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Document 32007R1299
Commission Regulation (EC) No 1299/2007 of 6 November 2007 on the recognition of producer groups for hops (Codified version)
Regulamento (CE) n.° 1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (Versão codificada)
Regulamento (CE) n.° 1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (Versão codificada)
OJ L 289, 7.11.2007, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 026 P. 255 - 258
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2010
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
As condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 para o reconhecimento de um agrupamento de produtores de lúpulo incluem, nomeadamente, a aplicação de regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização, bem como a justificação de uma actividade económica suficiente. É necessário definir essas condições. |
(3) |
Para assegurar uma certa uniformidade no procedimento administrativo, convém regular certos pormenores relativos ao pedido, à concessão e à retirada do reconhecimento. |
(4) |
É útil prever, para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, a publicação, no início de cada ano civil, da lista de agrupamentos que foram reconhecidos no decurso do ano precedente e daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras comuns referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:
a) |
Para a produção:
|
b) |
Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:
|
2. Entende-se por primeiro estádio da comercialização, a venda do lúpulo produzido pelo próprio vendedor ou, no caso de venda por um agrupamento, produzido pelos seus aderentes para o comércio grossista ou para as indústrias utilizadoras.
Artigo 2.o
1. Para ser reconhecido, um agrupamento de produtores deve comportar pelo menos 60 hectares e pelo menos 7 produtores.
Relativamente à Grécia, o número mínimo de hectares é fixado em 30.
2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.
Artigo 3.o
Aquando do pedido de reconhecimento, são apresentados os seguintes documentos e informações:
a) |
Estatutos; |
b) |
Indicação de pessoas habilitadas a agir em nome e por conta do agrupamento; |
c) |
Indicação das actividades que justificam o pedido de reconhecimento; |
d) |
Prova de que são respeitadas as disposições do artigo 2.o |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento num prazo de três meses após a apresentação do pedido.
2. O reconhecimento de um agrupamento será retirado se as condições previstas para o reconhecimento já não forem satisfeitas ou se este reconhecimento assentar em indicações erróneas.
O reconhecimento será retirado com efeitos retroactivos se o agrupamento o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.
3. Os Estados-Membros exercem um controlo permanente sobre o cumprimento das condições de reconhecimento pelos agrupamentos reconhecidos.
Artigo 5.o
1. Quando um Estado-Membro concede, recusa ou retira o reconhecimento a um agrupamento, informa a Comissão da decisão tomada num prazo de dois meses após a comunicação de decisão ao requerente, indicando os motivos da recusa de um pedido ou de uma retirada do reconhecimento.
2. No início de cada ano civil, a Comissão assegura a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da lista dos agrupamentos reconhecidos no decurso do ano precedente, bem como daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.
(2) JO L 148 de 30.6.1972, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3858/87 (JO L 363 de 23.12.1987, p. 27).
(3) Ver anexo I.
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2564/77 da Comissão |
|
Artigo 21.o e anexo I, secção II, B, alínea e) do Acto de Adesão de 1979 |
|
Regulamento (CEE) n.o 2591/85 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1323/86 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3858/87 da Comissão |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 1351/72 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea aa) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea bb) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea cc) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea aa) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea bb) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea cc) |
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |