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Document 32007R1377
Council Regulation (EC) No 1377/2007 of 26 November 2007 amending Regulation (EC) No 889/2005 imposing certain restrictive measures in respect of the Democratic Republic of Congo
Regulamento (CE) n.° 1377/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Regulamento (CE) n.° 1377/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
OJ L 309, 27.11.2007, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 001 P. 232 - 235
No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2015; revog. impl. por 32015R0613
27.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o1377/2007 DO CONSELHO
de 26 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/654/PESC, de 9 de Outubro de 2007, que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo («RDC»), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC e na linha da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções subsequentes relevantes. |
(2) |
Através da Resolução 1771 (2007), de 10 de Agosto de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que as medidas restritivas aplicáveis à assistência técnica não se deviam aplicar à prestação de assistência técnica relevante, tal como previamente notificada ao Comité instituído pelo ponto 8 da Resolução 1533 (2004) e acordada pelo Governo da RDC, quando tal assistência se destina exclusivamente a apoiar as unidades do exército e da polícia da RDC que estejam em processo de integração nas províncias do Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri. O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
É também apropriado alinhar o Regulamento (CE) n.o 889/2005 pela recente evolução registada a nível da prática das sanções em matéria de identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é alterado do seguinte modo:
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, podem autorizar:
2. Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.» |
2) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A A proibição prevista na alínea b) do artigo 2.o não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.»; |
3) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o e identificam-nas nos sítios web enumerados no Anexo. 2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente artigo e notificam-na de qualquer alteração posterior.» |
4) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o O presente regulamento é aplicável:
|
5) |
O Anexo do Regulamento (CE) n.o 889/2005 é substituído pelo texto constante do Anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 264 de 10.10.2007, p. 11.
(2) JO L 152 de 15.6.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 6.o-A e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão das Comunidades Europeias |
DG Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos |
CHAR 12/108 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel. (32 2) 29 91176/55585 |
Fax: (32 2) 299 0873» |