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Document 32007R1377

Regulamento (CE) n.° 1377/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

OJ L 309, 27.11.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 001 P. 232 - 235

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2015; revog. impl. por 32015R0613

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1377/oj

27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO (CE) N.o1377/2007 DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/654/PESC, de 9 de Outubro de 2007, que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo («RDC»), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC e na linha da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções subsequentes relevantes.

(2)

Através da Resolução 1771 (2007), de 10 de Agosto de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que as medidas restritivas aplicáveis à assistência técnica não se deviam aplicar à prestação de assistência técnica relevante, tal como previamente notificada ao Comité instituído pelo ponto 8 da Resolução 1533 (2004) e acordada pelo Governo da RDC, quando tal assistência se destina exclusivamente a apoiar as unidades do exército e da polícia da RDC que estejam em processo de integração nas províncias do Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri. O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deve ser alterado em conformidade.

(3)

É também apropriado alinhar o Regulamento (CE) n.o 889/2005 pela recente evolução registada a nível da prática das sanções em matéria de identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é alterado do seguinte modo:

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, podem autorizar:

a)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pelo pessoal da Organização das Missão das Nações Unidas na RDC (“MONUC”);

b)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados por unidades do exército e das forças policiais da RDC, desde que essas unidades:

i)

tenham concluído o seu processo de integração ou

ii)

operem sob comando, respectivamente, do “état major intégré” das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da RDC ou

iii)

estejam em processo de integração no território da República Democrática do Congo, com exclusão das províncias do Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri.

c)

A prestação de assistência técnica acordada pelo Governo da RDC e destinada exclusivamente a apoiar as unidades do exército e das forças policiais da RDC que estão em vias de integração nas províncias do Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, quando a prestação de tal assistência ou serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções; e

d)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de Sanções.

2.   Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.»

2)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

A proibição prevista na alínea b) do artigo 2.o não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o e identificam-nas nos sítios web enumerados no Anexo.

2.   Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente artigo e notificam-na de qualquer alteração posterior.»

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.»

5)

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 889/2005 é substituído pelo texto constante do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 264 de 10.10.2007, p. 11.

(2)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 6.o-A e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/108

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 29 91176/55585

Fax: (32 2) 299 0873»


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