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Document 32006R1831

Regulamento (CE) n. o 1831/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à doramectina (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 354, 14.12.2006, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 772–774 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 078 P. 131 - 133
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 078 P. 131 - 133

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1831/oj

14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à doramectina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância doramectina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os bovinos produtores de leite para consumo humano. Esta substância está igualmente incluída no mesmo anexo do mesmo regulamento, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos e ovinos, excluindo os ovinos produtores de leite para consumo humano. A rubrica relativa à doramectina nesse anexo deverá ser alterada e alargada a todas as espécies mamíferas produtoras de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção de animais produtores de leite para consumo humano.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2006 da Comissão (JO L 343 de 8.12.2006, p. 66).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):

2.   Agentes antiparasitários

2.3.   Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1.   Avermectinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Doramectina

Doramectina

Todos os mamíferos produtores de alimentos (1)

40 μg/kg

Músculo

150 μg/kg

Tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

60 μg/kg

Rim


(1)  Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»


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