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Document 32007R1324

Regulamento (CE) n.°  1324/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

OJ L 294, 13.11.2007, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 039 P. 222 - 224

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1324/oj

13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2), os pedidos de certificados de importação para contingentes geridos em conformidade com as disposições do capítulo I do título 2 do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral. Não podem ser realizadas importações efectivas durante os períodos de apresentação e até que a Comissão determine em que medida podem ser emitidos certificados em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3). Para permitir que as importações sejam efectuadas a partir do início dos subperíodos de contingentação, é conveniente antecipar os períodos de apresentação dos pedidos e adaptar as disposições em causa, incluindo as referentes à comunicação dos importadores aprovados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, a data de «1 de Junho» é substituída por «1 de Maio».

2.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os anos antes do dia 20 de Maio, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados a partir de 1 de Junho seguinte, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o».

3.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a)

Entre 20 e 30 de Novembro, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho seguinte;

b)

Entre 1 e 10 de Junho, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro seguinte.».

4.

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação só serão eficazes durante o subperíodo para o qual são emitidos. Os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XX.».

5.

O anexo do presente regulamento é aditado como anexo XX.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 980/2007 (JO L 217 de 22.8.2007, p. 18).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO

«ANEXO XX

Menções referidas no n.o 3 do artigo 16.o:

:

Em búlgaro

:

валидно от [дата на първия ден от подпериода] до [дата на последния ден от подпериода]

:

Em espanhol

:

válido desde el [fecha del primer día del subperíodo] hasta el [fecha del último día del subperíodo]

:

Em checo

:

platné od [první den podobdobí] do [poslední den podobdobí]

:

Em dinamarquês

:

gyldig fra [datoen for den første dag i delperioden] til [datoen for den sidste dag i delperioden]

:

Em alemão

:

gültig vom [Datum des ersten Tages des Teilzeitraums] bis [Datum des letzten Tages des Teilzeitraums]

:

Em estónio

:

kehtiv alates [alaperioodi alguskuupäev] kuni [alaperioodi lõpukuupäev]

:

Em grego

:

ισχύει από [ημερομηνία της πρώτης ημέρας της υποπεριόδου] έως [ημερομηνία της τελευταίας ημέρας της υποπεριόδου]

:

Em inglês

:

valid from [date of the first day of the subperiod] to [date of the last day of the subperiod]

:

Em francês

:

valable du [date du premier jour de la sous-période] au [date du dernier jour de la sous-période]

:

Em italiano

:

valido dal [data del primo giorno del sottoperiodo] al [data dell’ultimo giorno del sottoperiodo]

:

Em letão

:

spēkā no [apakšperioda pirmās dienas datums] līdz [apakšperioda pēdējās dienas datums]

:

Em lituano

:

galioja nuo [pirmoji laikotarpio diena] iki [paskutinė laikotarpio diena]

:

Em húngaro

:

érvényes [az alidőszak első napja]-tól/től [az alidőszak utolsó napja]-ig

:

Em maltês

:

Validu mid-[data ta’ l-ewwel jum tas-subperjodu] sad-[data ta’ l-aħħar jum tas-subperjodu]

:

Em neerlandês

:

geldig van [begindatum van de deelperiode] tot en met [einddatum van de deelperiode]

:

Em polaco

:

ważne od [data – pierwszy dzień podokresu] do [data – ostatni dzień podokresu]

:

Em português

:

eficaz de [data do primeiro dia do subperíodo] até [data do último dia do subperíodo]

:

Em romeno

:

valabilă de la [data primei zile a subperioadei] până la [data ultimei zile a subperioadei]

:

Em eslovaco

:

platná od [dátum prvého dňa čiastkového obdobia] do [dátum posledného dňa čiastkového obdobia]

:

Em esloveno

:

velja od [datum prvega dne podobdobja] do [datum zadnjega dne podobdobja]

:

Em finlandês

:

voimassa [osajakson ensimmäinen päivä]–[osajakson viimeinen päivä]

:

Em sueco

:

gäller från och med [delperiodens första dag] till och med [delperiodens sista dag]»


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