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Document 32008D0585

2008/585/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2008 , que isenta a produção de electricidade na Áustria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2008) 3382] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 188, 16.7.2008, p. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/585/oj

16.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2008

que isenta a produção de electricidade na Áustria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2008) 3382]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/585/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Áustria, por correio electrónico, em 10 de Janeiro de 2008,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

(1)

Em 10 de Janeiro de 2008, a Áustria apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Por correio electrónico de 4 Fevereiro 2008, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram fornecidas pelas autoridades austríacas por correio electrónico, em 29 de Fevereiro de 2008, após uma prorrogação do período inicialmente previsto para o efeito.

(2)

O pedido apresentado pela República da Áustria diz respeito à produção de electricidade.

(3)

O pedido é acompanhado de uma carta da autoridade nacional independente E-Control (Energie-Control GmbH, a autoridade reguladora dos mercados austríacos da electricidade e do gás natural) que se limita a uma declaração segundo a qual «… não há qualquer objecção a uma isenção à aplicação da lei relativa aos contratos públicos no domínio da produção de electricidade.».

II.   QUADRO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente que abre à concorrência um determinado sector ou parte dele. Essa legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que remete, no respeitante ao sector da electricidade, para a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(5)

A Áustria transpôs e aplicou não só a Directiva 96/92/CE como também a Directiva 2003/54/CE, optando pela separação jurídica e funcional das redes de transporte e distribuição, excepto para as empresas mais pequenas, isentas da obrigação de separação funcional. Por conseguinte, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo por si só. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais agentes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Dadas as características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mercado de equilibração, a concorrência a nível dos preços e o grau com que os consumidores mudam de fornecedor.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(8)

O pedido apresentado pela Áustria diz respeito à produção de electricidade.

(9)

A Áustria está dividida em três zonas de equilibração e uma delas apresenta pontos de congestionamento internos (a zona de equilibração APG na qual pode haver congestionamento entre as regiões da Viena e Graz, interconectadas através da ligação «Steirmarkleitung»). Assim, poderia colocar-se a questão sobre se a dimensão geográfica do mercado seria inferior à do mercado nacional (4). Contudo, de acordo com as informações disponíveis, na maioria dos casos, os efeitos destes pontos de congestionamento internos são combatidos com medidas técnicas tais como a utilização de transformadores esfasadores para controlar a capacidade de transporte. Nalguns casos, pode ser necessário recorrer a centrais eléctricas suplementares para estabilizar a rede. Quando estes pontos de congestionamento internos exigem que os produtores do Norte da Áustria reduzam a sua capacidade de produção, o que de acordo com as autoridades austríacas só ocorre excepcionalmente, o operador de rede assume o pagamento dos danos. Além disso, não há pontos de congestionamento entre esta zona de equilibração e as duas outras zonas de equilibração austríacas, nem entre a zona de equilibração APG e a Alemanha. Por conseguinte, de acordo com as informações disponíveis, o efeito dos pontos de congestionamento internos não é significativo em termos de aprovisionamento energético e de concorrência. A ausência de congestionamento nas conexões com a Alemanha levantou a questão de saber se poderia existir um mercado geográfico que cobrisse estes dois países, o que a Comissão concluiu não ser o caso (5). Consequentemente, deve considerar-se que o território da República da Áustria constitui um mercado relevante para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, embora não se possa considerar que está isolado em relação aos países vizinhos.

(10)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» (6), a seguir designada «Relatório de 2005», a Comissão indica que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (7). Consequentemente, considera que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores» (8). Para 2006, o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 15 de Abril de 2008, SEC(2008)460 (9), estima em 52,2 a quota dos três maiores produtores. No entanto, em 2005, a Áustria apresenta importantes volumes de exportação e importação de electricidade, superiores a 17 500 GWh e 20 000 GWh respectivamente. Por conseguinte, a Áustria é um importador líquido e a electricidade importada representou cerca de um quarto (10) das suas necessidades totais (11), especialmente a utilizada como carga de base. Por conseguinte, as importações de electricidade do estrangeiro exercem um certo grau de condicionalismo no comportamento dos preços dos principais produtores, pelo que os investimentos no sector da electricidade dentro de território austríaco têm em conta outros produtores dos países vizinhos, nomeadamente da Alemanha. Assim, estes factores deveriam ser considerados um indício de um certo de grau de exposição directa à concorrência no que respeita à produção de electricidade.

(11)

Além disso, embora representem uma pequena parte do volume total de electricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o funcionamento dos mercados de equilibração também deve ser considerado um indicador suplementar. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ter de pagar a diferença entre o preço ao qual o operador de redes de transporte (a seguir denominado ORT) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são directamente impostos pelo regulador ao ORT ou fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção no sentido do aumento ou da diminuição […]. Os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda. Tal acontece em vários Estados-Membros e é, provavelmente, prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado de equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores» (12). O mercado austríaco de equilibração e as suas principais características — em particular a sua tarifação baseada no mercado e a relativamente pequena diferença (13) entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda — são tais que devem ser considerados indicadores adicionais de que a produção de electricidade está directamente exposta à concorrência.

(12)

Dadas as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a concorrência dos preços e sua a definição revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. No que respeita aos grandes utilizadores (finais) industriais, que são mais susceptíveis de adquirirem directamente a electricidade a fornecedores que são simultaneamente produtores, o número de clientes que muda de fornecedor pode funcionar como indicador de concorrência nos preços e ser, assim, indirectamente, um «indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (14). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é claramente determinante do comportamento do cliente […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, esses controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (15).

(13)

Segundo as últimas informações disponíveis, a taxa de mudança de fornecedor ascende a 41,5 % para os grandes e muito grandes clientes industriais na Áustria (16). Por outro lado, o país não controla os preços (17) facturados ao utilizador final; isto é, os preços são definidos pelos próprios operadores económicos e não exigem a aprovação prévia de qualquer autoridade. A situação é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito às mudanças de fornecedor por parte dos grandes e muito grandes utilizadores (finais) industriais e ao controlo dos preços no utilizador final, devendo ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

IV.   CONCLUSÕES

(14)

Perante os factores analisados nos considerandos 9 a 13, a condição de exposição directa à concorrência, constante do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida no que diz respeito à produção de electricidade na Áustria.

(15)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a produção de electricidade na Áustria, nem quando organizam concursos de projectos para o exercício de tal actividade na Áustria.

(16)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Janeiro e Fevereiro de 2008, tal como decorre da informação apresentada pela República da Áustria, do Relatório de 2005 e do seu anexo técnico, da Comunicação de 2007 e do documento de trabalho de 2007, bem como do Relatório final. A decisão poderá, portanto, ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes e destinados a permitir a produção de electricidade na Áustria.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão (JO L 74 de 15.3.2008, p. 1).

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/3/CE (JO L 17 de 22.1.2008, p. 6).

(4)  Ver COM(2006) 851 final de 10.1.2007 — Comunicação da Comissão: Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (a seguir denominado Relatório final, Anexo B, ponto A1, 2).

(5)  Ver Relatório final, Anexo B, ponto A2, 7.

(6)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

(7)  Relatório de 2005, p. 2.

(8)  Ver Relatório de 2005, p. 7.

(9)  Quadro 6 «Wholesale Market Position 2006» (situação do mercado grossista em 2006), p. 12, do documento de trabalho dos serviços da Comissão, anexo ao Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade, COM(2008)192 final de 15.4.2008.

(10)  23,5 % de acordo com as informações das autoridades austríacas.

(11)  Isto é, a quantidade de electricidade necessária para consumo interno e exportações.

(12)  Commission Staff Working Document, Technical Annex to the 2005 Report, SEC(2005)1448 (Documento de trabalho dos serviços da comissão, anexo técnico ao Relatório de 2005, SEC(2005)1448), a seguir denominado «anexo técnico», p. 67-68.

(13)  De acordo com o Relatório final, ponto 993, quadro 52, o mercado de equilibração austríaco apresenta uma diferença tarifária de 27, o que o coloca na metade inferior, dado que a diferença nos mercados europeus de equilibração da União Europeia oscila entre 0 e 79. Esta análise tem em conta os efeitos do funcionamento do mercado de equilibração na produção de electricidade e não o grau de concorrência no próprio mercado de equilibração. Assim, é irrelevante saber se uma diferença pequena é provocada pela concorrência ou por uma harmonização de preços imposta pelo regulador, tal como a concentração elevada no mercado de equilibração não tem pertinência para esta análise.

(14)  Relatório de 2005, p. 9.

(15)  Anexo técnico, p. 17.

(16)  Consultar o documento «Austria — Internal Market Fact Sheet», no endereço Internet http://ec.europa.eu/energy/energy_policy/doc/factsheets/market/market_at_en.pdf, elaborado de acordo com as informações da Energie-Control GmbH, 2007.

(17)  Anexo técnico, p. 107.


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