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Document 32007R0804

Regulamento (CE) n.°  804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007 , que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

OJ L 180, 10.7.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/804/oj

10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/3


REGULAMENTO (CE) N.o 804/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece em 10 794 toneladas as quantidades de bacalhau que podem ser pescadas em 2007 no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia.

(2)

As informações obtidas pela Comissão no âmbito das inspecções efectuadas pelos seus inspectores relativas às capturas desta unidade populacional não são concordantes com as que lhe foram enviadas pela Polónia.

(3)

As informações à disposição da Comissão indicam que as capturas desta unidade populacional efectuadas pelos navios polacos em 2007 são três vezes superiores às quantidades declaradas pela Polónia. Por conseguinte, consideram-se esgotadas as possibilidades de pesca desta unidade populacional atribuídas à Polónia para 2007.

(4)

Por força do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, a Polónia tem a obrigação de proibir provisoriamente, a partir da data em que se considera esgotada a quota de captura em questão, a pesca desta unidade populacional, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque do peixe capturado após essa data.

(5)

Na falta de medidas adequadas adoptadas pela Polónia, é necessário que a Comissão fixe, por sua própria iniciativa, a data em que se considera que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia esgotaram a quota atribuída a este país e proíba imediatamente a pesca dessa unidade populacional a partir dessa data. É igualmente necessário proibir a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional capturada após essa data pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia esgotaram, na data de entrada em vigor do presente regulamento, a parte da quota atribuída a este país para 2007.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca do bacalhau exercida no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia é proibida a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2007. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios durante esse período.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 609/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 33).


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