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Document 32007Q0829(01)

Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 25 de Julho de 2007

OJ L 225, 29.8.2007, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014; revogado por 32014Q0714(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2007/829/oj

29.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/1


REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

de 25 de Julho de 2007

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA,

visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o seu artigo 225.o-A,

visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 140.o-B,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o seu anexo I,

vista a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1),

visto o acordo do Tribunal de Justiça,

vista a aprovação do Conselho, dada em 19 de Abril de 2007,

considerando o seguinte:

(1)

Incumbe ao Tribunal da Função Pública estabelecer o seu Regulamento de Processo em acordo com o Tribunal de Justiça e com a aprovação do Conselho, decidindo por maioria qualificada.

(2)

Impõe-se a adopção das disposições previstas para o funcionamento do Tribunal da Função Pública nos Tratados, no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, no anexo I do referido Estatuto e na Decisão 2004/752/CE, Euratom, e a adopção de quaisquer outras disposições necessárias com vista a aplicar, precisar e completar estes actos, na medida do necessário.

(3)

É necessário prever que a tramitação dos processos no Tribunal da Função Pública se adeqúe às necessidades de uma jurisdição de primeira instância e à missão que lhe é conferida, de decidir segundo regras adaptadas às particularidades do contencioso da sua competência, examinando as possibilidades de resolução amigável dos litígios em qualquer fase do processo.

(4)

É desejável, a fim de assegurar a unidade e a coerência do sistema jurisdicional no seu todo, que as regras aplicáveis à tramitação dos processos no Tribunal da Função Pública não se afastem mais do que o estritamente necessário das regras aplicáveis ao Tribunal de Justiça por força do respectivo Regulamento de Processo, adoptado em 19 de Junho de 1991 (2), conforme alterado posteriormente, bem como ao Tribunal de Primeira Instância por força do respectivo Regulamento de Processo, adoptado em 2 de Maio de 1991 (3), conforme alterado posteriormente,

ADOPTA O SEGUINTE:

REGULAMENTO DE PROCESSO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Definições

1.   Nas disposições do presente regulamento:

o Tratado que institui a Comunidade Europeia é designado por «Tratado CE»;

o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) é designado por «Tratado CEEA»;

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é designado por «Estatuto do Tribunal de Justiça»;

o regulamento que estabelece o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes destas Comunidades é designado por «Estatuto dos Funcionários».

2.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

o termo «Tribunal» designa o Tribunal da Função Pública da União Europeia ou, nos processos tratados por uma secção ou por um juiz singular, essa secção ou juiz;

o termo «presidente do Tribunal» designa exclusivamente o presidente da jurisdição e o termo «presidente» designa o presidente da formação de julgamento;

o termo «Instituições» designa as Instituições das Comunidades e os organismos criados pelos Tratados ou por um acto adoptado em sua execução, que podem ser partes no Tribunal.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

Artigo 2.o

Período de funções dos juízes

1.   O período de funções de um juiz começa a correr a contar da data fixada para esse efeito no acto de nomeação.

2.   Se não for fixada data no acto de nomeação, esse período começa a correr a contar da data desse acto.

Artigo 3.o

Prestação de juramento

1.   Antes de iniciarem funções, os juízes prestam, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o seguinte juramento:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

2.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após essa cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 4.o

Exoneração e destituição de um juiz

1.   Quando o Tribunal de Justiça for chamado a decidir, após consulta do Tribunal, se um juiz deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo, o presidente do Tribunal convida o interessado a comparecer em conferência, a fim de apresentar as suas observações, sem a presença do secretário.

2.   O parecer do Tribunal deve ser fundamentado.

3.   O parecer no qual se declara que um juiz deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo deve recolher, pelo menos, os votos da maioria dos juízes do Tribunal. Nesse caso, o resultado da votação é comunicado ao Tribunal de Justiça.

4.   A votação tem lugar por escrutínio secreto, não podendo o interessado participar na deliberação.

Artigo 5.o

Ordem de precedência

1.   Com excepção do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção, a ordem de precedência dos juízes é estabelecida, indistintamente, segundo a sua antiguidade nas funções.

2.   Em caso de igual antiguidade nas funções, a ordem de precedência é determinada pela idade.

3.   Os juízes cessantes que sejam reconduzidos conservam a antiguidade.

Artigo 6.o

Eleição do presidente do Tribunal

1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal. O seu mandato é renovável.

2.   Em caso de cessação de funções do presidente do Tribunal antes do termo do seu mandato, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver a maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta dos votos, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher o maior número de votos. Em caso de paridade de votos, é eleito o juiz mais velho.

4.   O nome do presidente do Tribunal é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Atribuições do presidente do Tribunal

1.   O presidente do Tribunal dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal.

2.   Preside às audiências bem como às deliberações em conferência:

do Tribunal Pleno;

da secção de cinco juízes;

de qualquer secção de três juízes, à qual estiver afecto.

Artigo 8.o

Substituição do presidente do Tribunal

Em caso de ausência ou de impedimento do presidente do Tribunal ou em caso de vacatura da presidência, esta é assegurada segundo a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.o

Capítulo II

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 9.o

Formações de julgamento

Em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal decide em pleno, em secção de cinco juízes, em secções de três juízes ou como juiz singular.

Artigo 10.o

Constituição das secções

1.   O Tribunal constitui secções de três juízes. Pode constituir uma secção de cinco juízes.

2.   O Tribunal decide da afectação dos juízes às secções. Se o número de juízes afectos a uma secção for superior ao número de juízes da formação, decide do modo de designação dos juízes que participam na formação de julgamento.

3.   As decisões tomadas em conformidade com o presente artigo são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Presidentes de secção

1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, os juízes elegem de entre si, por três anos, os presidentes das secções de três juízes. A eleição é feita em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 3. O seu mandato é renovável.

2.   É aplicável o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4.

3.   Os presidentes de secção dirigem os trabalhos das suas secções e presidem às respectivas audiências, bem como às deliberações.

4.   Em caso de ausência ou de impedimento do presidente de uma secção, ou em caso de vacatura da presidência, a secção é presidida por um membro desta, segundo a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.o

5.   Se, a título excepcional, a formação de julgamento for completada pelo presidente do Tribunal, essa formação será por ele presidida.

Artigo 12.o

Formação de julgamento ordinária — Atribuição dos processos às secções

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o e 14.o, o Tribunal reúne em secções de três juízes.

2.   O Tribunal define os critérios segundo os quais os processos são atribuídos às referidas secções.

3.   A decisão prevista no número anterior será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Remessa de um processo ao Tribunal Pleno ou à secção de cinco juízes

1.   Sempre que a dificuldade das questões de direito suscitadas, a importância do processo ou circunstâncias excepcionais o justifiquem, um processo pode ser remetido ao Tribunal Pleno ou à secção de cinco juízes.

2.   O Tribunal toma a decisão de remessa em Tribunal Pleno, sob proposta da secção à qual o processo tenha sido atribuído, ou de qualquer membro do Tribunal. Essa decisão pode ser tomada em qualquer fase do processo.

Artigo 14.o

Remessa de um processo a um juiz singular

1.   Os processos atribuídos a uma secção de três juízes podem ser julgados pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando assim o justifiquem a inexistência de dificuldade das questões de direito ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo ou a inexistência de outras circunstâncias especiais.

A remessa ao juiz singular está excluída no que respeita aos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto de alcance geral.

2.   A decisão de remessa é tomada por unanimidade, ouvidas as partes, pela secção na qual o processo esteja pendente. Pode ser tomada em qualquer fase do processo.

3.   Em caso de ausência ou de impedimento do juiz singular ao qual o processo foi remetido, o presidente designa outro juiz para o substituir.

4.   O juiz singular remete o processo à secção, se considerar que as condições referidas no n.o 1 deixaram de estar reunidas.

5.   Nos processos tratados por um juiz singular, os poderes do presidente são exercidos por esse juiz.

Capítulo III

DA SECRETARIA E DOS SERVIÇOS

Secção I — Secretaria

Artigo 15.o

Nomeação do secretário

1.   O Tribunal nomeia o secretário.

2.   O presidente do Tribunal informa os juízes, duas semanas antes da data fixada para a nomeação, das candidaturas apresentadas.

3.   A nomeação é feita segundo o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 3.

4.   O nome do secretário é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. Pode ser reconduzido.

6.   Antes de iniciar funções, o secretário presta perante o Tribunal o juramento previsto no artigo 3.o

Artigo 16.o

Cessação das funções do secretário

1.   O secretário só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas ou se deixar de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo; o Tribunal decide após ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal nomeia o seu sucessor por um período de seis anos.

Artigo 17.o

Secretário adjunto

O Tribunal pode nomear, segundo o procedimento previsto para a nomeação do secretário, um secretário adjunto, encarregado de coadjuvar o secretário e de o substituir nas condições estabelecidas nas Instruções ao secretário mencionadas no artigo 19.o, n.o 4.

Artigo 18.o

Ausência ou impedimento do secretário

O presidente do Tribunal designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste e, sendo caso disso, do secretário adjunto, ou em caso de vacatura dos seus lugares.

Artigo 19.o

Funções do secretário

1.   O secretário coadjuva o Tribunal, o presidente do Tribunal e os juízes no cumprimento das suas funções. É responsável pela organização das actividades da Secretaria, sob a autoridade do presidente do Tribunal.

2.   Ao secretário compete a guarda dos selos. É responsável pelos arquivos e tem a seu cargo as publicações do Tribunal. O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pela recepção, a transmissão e a conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efectuar em aplicação do presente regulamento.

3.   O secretário assiste às sessões do Tribunal, com a ressalva do disposto nos artigos 4.o, 16.o, n.o 1, e 27.o

4.   O Tribunal adopta as suas Instruções ao secretário, sob proposta do presidente do Tribunal. As Instruções são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Registo

1.   Existe na Secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo, no qual são inscritos todos os actos processuais e os documentos em seu apoio.

2.   As regras de organização do registo são estabelecidas nas Instruções ao secretário referidas no artigo 19.o, n.o 4.

3.   Qualquer pessoa com interesse justificado pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela da Secretaria, estabelecida pelo Tribunal sob proposta do secretário.

4.   Qualquer parte na instância pode, além disso, obter, segundo a tabela da Secretaria, cópias suplementares dos actos processuais, bem como dos despachos e acórdãos.

5.   Os terceiros, de natureza privada ou pública, só podem ter acesso ao processo ou às peças processuais com autorização expressa do presidente, ouvidas as partes. A autorização só pode ser concedida com base em requerimento escrito de que conste uma justificação pormenorizada do interesse legítimo em consultar o processo.

Secção II — Serviços

Artigo 21.o

Funcionários e outros agentes

1.   Os funcionários e outros agentes encarregados de coadjuvar directamente o presidente do Tribunal, os juízes e o secretário são nomeados nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários. São responsáveis perante o secretário, sob a autoridade do presidente do Tribunal.

2.   Prestam perante o presidente do Tribunal, na presença do secretário, o seguinte juramento:

«Juro exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia».

Artigo 22.o

Administração e gestão financeira do Tribunal

A administração, a gestão financeira e a contabilidade do Tribunal são asseguradas, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pelo secretário, no que será coadjuvado pelos serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 23.o

Datas, horas e local das sessões do Tribunal

1.   As datas e horas das sessões do Tribunal são fixadas pelo presidente.

2.   O Tribunal pode decidir efectuar uma ou mais sessões num local diferente do da sede do Tribunal.

Artigo 24.o

Quórum

O Tribunal só pode deliberar validamente se for respeitado o seguinte quórum:

cinco juízes, no caso do Tribunal Pleno;

três juízes, no caso da secção de cinco juízes e das secções de três juízes.

Artigo 25.o

Ausência ou impedimento de um juiz

1.   Se, em razão de ausência ou impedimento de um juiz, o quórum não for alcançado, o presidente adia a sessão até essa ausência ou impedimento terminarem.

2.   A fim de alcançar o quórum numa secção, o presidente pode igualmente, se a boa administração da justiça o exigir, completar a formação de julgamento com outro juiz da mesma secção ou, na falta deste, propor ao presidente do Tribunal que designe um juiz de outra secção. O juiz suplente é designado rotativamente segundo a ordem estabelecida no artigo 5.o, com exclusão, na medida do possível, do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção.

3.   Se, em aplicação do número anterior, a formação de julgamento for completada depois da audiência, procede-se à reabertura da fase oral.

Artigo 26.o

Ausência ou impedimento de um juiz da secção de cinco juízes antes da audiência

Se, na secção de cinco juízes, um juiz faltar ou ficar impedido antes da audiência, o presidente do Tribunal designa outro juiz, seguindo, rotativamente, a ordem estabelecida no artigo 5.o Se o número de cinco juízes não puder ser restabelecido, a audiência pode, no entanto, realizar-se, na condição de o quórum ser alcançado.

Artigo 27.o

Deliberação

1.   O Tribunal delibera em conferência.

2.   Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência.

3.   Em conformidade com os artigos 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 5.o, primeiro parágrafo, do anexo I do referido Estatuto, o Tribunal só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

Se, na secção de cinco juízes ou em Tribunal Pleno, devido a ausência ou impedimento, houver um número par de juízes, o juiz com ordem de precedência menos elevada, segundo a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.o, não participa na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste último caso, é o juiz que imediatamente o antecede na ordem de precedência que não participa na deliberação.

4.   Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

A pedido de um juiz, qualquer questão é formulada na língua da sua escolha e comunicada por escrito aos outros juízes antes de ser submetida a votação.

A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas após discussão final pela maioria dos juízes. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida em aplicação do artigo 5.o

Em caso de divergência sobre o objecto, o teor e a ordem das questões ou sobre a interpretação de um voto, cabe ao Tribunal decidir.

5.   Quando as deliberações do Tribunal tiverem por objecto questões administrativas, o secretário assiste às mesmas, salvo decisão em contrário do Tribunal.

6.   Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz com ordem de precedência menos elevada, segundo a ordem referida no artigo 5.o, de lavrar a acta, sendo caso disso, a qual será assinada pelo presidente e por esse juiz.

Artigo 28.o

Férias judiciais

1.   Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:

de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,

do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,

de 15 de Julho a 15 de Setembro.

2.   Durante as férias judiciais, a presidência do Tribunal é assegurada no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente do Tribunal, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou outro juiz que o presidente designe para o substituir.

O presidente do Tribunal pode, em caso de urgência, convocar os juízes.

3.   O Tribunal observa os feriados oficiais do local onde tem a sua sede.

4.   O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes.

Capítulo V

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 29.o

Regime linguístico

Por força do artigo 64.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 7.o, n.o 2, do anexo I do referido Estatuto, são aplicáveis ao Tribunal as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico.

Capítulo VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DAS PARTES

Artigo 30.o

Privilégios, imunidades e facilidades

1.   Os representantes das partes que se apresentem perante o Tribunal ou perante uma autoridade judicial por este designada em virtude de carta rogatória gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e a escritos produzidos relativos à causa ou às partes.

2.   Os representantes das partes gozam, além disso, dos seguintes privilégios e facilidades:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser revistados nem apreendidos. Em caso de contestação, os funcionários aduaneiros ou policiais podem selar os papéis e documentos em questão, que são imediatamente enviados ao Tribunal para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os representantes das partes têm direito à atribuição das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)

os representantes das partes gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

3.   Os privilégios, imunidades e facilidades mencionados nos n.os 1 e 2 são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

4.   O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que tal não é contrário ao interesse do processo.

Artigo 31.o

Qualidade dos representantes das partes

Para beneficiarem dos privilégios, imunidades e facilidades mencionados no artigo 30.o, devem provar a sua qualidade:

a)

os agentes, mediante documento oficial emitido pelo respectivo mandante, que envia imediatamente uma cópia ao secretário;

b)

os consultores e advogados, mediante certidão assinada pelo secretário. A validade desta é limitada a um prazo fixo; poderá ser prorrogada ou reduzida em função da duração do processo.

Artigo 32.o

Afastamento do processo

1.   Se o Tribunal considerar que o comportamento de um representante de uma parte perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário, é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse representante utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são concedidos, informa desse facto o interessado. O Tribunal pode informar as autoridades competentes de que depende o interessado; é enviada a este último uma cópia da carta dirigida a essas autoridades.

Pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvido o interessado, afastá-lo do processo mediante despacho. Este despacho produz efeitos imediatos.

2.   Quando um representante de uma parte for afastado do processo, este é suspenso por período a fixar pelo presidente, de modo a permitir à parte interessada designar outro representante.

3.   As decisões tomadas em cumprimento do disposto no presente artigo podem ser revogadas.

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 33.o

Generalidades

1.   A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação, bem como, nas condições previstas no artigo 41.o, de uma réplica e de uma tréplica.

2.   O presidente fixa as datas ou os prazos para a apresentação dos actos processuais.

Artigo 34.o

Apresentação dos actos processuais

1.   O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo representante da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal, e em tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresentar.

2.   As Instituições devem apresentar, além disso, nos prazos fixados pelo Tribunal, traduções dos actos processuais de que sejam autoras, nas restantes línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. É aplicável o último parágrafo do n.o 1.

3.   Todos os actos processuais devem ser datados. Para efeitos dos prazos processuais, apenas é tida em conta a data da apresentação na Secretaria.

4.   Os actos processuais devem ser acompanhados das peças e documentos em apoio e de uma relação dos mesmos.

5.   Se, dado o volume de uma peça ou de um documento, se anexarem aos autos apenas extractos dessa peça ou documento, deve ser entregue na Secretaria a peça ou o documento integral, ou uma cópia completa dos mesmos.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 4, dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois da recepção da cópia do original. O artigo 100.o, n.o 3, não é aplicável a esse prazo de dez dias.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 a 4, o Tribunal pode, por decisão, determinar as condições em que um acto processual enviado à Secretaria por via electrónica é considerado o acto original. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Petição

1.   A petição mencionada no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandante;

b)

a indicação da qualidade e da morada do signatário;

c)

a designação da parte contra a qual o pedido é apresentado;

d)

o objecto do litígio e os pedidos do demandante;

e)

os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados;

f)

as provas oferecidas, se a tal houver lugar.

2.   São juntos à petição, sendo caso disso:

a)

o acto cuja anulação é pedida;

b)

a reclamação referida no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e a decisão de resposta à reclamação, com indicação das datas de apresentação e de notificação.

3.   Para efeitos do processo, a petição deve conter:

o domicílio escolhido no local onde o Tribunal tem a sua sede, indicando-se o nome da pessoa autorizada a receber quaisquer notificações;

ou a indicação de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, através do qual o representante do demandante aceite receber quaisquer notificações;

ou ainda os dois modos de comunicação das notificações acima referidos.

4.   Se a petição não preencher os requisitos referidos no n.o 3 e enquanto não se proceder à sua regularização, todas as notificações à parte em questão são feitas por meio de carta registada dirigida ao representante da parte. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 99.o, n.o 1, a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta numa estação de correios do local onde o Tribunal tem a sua sede.

5.   O advogado do demandante deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação, comprovativo de que está autorizado a exercer nos tribunais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 36.o

Regularização

Se a petição não preencher os requisitos enumerados no artigo 35.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), n.o 2 ou n.o 5, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para a regularização. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desses requisitos importa a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 37.o

Notificação da petição e comunicação no Jornal Oficial

1.   A petição é notificada ao demandado. Nos casos previstos no artigo 36.o, a notificação é feita após a regularização ou, na falta desta, assim que o Tribunal declare a admissibilidade.

2.   É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia da qual constam a data da apresentação da petição, as partes, o objecto e a descrição do litígio e os pedidos formulados na petição.

Artigo 38.o

Atribuição inicial de um processo a uma formação de julgamento

Após a apresentação da petição, o presidente do Tribunal atribui o processo a uma secção de três juízes, em conformidade com os critérios referidos no artigo 12.o, n.o 2.

O presidente da secção propõe ao presidente do Tribunal, para cada processo atribuído à secção, a designação de um juiz-relator; o presidente do Tribunal decide.

Artigo 39.o

Contestação

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o demandado apresenta uma contestação que deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandado;

b)

a indicação da qualidade e da morada do signatário;

c)

os pedidos do demandado;

d)

os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados;

e)

as provas oferecidas, se a tal houver lugar.

É aplicável o disposto no artigo 35.o, n.os 3 e 4.

O advogado que representa o demandado deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação, comprovativo de que está autorizado a exercer nos tribunais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.   O prazo previsto no n.o 1, supra, pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado pelo presidente, a pedido do demandado devidamente fundamentado.

Artigo 40.o

Envio ao Conselho e à Comissão

Quando o Conselho ou a Comissão não forem partes num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação, sem os respectivos anexos, para que possam verificar se é invocada a inaplicabilidade de um dos seus actos, na acepção do artigo 241.o do Tratado CE ou do artigo 156.o do Tratado CEEA.

Artigo 41.o

Segunda troca de articulados

Em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal pode decidir, oficiosamente ou a pedido do demandante devidamente fundamentado, que é necessária uma segunda troca de articulados escritos para completar os autos.

Artigo 42.o

Novo oferecimento de prova

As partes podem ainda oferecer provas em apoio da sua argumentação até ao final da audiência, desde que o atraso no oferecimento das mesmas seja devidamente justificado.

Artigo 43.o

Fundamentos novos

1.   É proibido deduzir fundamentos novos após a primeira troca de articulados, a menos que assentem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

2.   Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir um fundamento novo, o presidente pode, decorridos os prazos processuais normais, com base em relatório do juiz-relator, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão que ponha termo à instância.

Artigo 44.o

Documentos e peças processuais — Confidencialidade — Anonimato

1.   Com a ressalva do disposto no artigo 109.o, n.o 5, o Tribunal apenas toma em consideração os documentos e peças de que os representantes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado.

2.   Quando o Tribunal for chamado a verificar, em relação a uma ou mais partes, o carácter confidencial de um documento que possa ser pertinente para decidir um litígio, esse documento não é comunicado às partes antes de essa verificação terminar. O Tribunal pode pedir a apresentação do referido documento mediante despacho.

3.   Quando um documento, cujo acesso tenha sido recusado por uma instituição comunitária, tiver sido apresentado ao Tribunal no âmbito de um recurso sobre a legalidade dessa recusa, esse documento não é comunicado às outras partes.

4.   O Tribunal, tendo-lhe sido submetido um pedido fundamentado ou oficiosamente, pode omitir o nome do demandante ou de outras pessoas mencionadas no âmbito do processo, ou ainda determinados dados, nas publicações relativas ao processo, se houver razões legítimas que justifiquem que a identidade de uma pessoa ou o conteúdo desses dados sejam mantidos confidenciais.

Artigo 45.o

Relatório preliminar

1.   Após a última troca de articulados das partes, o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar ao Tribunal um relatório preliminar.

2.   O relatório preliminar deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer a adopção de medidas de organização do processo ou de diligências de instrução, sobre as possibilidades de resolução amigável do litígio, bem como sobre a eventual remessa do processo ao Tribunal Pleno, à secção de cinco juízes ou ao juiz-relator pronunciando-se como juiz singular.

3.   O Tribunal decide do seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

Artigo 46.o

Conexão — Apensação

1.   No interesse de uma boa administração da justiça, o presidente, ouvidas as partes, pode, a todo o tempo, por razões de conexão, através de despacho, apensar vários processos para efeitos da fase escrita, da fase oral ou da decisão que ponha termo à instância. Pode ordenar a sua desapensação. O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.

2.   Quando tenham sido atribuídos a formações de julgamento diferentes processos que podem ser apensos por razões de conexão, o presidente do Tribunal decide da sua reatribuição.

3.   Os representantes das partes nos processos apensos podem consultar na Secretaria os actos processuais notificados às partes nos restantes processos objecto da apensação. A pedido de uma parte, o presidente pode, porém, sem prejuízo do artigo 44.o, n.os 1 e 2, excluir dessa consulta os documentos secretos ou confidenciais.

Artigo 47.o

Ordem de tratamento dos processos

1.   O Tribunal trata os processos que lhe são submetidos pela ordem por que são preparados.

2.   O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir tratar prioritariamente determinado processo.

3.   O presidente pode, ouvidas as partes, atendendo a circunstâncias especiais, designadamente com vista a facilitar a resolução amigável do litígio, oficiosamente ou a pedido de uma parte, decidir que o tratamento de um processo seja adiado para data posterior.

Capítulo II

DA FASE ORAL

Artigo 48.o

Realização da audiência

1.   Sem prejuízo das disposições especiais do presente regulamento que permitem ao Tribunal pronunciar-se mediante despacho, e com a ressalva do disposto no n.o 2 do presente artigo, o processo perante o Tribunal inclui uma audiência.

2.   Quando tiver havido segunda troca de articulados e o Tribunal considerar que não é necessária a realização da audiência, pode decidir, com o acordo das partes, pronunciar-se sem audiência.

Artigo 49.o

Data da audiência

O presidente fixa a data da audiência.

Artigo 50.o

Ausência das partes na audiência

Os representantes das partes, devidamente convidados para a audiência, devem informar a Secretaria, em tempo útil, caso não pretendam assistir à mesma.

Quando os representantes de todas as partes tiverem indicado que não assistirão à audiência, o Tribunal pode decidir o encerramento da fase oral.

Artigo 51.o

Desenrolar da audiência

1.   Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.

2.   Os debates em audiência à porta fechada não podem ser publicados.

3.   As partes só podem pleitear no Tribunal por intermédio do seu representante.

4.   O presidente e cada juiz podem, no decurso dos debates:

a)

fazer perguntas aos representantes das partes;

b)

convidar as próprias partes a exprimirem-se sobre determinados aspectos do litígio.

Artigo 52.o

Encerramento da fase oral

1.   O presidente declara encerrada a fase oral no termo dos debates.

2.   O Tribunal pode ordenar a reabertura da fase oral.

Artigo 53.o

Acta da audiência

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Essa acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento, na Secretaria, de qualquer acta, e dela obter cópia a expensas suas.

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Artigo 54.o

Generalidades

1.   As medidas de organização do processo e as diligências de instrução têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a instrução dos processos, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios.

Podem ser tomadas ou alteradas em qualquer fase do processo.

2.   Cada uma das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo e de diligências de instrução. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas ou diligências serem decididas.

3.   Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o juiz-relator ou, sendo caso disso, o Tribunal informa as partes das medidas cuja adopção prevê, a fim de lhes permitir apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.

Secção I — Medidas de organização do processo

Artigo 55.o

Objecto e tipologia

1.   As medidas de organização do processo têm por objecto:

a)

assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova;

b)

determinar os pontos sobre os quais as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de diligências de instrução;

c)

delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas.

2.   As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:

a)

colocar questões às partes;

b)

convidar as partes a pronunciarem-se por escrito ou oralmente sobre determinados aspectos do litígio;

c)

pedir informações às partes;

d)

solicitar às partes a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo;

e)

convocar as partes para reuniões.

Artigo 56.o

Tramitação

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, as medidas de organização do processo são decididas pelo juiz-relator, a menos que este submeta a questão ao Tribunal em razão do alcance das medidas previstas ou da importância destas para a resolução do litígio. O secretário assegura que essas medidas sejam levadas ao conhecimento das partes.

Secção II — Diligências de instrução

Artigo 57.o

Tipologia

Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência das próprias partes;

b)

o pedido de informações a terceiros;

c)

o pedido a terceiros para apresentarem documentos ou quaisquer outros elementos relativos ao processo;

d)

a prova testemunhal;

e)

a prova pericial;

f)

a inspecção das instalações.

Artigo 58.o

Tramitação

1.   As diligências de instrução são decididas pelo Tribunal.

2.   A decisão relativa às diligências referidas no artigo 57.o, alíneas d), e) e f), é tomada mediante despacho, articulando os factos a provar, ouvidas as partes.

O secretário assegura que a decisão relativa às diligências referidas no artigo 57.o, alíneas d), e) e f), seja levada ao conhecimento das partes.

3.   As partes podem assistir às diligências de instrução.

4.   Se o Tribunal decidir realizar uma diligência de instrução e não a efectuar por si próprio, deve cometê-la ao juiz-relator.

5.   Uma parte pode sempre apresentar contraprova ou ampliação das provas.

Secção III — Notificação e inquirição das testemunhas e dos peritos

Artigo 59.o

Notificação das testemunhas

1.   O Tribunal ordena, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, que determinados factos sejam verificados através de prova testemunhal.

O pedido de inquirição de uma testemunha formulado por uma parte deve indicar com precisão os factos sobre os quais aquela deve ser ouvida e as razões que justificam a inquirição.

2.   As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária são notificadas pelo Tribunal, mediante despacho que deve conter:

a)

o nome completo, a qualidade e o domicílio das testemunhas;

b)

a data e o local da inquirição;

c)

a indicação dos factos sobre os quais as testemunhas serão ouvidas;

d)

eventualmente, a indicação das medidas tomadas pelo Tribunal para o reembolso das despesas efectuadas pelas testemunhas e indicação das sanções aplicáveis às testemunhas faltosas.

3.   O Tribunal pode, em casos excepcionais, fazer depender a notificação das testemunhas, cuja inquirição seja pedida pelas partes, do depósito, no cofre do Tribunal, de uma provisão que garanta a cobertura das despesas calculadas; o Tribunal fixa o respectivo montante.

O cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para a inquirição das testemunhas notificadas oficiosamente.

Artigo 60.o

Inquirição das testemunhas

1.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento, segundo as modalidades indicadas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 63.o

As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para o efeito. Após o depoimento, o presidente e cada juiz podem, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

Os representantes das partes podem, sob a autoridade do presidente, interrogar as testemunhas.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 63.o, a testemunha, antes do depoimento, presta o seguinte juramento:

«Juro dizer a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

3.   O secretário consigna em acta o depoimento da testemunha.

A acta é assinada pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição dessas assinaturas, é dada à testemunha a possibilidade de verificar o conteúdo da acta e de a assinar.

A acta constitui documento autêntico.

Artigo 61.o

Deveres das testemunhas

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem obedecer à notificação e apresentar-se na audiência.

2.   Quando uma testemunha devidamente notificada não se apresentar perante o Tribunal, este pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária no montante máximo de 5 000 euros e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

A mesma sanção pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor, a prestar juramento ou a fazer a declaração a solene que eventualmente o substitua.

3.   A sanção pecuniária pode não ser aplicada à testemunha que apresentar ao Tribunal motivo justificado para a sua falta. A sanção pecuniária pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos seus rendimentos.

4.   A execução das sanções ou medidas proferidas por força do presente artigo realiza-se nos termos dos artigos 244.o e 256.o do Tratado CE e 159.o e 164.o do Tratado CEEA.

Artigo 62.o

Peritagem

1.   O Tribunal pode ordenar peritagens, oficiosamente ou a pedido de uma das partes. O despacho que nomear o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação do seu relatório.

2.   O perito recebe cópia do despacho, bem como todos os documentos necessários para a sua missão. Actua sob o controlo do juiz-relator, o qual pode assistir aos exames periciais e é mantido informado sobre a execução da missão confiada ao perito.

O Tribunal pode pedir às partes ou a uma delas o depósito de uma provisão que garanta a cobertura das despesas de peritagem.

3.   A pedido do perito, o Tribunal pode decidir proceder à inquirição de testemunhas, que são ouvidas de acordo com o previsto no artigo 60.o

4.   O perito só pode dar o seu parecer sobre as questões que lhe sejam expressamente submetidas.

5.   Depois da apresentação do relatório, o Tribunal pode determinar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas para o efeito.

Os representantes das partes podem, sob a autoridade do presidente, fazer perguntas ao perito.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 63.o, após a apresentação do relatório, o perito presta o seguinte juramento perante o Tribunal:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 63.o

Juramento

1.   O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal, na qualidade de testemunhas ou peritos, a dizerem a verdade ou a cumprirem a sua missão com consciência e total imparcialidade, advertindo-as das consequências penais previstas na respectiva legislação nacional em caso de violação desse dever.

2.   As testemunhas e peritos prestam o juramento previsto, respectivamente, no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 62.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou nas formas previstas na respectiva legislação nacional.

3.   Se a legislação nacional das testemunhas ou dos peritos previr a possibilidade de se fazer, nos processos judiciais, além do juramento, em vez dele ou juntamente com ele, uma declaração com valor de juramento, as testemunhas e peritos podem fazer essa declaração nas condições e nas formas previstas na respectiva legislação nacional.

Se a legislação nacional não previr a possibilidade de prestar juramento nem a de fazer essa declaração, o procedimento a seguir é o previsto no n.o 1.

Artigo 64.o

Falso testemunho — Falsa declaração do perito

1.   O Tribunal pode decidir participar à autoridade competente, referida no anexo III do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento criminal, qualquer falso testemunho ou qualquer falsa declaração de perito prestados sob juramento perante ele, tendo em conta o disposto no artigo 63.o

2.   A decisão do Tribunal é comunicada por iniciativa do secretário. Essa decisão descreve os factos e as circunstâncias que fundamentam a participação.

Artigo 65.o

Impugnação da admissão

1.   Se uma das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito, por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou perito se recusar a depor, a prestar juramento ou a fazer a declaração solene que o substitua, a questão é decidida pelo Tribunal mediante despacho fundamentado.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que notifica a testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e as provas oferecidas.

Artigo 66.o

Reembolso das despesas — Indemnizações

1.   As testemunhas e os peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

2.   As testemunhas têm direito a indemnização pelo que deixarem de auferir e os peritos, a honorários pelos seus serviços. Essas indemnizações são pagas pelo cofre do Tribunal às testemunhas e aos peritos depois de cumprirem os seus deveres ou missão.

Artigo 67.o

Carta rogatória

1.   O Tribunal pode, a pedido das partes ou oficiosamente, expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos.

2.   A carta rogatória é emitida mediante despacho; este deve conter o nome completo, a qualidade e a morada das testemunhas ou peritos, indicar os factos sobre os quais as testemunhas ou peritos serão ouvidos, designar as partes, os seus representantes assim como as respectivas moradas e expor sucintamente o objecto do litígio.

3.   O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no anexo I do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro em cujo território deva ter lugar a inquirição das testemunhas ou a audição dos peritos. Se for caso disso, junta ao despacho uma tradução na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

A autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo deve comunicar o despacho à autoridade judicial competente segundo o direito interno.

A autoridade judicial competente dá cumprimento à carta rogatória, em conformidade com as disposições do direito interno, após o que comunica à autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, bem como os documentos relativos ao seu cumprimento e uma relação das despesas. Todos estes documentos são remetidos ao secretário.

O secretário assegura a tradução dos documentos na língua do processo.

4.   O Tribunal suporta as despesas a que a carta rogatória tiver dado lugar, sem prejuízo de as imputar às partes, se for caso disso.

Capítulo IV

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS LITÍGIOS

Artigo 68.o

Modalidades

1.   O Tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar as possibilidades de resolução amigável de todo ou de parte do litígio entre o demandante e o demandado, propor uma ou várias soluções susceptíveis de pôr termo ao diferendo e tomar as medidas adequadas com vista a facilitar essa resolução amigável.

O Tribunal pode, designadamente:

convidar as partes ou terceiros a fornecerem informações;

convidar as partes ou terceiros a apresentarem documentos;

convidar para reuniões os representantes das partes, as próprias partes ou qualquer funcionário ou agente da instituição habilitado a negociar um eventual acordo.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável no âmbito de um processo de medidas provisórias.

3.   O Tribunal pode incumbir o juiz-relator, coadjuvado pelo secretário, de procurar a resolução amigável de um litígio ou de pôr em prática as medidas que tenha decidido para o efeito.

Artigo 69.o

Acordo das partes

1.   Quando o demandante e o demandado cheguem a acordo, perante o Tribunal ou o juiz-relator, sobre a solução que ponha termo ao litígio, os termos desse acordo podem ser consignados em acta assinada pelo presidente ou pelo juiz-relator, bem como pelo secretário. O acordo consignado em acta constitui um documento autêntico.

O processo é cancelado do registo mediante despacho fundamentado do presidente.

O presidente verifica, a pedido do demandante e do demandado, os termos do acordo no despacho de cancelamento.

2.   Quando o demandante e o demandado informarem o Tribunal de que chegaram a acordo extrajudicial sobre a solução a dar ao litígio e precisarem que renunciam a qualquer pretensão, o presidente ordena o cancelamento do processo.

3.   O presidente decide sobre as despesas nos termos do acordo, ou livremente se o acordo for omisso quanto às despesas.

Artigo 70.o

Resolução amigável e processo jurisdicional

O Tribunal e as partes não podem utilizar, no âmbito do processo jurisdicional, as opiniões expressas, as sugestões formuladas, as propostas apresentadas, as concessões feitas ou os documentos elaborados para efeitos da resolução amigável.

Capítulo V

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 71.o

Casos de suspensão e tramitação

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.o, n.o 4, 118.o, n.o 4, e 119.o, n.o 4, a instância pode ser suspensa:

a)

quando forem submetidos ao Tribunal e, respectivamente, ao Tribunal de Primeira Instância ou ao Tribunal de Justiça processos que suscitem a mesma questão de interpretação ou que ponham em causa a validade do mesmo acto, e até à prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do acórdão do Tribunal de Justiça;

b)

quando seja interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância de uma decisão do Tribunal que conheça parcialmente do mérito da causa, que ponha termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade ou que não admita uma intervenção;

c)

a pedido conjunto das partes;

d)

noutros casos especiais, quando a boa administração da justiça o exigir.

2.   A decisão de suspensão da instância é tomada mediante despacho fundamentado do presidente, ouvidas as partes; o presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

3.   A decisão de reatar a instância antes do termo da suspensão referida no artigo 72.o, n.o 2, é adoptada segundo as mesmas modalidades.

Artigo 72.o

Duração e efeitos da suspensão

1.   A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho.

2.   Quando no despacho de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a suspensão termina na data indicada no despacho de reatamento da instância ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho.

3.   Exceptuando o prazo de intervenção previsto no artigo 109.o, n.o 1, os prazos processuais não correm enquanto durar a suspensão.

Os prazos processuais recomeçam a correr desde o início a contar da data em que a suspensão cessa.

Artigo 73.o

Declaração de incompetência

1.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal considerar que não é competente para apreciar uma acção ou recurso e que a mesma é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, remete o respectivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância.

2.   O Tribunal decide mediante despacho fundamentado.

Capítulo VI

DA DESISTÊNCIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO E DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 74.o

Desistência

Se o demandante declarar ao Tribunal, por escrito ou na audiência, que desiste da instância, o presidente determina o cancelamento do processo do registo e decide quanto às despesas, em conformidade com o disposto no artigo 89.o, n.o 5.

Artigo 75.o

Não conhecimento do mérito

Se verificar que a acção ou recurso ficou sem objecto e que já não há que conhecer do mérito, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, adoptar um despacho fundamentado.

Artigo 76.o

Acção ou recurso manifestamente destinada a ser rejeitada

Quando o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma acção ou recurso ou de alguns dos seus pedidos, ou quando uma acção ou recurso for, no todo ou em parte, manifestamente desprovida de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.

Artigo 77.o

Pressupostos processuais

O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, decidir sobre os pressupostos processuais. Caso se considere suficientemente esclarecido, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

Artigo 78.o

Pedido de decisão sem apreciação da questão de mérito

1.   Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente, sem apreciar a questão de mérito, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado. O pedido de decisão sobre a inadmissibilidade deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da petição.

O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia, os pedidos e, em anexo, os documentos em apoio.

2.   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa um prazo à parte contrária para apresentar por escrito os seus pedidos e os seus argumentos de facto e de direito.

Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

3.   O Tribunal pronuncia-se sobre o pedido mediante despacho fundamentado ou reserva a decisão para final.

Se o Tribunal indeferir o pedido ou reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

4.   O Tribunal remete o processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância se o processo for da competência destes.

Capítulo VII

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 79.o

Acórdão

O acórdão deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal,

a data em que é proferido,

o nome do presidente e dos juízes que nele participaram, com indicação do juiz-relator,

o nome do secretário,

a indicação das partes,

o nome dos representantes das partes,

os pedidos das partes,

a exposição sumária dos factos,

os fundamentos,

a parte decisória, incluindo a decisão relativa às despesas.

Artigo 80.o

Prolação do acórdão

1.   O acórdão é proferido em audiência pública. As partes são devidamente informadas da data da prolação.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e depositado na Secretaria; o secretário assegura a notificação de uma cópia autenticada às partes.

3.   O secretário deve mencionar, no original do acórdão, a data em que este foi proferido.

Artigo 81.o

Despacho

1.   O despacho deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal, pelo presidente do Tribunal ou pela formação de julgamento,

a data da sua adopção,

o nome do presidente e, se for caso disso, dos juízes que participaram na sua adopção, com indicação do juiz-relator,

o nome do secretário,

a indicação das partes,

o nome dos representantes das partes,

a parte decisória, incluindo, se for caso disso, a decisão relativa às despesas.

2.   Nos casos em que o presente regulamento preveja que um despacho deve ser fundamentado, este deve conter, além disso:

os pedidos das partes,

a exposição sumária dos factos,

os fundamentos.

Artigo 82.o

Adopção do despacho

O original do despacho, assinado pelo presidente, é selado e depositado na Secretaria; o secretário assegura a notificação de uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 83.o

Produção de efeitos da força obrigatória

1.   O acórdão tem força obrigatória a contar do dia em que é proferido, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

2.   Os despachos têm força obrigatória a contar do dia da sua notificação, sem prejuízo das disposições contrárias do presente regulamento e do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Artigo 84.o

Rectificação de decisões

1.   Os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados, ouvidas as partes, mediante despacho do Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da decisão a rectificar.

2.   O original do despacho que ordena a rectificação deve ser anexo ao original da decisão rectificada. À margem do original da decisão rectificada é lavrada cota desse despacho.

Artigo 85.o

Omissão de decisão quanto às despesas

1.   Se o Tribunal não se pronunciar sobre as despesas, qualquer das partes pode, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, pedir o suprimento da omissão.

2.   O pedido é notificado à outra parte, fixando-lhe o presidente um prazo para apresentar observações escritas.

3.   Após a apresentação dessas observações, o Tribunal decide sobre a admissibilidade e, simultaneamente, sobre a procedência do pedido.

Capítulo VIII

DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS JUDICIAIS

Artigo 86.o

Decisão quanto às despesas

O Tribunal decide quanto às despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

Artigo 87.o

Imputação das despesas — Regras gerais

1.   Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

2.   Quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

Artigo 88.o

Despesas inúteis ou vexatórias

Uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

Artigo 89.o

Imputação das despesas — Casos especiais

1.   Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

2.   Se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

3.   Na falta de pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

4.   O interveniente suporta as suas próprias despesas.

5.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela outra parte se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

6.   Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

7.   Caso as partes cheguem a acordo quanto às despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.

Artigo 90.o

Despesas de execução

As despesas que uma parte tiver efectuado para efeitos de execução são reembolsadas pela outra parte segundo a tabela em vigor no Estado em que a execução tenha lugar.

Artigo 91.o

Despesas recuperáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 94.o, consideram-se despesas recuperáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e aos peritos por força do artigo 66.o;

b)

as despesas suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e a remuneração do representante, se forem indispensáveis.

Artigo 92.o

Contestação das despesas

1.   Em caso de contestação sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis, o Tribunal decide mediante despacho fundamentado, a pedido da parte interessada, depois de ouvida a outra parte.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, esse despacho não admite recurso.

2.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

Artigo 93.o

Pagamento

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

2.   Quando tenham sido efectuadas despesas recuperáveis em moeda diferente do euro, ou quando os actos que dão lugar a indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.

Artigo 94.o

Encargos judiciais

O processo perante o Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

se o Tribunal tiver efectuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se a acção ou recurso tiver carácter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá-las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros;

b)

as despesas com trabalhos de cópia e de tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere extraordinárias, serão reembolsadas por essa parte, segundo a tabela prevista no artigo 20.o

Capítulo IX

DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 95.o

Requisitos de fundo

1.   A fim de garantir um acesso efectivo à justiça, a concessão do apoio judiciário nos processos perante o Tribunal está sujeita às regras a seguir indicadas.

O apoio judiciário cobre, na totalidade ou em parte, as despesas ligadas à assistência e à representação judicial perante o Tribunal. Essas despesas serão suportadas pelo cofre do Tribunal.

2.   Qualquer pessoa singular que, devido à sua situação económica, se encontre na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas referidas no n.o 1, tem o direito de beneficiar de apoio judiciário.

A situação económica é avaliada tendo em conta elementos objectivos, como os rendimentos, o capital detido pela pessoa e a sua situação familiar.

3.   O apoio judiciário é recusado se a acção ou recurso para a qual foi solicitada se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

Artigo 96.o

Requisitos de forma

1.   O apoio judiciário pode ser pedido antes ou depois de a acção ou recurso ser intentada.

O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

2.   O pedido de apoio judiciário deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica.

Se o pedido for apresentado antes da acção ou recurso que o requerente se proponha intentar, deve indicar sucintamente o objecto dessa acção ou recurso, os factos relativos ao caso e a argumentação em que essa acção ou recurso assenta. O pedido deve ser acompanhado dos respectivos documentos justificativos.

3.   O Tribunal pode prever, em conformidade com o artigo 120.o, a utilização obrigatória de um formulário para apresentar um pedido de apoio judiciário.

Artigo 97.o

Tramitação

1.   Antes de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário, o Tribunal convida a outra parte a apresentar as suas observações escritas, a menos que se verifique, face aos elementos apresentados, que os requisitos previstos no artigo 95.o, n.o 2, não estão preenchidos, ou que os previstos no n.o 3 do mesmo artigo estão preenchidos.

2.   A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é tomada mediante despacho do presidente do Tribunal, ou, se o processo já tiver sido atribuído a uma secção, do presidente desta. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

O despacho que recuse o apoio judiciário deve ser fundamentado.

3.   No despacho que conceda o apoio judiciário, será designado um advogado para representar o interessado.

Se o interessado não tiver proposto um advogado ou se a sua escolha não for de aprovar, o secretário envia o despacho que concede o apoio judiciário e uma cópia do pedido à autoridade competente do Estado em causa, referida no anexo II do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. O advogado encarregue de representar o requerente será designado em função das propostas apresentadas por essa autoridade.

O despacho que concede o apoio judiciário pode estabelecer um montante a pagar ao advogado encarregue de representar o interessado, ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar. Pode prever que o interessado contribua para as despesas referidas no artigo 95.o, n.o 1, em função da sua situação económica.

4.   A apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para intentar a acção ou recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nas situações referidas no segundo parágrafo do n.o 3, do despacho que designe o advogado encarregue de representar o requerente.

5.   Se as condições que determinaram a concessão do apoio judiciário se modificarem no decurso da instância, o presidente pode retirar o benefício, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido pedido, depois de ouvido o interessado. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

O despacho que retire o apoio judiciário deve ser fundamentado.

6.   Os despachos proferidos nos termos do presente artigo não admitem recurso.

Artigo 98.o

Adiantamentos — Responsabilidade pelas despesas

1.   Em caso de concessão do apoio judiciário, o presidente pode, a pedido do advogado do interessado, decidir que seja pago um adiantamento ao advogado.

2.   Quando, por força da decisão que põe termo à instância, o beneficiário do apoio judiciário deva suportar as suas próprias despesas, o presidente fixa, mediante despacho fundamentado e irrecorrível, os encargos e honorários do advogado que serão suportados pelo cofre do Tribunal. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

3.   Quando, na decisão que põe termo à instância, o Tribunal tiver condenado outra parte a suportar as despesas do beneficiário do apoio judiciário, essa parte é obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal as importâncias adiantadas a título do apoio judiciário.

Em caso de contestação ou se a parte não der seguimento a um pedido do secretário para reembolsar esses montantes, o presidente pronuncia-se mediante despacho fundamentado e irrecorrível. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

4.   Quando o beneficiário do apoio judiciário seja vencido, o Tribunal pode, por razões de equidade, pronunciando-se sobre as despesas na decisão que põe termo à instância, ordenar que uma ou várias partes suportem as suas próprias despesas ou que estas sejam, na totalidade ou em parte, suportadas pelo cofre do Tribunal a título do apoio judiciário.

Capítulo X

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 99.o

Notificações

1.   O secretário assegura que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas:

em caso de escolha de domicílio do destinatário no local onde o Tribunal tem a sua sede, por envio, em carta registada com aviso de recepção, de uma cópia do acto a notificar, ou por entrega pessoal dessa cópia mediante recibo, ou

quando, em conformidade com os artigos 35.o, n.o 3, ou 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas através de um meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, através desse mesmo meio.

O secretário prepara e autentica as cópias do original a notificar, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo.

2.   Se razões técnicas, ligadas designadamente ao volume do acto, o exigirem, ou se o acto a notificar for um acórdão ou um despacho, o acto é notificado, na falta de escolha de domicílio pelo destinatário, para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 1, primeiro travessão. O destinatário é avisado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação dos correios do local onde o Tribunal tem a sua sede, a menos que se indique no aviso de recepção que a recepção teve lugar em data diferente, ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.

Capítulo XI

DOS PRAZOS

Artigo 100.o

Contagem dos prazos — Prazo de dilação em razão da distância

1.   Os prazos processuais previstos nos Tratados CE e CEEA, no Estatuto do Tribunal de Justiça e no presente regulamento calculam-se do seguinte modo:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, não se inclui na sua contagem o dia em que ocorreu esse evento ou em que se praticou esse acto;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou se praticou o acto a partir dos quais começa a correr o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou em anos, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no fim do último dia desse mês;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

A lista dos feriados oficiais estabelecida pelo Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial da União Europeia é aplicável ao Tribunal.

3.   Os prazos processuais são acrescidos de um prazo fixo, em razão da distância, de dez dias.

Artigo 101.o

Prorrogação — Delegação de assinatura

1.   Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha estabelecido.

2.   O presidente pode conceder ao secretário delegação de assinatura para fixar certos prazos cuja fixação lhe caiba nos termos do presente regulamento, ou para conceder a sua prorrogação.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 102.o

Pedido de medidas provisórias

1.   O pedido de suspensão da execução de actos de uma Instituição, nos termos do artigo 242.o do Tratado CE e do artigo 157.o do Tratado CEEA, só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

O pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 243.o do Tratado CE e no artigo 158.o do Tratado CEEA só é admissível se emanar de uma parte num processo pendente no Tribunal e se se referir a esse processo.

Estes pedidos podem ser feitos depois da apresentação da reclamação prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, nas condições fixadas no artigo 91.o, n.o 4, do referido Estatuto.

2.   Os pedidos referidos no número anterior devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão da medida provisória requerida.

3.   O pedido deve ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 34.o e 35.o

Artigo 103.o

Competência do presidente do Tribunal

1.   O presidente do Tribunal pronuncia-se sobre os pedidos apresentados em aplicação do artigo 102.o, n.o 1.

2.   Em caso de ausência ou de impedimento do presidente do Tribunal, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas por decisão do Tribunal publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 104.o

Tramitação

1.   O pedido é notificado à outra parte, à qual o presidente do Tribunal fixa um prazo curto para apresentação das suas observações escritas ou orais.

2.   O presidente do Tribunal decide, sendo caso disso, das medidas de organização do processo e das diligências de instrução.

3.   O presidente do Tribunal pode deferir o pedido, ainda antes de a outra parte ter apresentado as suas observações. Essa medida pode ser posteriormente modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

Artigo 105.o

Decisão sobre as medidas provisórias

1.   A decisão terá a forma de despacho fundamentado.

2.   A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de uma caução cujo montante e as modalidades são definidos de acordo com as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data a partir da qual a medida deixa de ser aplicável. Caso contrário, os efeitos da medida cessam quando for proferido o acórdão que põe fim à instância.

4.   O despacho tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o processo principal.

Artigo 106.o

Modificação de circunstâncias

A pedido de uma das partes, o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação de circunstâncias.

Artigo 107.o

Novo pedido

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

Artigo 108.o

Suspensão da execução

O pedido de suspensão da execução de um acto de uma Instituição, apresentado ao abrigo dos artigos 244.o e 256.o do Tratado CE e 159.o e 164.o do Tratado CEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

O despacho que defere o pedido fixa, se for caso disso, a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Capítulo II

DA INTERVENÇÃO

Artigo 109.o

Pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado antes de expirar o prazo de quatro semanas a contar da data da publicação referida no artigo 37.o, n.o 2.

2.   O pedido de intervenção deve conter:

a)

a indicação do processo;

b)

a indicação das partes principais;

c)

o nome e o domicílio do interveniente;

d)

o domicílio escolhido pelo interveniente no local onde o Tribunal tem a sua sede ou a indicação do meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, através do qual o representante aceite receber quaisquer notificações;

e)

os pedidos do interveniente no sentido de as pretensões do demandante serem deferidas ou indeferidas;

f)

a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir ao abrigo do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça ou com fundamento numa disposição específica.

3.   É aplicável o disposto nos artigos 34.o e 35.o

4.   O interveniente é representado nos termos do disposto no artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

5.   O pedido de intervenção é notificado às partes, a fim de lhes permitir apresentar as suas observações escritas ou orais e indicar à Secretaria, sendo caso disso, os documentos que considerarem secretos ou confidenciais e que, em consequência, não pretendem que sejam comunicados aos intervenientes.

6.   O presidente pronuncia-se sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal. O despacho deve ser fundamentado em caso de indeferimento do pedido.

Artigo 110.o

Requisitos da intervenção

1.   Se a intervenção for admitida, o presidente fixa ao interveniente o prazo para apresentar um articulado de intervenção.

2.   O interveniente recebe comunicação de todos os actos processuais notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma parte, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

3.   O articulado de intervenção deve conter:

a)

os pedidos do interveniente;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

as provas oferecidas, se a tal houver lugar.

4.   Os pedidos do interveniente só são admissíveis se se destinarem a apoiar, total ou parcialmente, pedidos de uma das partes.

5.   Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente fixa um prazo no qual as partes podem responder por escrito a esse articulado ou convida as partes a responderem durante a fase oral.

6.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o interveniente é equiparado a uma parte, salvo disposição em contrário.

Artigo 111.o

Convite para intervir

1.   Em qualquer fase do processo, o presidente pode, após ter ouvido as partes, convidar qualquer pessoa, Instituição ou Estado-Membro interessado na resolução do litígio a indicar ao Tribunal se tenciona intervir no processo. A comunicação a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, é mencionada no convite.

2.   Se a pessoa, a Instituição ou o Estado-Membro em questão indicarem ao Tribunal, no prazo fixado pelo presidente, que pretendem intervir, o presidente informa as partes, a fim de lhes permitir indicar à Secretaria, sendo caso disso, os documentos que considerarem secretos ou confidenciais e que, em consequência, não pretendem que sejam comunicados à pessoa, à Instituição ou ao Estado-Membro em questão.

É aplicável o disposto no artigo 110.o, n.o 2.

3.   A pessoa, a Instituição ou o Estado-Membro em questão apresentam o seu articulado de intervenção no prazo de um mês a contar da comunicação dos actos processuais.

É aplicável o disposto nos artigos 34.o, 35.o, 109.o, n.os 2, alíneas a) a e), e 4, e no artigo 110.o, n.os 3 a 6.

Capítulo III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA E DA REMESSA DOS PROCESSOS APÓS ANULAÇÃO

Artigo 112.o

Requisitos do recurso das decisões do Tribunal

Nas condições previstas nos artigos 9.o a 12.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso dos acórdãos e despachos do Tribunal para o Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 113.o

Remessa após anulação — Atribuição do processo remetido

1.   Quando, após ter anulado um acórdão ou um despacho do Tribunal, o Tribunal de Primeira Instância lhe remeter o processo ao abrigo do artigo 13.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a instância inicia-se no Tribunal com o acórdão de remessa.

2.   O presidente do Tribunal atribui o processo à formação de julgamento que proferiu a decisão anulada ou a outra formação de julgamento.

Todavia, quando a decisão anulada tiver sido proferida por um juiz singular, o presidente do Tribunal atribui o processo a uma secção de três juízes, da qual esse juiz não faz parte.

Artigo 114.o

Procedimento de exame do processo remetido

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação que lhe foi feita do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente pode apresentar observações escritas.

2.   No mês subsequente à notificação desse articulado ao recorrido, este pode apresentar observações escritas. O prazo fixado ao recorrido para apresentar esse articulado não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior a dois meses a contar da notificação que lhe tenha sido feita do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

3.   No mês subsequente à notificação simultânea das observações do recorrente e do recorrido ao interveniente, este pode apresentar observações escritas. O prazo fixado ao interveniente para apresentar esse articulado não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior a dois meses a contar da notificação que lhe tenha sido feita do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 3, se, no momento em que o acórdão de remessa é proferido, ainda não tiver terminado, perante o Tribunal, a fase escrita do processo, esta é retomada no estado em que se encontrava, no quadro das medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal.

5.   Se as circunstâncias o justificarem, o Tribunal pode autorizar a apresentação de observações escritas complementares.

6.   A tramitação do processo decorre nos termos do disposto no título II do presente regulamento.

Artigo 115.o

Despesas

O Tribunal decide quanto às despesas relativas, por um lado, aos processos perante ele instaurados e, por outro, aos recursos para o Tribunal de Primeira Instância.

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS À REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 116.o

Tramitação

1.   Se o demandado, regularmente posto em causa, não responder à petição na forma e no prazo previstos, o demandante pode pedir ao Tribunal que defira os seus pedidos.

Esse pedido é notificado ao demandado. O Tribunal pode decidir que se proceda à abertura da fase oral, a fim de apreciar o pedido.

2.   Antes de proferir o acórdão à revelia, o Tribunal conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do demandante se afiguram procedentes. Pode ordenar diligências de instrução.

3.   O acórdão proferido à revelia tem força executiva.

No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do n.o 4, ou fazer depender a execução da prestação de caução cujo montante e modalidades são definidos de acordo com as circunstâncias; esta caução é liberada na falta de oposição ou se esta for julgada improcedente.

4.   O acórdão à revelia é susceptível de oposição.

A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão.

Deve ser apresentada na forma prescrita nos artigos 34.o e 35.o

5.   Após a notificação da oposição, o presidente da formação de julgamento fixa à outra parte um prazo para apresentação de observações escritas.

A tramitação do processo obedece ao disposto no título II do presente regulamento.

6.   O Tribunal decide por acórdão não susceptível de oposição. O original desse acórdão é junto ao original do acórdão proferido à revelia. É lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Capítulo V

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 117.o

Oposição de terceiro

1.   Em conformidade com o artigo 42.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, pode ser deduzida oposição de terceiro contra uma decisão que tenha sido proferida sem que o terceiro oponente tenha sido chamado ao processo, se a decisão prejudicar os seus direitos.

Se a decisão impugnada tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação.

2.   O disposto nos artigos 34.o e 35.o é aplicável à oposição de terceiro; o pedido deve ainda:

a)

identificar a decisão impugnada;

b)

indicar em que medida a decisão impugnada prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar as razões pelas quais o terceiro oponente não pôde participar no processo principal perante o Tribunal.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes no processo principal.

O pedido de oposição de terceiro é atribuído à formação de julgamento que proferiu a decisão impugnada.

3.   A decisão impugnada é modificada na medida em que a oposição de terceiro for julgada procedente.

O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro é junto ao original do acórdão impugnado. À margem do original do acórdão impugnado, é lavrada cota do acórdão proferido.

4.   Quando um recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o pedido de oposição de terceiro para o Tribunal sejam dirigidos contra a mesma decisão do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, suspender a instância, até ser proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

5.   A suspensão da execução da decisão impugnada pode ser ordenada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no capítulo I do título III.

Artigo 118.o

Interpretação das decisões do Tribunal

1.   Em conformidade com o artigo 43.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de uma decisão, cabe ao Tribunal interpretá-la, a pedido de uma parte ou de uma Instituição das Comunidades que nisso demonstrem interesse.

O pedido de interpretação não está sujeito a requisitos de prazo.

2.   O disposto nos artigos 34.o e 35.o é aplicável ao pedido de interpretação; o pedido deve ainda:

a)

identificar a decisão em questão;

b)

indicar os textos cuja interpretação é pedida.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes na decisão cuja interpretação é pedida.

O pedido de interpretação é atribuído à formação de julgamento que proferiu a decisão objecto de tal pedido.

3.   O Tribunal decide mediante acórdão após ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem.

O original do acórdão interpretativo é junto ao original da decisão interpretada. É lavrada cota do acórdão interpretativo à margem do original da decisão interpretada.

4.   Quando um recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o pedido de interpretação para o Tribunal tiverem por objecto a mesma decisão do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, suspender a instância, até ser proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 119.o

Revisão

1.   A revisão de uma decisão do Tribunal só pode ser pedida, em conformidade com o artigo 44.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, se se descobrir um facto susceptível de exercer uma influência decisiva e que, antes de proferida ou adoptada a decisão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto no artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se baseia.

2.   O disposto nos artigos 34.o e 35.o é aplicável ao pedido de revisão; o requerimento deve ainda:

a)

identificar a decisão impugnada;

b)

indicar os pontos da decisão que são objecto de impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão e a observância dos prazos previstos no n.o 1 do presente artigo.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes na decisão impugnada.

O pedido de revisão é atribuído à formação de julgamento que proferiu a decisão impugnada.

3.   O Tribunal decide mediante acórdão sobre a admissibilidade do pedido, tendo em conta as observações escritas das partes.

Se o Tribunal declarar o pedido admissível, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. Este decide mediante acórdão.

O original do acórdão proferido sobre a revisão é junto ao original da decisão objecto de revisão. É lavrada cota do acórdão proferido sobre a revisão à margem do original da decisão objecto de revisão.

4.   Quando um recurso para o Tribunal de Primeira Instância e o pedido de revisão para o Tribunal tiverem por objecto a mesma decisão do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, suspender a instância, até ser proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 120.o

Instruções práticas do Tribunal

O Tribunal pode adoptar instruções práticas em relação, nomeadamente, à preparação e ao desenrolar das audiências, à resolução amigável dos litígios, bem como à apresentação de articulados e de observações escritas.

Artigo 121.o

Publicação do Regulamento de Processo

O presente regulamento, autêntico nas línguas de processo referidas no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.

Artigo 122.o

Disposições transitórias em matéria de despesas

As disposições do capítulo VIII do título II, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal, e isto a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar-se mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Julho de 2007.

O secretário

W. HAKENBERG

O presidente

P.J. MAHONEY


(1)  JO L 333, de 9.11.2004, p. 7.

(2)  JO L 176, de 4.7.1991, p. 7. Regulamento de Processo com as últimas alterações introduzidas pela Decisão 2006/955/CE, Euratom (JO L 386, de 29.12.2006, p. 44).

(3)  JO L 136, de 30.5.1991, p. 1. Regulamento de Processo com as últimas alterações introduzidas pela Decisão 2006/956/CE, Euratom (JO L 386, de 29.12.2006, p. 45).


Índice

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

Artigo 2.o

Período de funções dos juízes

Artigo 3.o

Prestação de juramento

Artigo 4.o

Exoneração e destituição de um juiz

Artigo 5.o

Ordem de precedência

Artigo 6.o

Eleição do presidente do Tribunal

Artigo 7.o

Atribuições do presidente do Tribunal

Artigo 8.o

Substituição do presidente do Tribunal

Capítulo II

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 9.o

Formações de julgamento

Artigo 10.o

Constituição das secções

Artigo 11.o

Presidentes de secção

Artigo 12.o

Formação de julgamento ordinária — Atribuição dos processos às secções

Artigo 13.o

Remessa de um processo ao Tribunal Pleno ou à secção de cinco juízes

Artigo 14.o

Remessa de um processo a um juiz singular

Capítulo III

DA SECRETARIA E DOS SERVIÇOS

Secção I — Secretaria

Artigo 15.o

Nomeação do secretário

Artigo 16.o

Cessação das funções do secretário

Artigo 17.o

Secretário adjunto

Artigo 18.o

Ausência ou impedimento do secretário

Artigo 19.o

Funções do secretário

Artigo 20.o

Registo

Secção II — Serviços

Artigo 21.o

Funcionários e outros agentes

Artigo 22.o

Administração e gestão financeira do Tribunal

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 23.o

Datas, horas e local das sessões do Tribunal

Artigo 24.o

Quórum

Artigo 25.o

Ausência ou impedimento de um juiz

Artigo 26.o

Ausência ou impedimento de um juiz da secção de cinco juízes antes da audiência

Artigo 27.o

Deliberação

Artigo 28.o

Férias judiciais

Capítulo V

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 29.o

Regime linguístico

Capítulo VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DAS PARTES

Artigo 30.o

Privilégios, imunidades e facilidades

Artigo 31.o

Qualidade dos representantes das partes

Artigo 32.o

Afastamento do processo

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 33.o

Generalidades

Artigo 34.o

Apresentação dos actos processuais

Artigo 35.o

Petição

Artigo 36.o

Regularização

Artigo 37.o

Notificação da petição e comunicação no Jornal Oficial

Artigo 38.o

Atribuição inicial de um processo a uma formação de julgamento

Artigo 39.o

Contestação

Artigo 40.o

Envio ao Conselho e à Comissão

Artigo 41.o

Segunda troca de articulados

Artigo 42.o

Novo oferecimento de prova

Artigo 43.o

Fundamentos novos

Artigo 44.o

Documentos e peças processuais — Confidencialidade — Anonimato

Artigo 45.o

Relatório preliminar

Artigo 46.o

Conexão — Apensação

Artigo 47.o

Ordem de tratamento dos processos

Capítulo II

DA FASE ORAL

Artigo 48.o

Realização da audiência

Artigo 49.o

Data da audiência

Artigo 50.o

Ausência das partes na audiência

Artigo 51.o

Desenrolar da audiência

Artigo 52.o

Encerramento da fase oral

Artigo 53.o

Acta da audiência

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Artigo 54.o

Generalidades

Secção I — Medidas de organização do processo

Artigo 55.o

Objecto e tipologia

Artigo 56.o

Tramitação

Secção II — Diligências de instrução

Artigo 57.o

Tipologia

Artigo 58.o

Tramitação

Secção III — Notificação e inquirição das testemunhas e dos peritos

Artigo 59.o

Notificação das testemunhas

Artigo 60.o

Inquirição das testemunhas

Artigo 61.o

Deveres das testemunhas

Artigo 62.o

Peritagem

Artigo 63.o

Juramento

Artigo 64.o

Falso testemunho — Falsa declaração do perito

Artigo 65.o

Impugnação da admissão

Artigo 66.o

Reembolso das despesas — Indemnizações

Artigo 67.o

Carta rogatória

Capítulo IV

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS LITÍGIOS

Artigo 68.o

Modalidades

Artigo 69.o

Acordo das partes

Artigo 70.o

Resolução amigável e processo jurisdicional

Capítulo V

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 71.o

Casos de suspensão e tramitação

Artigo 72.o

Duração e efeitos da suspensão

Artigo 73.o

Declaração de incompetência

Capítulo VI

DA DESISTÊNCIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO E DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 74.o

Desistência

Artigo 75.o

Não conhecimento do mérito

Artigo 76.o

Acção ou recurso manifestamente destinada a ser rejeitada

Artigo 77.o

Pressupostos processuais

Artigo 78.o

Pedido de decisão sem apreciação da questão de mérito

Capítulo VII

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 79.o

Acórdão

Artigo 80.o

Prolação do acórdão

Artigo 81.o

Despacho

Artigo 82.o

Adopção do despacho

Artigo 83.o

Produção de efeitos da força obrigatória

Artigo 84.o

Rectificação de decisões

Artigo 85.o

Omissão de decisão quanto às despesas

Capítulo VIII

DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS JUDICIAIS

Artigo 86.o

Decisão quanto às despesas

Artigo 87.o

Imputação das despesas — Regras gerais

Artigo 88.o

Despesas inúteis ou vexatórias

Artigo 89.o

Imputação das despesas — Casos especiais

Artigo 90.o

Despesas de execução

Artigo 91.o

Despesas recuperáveis

Artigo 92.o

Contestação das despesas

Artigo 93.o

Pagamento

Artigo 94.o

Encargos judiciais

Capítulo IX

DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 95.o

Requisitos de fundo

Artigo 96.o

Requisitos de forma

Artigo 97.o

Tramitação

Artigo 98.o

Adiantamentos — Responsabilidade pelas despesas

Capítulo X

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 99.o

Notificações

Capítulo XI

DOS PRAZOS

Artigo 100.o

Contagem dos prazos — Prazo de dilação em razão da distância

Artigo 101.o

Prorrogação — Delegação de assinatura

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 102.o

Pedido de medidas provisórias

Artigo 103.o

Competência do presidente do Tribunal

Artigo 104.o

Tramitação

Artigo 105.o

Decisão sobre as medidas provisórias

Artigo 106.o

Modificação de circunstâncias

Artigo 107.o

Novo pedido

Artigo 108.o

Suspensão da execução

Capítulo II

DA INTERVENÇÃO

Artigo 109.o

Pedido de intervenção

Artigo 110.o

Requisitos da intervenção

Artigo 111.o

Convite para intervir

Capítulo III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA E DA REMESSA DOS PROCESSOS APÓS ANULAÇÃO

Artigo 112.o

Requisitos do recurso das decisões do Tribunal

Artigo 113.o

Remessa após anulação — Atribuição do processo remetido

Artigo 114.o

Procedimento de exame do processo remetido

Artigo 115.o

Despesas

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS À REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 116.o

Tramitação

Capítulo V

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 117.o

Oposição de terceiro

Artigo 118.o

Interpretação das decisões do Tribunal

Artigo 119.o

Revisão

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 120.o

Instruções práticas do Tribunal

Artigo 121.o

Publicação do Regulamento de Processo

Artigo 122.o

Disposições transitórias em matéria de despesas

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