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Document 32007R1278

Regulamento (CE) n.° 1278/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 284, 30.10.2007, p. 20–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2013; revogado por 32013R0139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1278/oj

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

Importa afirmar explicitamente que apenas são autorizadas as importações de aves criadas em cativeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 318/2007. Por razões de clareza, deve também ser afirmado explicitamente que as aves apenas podem ser importadas para a Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 318/2007 se forem provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados.

(3)

Após as importações, as aves importadas devem ser transportadas directamente para uma instalação ou um centro de quarentena aprovados num Estado-Membro, onde têm de permanecer até ser excluída a infecção com o vírus da gripe aviária ou da doença de Newcastle.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 prevê que, em caso de suspeita de gripe aviária ou de doença de Newcastle numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, todas as aves presentes na instalação de quarentena aprovada ou na unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser abatidas e destruídas antes de a suspeita ser confirmada por testes laboratoriais.

(5)

No entanto, visto que estas aves suspeitas de estarem infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle são mantidas numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, não existe risco de a infecção se propagar.

(6)

Por conseguinte, é adequado aguardar até que a suspeita seja confirmada no sentido de excluir qualquer outra causa dos sintomas da doença antes de dar início ao abate e à destruição das aves nas instalações afectadas.

(7)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira. A Áustria, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os estabelecimentos de reprodução aprovados cumprem as seguintes condições:».

2.

O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Apenas são autorizadas as importações de aves se estas cumprirem as seguintes condições:»;

b)

A seguir à alínea b) é inserida a seguinte alínea:

«ba)

As aves são provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o;».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Medidas em caso de suspeita de doença numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.   Se, durante a quarentena numa instalação de quarentena aprovada, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca a instalação de quarentena aprovada sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida na instalação de quarentena aprovada, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

2.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na instalação de quarentena aprovada afectada, tal como referido no n.o 1, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na instalação de quarentena aprovada são abatidas e destruídas;

b)

A instalação de quarentena aprovada é limpa e desinfectada;

c)

Não é introduzida nenhuma ave na instalação de quarentena aprovada até 21 dias depois da limpeza e desinfecção finais.

3.   Se, durante a quarentena num centro de quarentena aprovado, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela numa unidade do centro de quarentena estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:

a)

A autoridade competente coloca o centro de quarentena aprovado sob supervisão oficial;

b)

São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI, as quais são analisadas em conformidade;

c)

Não é introduzida no centro de quarentena aprovado, nem dele retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

4.   Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na unidade afectada do centro de quarentena aprovado, tal como referido no n.o 3, são adoptadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves e aves-sentinela presentes na unidade afectada do centro de quarentena aprovado são abatidas e destruídas;

b)

A unidade em causa é limpa e desinfectada;

c)

São colhidas as seguintes amostras:

i)

sempre que sejam utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame serológico de aves-sentinela nas outras unidades de quarentena, pelo menos 21 dias após a limpeza e a desinfecção finais da unidade em causa, tal como estabelecido no anexo VI, ou

ii)

sempre que não forem utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame virológico de aves nas outras unidades de quarentena durante 7 a 15 dias após a limpeza e desinfecção finais, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI;

d)

Não é retirada nenhuma ave do centro de quarentena aprovado até os resultados da amostragem prevista na alínea c) serem confirmados como negativos.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo.».

4.

No artigo 14.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infectadas com gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) ou doença de Newcastle, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, conceder derrogações às medidas previstas no n.o 2, alínea a), e no n.o 4, alínea a), do artigo 13.o, desde que tais derrogações não ponham em risco o controlo da doença (“derrogação”).».

5.

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


ANEXO

«ANEXO V

Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 4 WL Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CY

CHIPRE

CB 0011

CY

CHIPRE

CB 0012

CY

CHIPRE

CB 0061

CY

CHIPRE

CB 0013

CY

CHIPRE

CB 0031

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750005

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750038

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

FR

FRANÇA

38 193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

HU

HUNGRIA

HU12MK001

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I — 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05.01/CQA

PT

PORTUGAL

01.02/cqa

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02»


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