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Document 32006L0119
Commission Directive 2006/119/EC of 27 November 2006 amending for the purposes of adapting to technical progress Directive 2001/56/EC of the European Parliament and of the Council concerning heating systems for motor vehicles and their trailers (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/119/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/119/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 330 de 28.11.2006, p. 12–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 358–361
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
28.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/12 |
DIRECTIVA 2006/119/CE DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. A Directiva 2001/56/CE define os requisitos para a homologação de veículos equipados com aquecedores de combustão e de aquecedores de combustão como componentes. |
(2) |
O Regulamento UNECE n.o 122 relativo à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita aos seus sistemas de aquecimento entrou em vigor em 18 de Janeiro de 2006. Visto que este regulamento é aplicável à Comunidade, é necessário estabelecer uma equivalência entre os requisitos previstos na Directiva 2001/56/CE e o disposto no Regulamento UNECE n.o 122. Consequentemente, os requisitos fixados no anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 122, relativos aos sistemas de aquecimento de veículos para transporte de mercadorias perigosas, devem ser incluídos na Directiva 2001/56/CE. |
(3) |
Por conseguinte, a Directiva 2001/56/CE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 2001/56/CE
A Directiva 2001/56/CE é alterada em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007, no que respeita aos modelos de veículos equipados com um sistema de aquecimento a GPL que seja conforme ao disposto na Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos referentes aos sistemas de aquecimento, tomar uma das medidas seguintes:
a) |
Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional; |
b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de um veículo desse modelo. |
2. Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007, no que respeita a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente que seja conforme ao disposto na Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem tomar uma das medidas seguintes:
a) |
Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional; |
b) |
Proibir a venda ou a entrada em circulação de um componente desse tipo. |
3. Com efeitos a partir de 1 de Abril de 2008, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE e podem recusar a concessão de uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente, que não sejam conformes ao disposto na Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e da Comissão (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).
(2) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 231 de 30.6.2004, p. 69).
ANEXO
A Directiva 2001/56/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No final da «Lista de Anexos» é aditada a seguinte linha:
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2. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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3. |
É aditado o seguinte anexo IX: «ANEXO IX DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS A DETERMINADOS VEÍCULOS DEFINIDOS NA DIRECTIVA 94/55/CE (1) 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este anexo aplica-se a veículos sujeitos aos requisitos específicos aplicáveis aos aquecedores de combustão e respectiva instalação previstos na Directiva 94/55/CE. 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições das designações dos veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX que constam do capítulo 9.1 do anexo B da Directiva 94/55/CE. 3. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS 3.1. Generalidades (veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX) 3.1.1. Os aquecedores de combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, estar situados, protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Este requisito deve considerar-se cumprido se o depósito de combustível e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com as disposições constantes dos pontos 3.1.1.1 e 3.1.1.2. A conformidade com essas disposições deve ser verificada no veículo completado. 3.1.1.1. Quaisquer depósitos de combustível para alimentação do aparelho devem cumprir os seguintes requisitos:
3.1.1.2. O sistema de escape, assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de modo a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do sistema de escape que se encontrem directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se, pelo menos, à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma blindagem térmica. 3.1.2. O aquecedor de combustão deve ser activado manualmente. Os dispositivos de programação são proibidos. 3.2. Veículos EX/II e EX/III Os aquecedores de combustão com combustíveis gasosos não são autorizados. 3.3. Veículos FL 3.3.1. A desactivação dos aquecedores de combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:
3.3.2. É permitido um funcionamento residual depois de os aquecedores de combustão terem sido desligados. No que respeita aos métodos referidos no n.o 3.3.1., alíneas b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos, no máximo. Só devem ser utilizados aquecedores de combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal. |