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Document 32007L0064R(01)
Corrigendum to Directive 2007/64/EC of the European Parliament and of the Council of 13 November 2007 on payment services in the internal market amending Directives 97/7/EC, 2002/65/EC, 2005/60/EC and 2006/48/EC and repealing Directive 97/5/EC ( OJ L 319, 5.12.2007 )
Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE ( JO L 319 de 5.12.2007 )
Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE ( JO L 319 de 5.12.2007 )
JO L 187 de 18.7.2009, p. 5–5
(BG, CS, DA, DE, ET, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/64/corrigendum/2009-07-18/1/oj
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18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/5 |
Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 5 de Dezembro de 2007 )
Na página 26, no artigo 51.o, no n.o 1, no primeiro período:
em vez de:
«Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o.»,
deve ler-se:
«Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no n.o 3 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o.».
Na página 34, no artigo 88.o, no n.o 2, no segundo período:
em vez de:
«No entanto, as referidas instituições devem comunicar essas actividades às autoridades competentes do Estado-Membro de origem até 25 de Dezembro de 2007.»,
deve ler-se:
«No entanto, as referidas instituições devem comunicar essas actividades às autoridades competentes do Estado-Membro de origem até 25 de Dezembro de 2009.».