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Document 32007D0306

2007/306/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados [notificada com o número C(2007) 1806]

OJ L 117, 5.5.2007, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/05/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/306/oj

5.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados

[notificada com o número C(2007) 1806]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2007/306/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o e o n.o 6 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), foram autorizadas sementes de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) pela Decisão 97/393/CE da Comissão, de 6 de Junho de 1997, relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. Oleifera Metzq MS1, RF2) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), para ser utilizada no cultivo e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis. A Directiva 90/220/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2001/18/CE.

(2)

A autorização teve por base as informações constantes do dossier apresentado no âmbito da Directiva 90/220/CEE e todas as informações enviadas pelos Estados-Membros.

(3)

O óleo transformado a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 foi colocado no mercado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (4).

(4)

A colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e a combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e respectivos produtos derivados foram subsequentemente notificados pela Bayer CropScience AG (de seguida designada «o notificador») como produtos existentes, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (de seguida designado «o Regulamento») e inscritos no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal. O âmbito da notificação abrangia alimentos (óleo transformado) produzidos a partir da linha androstéril de colza MS1Bn (B91-4) e de todos os cruzamentos convencionais, a linha restauradora da fertilidade de colza RF1Bn (B94-2) e de todos os cruzamentos convencionais e a combinação híbrida MS1xRF2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5), bem como alimentos para animais que contenham ou sejam compostos a partir de colza derivada da linha androestéril MS1 (B91-4), cultivar Drakkar, de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.), da linha restauradora da fertilidade RF2 (B94-2), cultivar Drakkar, da colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.) e da combinação híbrida MS1xRF2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1Bn x RF2Bn) para ser utilizada na cultura e na manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis.

(5)

O notificador de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5, em carta à Comissão de 15 de Novembro de 2005, indicou que as variedades que contêm este evento já não eram comercializadas à escala global e que, de um modo geral, todas as sementes registadas foram retiradas e destruídas após a época de venda de 2003.

(6)

O notificador informou ainda a Comissão de que não tem qualquer intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 nos termos do Regulamento, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, o artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 20.o e o artigo 23.o, respectivamente. Por conseguinte, nem a cultura nem a colocação no mercado de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e seus produtos derivados serão autorizados na Comunidade após 18 de Abril de 2007.

(7)

Devem, pois, ser adoptadas medidas destinadas a garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5. Em consequência da não disponibilidade de sementes, quaisquer produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 deverão desaparecer da cadeia alimentar humana e animal num prazo razoável.

(8)

Dado que o notificador deixou de vender sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 após o período de plantação 2003, as existências de produtos derivados de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 foram esgotadas e não deverão estar presentes no mercado após 18 de Abril de 2007. Não obstante, poderão subsistir, nos produtos destinados à alimentação humana ou animal, vestígios mínimos de material geneticamente modificado da colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 durante algum tempo.

(9)

Por conseguinte, e por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual a presença desse material nos produtos destinados à alimentação humana e animal não pode ser considerada como um desrespeito do disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 16.o do regulamento, dado ser acidental ou tecnicamente inevitável.

(10)

A fixação dos níveis tolerados e do período de transição deve ter em conta o tempo necessário até que a retirada efectiva das sementes do mercado produza os seus efeitos ao longo da cadeia alimentar humana e animal. De qualquer forma, o nível tolerável deve permanecer abaixo do limiar de rotulagem e rastreabilidade e não ser superior ao nível de 0,9 % estabelecido pelo regulamento para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(11)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

(12)

O notificador foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de assegurar a retirada efectiva do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 para efeitos de cultura, o notificador deve cumprir as medidas constantes do anexo.

No prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, o notificador deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.

Artigo 2.o

A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 notificado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento é tolerada até cinco anos após a data de notificação da presente decisão:

a)

Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

b)

Numa proporção não superior a 0,9 %.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento, as entradas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para a Alimentação Humana e Animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 devem ser alteradas, de modo a ter em conta a presente decisão.

Artigo 4.o

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)  JO L 164 de 21.6.1997, p. 40.

(4)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Medidas a cumprir pelo notificador para garantir a efectiva retirada do mercado de sementes de colza híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 para efeitos de cultura

a)

Informar os operadores comerciais na Comunidade sobre o estatuto comercial e legal da semente.

b)

Retirar do mercado as existências restantes da semente na posse dos operadores.

c)

Destruir as existências restantes da semente.

d)

Celebrar acordos de cessação do produto com partes terceiras, instruindo-as no sentido da devolução da semente ou da verificação e atestação da sua destruição.

e)

Tomar as medidas necessárias à eliminação do registo das variedades da semente dos catálogos nacionais.

f)

Aplicar, a nível interno, um programa para evitar a presença do evento na cultura e produção de sementes.


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