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Document 32007R1452

Regulamento (CE) n.°  1452/2007 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 325, 11.12.2007, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 016 P. 120 - 121

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1452/oj

11.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma coroa de orientação constituída por dois anéis concêntricos de aço forjado, um dos quais dentado.

Os anéis podem efectuar movimentos de rotação quando são separados por filas de esferas de aço de rolamentos.

O anel dentado de aço permite uma transferência de força giratória.

O produto destina-se a ser incorporado numa escavadora.

8483 90 89

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI, e pelos textos dos códigos NC 8483, 8483 90 e 8483 90 89.

A coroa de orientação tem uma função incluída no Capítulo 84. Deve, por conseguinte, classificar-se na posição respectiva e não como parte de uma escavadora classificada na posição 8431.

Não pode ser considerada como uma «engrenagem» da subposição 8483 40 porque é composta por um único anel dentado.

O movimento de rotação (orientação), providenciado pelos dentes, determina a função do produto, pelo que a coroa de orientação deve classificar-se na subposição 8483 90 89 como outro órgão elementar de transmissão apresentado separadamente.

2.

Um veículo de três rodas, denominado «Trike», com um motor de pistão de ignição por faísca de uma cilindrada de 1 584 cm3.

O veículo não tem carroçaria e destina-se a transportar duas pessoas.

Tem um guiador e um dispositivo de direcção do tipo habitual para motocicletas.

O veículo dispõe também de uma caixa de quatro velocidades, uma marcha-atrás e um diferencial.

8703 23 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8703, 8703 23 e 8703 23 19.

Apesar de o veículo ser dirigido graças a um guiador e ter a aparência de um motociclo, não pode considerar-se como um motociclo classificado na posição 8711, devido à presença da marcha atrás e do diferencial.

Por conseguinte, o produto deve classificar-se como um veículo a motor de construção mais simples, destinado ao transporte de pessoas da posição 8703 (ver as Notas Explicativas do SH da posição 8703, segundo parágrafo).


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