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Document 32007D0475

2007/475/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.°  1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

OJ L 180, 10.7.2007, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 012 P. 70 - 72

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/475/oj

10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/475/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.o-A,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 10 de Maio de 1999, a Itália notificou à Comissão as medidas adoptadas em 9 de Março de 1999 nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, se as medidas em causa eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social em Itália.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas italianas foi elaborada de modo claro e transparente.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Itália satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Um número significativo de eventos enumerados nas medidas italianas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial em Itália, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. Além disso, têm uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população italiana, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre povos e dado o significado do desporto para a sociedade italiana em geral e para o orgulho nacional, já que tais eventos constituem a ocasião para os melhores atletas italianos ganharem as mais importantes competições internacionais.

(7)

Os outros eventos futebolísticos enumerados têm uma ressonância geral especial em Itália, assim como uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população italiana, dado o significado do futebol para a sociedade italiana em geral e para o orgulho nacional, já que tais eventos constituem a ocasião para a conquista de vitórias pelas equipas italianas em jogos de futebol de alto nível, que atraem as atenções internacionais.

(8)

A Volta a Itália em bicicleta (o “Giro”) tem uma ressonância geral especial em Itália e uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida enquanto factor catalisador da identidade cultural nacional, não só devido à sua importância como evento desportivo de alto nível, mas também por constituir uma ocasião para promover o país.

(9)

A ressonância geral especial em Itália e a importância cultural específica e generalizadamente reconhecida do Grande Prémio de Itália de Fórmula 1 para a população italiana prende-se com o enorme sucesso dos automóveis italianos nas corridas de Fórmula 1.

(10)

O festival de música italiana de San Remo tem uma ressonância geral especial em Itália e uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a identidade cultural italiana enquanto evento de “cultura popular” que faz parte da tradição cultural italiana.

(11)

As medidas notificadas pela Itália afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(12)

As medidas notificadas pela Itália são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(13)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas italianas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Itália, por carta de 5 de Julho de 1999, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(14)

Em 7 de Setembro de 1999, foi notificada à Comissão uma alteração das medidas italianas. Essa alteração não incidia nos eventos incluídos na lista.

(15)

As medidas italianas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE. A corrigenda a essa publicação foi posteriormente publicada na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3).

(16)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Itália são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Itália e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Itália em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 10 de Maio de 1999 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 277 de 30 de Setembro de 1999 (corrigenda no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 208 de 26 de Julho de 2001) são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 277 de 30.9.1999, p. 3.

(3)  JO C 208 de 26.7.2001, p. 27.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Itália, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos da Decisão n.o 8/1999 da Autoridade das Comunicações adoptada em 9 de Março de 1999 e alterada pela Decisão n.o 172/1999 da mesma autoridade de 28 de Julho de 1999:

«Artigo 1.o

1.   A presente decisão diz respeito à transmissão televisiva de eventos considerados de grande importância para a sociedade.

2.   Por “evento de grande importância para a sociedade” entende-se o evento, desportivo e não desportivo, que preenche, pelo menos, dois dos quatro critérios seguintes:

a)

o evento e respectivo resultado tem um interesse especial e generalizado em Itália e é susceptível de interessar outras pessoas que não as que seguem habitualmente este tipo de evento pela televisão;

b)

o evento goza de um reconhecimento generalizado por parte do público em geral, tem especial significado cultural e reforça a identidade cultural italiana;

c)

o evento envolve a participação da selecção nacional de uma modalidade desportiva específica numa importante competição internacional;

d)

o evento é tradicionalmente transmitido pela televisão de acesso livre e regista um elevado índice de audiência em Itália.

Artigo 2.o

1.   A Autoridade das Comunicações estabeleceu a seguinte lista de eventos considerados de grande importância para a sociedade, que não podem ser transmitidos por empresas de radiodifusão televisiva sob jurisdição italiana em regime de exclusividade e de forma codificada, de modo a que uma parte substancial (mais de 90 %) do público italiano possa seguir esses eventos num canal de televisão de acesso livre sem custos adicionais com a aquisição de equipamento técnico:

a)

os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

b)

a final e todos os jogos disputados pela selecção nacional italiana no Campeonato do Mundo de Futebol;

c)

a final e todos os jogos disputados pela selecção nacional italiana no Campeonato Europeu de Futebol;

d)

todos os jogos disputados em casa e fora pela selecção nacional de futebol em competições oficiais;

e)

a final e as meias-finais da Liga dos Campeões e da Taça UEFA, sempre que esteja envolvido um clube italiano;

f)

a Volta à Itália em bicicleta;

g)

o Grande Prémio de Itália de Fórmula 1;

h)

o Festival de Música de San Remo.

2.   Os eventos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 supra serão integralmente transmitidos em directo. Quanto aos restantes eventos, as empresas de radiodifusão televisiva podem optar por outras modalidades de transmissão não codificada.».


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