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Document 32007R0549

Regulamento (Euratom) n. o  549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007 , relativo à aplicação do Protocolo n. o  9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

OJ L 131, 23.5.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 003 P. 83 - 86

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1368

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/549/oj

23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 549/2007 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Eslováquia comprometeu-se a encerrar as Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 até 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. A União Europeia manifestou a sua disponibilidade para continuar a conceder auxílio financeiro até 2006 prosseguindo a ajuda de pré-adesão planeada ao abrigo do Programa Phare em apoio dos esforços de desactivação desenvolvidos pela Eslováquia.

(2)

O Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto de Adesão de 2003, reitera o compromisso da Eslováquia de encerrar a Central Nuclear de Bohunice V1 e cria para o efeito um programa de assistência com um orçamento de 90 milhões EUR para o período de 2004-2006.

(3)

No Protocolo n.o 9, a União também reconheceu que a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 prosseguirá para além das Perspectivas Financeiras 2000-2006 e que esse esforço representa para a Eslováquia um encargo financeiro significativo. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União nesta área após 2006 terá em conta esta situação.

(4)

Foram criados há já vários anos fundos internacionais de desactivação geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir designado «BERD»). A Comunidade é o principal contribuinte desses fundos, designadamente através do programa Phare.

(5)

Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento geral da União Europeia um montante de 423 milhões EUR (4) para financiamento da desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007-2013.

(6)

As dotações do orçamento geral da União Europeia para desactivação não deverão conduzir a distorções de concorrência em relação a empresas de fornecimento de energia no mercado da energia na União. Essas dotações deverão igualmente ser utilizadas para financiar medidas destinadas a compensar a perda de capacidade de produção, de acordo com o acervo.

(7)

A assistência financeira pode ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, administrado pelo BERD.

(8)

Entre as tarefas do BERD figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desactivação das instalações nucleares e o acompanhamento da gestão financeira destes programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o BERD executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

(9)

O Protocolo n.o 9 deixa em aberto a possibilidade de serem estabelecidas diferentes formas de aplicação da assistência para atingir o objectivo mencionado no artigo 2.o, nomeadamente um canal acreditado administrado a nível nacional. A Comissão e a Eslováquia poderiam desenvolver as regras de execução em consonância com as secções pertinentes do Regulamento Financeiro.

(10)

A fim de assegurar a maior eficácia possível, a desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deverá ser efectuada com recurso às melhores competências técnicas disponíveis, e tendo devidamente em conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar.

(11)

A desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1 deverá ser realizada de acordo com a legislação do ambiente, nomeadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5).

(12)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(13)

Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida por um comité,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o programa que fixa as regras de execução da contribuição financeira da Comunidade prevista no Protocolo n.o 9 anexo ao Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas à desactivação da Central Nuclear de Bohunice V1, medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da Central Nuclear de Bohunice V1, e bem assim outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desactivar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira necessário à execução do programa previsto no artigo 2.o, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de 423 milhões EUR (7).

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

3.   O montante das dotações atribuídas ao programa pode ser revisto durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

Artigo 4.o

A contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100 % das despesas totais. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia, bem como, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

Artigo 5.o

1.   As medidas e a assistência financeira ao abrigo do programa são decididas e executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.   A assistência financeira destinada às medidas ao abrigo do programa pode ser disponibilizada, na totalidade ou em parte, como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, gerido pelo BERD.

3.   As medidas no âmbito do programa são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 6.o

1.   A Comissão pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante o período de vigência do acordo entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

2.   O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, deve ter acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8).

3.   No caso das acções comunitárias financiadas no âmbito do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta das Comunidades.

4.   Os acordos entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice devem estipular medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

Artigo 7.o

A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação intercalar nos termos do artigo 3.o

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o seguinte procedimento:

o representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 118.o do Tratado Euratom para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota,

a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de 30 dias,

o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo acima previsto.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Comité fixa no seu regulamento interno regras especiais em matéria de consultas que darão a possibilidade à Comissão de adoptar, se necessário, medidas especiais de acordo com um procedimento de emergência.

São aplicáveis ao Comité os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.

O Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do Comité. Para o efeito, recebe as ordens de trabalhos das reuniões, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(3)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 108.

(4)  Montante calculado a preços correntes, que equivale a 375 milhões EUR a preços de 2004.

(5)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  Montante calculado a preços correntes, que equivale a 375 milhões EUR a preços de 2004.

(8)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


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