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Document 32007D0531
2007/531/EC: Commission Decision of 26 July 2007 concerning a questionnaire for Member States reports on the implementation of Council Directive 1999/13/EC on the limitation of emissions of volatile organic compounds due to the use of organic solvents in certain activities and installations during the period 2008-2010 (notified under document number C(2007) 3547)
2007/531/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 [notificada com o número C(2007) 3547]
2007/531/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 [notificada com o número C(2007) 3547]
OJ L 195, 27.7.2007, p. 47–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2016
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2007
relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010
[notificada com o número C(2007) 3547]
(2007/531/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros são obrigados a elaborar relatórios sobre a aplicação da referida directiva com base num questionário ou num plano redigido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. |
(2) |
Os Estados-Membros elaboraram relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com a Decisão 2002/529/CE da Comissão (3). |
(3) |
Os Estados-Membros são obrigados a elaborar, o mais tardar até 30 de Setembro de 2008, relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2006/534/CE da Comissão (4). |
(4) |
O terceiro relatório deverá abranger o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de elaboração do relatório respeitante ao período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010, a apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros devem utilizar o questionário que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).
(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 172 de 2.7.2002, p. 57.
(4) JO L 213 de 3.8.2006, p. 4.
ANEXO
Questionário sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010
1. Descrição geral
Apresentar as alterações da legislação nacional relevantes no período de referência respeitante à Directiva 1999/13/CE do Conselho.
2. Cobertura das instalações
2.1. |
Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar separadamente para o primeiro (1.1.2008) e para o último dia (31.12.2010) do período de referência o número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas:
|
2.2. |
Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar o número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas durante o período de referência:
|
3. Substituição
Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar para o final do período de referência (31.12.2010) as substâncias ou preparações, classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (R45, R46, R49, R60, R61) pela Directiva 67/548/CEE do Conselho (2), que são ainda utilizadas e as quantidades (estimadas) (toneladas por ano).
4. Monitorização
Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar os seguintes valores durante o período de referência:
— |
Número de instalações que apresentaram relatórios «uma vez por ano» ou «sempre que lhes tenha sido solicitado» em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da directiva; |
— |
Número de instalações que são sujeitas a uma monitorização permanente em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da directiva. |
5. Cumprimento
Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar os seguintes valores durante o período de referência:
— |
Número de operadores que foram considerados culpados de infracção das exigências da directiva:
|
— |
A quantos operadores as autoridades competentes suspenderam ou retiraram a autorização por incumprimento, em conformidade com a alínea b) do artigo 10.o da directiva. |
6. Emissões
6.1. |
Indicar, para o número total de instalações relativas aos anos de 2008 e 2010, as toneladas estimadas de COV que foram emitidas. |
6.2. |
Indicar para cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A relativas aos anos de 2008 e 2010 as toneladas estimadas de COV emitidas (facultativo). |
7. Custos
7.1. |
Apresentar uma estimativa dos custos totais, por exemplo a soma dos custos das autorizações, monitorizações, inspecções, etc., para todas as autoridades nacionais competentes, em euros por ano ou, em alternativa, em homens-ano com vista à aplicação da Directiva 1999/13/CE em 2010 (facultativo). |
7.2. |
Apresentar uma estimativa dos custos administrativos para este relatório em homens-mês e em euros (facultativo). |
8. Publicação pelos Estados-Membros dos relatórios elaborados com base no presente questionário
Fornecer informações, nomeadamente o endereço URL de um sítio web, onde o público possa aceder directamente aos relatórios dos Estados-Membros com as respostas ao presente questionário.
9. Melhoramentos
Quais os aspectos que importa salientar relativamente:
— |
à aplicação ou à futura revisão da Directiva 1999/13/CE; |
— |
a futuros questionários? |
10. Outros comentários.
(1) Para efeitos do presente questionário, o «número total de instalações» incluirá adicionalmente as instalações que não se inscrevem no âmbito da Directiva 1999/13/CE, mas que são reguladas pela legislação nacional conforme as disposições da directiva. Não serão incluídas as instalações utilizadas para o revestimento de veículos rodoviários definidos na Directiva 70/156/CEE, ou de partes desses mesmos veículos, quando a operação de revestimento é efectuada no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção.