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Document 32007D0531

2007/531/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 [notificada com o número C(2007) 3547]

OJ L 195, 27.7.2007, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/531/oj

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010

[notificada com o número C(2007) 3547]

(2007/531/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros são obrigados a elaborar relatórios sobre a aplicação da referida directiva com base num questionário ou num plano redigido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE.

(2)

Os Estados-Membros elaboraram relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com a Decisão 2002/529/CE da Comissão (3).

(3)

Os Estados-Membros são obrigados a elaborar, o mais tardar até 30 de Setembro de 2008, relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2006/534/CE da Comissão (4).

(4)

O terceiro relatório deverá abranger o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de elaboração do relatório respeitante ao período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010, a apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros devem utilizar o questionário que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 57.

(4)  JO L 213 de 3.8.2006, p. 4.


ANEXO

Questionário sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010

1.   Descrição geral

Apresentar as alterações da legislação nacional relevantes no período de referência respeitante à Directiva 1999/13/CE do Conselho.

2.   Cobertura das instalações

2.1.

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar separadamente para o primeiro (1.1.2008) e para o último dia (31.12.2010) do período de referência o número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas:

Número total de instalações (1);

Número total de instalações que são também abrangidas pela Directiva 96/61/CE (Directiva IPPC);

Número total de instalações que estão registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE;

Número total de instalações que estão registadas/autorizadas e que utilizam o plano de redução;

Número total de instalações às quais foram concedidas derrogações nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 5.o da Directiva 1999/13/CE. Para cada derrogação emitida, entregar uma lista em anexo ao presente questionário com a exposição das razões;

Número total de instalações às quais foram concedidas derrogações nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 1999/13/CE. Para cada derrogação emitida, entregar uma lista em anexo ao presente questionário com a exposição das razões.

2.2.

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar o número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas durante o período de referência:

Número total de instalações novas ou substancialmente alteradas que foram registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE.

3.   Substituição

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar para o final do período de referência (31.12.2010) as substâncias ou preparações, classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (R45, R46, R49, R60, R61) pela Directiva 67/548/CEE do Conselho (2), que são ainda utilizadas e as quantidades (estimadas) (toneladas por ano).

4.   Monitorização

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar os seguintes valores durante o período de referência:

Número de instalações que apresentaram relatórios «uma vez por ano» ou «sempre que lhes tenha sido solicitado» em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da directiva;

Número de instalações que são sujeitas a uma monitorização permanente em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da directiva.

5.   Cumprimento

Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A, indicar os seguintes valores durante o período de referência:

Número de operadores que foram considerados culpados de infracção das exigências da directiva:

a)

relativamente ao incumprimento de apresentação de relatórios «uma vez por ano» ou «sempre que lhes tenha sido solicitado»,

b)

relativamente ao incumprimento de outras exigências da directiva;

A quantos operadores as autoridades competentes suspenderam ou retiraram a autorização por incumprimento, em conformidade com a alínea b) do artigo 10.o da directiva.

6.   Emissões

6.1.

Indicar, para o número total de instalações relativas aos anos de 2008 e 2010, as toneladas estimadas de COV que foram emitidas.

6.2.

Indicar para cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II A relativas aos anos de 2008 e 2010 as toneladas estimadas de COV emitidas (facultativo).

7.   Custos

7.1.

Apresentar uma estimativa dos custos totais, por exemplo a soma dos custos das autorizações, monitorizações, inspecções, etc., para todas as autoridades nacionais competentes, em euros por ano ou, em alternativa, em homens-ano com vista à aplicação da Directiva 1999/13/CE em 2010 (facultativo).

7.2.

Apresentar uma estimativa dos custos administrativos para este relatório em homens-mês e em euros (facultativo).

8.   Publicação pelos Estados-Membros dos relatórios elaborados com base no presente questionário

Fornecer informações, nomeadamente o endereço URL de um sítio web, onde o público possa aceder directamente aos relatórios dos Estados-Membros com as respostas ao presente questionário.

9.   Melhoramentos

Quais os aspectos que importa salientar relativamente:

à aplicação ou à futura revisão da Directiva 1999/13/CE;

a futuros questionários?

10.   Outros comentários.


(1)  Para efeitos do presente questionário, o «número total de instalações» incluirá adicionalmente as instalações que não se inscrevem no âmbito da Directiva 1999/13/CE, mas que são reguladas pela legislação nacional conforme as disposições da directiva. Não serão incluídas as instalações utilizadas para o revestimento de veículos rodoviários definidos na Directiva 70/156/CEE, ou de partes desses mesmos veículos, quando a operação de revestimento é efectuada no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


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