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Document 32007R1452
Commission Regulation (EC) No 1452/2007 of 7 December 2007 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 1452/2007 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 1452/2007 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
OJ L 325, 11.12.2007, p. 66–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 016 P. 120 - 121
In force
11.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/66 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8483 90 89 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI, e pelos textos dos códigos NC 8483, 8483 90 e 8483 90 89. A coroa de orientação tem uma função incluída no Capítulo 84. Deve, por conseguinte, classificar-se na posição respectiva e não como parte de uma escavadora classificada na posição 8431. Não pode ser considerada como uma «engrenagem» da subposição 8483 40 porque é composta por um único anel dentado. O movimento de rotação (orientação), providenciado pelos dentes, determina a função do produto, pelo que a coroa de orientação deve classificar-se na subposição 8483 90 89 como outro órgão elementar de transmissão apresentado separadamente. |
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8703 23 19 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8703, 8703 23 e 8703 23 19. Apesar de o veículo ser dirigido graças a um guiador e ter a aparência de um motociclo, não pode considerar-se como um motociclo classificado na posição 8711, devido à presença da marcha atrás e do diferencial. Por conseguinte, o produto deve classificar-se como um veículo a motor de construção mais simples, destinado ao transporte de pessoas da posição 8703 (ver as Notas Explicativas do SH da posição 8703, segundo parágrafo). |