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Document 32007R0804
Commission Regulation (EC) No 804/2007 of 9 July 2007 establishing a prohibition of fishing for cod in the Baltic Sea (Subdivisions 25-32, EC Waters) by vessels flying the flag of Poland
Regulamento (CE) n.° 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007 , que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia
Regulamento (CE) n.° 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007 , que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia
OJ L 180, 10.7.2007, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
10.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 804/2007 DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2007
que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece em 10 794 toneladas as quantidades de bacalhau que podem ser pescadas em 2007 no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia. |
(2) |
As informações obtidas pela Comissão no âmbito das inspecções efectuadas pelos seus inspectores relativas às capturas desta unidade populacional não são concordantes com as que lhe foram enviadas pela Polónia. |
(3) |
As informações à disposição da Comissão indicam que as capturas desta unidade populacional efectuadas pelos navios polacos em 2007 são três vezes superiores às quantidades declaradas pela Polónia. Por conseguinte, consideram-se esgotadas as possibilidades de pesca desta unidade populacional atribuídas à Polónia para 2007. |
(4) |
Por força do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, a Polónia tem a obrigação de proibir provisoriamente, a partir da data em que se considera esgotada a quota de captura em questão, a pesca desta unidade populacional, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque do peixe capturado após essa data. |
(5) |
Na falta de medidas adequadas adoptadas pela Polónia, é necessário que a Comissão fixe, por sua própria iniciativa, a data em que se considera que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia esgotaram a quota atribuída a este país e proíba imediatamente a pesca dessa unidade populacional a partir dessa data. É igualmente necessário proibir a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional capturada após essa data pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
Considera-se que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia esgotaram, na data de entrada em vigor do presente regulamento, a parte da quota atribuída a este país para 2007.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca do bacalhau exercida no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia é proibida a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2007. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios durante esse período.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).
(3) JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 609/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 33).