos e métodos de trabalho da missão de inquérito, bem como o conteúdo do relatório a que se refere o n.o 2.
Artigo 2.o
Aspectos financeiros
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas de execução da missão de inquérito é de 1 600 000 EUR para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 31 de Julho de 2009.
2. As despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 são elegíveis a partir de 2 de Dezembro de 2008.
3. As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias. A gestão das despesas rege-se por contrato celebrado entre o chefe da missão de inquérito e a Comissão.
4. O chefe da missão de inquérito responde por todas as despesas perante a Comissão.
Artigo 3.o
Composição da missão de inquérito
O chefe da missão decide da composição da missão de inquérito. Esta é composta por peritos reconhecidos, designadamente juristas, historiadores, militares e peritos em direitos humanos.
Artigo 4.o
Avaliação
A execução da presente decisão será avaliada pelo Conselho antes de 31 de Julho de 2009.
Artigo 5.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Caduca em 31 de Julho de 2009.
Artigo 6.o
Publicação
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
(1) Incluindo a Acta Final de Helsínquia.
(2) Incluindo as alegações de crimes de guerra.