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Document 32006R1468

Regulamento (CE) n. o  1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 274, 5.10.2006, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 526–530 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 075 P. 227 - 229
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 075 P. 227 - 229
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 039 P. 124 - 126

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1468/oj

5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1468/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que as regras relativas ao prazo que decorre após a notificação e as condições de retirada da quantidade de referência individual ou da aprovação, previstas no n.o 4 do artigo 8.o e no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (2), sejam aplicadas de modo harmonizado, as disposições em causa devem ser clarificadas. Além disso, para facilitar a gestão dos Estados-Membros, os prazos fixados nos artigos referidos devem ser adaptados.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 define o modo como o teor em matéria gorda do leite deve ser tido em conta ao ser estabelecida a declaração definitiva de quantidades. A experiência revelou que alguns produtores, cujo teor de referência em matéria gorda é muito elevado e não é representativo dos seus efectivos e produção leiteiros actuais, podem beneficiar de uma correcção significativa em função do teor em matéria gorda. Para evitar uma utilização desigual do mecanismo de correcção em função do teor em matéria gorda, deve ser estabelecido um limite para a correcção negativa em função desse teor. Todavia, esta disposição deve ser aplicada a partir do período de doze meses, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, com início em 1 de Abril de 2007, para não afectar as quantidades de leite comercializadas no período de doze meses em curso.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006, os Estados-Membros devem pagar a imposição devida no período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano. O prazo fixado no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 para o pagamento e declaração da imposição devida ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) deve ser alterado.

(4)

O n.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 prevê a comunicação à Comissão de uma actualização do questionário constante do seu anexo I, devidamente preenchido em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, antes dos dias 1 de Dezembro, 1 de Março, 1 de Junho e 1 de Setembro de cada ano. Essas actualizações podem dar origem a um montante diferente da imposição devida. Há, portanto, que estabelecer o modo como devem ser declarados os montantes ajustados devidos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, compete aos Estados-Membros determinar as categorias prioritárias de produtores para a redistribuição do excesso de imposição com base num ou mais critérios objectivos. A experiência adquirida revelou que os Estados-Membros necessitam de mais clareza e flexibilidade na definição das categorias prioritárias.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, os Estados-Membros devem pagar a imposição ao FEAGA até ao limite de 99 % do montante devido. Se a percentagem de 1 % restante não for totalmente necessária para os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a imposição, os Estados-Membros devem poder utilizar o montante restante de acordo com os critérios de distribuição do excesso de imposição previstos no n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento.

(7)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, os produtores que efectuem vendas directas devem conservar toda a contabilidade do leite e produtos lácteos produzidos, incluindo os que não tiverem sido vendidos ou transferidos. No caso de alguns pequenos vendedores directos, produtores de quantidades reduzidas inferiores a 5 000 kg de equivalente-leite, esta exigência contabilística é considerada desproporcionada. Esses produtores devem, portanto, ser dispensados da obrigação de conservarem a contabilidade do leite e produtos lácteos que não tiverem sido vendidos ou transferidos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se não for apresentada qualquer declaração antes de 15 de Junho, os Estados-Membros notificarão o comprador, no prazo de 15 dias úteis, para que apresente a declaração prevista no prazo de 15 dias. Se, no final desse prazo, não tiver sido apresentada qualquer declaração, os Estados-Membros retirarão a aprovação ou imporão o pagamento de um montante proporcional ao volume de leite em causa e à gravidade da irregularidade.

O n.o 3 continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.».

2)

No artigo 10.o, é inserido após o terceiro parágrafo do n.o 1 um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se, em aplicação do terceiro parágrafo, a quantidade ajustada de leite entregue pelo produtor for inferior a 75 % da quantidade de leite efectivamente entregue, sendo o teor de referência em matéria gorda do produtor superior a 4,5 %, a declaração individual será estabelecida com base em 75 % da quantidade efectivamente entregue.».

3)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se não for apresentada qualquer declaração antes de 15 de Junho, os Estados-Membros notificarão o produtor, no prazo de 15 dias úteis, para que apresente a declaração prevista no prazo de 15 dias. Se, no final desse prazo, não tiver sido apresentada qualquer declaração, a quantidade de referência “vendas directas” do produtor em causa será afectada à reserva nacional. O primeiro parágrafo do n.o 3 continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.».

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nos n.os 1 e 2, «Setembro» é substituído por «Outubro»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) os montantes resultantes da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 juntamente com as despesas declaradas a título do mês de Novembro de cada ano.

Se, em conformidade com o n.o 3 do artigo 26.o, os Estados-Membros comunicarem uma actualização do questionário referido no n.o 1 desse artigo, os montantes ajustados daí resultantes serão declarados ao FEAGA o mais tardar juntamente com as despesas declaradas a título do mês antes do qual o questionário deva ser comunicado.».

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Critérios de redistribuição do excesso de imposição

1.   Se for caso disso, os Estados-Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, em função de um ou mais dos seguintes critérios objectivos:

a)

O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado-Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b)

A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (3);

c)

O encabeçamento máximo na exploração, que caracteriza a extensificação da produção pecuária;

d)

A superação da quantidade de referência individual em menos de 5 % ou em menos de 15 000 kg, consoante o que for menor;

e)

Uma quantidade de referência individual inferior a 50 % da média nacional de quantidades de referência individuais;

f)

Outros critérios objectivos, adoptados pelo Estado-Membro após consulta da Comissão.

2.   A redistribuição da imposição excedentária será completada, o mais tardar, 15 meses após o termo do período de 12 meses em questão.

6)

É inserido um artigo 16.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 16.oA

Utilização da percentagem de 1 % da imposição que não se destina a ser paga ao FEAGA

Se, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, a percentagem de 1 % da imposição que não se destina a ser paga ao FEAGA exceder o montante necessário para os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a imposição, os Estados-Membros podem utilizar o montante excedentário de acordo com o n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento.».

7)

No artigo 24.o, o primeiro parágrafo do n.o 6 é substituído por três parágrafos com a seguinte redacção:

«Os produtores que efectuarem vendas directas manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração dos documentos, uma contabilidade de existências por período de doze meses que indique as vendas ou transferências de leite ou de produtos lácteos por mês e por produto.

Os produtores cuja quantidade de referência individual de vendas directas seja igual ou superior a 5 000 kg manterão igualmente uma contabilidade das quantidades de leite e produtos lácteos que tiverem sido produzidas, mas não tiverem sido vendidas ou transferidas.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras mais pormenorizadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 8).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.».


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