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Document 32007R0321

Regulamento (CE) n. o  321/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  396/92 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 84, 24.3.2007, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 56M, 29.2.2008, p. 188–188 (MT)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 012 P. 250 - 250

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/321/oj

24.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/34


REGULAMENTO (CE) N.o 321/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 396/92 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No ponto 4 do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 396/92 da Comissão (2), determinados veículos equipados com uma caixa reforçada basculável hidraulicamente foram classificados no código 8704 31 91 da Nomenclatura Combinada. De acordo com o mesmo ponto, a flexibilidade e a complexidade da construção das caixas basculantes não permitem que os artigos sejam considerados como dumpers do código NC 8704 10.

(2)

No acórdão relativo ao processo C-396/02 (3), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declara que o facto de um veículo com caixa estar equipado com uma função basculante complexa, múltipla e precisa não constitui obstáculo à sua classificação como dumper na acepção da subposição 8704 10 da Nomenclatura Combinada.

(3)

Dado que a medida de classificação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 396/92 não está em conformidade com o supracitado acórdão do Tribunal que declara o ponto 4 incorrecto, o referido regulamento deve ser alterado na medida em que classifica os veículos equipados de um sistema basculável hidraulico no código NC 8704 31. Por conseguinte mostra-se adequado suprimir o referido ponto 4 e de o revogar com data a partir de 10 de Março de 1992.

(4)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 4 do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 396/92 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Março de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(2)  JO L 44 de 20.2.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 705/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 18).

(3)  Acórdão de 16 de Setembro de 2004, Processo C-396/02, DFDS (Col. 2004, p. I-8439).


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