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Document 32007R0202
Commission Regulation (EC) No 202/2007 of 27 February 2007 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 202/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 202/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
OJ L 61, 28.2.2007, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 202/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
101,1 |
MA |
62,7 |
|
TN |
136,3 |
|
TR |
158,4 |
|
ZZ |
114,6 |
|
0707 00 05 |
MA |
96,4 |
MK |
57,6 |
|
TR |
173,1 |
|
ZZ |
109,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
56,7 |
TR |
87,6 |
|
ZZ |
72,2 |
|
0709 90 80 |
IL |
141,5 |
ZZ |
141,5 |
|
0805 10 20 |
CU |
36,3 |
EG |
45,7 |
|
IL |
57,4 |
|
MA |
44,8 |
|
TN |
47,5 |
|
TR |
66,4 |
|
ZZ |
49,7 |
|
0805 20 10 |
IL |
109,3 |
MA |
90,3 |
|
ZZ |
99,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
112,1 |
IL |
72,4 |
|
MA |
121,7 |
|
PK |
59,9 |
|
TR |
55,5 |
|
ZZ |
84,3 |
|
0805 50 10 |
EG |
63,4 |
IL |
61,2 |
|
TR |
34,1 |
|
ZZ |
52,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
96,4 |
CA |
101,7 |
|
CL |
119,5 |
|
CN |
86,1 |
|
US |
106,6 |
|
ZZ |
102,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
78,8 |
CL |
76,9 |
|
CN |
66,5 |
|
US |
90,8 |
|
ZA |
85,8 |
|
ZZ |
79,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».