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Document 32007L0020
Commission Directive 2007/20/EC of 3 April 2007 amending Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council to include dichlofluanid as an active substance in Annex I thereto (Text with EEA relevance )
Directiva 2007/20/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo I da mesma (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2007/20/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo I da mesma (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 94 de 4.4.2007, p. 23–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 1028–1033
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528
4.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/23 |
DIRECTIVA 2007/20/CE DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2007
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a diclofluanida. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a diclofluanida foi avaliada, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator. Em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do referido regulamento, o Reino Unido apresentou o relatório da autoridade competente à Comissão em 13 de Setembro de 2005, juntamente com uma recomendação. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 28 de Novembro de 2006. |
(5) |
A avaliação da diclofluanida não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA). |
(6) |
Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com diclofluanida utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir a diclofluanida no anexo I da Directiva 98/8/CE, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com diclofluanida utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(7) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa diclofluanida presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(8) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos autorizados para utilização industrial sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção individual adequados e que sejam dadas instruções que indiquem que, após o tratamento, a madeira deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos no solo e permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação, em conformidade com o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham diclofluanida, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(11) |
Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 98/8/CE em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2009.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/140/CE (JO L 414 de 30.12.2006, p. 78).
(2) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).
ANEXO
É inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE a seguinte entrada n.o 2
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
«2 |
diclofluanida |
N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida N.o CE: 214-118-7 N.o CAS: 1085-98-9 |
> 96 % m/m |
1 de Março de 2009 |
28 de Fevereiro de 2011 |
28 de Fevereiro de 2019 |
8 |
Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»