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Document 32008D0812

2008/812/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes a um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2008) 6154] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 282, 25.10.2008, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 052 P. 94 - 96

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/812/oj

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes a um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

[notificada com o número C(2008) 6154]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/812/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (5), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Aquelas áreas estão definidas no anexo da referida decisão.

(2)

Na sequência de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Landkreis de Görlitz, Saxónia, na Alemanha, aquele Estado-Membro tomou medidas de protecção no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Decisão 2008/795/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Alemanha (6), foi adoptada na sequência daquele surto na Alemanha. Aquela decisão define as áreas dentro das quais se aplicam as medidas de protecção previstas na Decisão 2006/415/CE, bem como o período de aplicação daquelas medidas.

(4)

Estas medidas de protecção provisórias foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e devem ser confirmadas.

(5)

O surto na Alemanha localiza-se perto da fronteira com a Polónia, pelo que este país tomou as medidas de protecção apropriadas, tal como previsto na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seu território. Estas áreas devem também ser aditadas ao anexo da Decisão 2006/415/CE.

(6)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

Por motivos de clareza da legislação comunitária, a Decisão 2008/795/CE deve ser revogada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/795/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(6)  JO L 272 de 14.10.2008, p. 16.


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até em conformidade com Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

Görlitz

14284

A zona de 10 km estabelecida em torno do surto no município de Markersdorf no Landkreis de Görlitz , incluindo, na totalidade ou em parte, os municípios de:

 

Görlitz

 

Markersdorf

 

Schöpstal

 

Königshain

 

Reichenbach/O.L.

 

Sohland a. Rotstein

 

Bernstadt a. d. Eigen

 

Schönau-Berzdorf a. d. Eigen

 

Kodersdorf

 

Vierkirchen

 

Waldhufen

13.11.2008

PL

POLÓNIA

Voivodato de Dolnośląskie

Zgorzelecki

00225

A área na circunscrição de Zgorzelecki contida nos seguintes limites:

A Norte: limite setentrional da cidade de Zgorzelec;

A Este: Limite oriental da cidade de Zgorzelec, da aldeia de Koźmin e da aldeia de Osiek Łużycki;

A Sul: Limite meridional da aldeia de Osiek Łużycki;

A Oeste: A fronteira polaco-germânica.

13.11.2008

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até em conformidade com Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

Görlitz

14284

A área no Landkreis de Görlitz, incluindo a totalidade ou partes dos municípios de:

 

Neißeaue

 

Horka

 

Niesky

 

Quitzdorf am See

 

Hohendubrau

 

Kittlitz

 

Löbau

 

Rosenbach

 

Berthelsdorf

 

Großhennersdorf

 

Schlegel

 

Ostritz

13.11.2008

Bautzen

14272

A área no Landkreis de Bautzen, incluindo a totalidade ou partes do município de:

Weißenberg

PL

POLÓNIA

Voivodato de Dolnośląskie

Zgorzelecki

00225

Na circunscrição de Zgorzelecki, os municípios de:

Pieńsk incluindo a área da cidade de Pieńsk e a zona rural de Pieńsk

Sulików

Zgorzelec (áreas não incluídas na área A)

Zawidów

13.11.2008»


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