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Document 32007D0231
2007/231/EC: Commission Decision of 12 April 2007 amending Decision 2006/502/EC requiring Member States to take measures to ensure that only lighters which are child-resistant are placed on the market and to prohibit the placing on the market of novelty lighters (notified under document number C(2007) 1567) (Text with EEA relevance)
2007/231/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2007 , que altera a Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2007) 1567] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/231/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2007 , que altera a Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2007) 1567] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 99, 14.4.2007, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 219M, 24.8.2007, p. 488–489
(MT)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 118 - 119
No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2017
14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2007
que altera a Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)
[notificada com o número C(2007) 1567]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/231/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters). |
(2) |
A Decisão 2006/502/CE aplica-se apenas por 12 meses a contar da data de notificação, podendo, todavia, ser confirmada por períodos adicionais, em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE. |
(3) |
À luz da experiência adquirida até à data e atendendo à inexistência de um acto comunitário permanente sobre a segurança dos isqueiros, é necessário prorrogar a referida decisão por um período adicional de 12 meses. |
(4) |
A Decisão 2006/502/CE proíbe a colocação no mercado de isqueiros não seguros para as crianças e de isqueiros novidade (novelty lighters) a partir de 11 de Março de 2007. Data após a qual, todavia, os referidos isqueiros podem continuar a ser fornecidos aos consumidores até que se esgotem as existências. Como os isqueiros não seguros para as crianças e os isqueiros novidade (novelty lighters) representam um grave risco, deve ser proibido o fornecimento de tais isqueiros aos consumidores. |
(5) |
Os períodos transitórios para a aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser tão breves quanto possível, em coerência com a necessidade de evitar novos acidentes, tendo simultaneamente em conta limitações técnicas e garantindo a proporcionalidade. São igualmente necessários períodos transitórios para que os Estados-Membros possam garantir a aplicação eficaz das medidas. Assim, a proibição de fornecer isqueiros não seguros para as crianças e isqueiros novidade (novelty lighters) aos consumidores deve aplicar-se um ano após a data de aplicação da proibição da colocação de tais produtos no mercado. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/502/CE em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/502/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes: «3. Os Estados-Membros garantem que apenas serão fornecidos aos consumidores isqueiros seguros para as crianças, a partir de 11 de Março de 2008. 4. Os Estados-Membros proíbem o fornecimento de isqueiros novidade (novelty lighters) aos consumidores, a partir de 11 de Março de 2008.» |
2) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2008». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2007 e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.