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Document 32007D0475
2007/475/EC: Commission Decision of 25 June 2007 on the compatibility with Community law of measures taken by Italy pursuant to Article 3a(1) of Council Directive 89/552/EEC on the coordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative action in Member States concerning the pursuit of television broadcasting activities
2007/475/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
2007/475/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.° 1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
OJ L 180, 10.7.2007, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 012 P. 70 - 72
In force
10.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
(2007/475/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.o-A,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 10 de Maio de 1999, a Itália notificou à Comissão as medidas adoptadas em 9 de Março de 1999 nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE. |
(2) |
A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, se as medidas em causa eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta. |
(3) |
No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social em Itália. |
(4) |
A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas italianas foi elaborada de modo claro e transparente. |
(5) |
A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Itália satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência. |
(6) |
Um número significativo de eventos enumerados nas medidas italianas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial em Itália, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. Além disso, têm uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população italiana, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre povos e dado o significado do desporto para a sociedade italiana em geral e para o orgulho nacional, já que tais eventos constituem a ocasião para os melhores atletas italianos ganharem as mais importantes competições internacionais. |
(7) |
Os outros eventos futebolísticos enumerados têm uma ressonância geral especial em Itália, assim como uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população italiana, dado o significado do futebol para a sociedade italiana em geral e para o orgulho nacional, já que tais eventos constituem a ocasião para a conquista de vitórias pelas equipas italianas em jogos de futebol de alto nível, que atraem as atenções internacionais. |
(8) |
A Volta a Itália em bicicleta (o “Giro”) tem uma ressonância geral especial em Itália e uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida enquanto factor catalisador da identidade cultural nacional, não só devido à sua importância como evento desportivo de alto nível, mas também por constituir uma ocasião para promover o país. |
(9) |
A ressonância geral especial em Itália e a importância cultural específica e generalizadamente reconhecida do Grande Prémio de Itália de Fórmula 1 para a população italiana prende-se com o enorme sucesso dos automóveis italianos nas corridas de Fórmula 1. |
(10) |
O festival de música italiana de San Remo tem uma ressonância geral especial em Itália e uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a identidade cultural italiana enquanto evento de “cultura popular” que faz parte da tradição cultural italiana. |
(11) |
As medidas notificadas pela Itália afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade. |
(12) |
As medidas notificadas pela Itália são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão a pagar. |
(13) |
Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas italianas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Itália, por carta de 5 de Julho de 1999, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas. |
(14) |
Em 7 de Setembro de 1999, foi notificada à Comissão uma alteração das medidas italianas. Essa alteração não incidia nos eventos incluídos na lista. |
(15) |
As medidas italianas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE. A corrigenda a essa publicação foi posteriormente publicada na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3). |
(16) |
Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Itália são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Itália e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas pela Itália em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 10 de Maio de 1999 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 277 de 30 de Setembro de 1999 (corrigenda no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 208 de 26 de Julho de 2001) são compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 2.o
As medidas que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(2) JO C 277 de 30.9.1999, p. 3.
(3) JO C 208 de 26.7.2001, p. 27.
ANEXO
Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
As medidas adoptadas pela Itália, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos da Decisão n.o 8/1999 da Autoridade das Comunicações adoptada em 9 de Março de 1999 e alterada pela Decisão n.o 172/1999 da mesma autoridade de 28 de Julho de 1999:
«Artigo 1.o
1. A presente decisão diz respeito à transmissão televisiva de eventos considerados de grande importância para a sociedade.
2. Por “evento de grande importância para a sociedade” entende-se o evento, desportivo e não desportivo, que preenche, pelo menos, dois dos quatro critérios seguintes:
a) |
o evento e respectivo resultado tem um interesse especial e generalizado em Itália e é susceptível de interessar outras pessoas que não as que seguem habitualmente este tipo de evento pela televisão; |
b) |
o evento goza de um reconhecimento generalizado por parte do público em geral, tem especial significado cultural e reforça a identidade cultural italiana; |
c) |
o evento envolve a participação da selecção nacional de uma modalidade desportiva específica numa importante competição internacional; |
d) |
o evento é tradicionalmente transmitido pela televisão de acesso livre e regista um elevado índice de audiência em Itália. |
Artigo 2.o
1. A Autoridade das Comunicações estabeleceu a seguinte lista de eventos considerados de grande importância para a sociedade, que não podem ser transmitidos por empresas de radiodifusão televisiva sob jurisdição italiana em regime de exclusividade e de forma codificada, de modo a que uma parte substancial (mais de 90 %) do público italiano possa seguir esses eventos num canal de televisão de acesso livre sem custos adicionais com a aquisição de equipamento técnico:
a) |
os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno; |
b) |
a final e todos os jogos disputados pela selecção nacional italiana no Campeonato do Mundo de Futebol; |
c) |
a final e todos os jogos disputados pela selecção nacional italiana no Campeonato Europeu de Futebol; |
d) |
todos os jogos disputados em casa e fora pela selecção nacional de futebol em competições oficiais; |
e) |
a final e as meias-finais da Liga dos Campeões e da Taça UEFA, sempre que esteja envolvido um clube italiano; |
f) |
a Volta à Itália em bicicleta; |
g) |
o Grande Prémio de Itália de Fórmula 1; |
h) |
o Festival de Música de San Remo. |
2. Os eventos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 supra serão integralmente transmitidos em directo. Quanto aos restantes eventos, as empresas de radiodifusão televisiva podem optar por outras modalidades de transmissão não codificada.».