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Document 32007D0231

2007/231/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2007 , que altera a Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2007) 1567] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 99, 14.4.2007, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 219M, 24.8.2007, p. 488–489 (MT)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 118 - 119

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/231/oj

14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

[notificada com o número C(2007) 1567]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/231/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

(2)

A Decisão 2006/502/CE aplica-se apenas por 12 meses a contar da data de notificação, podendo, todavia, ser confirmada por períodos adicionais, em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE.

(3)

À luz da experiência adquirida até à data e atendendo à inexistência de um acto comunitário permanente sobre a segurança dos isqueiros, é necessário prorrogar a referida decisão por um período adicional de 12 meses.

(4)

A Decisão 2006/502/CE proíbe a colocação no mercado de isqueiros não seguros para as crianças e de isqueiros novidade (novelty lighters) a partir de 11 de Março de 2007. Data após a qual, todavia, os referidos isqueiros podem continuar a ser fornecidos aos consumidores até que se esgotem as existências. Como os isqueiros não seguros para as crianças e os isqueiros novidade (novelty lighters) representam um grave risco, deve ser proibido o fornecimento de tais isqueiros aos consumidores.

(5)

Os períodos transitórios para a aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser tão breves quanto possível, em coerência com a necessidade de evitar novos acidentes, tendo simultaneamente em conta limitações técnicas e garantindo a proporcionalidade. São igualmente necessários períodos transitórios para que os Estados-Membros possam garantir a aplicação eficaz das medidas. Assim, a proibição de fornecer isqueiros não seguros para as crianças e isqueiros novidade (novelty lighters) aos consumidores deve aplicar-se um ano após a data de aplicação da proibição da colocação de tais produtos no mercado.

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/502/CE em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/502/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

«3.   Os Estados-Membros garantem que apenas serão fornecidos aos consumidores isqueiros seguros para as crianças, a partir de 11 de Março de 2008.

4.   Os Estados-Membros proíbem o fornecimento de isqueiros novidade (novelty lighters) aos consumidores, a partir de 11 de Março de 2008.»

2)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2008».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2007 e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.


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