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Document 32008D0059
2008/59/EC: Commission Decision of 18 December 2007 adjusting the weightings applicable from 1 August , 1 September , 1 October , 1 November and 1 December 2006 and from 1 January 2007 to the remuneration of officials, temporary staff and contract staff of the European Communities serving in third countries and of certain officials remaining in post in the two new Member States for a maximum period of nineteen months after the accession of the two new Member States
2008/59/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006 , 1 de Setembro de 2006 , 1 de Outubro de 2006 , 1 de Novembro de 2006 , 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros
2008/59/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006 , 1 de Setembro de 2006 , 1 de Outubro de 2006 , 1 de Novembro de 2006 , 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros
OJ L 15, 18.1.2008, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2007
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, 1 de Setembro de 2006, 1 de Outubro de 2006, 1 de Novembro de 2006, 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros
(2008/59/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dois novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 453/2007 do Conselho (2) foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2006, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como a uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão. |
(2) |
É conveniente adaptar, a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados, |
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como a uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).
(2) JO L 109 de 26.4.2007, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção: Agosto de 2006 |
Lesoto |
68,3 |
Madagáscar |
76,9 |
Moçambique |
76,4 |
Zimbabué |
60,1 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção: Setembro de 2006 |
Senegal |
85,5 |
Iémen |
71,9 |
Zimbabué |
71,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção: Outubro de 2006 |
Brasil |
79,3 |
Guiné |
55,8 |
Nepal |
72,4 |
República Democrática do Congo |
122,8 |
Zimbabué |
82,6 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção: Novembro de 2006 |
Argélia |
91,4 |
Arménia |
122,5 |
Indonésia |
89,8 |
Moldávia |
55,8 |
República Democrática do Congo |
125,6 |
Sudão |
57,6 |
Zimbabué |
95,1 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção: Dezembro de 2006 |
Argentina |
50,7 |
Chile |
72,4 |
Ilhas Salomão |
89,1 |
República Democrática do Congo |
127,1 |
Ruanda |
89,6 |
Ucrânia |
106,5 |
Venezuela |
60,9 |
Zimbabué |
102,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção: Janeiro de 2007 |
Bangladeche |
47,1 |
Botsuana |
63,3 |
Brasil |
83,9 |
Burquina Faso |
94,9 |
Jibuti |
96,8 |
Eritreia |
49,5 |
Etiópia |
88,1 |
Gâmbia |
58,6 |
Geórgia |
99,8 |
Guiné |
52,3 |
Jamaica |
90,2 |
Malavi |
70,8 |
Marrocos |
91,1 |
Maurícia |
65,7 |
México |
73,7 |
Moçambique |
76,1 |
Paquistão |
53,5 |
Suazilândia |
56,8 |
Tanzânia |
59,5 |
Iémen |
74,5 |
Zimbabué |
114,9 |