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Document 32008D0825
2008/825/EC: Commission Decision of 23 October 2008 amending Decision 2006/241/EC as regards the import of certain species of snails for human consumption from Madagascar (notified under document number C(2008) 6083) (Text with EEA relevance)
2008/825/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar [notificada com o número C(2008) 6083] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/825/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar [notificada com o número C(2008) 6083] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 290, 31.10.2008, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/07/2011; revog. impl. por 32011D0395
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar
[notificada com o número C(2008) 6083]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/825/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/241/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), proíbe a importação de produtos de origem animal, exceptuando produtos de pesca, originários de Madagáscar. |
(2) |
Em Março de 2007 foi efectuada uma inspecção comunitária em Madagáscar, a fim de verificar os controlos de saúde pública e as condições de produção de produtos de pesca nesse país terceiro. Os resultados dessa inspecção e as informações adicionais apresentadas por Madagáscar mostram que este país fornece as garantias adequadas para que sejam igualmente autorizadas as importações na Comunidade de determinadas espécies de caracóis dele originários destinados a consumo humano. |
(3) |
A Decisão 2006/241/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/241/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca e caracóis, originários de Madagáscar.». |
2. |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1. o -A Para efeitos da presente decisão, entende-se por “caracóis” os gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e de espécies da família Achatinidae refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(2) JO L 88 de 25.3.2006, p. 63.