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Document 32007E0778

Acção Comum 2007/778/PESC do Conselho, de 29 de Novembro de 2007 , que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

OJ L 312, 30.11.2007, p. 68–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/778/oj

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/68


ACÇÃO COMUM 2007/778/PESC DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de direito e eventualmente noutros domínios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/304/PESC (1).

(2)

Em 16 de Outubro de 2007, o Comité Político e de Segurança (a seguir designado por «CPS») recomendou que a EUPT Kosovo fosse novamente prorrogada, por um período de quatro meses após o termo do actual mandato, ou seja, até 31 de Março de 2008.

(3)

A Capacidade Civil de Planeamento e Condução do Secretariado do Conselho e a EUPT continuarão os preparativos técnicos para uma futura missão da PESD no Kosovo, nomeadamente para a constituição da Força a título informal e indicativo, para a participação de Estados terceiros e para as aquisições.

(4)

A avaliação operacional dos riscos de lançamento de uma eventual futura Missão PESD demonstrou que, para assegurar o equipamento da Missão de acordo com o processo de constituição da Força planeado, até ao dia da transferência da autoridade, é necessário prever com antecedência significativa a aquisição do equipamento para a Missão.

(5)

Considera-se que a aquisição prévia de equipamento acarreta riscos financeiros significativos.

(6)

A aquisição prévia de equipamento é distinta de qualquer decisão política sobre a projecção da Missão, e não prejudica tal decisão;

(7)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil deverá exercer o comando e controlo a nível estratégico relativamente ao planeamento e à condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (a seguir designado por «SG/AR»). Essas directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) estabelecida ao nível do Secretariado do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises.

(8)

A Estrutura de Comando e Controlo acima referida em nada afecta as responsabilidades contratuais do Chefe da EUPT Kosovo para com a Comissão pela execução do orçamento da EUPT Kosovo.

(9)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deve ser activada para a EUPT Kosovo.

(10)

A Acção Comum 2006/304/PESC deverá ser prorrogada e alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2006/304/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Relevar as necessidades da eventual futura operação de gestão de crises da UE no que toca aos meios de apoio exigidos, designadamente todo o equipamento, serviços e instalações e elaborar os respectivos cadernos de encargos ou especificações técnicas. Propor medidas para adquirir o equipamento, serviços e instalações necessários e ultimar essas medidas, tendo em conta a possibilidade de obter equipamento, instalações e material adequados de fontes disponíveis, incluindo a MINUK, caso seja pertinente, exequível e justificado em termos de relação custo eficácia. Lançar concursos e adjudicar contratos para permitir a entrega de equipamento, serviços e instalações a tempo de garantir que a missão está adequadamente equipada no dia da transferência de autoridade. Isto deve ser feito em duas fases. A primeira fase, que deverá ter início com a adopção da presente Acção Comum, facultará a aquisição, nomeadamente de veículos, material de TI, comunicações, equipamento, instalações (equipamento e remodelação), equipamento de segurança e uniformes até 75 % do orçamento atribuído às despesas em capital. A segunda fase, que abrange as restantes necessidades da missão em matéria de aquisição, terão início com o acordo do Conselho de estabelecer uma operação de gestão de crises da UE.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) será o Comandante da Operação Civil para a EUPT Kosovo.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da EUPT Kosovo no plano estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive dirigindo instruções estratégicas, conforme necessário, ao Chefe da EUPT Kosovo.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da União Europeia é devidamente cumprido.»;

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Chefe da EUPT Kosovo e respectivo pessoal

1.   O Chefe da EUPT Kosovo assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da EUPT Kosovo no teatro de operações.

2.   O Chefe da EUPT Kosovo exercerá o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUPT Kosovo.

3.   O Chefe da EUPT Kosovo emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUPT Kosovo, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUPT Kosovo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções estratégicas do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe da EUPT Kosovo é responsável pela execução do orçamento da EUPT Kosovo. Para o efeito, o Chefe da EUPT Kosovo assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe da EUPT Kosovo é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

6.   O Chefe da EUPT Kosovo representa a EUPT Kosovo na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EUPT Kosovo,.

7.   O Chefe da EUPT Kosovo articulará, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno.

8.   A EUPT Kosovo é constituída principalmente por pessoal civil destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de ida e volta para o Kosovo, bem como subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

9.   A EUPT Kosovo pode também recrutar pessoal internacional e pessoal local numa base contratual, se necessário.

10.   Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da EUPT Kosovo. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (a seguir designada “as regras de segurança do Conselho” (2).»;

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Cadeia de comando

1.   A EUPT Kosovo possui uma cadeia de comando unificada.

2.   Sob responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá e controlo político e a direcção estratégica da EUPT Kosovo.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUPT Kosovo no plano estratégico e, nessa qualidade, dá instruções ao Chefe da EUPT Kosovo e presta lhe aconselhamento e apoio técnico. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da UE no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o Comandante da Operação Civil dá instruções ao Chefe da EUPT Kosovo através do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR.

5.   O Chefe da EUPT Kosovo exercerá o comando e o controlo da EUPT Kosovo no teatro de operações e responderá directamente perante o Comandante da Operação Civil. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da UE no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o Chefe da EUPT Kosovo actua sob a direcção do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

6.   O Chefe da EUPT Kosovo responderá perante o Comandante da Operação Civil. Após o estabelecimento da operação de gestão de crises da UE no Kosovo e antes do lançamento da sua fase operacional, o Chefe da EUPT Kosovo responde perante o Comandante da Operação Civil através do chefe da operação de gestão de crises da UE no Kosovo, assim que este último seja nomeado.

7.   Assim que o CPS tiver chegado a um acordo de princípio sobre a nomeação do chefe da operação de gestão de crises da UE, a ligação e coordenação adequadas devem ser asseguradas pelo Chefe da EUPT Kosovo.»;

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EUPT Kosovo. Pela presente Acção Comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe da EUPT Kosovo. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da EUPT Kosovo continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá, periodicamente e sempre que necessário, relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe da EUPT Kosovo sobre matérias das respectivas áreas de competência.»;

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da EUPT Kosovo e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPT Kosovo, de harmonia com os artigos 3.o-A e 5.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado por “Gabinete de Segurança do SGC”).

2.   O Chefe da EUPT Kosovo é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio.

3.   A EUPT Kosovo dispõe de um oficial de segurança próprio que responde perante o chefe da EUPT Kosovo.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPT deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância será activada para a EUPT Kosovo.»;

8.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Reexame

Até 31 de Janeiro de 2008, o Conselho avalia a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 31 de Março de 2008, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da União Europeia no Kosovo.»;

9.

O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente Acção Comum caduca em 31 de Março de 2008.».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira estabelecido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2006/304/PESC deve ser aumentado em EUR 22 000 000, perfazendo um total de EUR 76 500 000, a fim de cobrir as despesas relacionadas com o mandato da EUPT Kosovo para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 31 de Março de 2008.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/520/PESC (JO L 192 de 24.7.2007, p. 28).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/EC(JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


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