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Document 32007R1278
Commission Regulation (EC) No 1278/2007 of 29 October 2007 amending Regulation (EC) No 318/2007 laying down animal health conditions for imports of certain birds into the Community and the quarantine conditions thereof (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1278/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1278/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 284, 30.10.2007, p. 20–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2013; revogado por 32013R0139
30.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação. |
(2) |
Importa afirmar explicitamente que apenas são autorizadas as importações de aves criadas em cativeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 318/2007. Por razões de clareza, deve também ser afirmado explicitamente que as aves apenas podem ser importadas para a Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 318/2007 se forem provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados. |
(3) |
Após as importações, as aves importadas devem ser transportadas directamente para uma instalação ou um centro de quarentena aprovados num Estado-Membro, onde têm de permanecer até ser excluída a infecção com o vírus da gripe aviária ou da doença de Newcastle. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 prevê que, em caso de suspeita de gripe aviária ou de doença de Newcastle numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, todas as aves presentes na instalação de quarentena aprovada ou na unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser abatidas e destruídas antes de a suspeita ser confirmada por testes laboratoriais. |
(5) |
No entanto, visto que estas aves suspeitas de estarem infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle são mantidas numa instalação de quarentena aprovada ou numa unidade de um centro de quarentena aprovado, não existe risco de a infecção se propagar. |
(6) |
Por conseguinte, é adequado aguardar até que a suspeita seja confirmada no sentido de excluir qualquer outra causa dos sintomas da doença antes de dar início ao abate e à destruição das aves nas instalações afectadas. |
(7) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira. A Áustria, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os estabelecimentos de reprodução aprovados cumprem as seguintes condições:». |
2. |
O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:
|
3. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Medidas em caso de suspeita de doença numa instalação ou num centro de quarentena aprovados 1. Se, durante a quarentena numa instalação de quarentena aprovada, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:
2. Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na instalação de quarentena aprovada afectada, tal como referido no n.o 1, são tomadas as seguintes medidas:
3. Se, durante a quarentena num centro de quarentena aprovado, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela numa unidade do centro de quarentena estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:
4. Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na unidade afectada do centro de quarentena aprovado, tal como referido no n.o 3, são adoptadas as seguintes medidas:
5. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo.». |
4. |
No artigo 14.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infectadas com gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) ou doença de Newcastle, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, conceder derrogações às medidas previstas no n.o 2, alínea a), e no n.o 4, alínea a), do artigo 13.o, desde que tais derrogações não ponham em risco o controlo da doença (“derrogação”).». |
5. |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).
(3) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.
ANEXO
«ANEXO V
Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o
Código ISO do país |
Nome do país |
Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena |
AT |
ÁUSTRIA |
AT OP Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-KO-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-3-ME-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-4-KI-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT 4 WL Q 1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT-4-VB-Q1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT 6 10 Q 1 |
AT |
ÁUSTRIA |
AT 6 04 Q 1 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1003 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1010 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1011 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1012 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1013 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1016 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 1017 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3001 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3008 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3014 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 3015 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 4009 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 4017 |
BE |
BÉLGICA |
BE VQ 7015 |
CY |
CHIPRE |
CB 0011 |
CY |
CHIPRE |
CB 0012 |
CY |
CHIPRE |
CB 0061 |
CY |
CHIPRE |
CB 0013 |
CY |
CHIPRE |
CB 0031 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
21750005 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
21750016 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
21750027 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
21750038 |
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
61750009 |
DE |
ALEMANHA |
BW-1 |
DE |
ALEMANHA |
BY-1 |
DE |
ALEMANHA |
BY-2 |
DE |
ALEMANHA |
BY-3 |
DE |
ALEMANHA |
BY-4 |
DE |
ALEMANHA |
HE-1 |
DE |
ALEMANHA |
HE-2 |
DE |
ALEMANHA |
NI-1 |
DE |
ALEMANHA |
NI-2 |
DE |
ALEMANHA |
NI-3 |
DE |
ALEMANHA |
NW-1 |
DE |
ALEMANHA |
NW-2 |
DE |
ALEMANHA |
NW-3 |
DE |
ALEMANHA |
NW-4 |
DE |
ALEMANHA |
NW-5 |
DE |
ALEMANHA |
NW-6 |
DE |
ALEMANHA |
NW-7 |
DE |
ALEMANHA |
NW-8 |
DE |
ALEMANHA |
RP-1 |
DE |
ALEMANHA |
SN-1 |
DE |
ALEMANHA |
SN-2 |
DE |
ALEMANHA |
TH-1 |
DE |
ALEMANHA |
TH-2 |
ES |
ESPANHA |
ES/01/02/05 |
ES |
ESPANHA |
ES/05/02/12 |
ES |
ESPANHA |
ES/05/03/13 |
ES |
ESPANHA |
ES/09/02/10 |
ES |
ESPANHA |
ES/17/02/07 |
ES |
ESPANHA |
ES/04/03/11 |
ES |
ESPANHA |
ES/04/03/14 |
ES |
ESPANHA |
ES/09/03/15 |
ES |
ESPANHA |
ES/09/06/18 |
FR |
FRANÇA |
38 193.01 |
GR |
GRÉCIA |
GR.1 |
GR |
GRÉCIA |
GR.2 |
HU |
HUNGRIA |
HU12MK001 |
IE |
IRLANDA |
IRL-HBQ-1-2003 Unit A |
IT |
ITÁLIA |
003AL707 |
IT |
ITÁLIA |
305/B/743 |
IT |
ITÁLIA |
132BG603 |
IT |
ITÁLIA |
170BG601 |
IT |
ITÁLIA |
233BG601 |
IT |
ITÁLIA |
068CR003 |
IT |
ITÁLIA |
006FR601 |
IT |
ITÁLIA |
054LCO22 |
IT |
ITÁLIA |
I — 19/ME/01 |
IT |
ITÁLIA |
119RM013 |
IT |
ITÁLIA |
006TS139 |
IT |
ITÁLIA |
133VA023 |
MT |
MALTA |
BQ 001 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13000 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13001 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13002 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13003 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13004 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13005 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13006 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13007 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13008 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13009 |
NL |
PAÍSES BAIXOS |
NL-13010 |
PL |
POLÓNIA |
14084501 |
PT |
PORTUGAL |
05.01/CQA |
PT |
PORTUGAL |
01.02/cqa |
UK |
REINO UNIDO |
21/07/01 |
UK |
REINO UNIDO |
21/07/02» |