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Document 32008D0825

2008/825/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar [notificada com o número C(2008) 6083] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 290, 31.10.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/07/2011; revog. impl. por 32011D0395

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/825/oj

31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar

[notificada com o número C(2008) 6083]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/825/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/241/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), proíbe a importação de produtos de origem animal, exceptuando produtos de pesca, originários de Madagáscar.

(2)

Em Março de 2007 foi efectuada uma inspecção comunitária em Madagáscar, a fim de verificar os controlos de saúde pública e as condições de produção de produtos de pesca nesse país terceiro. Os resultados dessa inspecção e as informações adicionais apresentadas por Madagáscar mostram que este país fornece as garantias adequadas para que sejam igualmente autorizadas as importações na Comunidade de determinadas espécies de caracóis dele originários destinados a consumo humano.

(3)

A Decisão 2006/241/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/241/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca e caracóis, originários de Madagáscar.».

2.

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1. o -A

Para efeitos da presente decisão, entende-se por “caracóis” os gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e de espécies da família Achatinidae refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 63.


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