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Document 32008D0197

2008/197/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

OJ L 60, 5.3.2008, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 120 P. 118 - 118

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/197/oj

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5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/197/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/323/CE do Conselho (1).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 30.


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