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Document 32006R1988R(01)
Corrigendum to Council Regulation (EC) No 1988/2006 of 21 December 2006 amending Regulation (EC) No 2424/2001 on the development of the second generation Schengen Information System (SIS II) ( OJ L 411, 30.12.2006 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ( JO L 411 de 30.12.2006 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ( JO L 411 de 30.12.2006 )
OJ L 27, 2.2.2007, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1988/corrigendum/2007-02-02/oj
2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/3 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )
O Regulamento (CE) n.o 1988/2006 passa a ter a seguinte redacção:
REGULAMENTO (CE) N.o 1988/2006 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/886/JAI, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (1) e o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 (2) constituem a base jurídica adequada para a inclusão no orçamento da União Europeia das dotações necessárias para o desenvolvimento do SIS II e a execução dessa parte do orçamento. O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 e a Decisão 2001/886/JAI caducam em 31 de Dezembro de 2006. |
(2) |
O desenvolvimento do SIS II levará mais tempo do que inicialmente previsto, o que implica que as dotações financeiras continuem disponíveis depois de 31 de Dezembro de 2006. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, prorrogar a validade do Regulamento (CE) n.o 2424/2001, a fim de permitir à Comissão executar o orçamento depois de 2006 para completar o projecto de desenvolvimento do SIS II, incluindo a instalação da infra-estrutura de comunicação. |
(4) |
As conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004 indicam que, para a fase de desenvolvimento do SIS II, a parte central do SIS II ficará situada em França e o sistema central de salvaguarda ficará situado na Áustria, sob reserva de determinadas disposições que será necessário tomar para garantir a sua operacionalidade. A França e a Áustria serão encarregadas, respectivamente, da gestão operacional e da ligação com a Comissão. |
(5) |
É igualmente necessário conferir à Comissão a responsabilidade pela preparação da integração técnica no SIS II, em especial, dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
O presente regulamento não prejudica a aprovação de futuros actos legislativos relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(9) |
O presente regulamento e a participação do Reino Unido na sua aprovação e aplicação não prejudicam as modalidades da participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen, definidas pela Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). |
(10) |
A Irlanda participa no presente regulamento nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 1 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (4). |
(11) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (5), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(12) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE (6) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2424/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditada a seguinte frase ao artigo 2.o: «O desenvolvimento inclui a preparação da integração técnica no SIS II, em especial, dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004.». |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão pelo desenvolvimento do SIS II, a parte central do SIS II fica situada em Estrasburgo (França) e o sistema central de salvaguarda fica situado em Sankt Johann im Pongau (Áustria) durante o desenvolvimento do sistema. 2. A França e a Áustria fornecem a infra-estrutura adequada e os meios para albergar, respectivamente, a parte central e o sistema central de salvaguarda do SIS II durante o desenvolvimento do sistema. 3. A autoridade nacional que fornece a infra-estrutura e os meios mencionados no n.o 2 pode beneficiar de uma subvenção comunitária para a preparação e a manutenção do local de instalação ou para prestar outros serviços necessários para albergar o SIS II durante o seu desenvolvimento.». |
3) |
No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2008.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.
(2) JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.