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Document 32006R2006

Regulamento (CE) n. o  2006/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  950/2006 de modo a incluir o contingente pautal anual de produtos do sector do açúcar originários da Croácia

OJ L 379, 28.12.2006, p. 95–97 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 9.12.2008, p. 472–474 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 080 P. 254 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 080 P. 254 - 256

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009; revog. impl. por 32009R0891

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2006/oj

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/95


REGULAMENTO (CE) N.o 2006/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 de modo a incluir o contingente pautal anual de produtos do sector do açúcar originários da Croácia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, subalínea iii) da alínea e), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 27.o e com o anexo IV h do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo aprovado pela Decisão 882/2006/CE do Conselho, de 13 de Novembro de 2006 (3), a Comunidade deve aplicar a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Croácia, até ao limite de uma quantidade anual de 180 000 toneladas (peso líquido).

(2)

O Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007. O contingente pautal de produtos do sector do açúcar originários da Croácia deve, portanto, ser aberto a partir dessa data.

(3)

Esse contingente deve ser aberto e gerido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (4), e sê-lo como «açúcar dos Balcãs», na acepção do mesmo regulamento. Dado que o artigo 28.o desse regulamento abre os contingentes pautais de açúcar dos Balcãs por campanha de comercialização, há que adaptar o contingente pautal anual de produtos do sector do açúcar originários da Croácia aos nove meses restantes da campanha de comercialização de 2006/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado ao n.o 1 uma alínea com a seguinte redacção:

«h)

No n.o 5 do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro.»

2)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As quantidades importadas em virtude das disposições referidas nas alíneas c) a h) do n.o 1 (a seguir denominadas “contingentes pautais”) e das disposições referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número (a seguir denominadas “obrigações de entrega”), nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, serão portadoras dos números de ordem indicados no anexo I.»

3)

No artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Açúcar dos Balcãs”, os produtos do sector do açúcar, das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia, do Montenegro, do Kosovo, da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou da Croácia, importados para a Comunidade em virtude do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do Acordo de Estabilização e de Associação com a Antiga República Jugoslava da Macedónia e do Acordo de Estabilização e de Associação com a República da Croácia;».

4)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

1.   Para cada campanha de comercialização, serão abertos contingentes pautais de açúcar dos Balcãs a direito zero, numa quantidade total de 380 000 toneladas de produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 e 1702.

Todavia, para a campanha de comercialização de 2006/2007, a quantidade será de 381 500 toneladas de produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 e 1702.

2.   A quantidade referida no n.o 1 será repartida por país de origem do seguinte modo:

Albânia

1 000 toneladas,

Bósnia-Herzegovina

12 000 toneladas,

Sérvia e Montenegro

180 000 toneladas,

Antiga República Jugoslava da Macedónia

7 000 toneladas,

Croácia

180 000 toneladas.

Todavia, na campanha de comercialização de 2006/2007, a repartição por país de origem será a seguinte:

Albânia

1 250 toneladas,

Bósnia-Herzegovina

15 000 toneladas,

Sérvia e Montenegro

225 000 toneladas,

Antiga República Jugoslava da Macedónia

5 250 toneladas,

Croácia

135 000 toneladas.

Os contingentes correspondentes à Antiga República Jugoslava da Macedónia e à Croácia para a campanha de comercialização de 2006/2007 só serão abertos a partir de 1 de Janeiro de 2007.»

5)

No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar dos Balcãs proveniente dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia, do Kosovo ou da Croácia serão acompanhados do original do certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia, do Kosovo ou da Croácia segundo o modelo do anexo II, referente a uma quantidade idêntica à indicada no pedido de certificado.»

6)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(2)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 31.

(4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o quadro dos números de ordem para o açúcar dos Balcãs é substituído pelo seguinte quadro:

«Números de ordem para o açúcar dos Balcãs

Países terceiros

Número de ordem

Albânia

09.4324

Bósnia-Herzegovina

09.4325

Sérvia, Montenegro e Kosovo

09.4326

Antiga República Jugoslava da Macedónia

09.4327

Croácia

09.4328»


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