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Document 32008D0059

2008/59/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006 , 1 de Setembro de 2006 , 1 de Outubro de 2006 , 1 de Novembro de 2006 , 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros

OJ L 15, 18.1.2008, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/59(1)/oj

18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, 1 de Setembro de 2006, 1 de Outubro de 2006, 1 de Novembro de 2006, 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros

(2008/59/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dois novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 453/2007 do Conselho (2) foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2006, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como a uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão.

(2)

É conveniente adaptar, a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como a uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Agosto de 2006

Lesoto

68,3

Madagáscar

76,9

Moçambique

76,4

Zimbabué

60,1


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Setembro de 2006

Senegal

85,5

Iémen

71,9

Zimbabué

71,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Outubro de 2006

Brasil

79,3

Guiné

55,8

Nepal

72,4

República Democrática do Congo

122,8

Zimbabué

82,6


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Novembro de 2006

Argélia

91,4

Arménia

122,5

Indonésia

89,8

Moldávia

55,8

República Democrática do Congo

125,6

Sudão

57,6

Zimbabué

95,1


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Dezembro de 2006

Argentina

50,7

Chile

72,4

Ilhas Salomão

89,1

República Democrática do Congo

127,1

Ruanda

89,6

Ucrânia

106,5

Venezuela

60,9

Zimbabué

102,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Janeiro de 2007

Bangladeche

47,1

Botsuana

63,3

Brasil

83,9

Burquina Faso

94,9

Jibuti

96,8

Eritreia

49,5

Etiópia

88,1

Gâmbia

58,6

Geórgia

99,8

Guiné

52,3

Jamaica

90,2

Malavi

70,8

Marrocos

91,1

Maurícia

65,7

México

73,7

Moçambique

76,1

Paquistão

53,5

Suazilândia

56,8

Tanzânia

59,5

Iémen

74,5

Zimbabué

114,9


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