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Document 32008D0161

2008/161/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008 , relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em Israel e que estabelece derrogações à Decisão 2006/696/CE [notificada com o número C(2008) 679] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 52, 27.2.2008, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/161/oj

27.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em Israel e que estabelece derrogações à Decisão 2006/696/CE

[notificada com o número C(2008) 679]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/161/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente, os n.os 1 e 5 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido na Comunidade através do comércio internacional de aves de capoeira e de determinadas outras aves vivas, bem como dos seus produtos.

(2)

Israel notificou a Comissão de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira causado pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1. Israel tomou as medidas necessárias, tendo delas dado conhecimento à Comissão.

(3)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (3), estabelece condições de certificação veterinária relativas às importações e ao trânsito destes produtos na Comunidade. Tendo em conta as informações fornecidas por Israel e o nível de controlo da doença aplicado, é adequado prever medidas que possam ser aplicadas relativamente a partes do território desse país terceiro, em função da situação epidemiológica, e estabelecer derrogações provisórias às exigências previstas na Decisão 2006/696/CE.

(4)

Face à ameaça para a sanidade animal resultante do risco de introdução da gripe aviária na Comunidade, é pertinente suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e de ovos para incubação dessas espécies, provenientes da parte afectada de Israel.

(5)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal, convém também suspender as importações para a Comunidade, a partir da parte afectada de Israel, de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas e as importações de carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, bem como de determinados outros produtos à base de aves.

(6)

Atendendo ao período de incubação da gripe aviária, devem continuar a ser autorizadas as importações a partir de todo o território de Israel de determinados produtos derivados de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas abatidas ou caçadas antes de 12 de Dezembro de 2007.

(7)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (4), estabelece, na parte 4 do seu anexo II, tratamentos específicos no que respeita a estas importações. Por conseguinte, devem continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas originários de Israel e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C que inactive o agente patogénico da gripe aviária em todo o produto.

(8)

É adequado limitar o período de aplicação das medidas previstas na presente decisão. Por conseguinte, tendo em conta o tempo necessário para concluir definitivamente que o surto foi contido, estas medidas devem deixar de se aplicar às aves de capoeira importadas depois de 2 de Abril de 2008 e aos produtos produzidos após essa data.

(9)

No entanto, nos termos das Decisões 93/342/CEE e 94/438/CE (5) e 94/438/CE (6) da Comissão, para poder assinar os certificados veterinários para a importação na Comunidade de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira, Israel deve estar indemne de gripe aviária de alta patogenicidade durante um período de pelo menos seis meses, caso seja praticada uma política de abate sanitário e não tenha sido efectuada uma vacinação de emergência.

(10)

Quando Israel restabelecer o seu anterior estatuto, estará de novo em condições de certificar que é um país indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, nos termos das Decisões 93/342/CEE e 94/438/CE. Todavia, tendo em conta que as medidas aplicadas por Israel podem ser consideradas equivalentes a medidas comunitárias, as importações provenientes da totalidade do território deste país terceiro devem ser autorizadas, sob reserva de certas exigências de certificação, a partir de 3 de Abril de 2008.

(11)

No entanto, a partir de 3 de Abril e até ao termo do período de aplicação da presente decisão, os certificados devem mencionar que as mercadorias são importadas em conformidade com a presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação ao artigo 5.o da Decisão 2006/696/CE

Em derrogação ao disposto no artigo 5.o da Decisão 2006/696/CE, em vez das entradas na parte 1 do anexo I dessa decisão, são aplicáveis às importações provenientes de Israel as entradas constantes do quadro seguinte:

IL — Israel

IL-0

Todo o território de Israel

 

 

 

IL-1

A zona de Israel situada fora dos seguintes limites:

A oeste, o mar Mediterrâneo,

A sul, a auto-estrada 65,

A norte, a auto-estrada 70 (Wadi Milek),

A leste, o traçado da auto-estrada 6, ainda em construção, ao longo da orla ocidental do monte Carmelo.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRP

 

 

IL-2

A zona de Israel situada dentro dos seguintes limites:

A oeste, o mar Mediterrâneo,

A sul, a auto-estrada 65,

A norte, a auto-estrada 70 (Wadi Milek),

A leste, o traçado da auto-estrada 6, ainda em construção, ao longo da orla ocidental do monte Carmelo.

 

 

 

Artigo 2.o

Derrogação ao artigo 15.o da Decisão 2006/696/CE

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o da Decisão 2006/696/CE, em vez das entradas na parte 1 do anexo II dessa decisão, são aplicáveis às importações provenientes de Israel as entradas constantes do quadro seguinte:

IL — Israel

IL-0

Todo o território de Israel

 

 

 

IL-1

A zona de Israel situada fora dos seguintes limites:

A oeste, o mar Mediterrâneo,

A sul, a auto-estrada 65,

A norte, a auto-estrada 70 (Wadi Milek),

A leste, o traçado da auto-estrada 6, ainda em construção, ao longo da orla ocidental do monte Carmelo.

WGM

III

 

EP, E POU, RAT

 

 

IL-2

A zona de Israel situada dentro dos seguintes limites:

A oeste, o mar Mediterrâneo,

A sul, a auto-estrada 65,

A norte, a auto-estrada 70 (Wadi Milek),

A leste, o traçado da auto-estrada 6, ainda em construção, ao longo da orla ocidental do monte Carmelo.

 

 

 

Artigo 3.o

Suspensão de determinadas importações provenientes de Israel

Os Estados-Membros suspendem as importações provenientes de Israel:

a)

De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação dessas espécies, a partir do território IL-2, como definido no quadro do artigo 1.o;

b)

Dos seguintes produtos, produzidos antes de 2 de Abril de 2008, a partir do território IL-2, como definido no quadro do artigo 2.o:

i)

carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação ou selvagem de penas,

ii)

carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos pela carne referida na subalínea i),

iii)

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas.

Artigo 4.o

Derrogações à alínea b) do artigo 3.o da presente decisão

Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 3.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos referidos na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do referido artigo que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas ou caçadas antes de 12 de Dezembro de 2007.

Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas desses produtos, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca/carne picada/carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (7) ou preparados de carne/produtos à base de carne que contêm ou são constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (7) ou alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contêm quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (7) de aves abatidas ou caçadas antes de 12 de Dezembro de 2007 e em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2008/161/CE da Comissão.

Artigo 5.o

Derrogações à alínea b, subalínea ii), do artigo 3.o da presente decisão

Em derrogação ao disposto na alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, desde que o produto à base de carne tenha sido submetido a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

O tratamento específico aplicado nos termos do primeiro parágrafo deve ser certificado através do aditamento das seguintes menções:

a)

à coluna B do ponto II.1.1 do atestado de sanidade animal constante do certificado de sanidade animal e saúde pública, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE:

«à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2008/161/CE da Comissão»,

b)

à coluna «Tipo de tratamento» do ponto I.28 do certificado veterinário de trânsito e/ou armazenamento, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2007/777/CE:

«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2008/161/CE da Comissão».

Artigo 6.o

Requisito de certificação

A partir de 3 de Abril de 2008, são autorizadas as importações na Comunidade das mercadorias referidas no artigo 3.o provenientes de todo o território de Israel, desde que seja incluída a seguinte menção nos certificados veterinários que acompanham as remessas dessas mercadorias:

«Remessa conforme com a Decisão 2008/161/CE da Comissão.».

Artigo 7.o

Conformidade

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 2 de Julho de 2008.

No entanto, os artigos 1.o a 5.o só se aplicam até 2 de Abril de 2008.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(4)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(5)  JO L 137 de 8.6.1993, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/696/CE.

(6)  JO L 181 de 15.7.1994, p. 35.

(7)  Riscar o que não interessa.


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