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Document 32006L0112

Directiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 347, 11.12.2006, p. 1–118 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 003 P. 7 - 125
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 003 P. 7 - 125
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 120 - 237

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj

11.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, deverá proceder-se, por razões de clareza e de racionalidade, à reformulação da referida directiva.

(2)

No âmbito dessa reformulação, deverá retomar-se as disposições ainda em vigor da Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2). Por conseguinte, deverá revogar-se a referida directiva.

(3)

A fim de assegurar que as disposições sejam apresentadas de forma clara e racional, em consonância com o princípio de legislar melhor, é conveniente reformular a estrutura e a redacção da directiva, sem que daí resultem em princípio alterações substanciais da legislação existente. Deverá ser todavia efectuado um número reduzido de alterações substantivas, inerentes ao exercício de reformulação. As alterações desse tipo que venham a ser efectuadas são enumeradas exaustivamente nas disposições que regem a transposição e a entrada em vigor da directiva.

(4)

A realização do objectivo de criação de um mercado interno pressupõe a aplicação, nos Estados-Membros, de legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que não falseiem as condições de concorrência e não impeçam a livre circulação de mercadorias e serviços. Por conseguinte, é necessário realizar uma harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios mediante um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de eliminar, tanto quanto possível, os factores que possam falsear as condições de concorrência, tanto no plano nacional como no plano comunitário.

(5)

Um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível e se o seu âmbito de aplicação abranger todas as fases da produção e da distribuição, bem como o sector das prestações de serviços. Por conseguinte, é do interesse do mercado interno e dos Estados–Membros adoptar um sistema comum que se aplique igualmente ao comércio a retalho.

(6)

É necessário proceder por fases, uma vez que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios implica, nos Estados-Membros, modificações das suas estruturas fiscais e consequências significativas nos domínios orçamental, económico e social.

(7)

O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição.

(8)

Nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), o orçamento das Comunidades é, sem prejuízo das outras receitas, financiado integralmente por recursos próprios das Comunidades. Tais recursos incluem, entre outros, os recursos provenientes do IVA, obtidos mediante a aplicação de uma taxa comum a um valor tributável determinado de modo uniforme, de acordo com as normas comunitárias.

(9)

É indispensável prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios.

(10)

Durante esse período de transição, é conveniente tributar nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as operações intracomunitárias efectuadas por sujeitos passivos que não sejam sujeitos passivos isentos.

(11)

É igualmente necessário tributar, durante esse período de transição, nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as aquisições intracomunitárias de um certo montante efectuadas por sujeitos passivos isentos ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, bem como certas operações intracomunitárias de vendas à distância e de entregas de meios de transporte novos efectuadas a particulares ou a organismos isentos ou que não sejam sujeitos passivos, na medida em que tais operações, na ausência de disposições especiais, possam conduzir a importantes distorções de concorrência entre os Estados-Membros.

(12)

Por razões relacionadas com a sua situação geográfica, económica e social, convém excluir certos territórios do âmbito de aplicação da presente directiva.

(13)

A fim de garantir uma maior neutralidade do imposto, deverá ser precisada a noção de sujeito passivo, de modo a permitir que os Estados-Membros nela incluam as pessoas que efectuem operações a título ocasional.

(14)

A noção de operação tributável pode suscitar algumas dificuldades, designadamente no que diz respeito às operações assimiladas a operações tributáveis. Tais noções deverão, pois, ser precisadas.

(15)

Para facilitar as trocas intracomunitárias no que respeita a trabalhos sobre bens móveis corpóreos, é conveniente criar regras de tributação dessas operações, sempre que sejam efectuadas para um destinatário registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja o da execução material.

(16)

Convém assimilar a um transporte intracomunitário de bens o transporte efectuado no território de um Estado-Membro sempre que esteja directamente associado a um transporte efectuado entre Estados-Membros, a fim de simplificar os princípios e regras de tributação não apenas das prestações de serviços de transporte interno mas também dos serviços que lhes são acessórios, bem como dos serviços prestados por intermediários que participem na prestação desses diferentes serviços.

(17)

A determinação do lugar das operações tributáveis pode dar azo a conflitos de competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens com montagem e às prestações de serviços. Muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado, em princípio, no lugar em que o prestador de serviços tenha estabelecido a sede da sua actividade económica, convém fixar esse lugar no Estado-Membro do destinatário, designadamente no que se refere a algumas prestações de serviços, efectuadas entre sujeitos passivos, cujo custo esteja incluído no preço dos bens.

(18)

É necessário precisar a definição de lugar de tributação de certas operações efectuadas a bordo de embarcações, aviões ou comboios, durante o transporte de passageiros na Comunidade.

(19)

O gás e a electricidade são considerados bens para efeitos do IVA, sendo no entanto particularmente difícil determinar o respectivo lugar de fornecimento. A fim de evitar a dupla tributação ou a não tributação e realizar um verdadeiro mercado interno, o lugar de fornecimento do gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e da electricidade, antes de estes bens alcançarem a fase final de consumo, deverá por conseguinte ser o lugar em que o adquirente tem a sede da sua actividade económica. O fornecimento de gás e de electricidade na fase final, efectuado pelos negociantes e distribuidores ao consumidor final, deverá ser tributado no lugar em que o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.

(20)

A aplicação à locação de um bem móvel corpóreo da regra geral segundo a qual as prestações de serviços são tributadas no Estado-Membro em que o prestador está estabelecido pode conduzir a distorções consideráveis de concorrência sempre que o locador e o locatário estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes e as taxas do imposto aplicáveis variem de um Estado-Membro para outro. Consequentemente, é necessário estabelecer que o lugar da prestação de serviços é o lugar onde o destinatário tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável para o qual foi prestado o serviço ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

(21)

Todavia, no que diz respeito à locação de meios de transporte, convém, por razões de controlo, aplicar estritamente a regra geral, localizando essas prestações de serviços no lugar em que o prestador está estabelecido.

(22)

É conveniente tributar a totalidade dos serviços de telecomunicações utilizados na Comunidade, a fim de evitar distorções de concorrência nesse domínio. Para o efeito, os serviços de telecomunicações prestados a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade ou a destinatários estabelecidos em países terceiros deverão, em princípio, ser tributados no lugar em que esteja estabelecido o destinatário desses serviços. Para assegurar a tributação uniforme dos serviços de telecomunicações prestados por sujeitos passivos estabelecidos em territórios ou países terceiros a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas na Comunidade, serviços esses efectivamente utilizados e explorados na Comunidade, os Estados–Membros deverão, todavia, estabelecer que o lugar da prestação de serviços se situa no território da Comunidade.

(23)

Também para evitar distorções de concorrência, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica a partir de territórios terceiros ou de países terceiros a pessoas estabelecidas na Comunidade ou, a partir da Comunidade, a destinatários estabelecidos em territórios terceiros ou em países terceiros deverão ser tributados no lugar de estabelecimento do destinatário desses serviços.

(24)

As noções de facto gerador e de exigibilidade do imposto deverão ser harmonizadas, a fim de que a aplicação e as alterações posteriores do sistema comum do IVA produzam efeitos na mesma data em todos os Estados-Membros.

(25)

O valor tributável deverá ser objecto de harmonização, a fim de que a aplicação do IVA às operações tributáveis conduza a resultados comparáveis em todos os Estados-Membros.

(26)

De modo a garantir que não exista perda de receitas fiscais através do recurso a partes associadas tendo em vista a obtenção de vantagens fiscais, os Estados-Membros deverão, em circunstâncias específicas limitadas, poder intervir no que respeita ao valor tributável das entregas de bens ou prestações de serviços e das aquisições intracomunitárias de bens.

(27)

Tendo em vista lutar contra a fraude ou a evasão fiscais, os Estados-Membros deverão poder englobar, no valor tributável de uma operação que envolva a transformação de ouro para investimento fornecido pelo destinatário, o valor desse ouro para investimento, uma vez que, em virtude da sua transformação, o ouro em causa perde o seu estatuto de ouro para investimento. Deverá ser deixada aos Estados-Membros alguma margem de discricionariedade na aplicação dessas medidas.

(28)

A fim de evitar distorções de concorrência, a abolição dos controlos fiscais nas fronteiras implica, além de um valor tributável uniforme do IVA, um certo número de taxas e níveis de taxas suficientemente aproximados entre os Estados-Membros.

(29)

A taxa normal do IVA em vigor nos vários Estados-Membros, em articulação com os mecanismos do regime transitório, assegura um funcionamento aceitável desse regime. A fim de evitar que as diferenças entre as taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros possam provocar desequilíbrios estruturais na Comunidade, assim como distorções de concorrência em determinados sectores de actividade, deverá ser fixada uma taxa normal mínima de 15 %, sujeita a revisão.

(30)

A fim de preservar a neutralidade do IVA, as taxas aplicadas pelos Estados-Membros deverão permitir a dedução normal do imposto aplicado no estádio anterior.

(31)

Durante o período de transição, deverá ser possível estabelecer determinadas derrogações no que respeita ao número e ao nível das taxas.

(32)

Para melhor avaliar o impacto das taxas reduzidas, é necessário que a Comissão apresente um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.

(33)

A fim de combater o desemprego, é necessário autorizar os Estados-Membros que o desejem a testar o funcionamento e os efeitos, em termos de criação de emprego, de uma redução do IVA especificamente dirigida aos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Essa redução poderá igualmente contribuir para desincentivar a entrada ou permanência das empresas em causa na economia paralela.

(34)

Todavia, tal redução das taxas do IVA não é isenta de riscos para o bom funcionamento do mercado interno e para a neutralidade do imposto. Por conseguinte, é conveniente prever um processo de autorização por um período delimitado mas suficientemente longo de modo a que seja possível avaliar o impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente e estabelecer rigorosamente o âmbito de aplicação de tal medida, por forma a garantir o seu carácter limitado e passível de verificação.

(35)

É conveniente elaborar uma lista comum de isenções, por forma a que os recursos próprios da Comunidade possam ser cobrados de modo uniforme em todos os Estados-Membros.

(36)

Em benefício dos devedores do imposto, bem como das administrações competentes, as modalidades de sujeição ao IVA de determinadas entregas e aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deverão ser alinhadas pelos procedimentos e obrigações declarativas no caso de expedição de tais produtos com destino a outro Estado-Membro, estabelecidos na Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (4).

(37)

O fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade é tributado no lugar do adquirente. A fim de evitar a dupla tributação, a importação desses produtos deverá por conseguinte ser isenta de IVA.

(38)

No que diz respeito às operações tributáveis em regime interno relacionadas com trocas comerciais intracomunitárias de bens efectuadas, durante o período de transição, por sujeitos passivos não estabelecidos no território do Estado-Membro do lugar de aquisição intracomunitária de bens, incluindo as operações em cadeia, é necessário prever medidas de simplificação que garantam um tratamento equivalente em todos os Estados-Membros. Para o efeito, é necessário harmonizar as disposições relativas ao regime de tributação e ao devedor do imposto devido por tais operações. É todavia conveniente excluir desses regimes, em princípio, os bens destinados a ser entregues no estádio do comércio retalhista.

(39)

O regime das deduções deverá ser harmonizado, uma vez que influencia os montantes efectivamente cobrados, devendo o cálculo do pro rata de dedução ser efectuado da mesma maneira em todos os Estados-Membros.

(40)

O regime que permite a regularização das deduções aplicáveis aos bens de investimento durante toda a vida útil do activo, em função da sua utilização efectiva, também deverá poder ser aplicado a certos serviços de natureza comparável à dos bens de investimento.

(41)

É conveniente precisar quem são os devedores do imposto, designadamente em relação a determinados serviços cujo prestador não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido.

(42)

Em determinados casos específicos, os Estados-Membros deverão poder designar o destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços como sendo o devedor do imposto. Esta medida permitir-lhes-á simplificar as regras e lutar contra a fraude e evasão fiscais verificadas em determinados sectores ou em certos tipos de operações.

(43)

Convém que os Estados-Membros disponham de inteira liberdade para designar o devedor do imposto na importação.

(44)

É necessário que os Estados-Membros possam aprovar disposições que prevejam que pessoas diferentes do devedor são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

(45)

As obrigações dos sujeitos passivos deverão, tanto quanto possível, ser harmonizadas de forma a assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-Membros.

(46)

A utilização da facturação electrónica deve permitir o seu controlo por parte das administrações fiscais. É pois conveniente, para garantir o correcto funcionamento do mercado interno, estabelecer uma lista harmonizada das menções que devem obrigatoriamente figurar nas facturas, bem como algumas regras comuns relativas ao recurso à facturação electrónica e à armazenagem electrónica das facturas, bem como à autofacturação e à subcontratação das operações de facturação.

(47)

Sob reserva das condições por eles determinadas, os Estados-Membros deverão autorizar e poder exigir a transmissão de certas declarações por via electrónica.

(48)

A necessária prossecução do objectivo de simplificação das formalidades administrativas e estatísticas, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, deverá ser conciliada com a aplicação de medidas eficazes de controlo e com a indispensável preservação, tanto por razões económicas como fiscais, da qualidade dos instrumentos estatísticos comunitários.

(49)

No que diz respeito às pequenas empresas, importa permitir que os Estados–Membros mantenham os seus regimes especiais em conformidade com disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização.

(50)

No que diz respeito aos agricultores, é conveniente conferir aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem um regime particular que preveja uma compensação forfetária do IVA a montante em benefício dos agricultores que não estejam sujeitos ao regime geral. Importa estabelecer os princípios essenciais de tal regime e adoptar um método comum de determinação do valor acrescentado realizado pelos referidos agricultores para efeitos de cobrança dos recursos próprios.

(51)

É conveniente adoptar um regime de tributação comunitário aplicável no sector dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a fim de evitar a dupla tributação e as distorções de concorrência entre sujeitos passivos.

(52)

A aplicação do regime fiscal normal ao ouro constitui um obstáculo significativo à utilização do ouro para fins de investimento, pelo que se justifica a aplicação de um regime fiscal especial, com vista igualmente a contribuir para aumentar a competitividade internacional do mercado comunitário do ouro.

(53)

As entregas de ouro para fins de investimento são de natureza semelhante à de outros investimentos financeiros que estão isentos de imposto. Por conseguinte, a isenção de imposto parece constituir o tratamento fiscal mais adequado para as entregas de ouro para investimento.

(54)

É conveniente que a definição de ouro para investimento abranja moedas de ouro cujo valor reflicta fundamentalmente o preço do ouro nelas contido. Por razões de transparência e de segurança jurídica, deverá ser elaborada anualmente uma lista de moedas que podem beneficiar do regime aplicável ao ouro para investimento, oferecendo assim garantias aos operadores que comercializam essas moedas. A existência dessa lista não impede a isenção de moedas que não estejam incluídas na lista mas que preencham os critérios estabelecidos na presente directiva.

(55)

Tendo em vista impedir a fraude fiscal e, ao mesmo tempo, atenuar os encargos financeiros associados às entregas de ouro com um toque superior a determinado valor, justifica-se autorizar os Estados-Membros a designar o adquirente como devedor do imposto.

(56)

Para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos operadores que prestem serviços por via electrónica e não se encontrem estabelecidos nem sejam obrigados a registo para efeitos do IVA na Comunidade, deverá criar-se um regime especial. Para efeitos desse regime, qualquer operador que preste tais serviços por via electrónica na Comunidade a pessoas que não sejam sujeitos passivos pode, se não se encontrar já registado para efeitos do IVA na Comunidade, optar pelo registo num único Estado-Membro.

(57)

É conveniente que as disposições relativas aos serviços de radiodifusão e de televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica sejam aplicadas apenas a título temporário e sejam reexaminadas, com base na experiência adquirida, num curto espaço de tempo.

(58)

Importa promover a aplicação coordenada das disposições da presente directiva e, para o efeito, é indispensável criar um Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado a fim de organizar uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(59)

É conveniente que, dentro de certos limites e em determinadas condições, os Estados-Membros possam adoptar ou manter medidas especiais derrogatórias da presente directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou evitar certas formas de fraude ou evasão fiscais.

(60)

A fim de evitar que um Estado-Membro permaneça na incerteza quanto ao seguimento que a Comissão tenciona dar ao seu pedido de derrogação, é conveniente prever um prazo dentro do qual a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de autorização ou uma comunicação em que exponha eventuais objecções.

(61)

É fundamental assegurar uma aplicação uniforme do sistema do IVA. Para realizar esse objectivo, é conveniente aprovar medidas de aplicação.

(62)

Tais medidas deverão, nomeadamente, resolver o problema da dupla tributação de operações transfronteiras que pode resultar da aplicação não uniforme, pelos Estados-Membros, das normas que regem o lugar das operações tributáveis.

(63)

Embora o âmbito das medidas de aplicação seja circunscrito, tais medidas terão uma incidência orçamental que pode ser significativa para um ou mais Estados–Membros. O seu impacto nos orçamentos dos Estados-Membros justifica que o Conselho se reserve o direito de exercer as competências de execução.

(64)

Tendo em conta o seu âmbito de aplicação restrito, é conveniente prever que essas medidas de aplicação sejam adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

(65)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos acima referidos e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(66)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituam alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre das directivas anteriores.

(67)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo XI,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

ÍNDICE

TÍTULO I -

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

TÍTULO II -

ÂMBITO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL

TÍTULO III -

SUJEITOS PASSIVOS

TÍTULO IV -

OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

Capítulo 1 -

Entregas de bens

Capítulo 2 -

Aquisições intracomunitárias de bens

Capítulo 3 -

Prestações de serviços

Capítulo 4 -

Importações de bens

TÍTULO V -

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

Capítulo 1 -

Lugar das entregas de bens

Secção 1 -

Entregas de bens sem transporte

Secção 2 -

Entregas de bens com transporte

Secção 3 -

Entregas de bens a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio

Secção 4 -

Entregas de bens através dos sistemas de distribuição

Capítulo 2 -

Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

Capítulo 3 -

Lugar das prestações de serviços

Secção 1 -

Regra geral

Secção 2 -

Disposições específicas

Subsecção 1 -

Prestações de serviços dos intermediários

Subsecção 2 -

Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

Subsecção 3 -

Prestações de serviços de transporte

Subsecção 4 -

Prestações de serviços culturais e similares, prestações de serviços acessórias dos transportes ou relativas a bens móveis corpóreos

Subsecção 5 -

Prestações de serviços diversas

Subsecção 6 -

Critério da utilização ou da exploração efectivas

Capítulo 4 -

Lugar das importações de bens

TÍTULO -

VI FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

Capítulo 1 -

Disposições gerais

Capítulo 2 -

Entregas de bens e prestações de serviços

Capítulo 3 -

Aquisições intracomunitárias de bens

Capítulo 4 -

Importações de bens

TÍTULO VII -

VALOR TRIBUTÁVEL

Capítulo 1 -

Definição

Capítulo 2 -

Entregas de bens e prestações de serviços

Capítulo 3 -

Aquisições intracomunitárias de bens

Capítulo 4 -

Importações de bens

Capítulo 5 -

Disposições diversas

TÍTULO -

VIII TAXAS

Capítulo 1 -

Aplicação das taxas

Capítulo 2 -

Estrutura e níveis das taxas

Secção 1 -

Taxa normal

Secção 2 -

Taxas reduzidas

Secção 3 -

Disposições específicas

Capítulo 3 -

Disposições temporárias relativas a determinados serviços com grande intensidade do factor trabalho

Capítulo 4 -

Disposições específicas aplicáveis até à introdução do regime definitivo

Capítulo 5 -

Disposições temporárias

TÍTULO -

IX ISENÇÕES

Capítulo 1 -

Disposições gerais

Capítulo 2 -

Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

Capítulo 3 -

Isenções em benefício de outras actividades

Capítulo 4 -

Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

Secção 1 -

Isenções das entregas de bens

Secção 2 -

Isenções das aquisições intracomunitárias de bens

Secção 3 -

Isenções de determinadas prestações de serviços de transporte

Capítulo 5 -

Isenções na importação

Capítulo 6 -

Isenções na exportação

Capítulo 7 -

Isenções aplicáveis aos transportes internacionais

Capítulo 8 -

Isenções aplicáveis a determinadas operações assimiladas a exportações

Capítulo 9 -

Isenções aplicáveis a prestações de serviços efectuadas por intermediários

Capítulo 10 -

Isenções aplicáveis a operações relacionadas com o tráfego internacional de bens

Secção 1 -

Entrepostos aduaneiros, entrepostos não aduaneiros e regimes similares

Secção 2 -

Operações isentas para fins de exportação e no âmbito das trocas comerciais entre Estados-Membros

Secção 3 -

Disposições comuns às Secções 1 e 2

TÍTULO X -

DEDUÇÕES

Capítulo 1 -

Origem e âmbito do direito à dedução

Capítulo 2 -

Pro rata de dedução

Capítulo 3 -

Limitações do direito à dedução

Capítulo 4 -

Disposições relativas ao exercício do direito à dedução

Capítulo 5 -

Regularização das deduções

TÍTULO XI -

OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS

Capítulo 1 -

Obrigação de pagamento

Secção 1 -

Devedores do imposto ao fisco

Secção 2 -

Modalidades de pagamento

Capítulo 2 -

Identificação

Capítulo 3 -

Facturação

Secção 1 -

Definição

Secção 2 -

Noção de factura

Secção 3 -

Emissão de facturas

Secção 4 -

Conteúdo das facturas

Secção 5 -

Transmissão das facturas por via electrónica

Secção 6 -

Medidas de simplificação

Capítulo 4 -

Contabilidade

Secção 1 -

Definição

Secção 2 -

Obrigações gerais

Secção 3 -

Obrigações específicas relativas à armazenagem de todas as facturas

Secção 4 -

Direito de acesso às facturas armazenadas por via electrónica noutro Estado-Membro

Capítulo 5 -

Declarações

Capítulo 6 -

Mapas recapitulativos

Capítulo 7 -

Disposições diversas

Capítulo 8 -

Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação

Secção 1 -

Operações de importação

Secção 2 -

Operações de exportação

TÍTULO XII -

REGIMES ESPECIAIS

Capítulo 1 -

Regime especial das pequenas empresas

Secção 1 -

Regras simplificadas de tributação e de cobrança

Secção 2 -

Isenções ou reduções degressivas

Secção 3 -

Apresentação de relatórios e reexame

Capítulo 2 -

Regime comum forfetário dos produtores agrícolas

Capítulo 3 -

Regime especial das agências de viagens

Capítulo 4 -

Regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

Secção 1 -

Definições

Secção 2 -

Regime especial dos sujeitos passivos revendedores

Subsecção 1 -

Regime da margem de lucro

Subsecção 2 -

Regime de transição aplicável aos meios de transporte em segunda mão

Secção 3 -

Regime especial das vendas em leilão

Secção 4 -

Medidas destinadas a prevenir distorções de concorrência e a fraude fiscal

Capítulo 5 -

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

Secção 1 -

Disposições gerais

Secção 2 -

Isenção do imposto

Secção 3 -

Opção pela tributação

Secção 4 -

Operações em mercados de ouro regulamentados

Secção 5 -

Direitos e obrigações especiais dos negociantes em ouro para investimento

Capítulo 6 -

Regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Secção 1 -

Disposições gerais

Secção 2 -

Regime especial dos serviços prestados por via electrónica

TÍTULO XIII -

DERROGAÇÕES

Capítulo 1 -

Derrogações aplicáveis até à introdução do regime definitivo

Secção 1 -

Derrogações aplicáveis aos Estados que já faziam parte da Comunidade em 1 de Janeiro de 1978

Secção 2 -

Derrogações aplicáveis aos Estados que aderiram à Comunidade após 1 de Janeiro de 1978

Secção 3 -

Disposições comuns às Secções 1 e 2

Capítulo 2

Derrogações concedidas por autorização

Secção 1 -

Medidas de simplificação e de prevenção da fraude e da evasão fiscais

Secção 2 -

Acordos internacionais

TÍTULO XIV -

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo 1 -

Medidas de aplicação

Capítulo 2 -

Comité do IVA

Capítulo 3 -

Taxas de conversão

Capítulo 4

Outras taxas, direitos e impostos

TÍTULO XV -

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo 1 -

Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

Capítulo 2 -

Medidas de transição aplicáveis no âmbito da adesão à União Europeia

Capítulo 3 -

Transposição e entrada em vigor

ANEXO I -

LISTA DAS ACTIVIDADES A QUE SE REFERE O TERCEIRO PARÁGRAFO DO N.o 1 DO ARTIGO 13.o

ANEXO II -

LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA K) DO N.o 1 DO ARTIGO 56.o

ANEXO III -

LISTA DAS ENTREGAS DE BENS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A QUE SE PODEM APLICAR AS TAXAS REDUZIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 98.o

ANEXO IV -

LISTA DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 106.o

ANEXO V -

CATEGORIAS DE BENS ABRANGIDAS PELOS REGIMES DE ENTREPOSTOS NÃO ADUANEIROS PREVISTOS NO N.o 2 DO ARTIGO 160.o

ANEXO VI -

LISTA DAS ENTREGAS DE BENS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 199.o

ANEXO VII -

LISTA DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA A QUE SE REFERE O PONTO 4) DO N.o 1 DO ARTIGO 295.o

ANEXO VIII -

LISTA INDICATIVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS A QUE SE REFERE O PONTO 5) DO N.o 1 DO ARTIGO 295.o

ANEXO IX

OBJECTOS DE ARTE E DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES A QUE SE REFEREM OS PONTOS 2), 3) E 4) DO N.o 1 DO ARTIGO 311.o

Parte A -

Objectos de arte

Parte B -

Objectos de colecção

Parte C -

Antiguidades

ANEXO X -

LISTA DAS OPERAÇÕES OBJECTO DAS DERROGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 370.o e 371.o E NOS ARTIGOS 375.o a 390.o

Parte A -

Operações que os Estados-Membros podem continuar a tributar

Parte B -

Operações que os Estados-Membros podem continuar a isentar

ANEXO XI -

Parte A -

Directivas revogadas e respectivas alterações

Parte B -

Prazos de transposição para o direito interno

ANEXO XII -

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   A presente directiva estabelece o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2.   O princípio do sistema comum do IVA consiste em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação.

Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.

O sistema comum do IVA é aplicável até ao estádio do comércio a retalho, inclusive.

Artigo 2.o

1.   Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)

As entregas de bens efectuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

b)

As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro:

i)

Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que não beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o e que não esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33.o ou 36.o;

ii)

Quando se trate de meios de transporte novos, por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, ou por qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

iii)

Quando se trate de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exigíveis, no território do Estado-Membro, por força do disposto na Directiva 92/12/CEE, por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o;

c)

As prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d)

As importações de bens.

2.

a)

Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1, entende-se por «meios de transporte» os meios de transporte a seguir enumerados, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

i)

Os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centímetros cúbicos ou potência superior a 7,2 quilowatts;

ii)

As embarcações com comprimento superior a 7,5 metros, com excepção das embarcações afectas à navegação no alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca, bem como das embarcações de salvamento e de assistência no mar e das embarcações afectas à pesca costeira;

iii)

As aeronaves com peso total na descolagem superior a 1 550 quilogramas, com excepção das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado.

b)

Estes meios de transporte são considerados «novos» nos seguintes casos:

i)

Relativamente aos veículos terrestres a motor, quando a entrega for efectuada no prazo de seis meses após a primeira entrada em serviço ou o veículo tiver percorrido um máximo de 6 000 quilómetros;

ii)

Relativamente às embarcações, quando a entrega for efectuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a embarcação tiver navegado um máximo de 100 horas;

iii)

Relativamente às aeronaves, quando a entrega for efectuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a aeronave tiver voado um máximo de 40 horas.

c)

Os Estados-Membros estabelecem as condições em que podem considerar-se verificados os dados referidos na alínea b).

3.   Entende-se por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» os produtos energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e o tabaco manufacturado, tal como definidos pelas disposições comunitárias em vigor, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), não estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)

As aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega estaria isenta no território do Estado-Membro, nos termos dos artigos 148.o e 151.o, efectuadas por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo;

b)

As aquisições intracomunitárias de bens, que não sejam as previstas na alínea a) e no artigo 4.o nem as aquisições de meios de transporte novos e de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo para fins da sua exploração agrícola, silvícola ou de pesca, sujeita ao regime comum forfetário dos produtores agrícolas, por um sujeito passivo que apenas realize entregas de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito a dedução, ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo.

2.   A disposição prevista na alínea b) do n.o 1 só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O montante global das aquisições intracomunitárias de bens não excede, no ano civil em curso, um limiar a fixar pelos Estados-Membros, que não pode ser inferior a EUR 10 000 ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

O montante global das aquisições intracomunitárias de bens não excedeu, durante o ano civil precedente, o limiar previsto na alínea a).

O limiar de referência é constituído pelo montante global, líquido do IVA devido ou pago no Estado-Membro em que teve início a expedição ou o transporte dos bens, das aquisições intracomunitárias de bens a que se refere a alínea b) do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros concedem aos sujeitos passivos e às pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem da alínea b) do n.o 1 o direito de optarem pelo regime geral previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i).

Os Estados-Membros estabelecem as regras de exercício da opção prevista no primeiro parágrafo que, em qualquer caso, abrange um período de dois anos civis.

Artigo 4.o

Para além das operações referidas no artigo 3.o, não estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)

As aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1.o do artigo 311.o, quando o vendedor for um sujeito passivo revendedor agindo nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao IVA no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte, em conformidade com o regime da margem de lucro previsto nos artigos 312.o a 325.o;

b)

As aquisições intracomunitárias de meios de transporte em segunda mão, tal como definidos no n.o 3 do artigo 327.o, quando o vendedor for um sujeito passivo revendedor agindo nessa qualidade e o meio de transporte em segunda mão adquirido tiver sido sujeito ao IVA no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte, em conformidade com o regime de transição aplicável aos meios de transporte em segunda mão;

c)

As aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1.o do artigo 311.o, quando o vendedor for um organizador de vendas em leilão agindo nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao IVA no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte, em conformidade com o regime especial das vendas em leilão.

TÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 5.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Comunidade» e «território da Comunidade», o conjunto dos territórios dos Estados-Membros tal como definidos no ponto 2);

2)

«Estado-Membro» e «território de um Estado-Membro», o território de cada Estado-Membro da Comunidade ao qual é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conformidade com o seu artigo 299.o, com exclusão do ou dos territórios referidos no artigo 6.o da presente directiva;

3)

«Territórios terceiros», os territórios referidos no artigo 6.o;

4)

«País terceiro», qualquer Estado ou território ao qual não é aplicável o Tratado.

Artigo 6.o

1.   A presente directiva não é aplicável aos territórios adiante enumerados, que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a)

Monte Atos;

b)

Ilhas Canárias;

c)

Departamentos franceses ultramarinos;

d)

Ilhas Åland;

e)

Ilhas Anglo-Normandas.

2.   A presente directiva não é aplicável aos territórios adiante enumerados, que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a)

Ilha de Helgoland;

b)

Território de Büsingen;

c)

Ceuta;

d)

Melilha;

e)

Livigno;

f)

Campione d'Italia;

g)

Águas italianas do lago de Lugano.

Artigo 7.o

1.   Tendo em conta as convenções e tratados celebrados, respectivamente, com a França, com o Reino Unido e com Chipre, o Principado do Mónaco, a ilha de Man e as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia não são considerados, para efeitos da presente directiva, como países terceiros.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas em proveniência ou com destino ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efectuadas em proveniência ou com destino a França, que as operações efectuadas em proveniência ou com destino à ilha de Man sejam tratadas como operações efectuadas em proveniência ou com destino ao Reino Unido e que as operações efectuadas em proveniência ou com destino às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operações efectuadas em proveniência ou com destino a Chipre.

Artigo 8.o

Se a Comissão considerar que as disposições dos artigos 6.o e 7.o já não se justificam, designadamente no plano da neutralidade concorrencial ou no dos recursos próprios, deve submeter ao Conselho as propostas adequadas.

TÍTULO III

SUJEITOS PASSIVOS

Artigo 9.o

1.   Entende-se por «sujeito passivo» qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma actividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade.

Entende-se por «actividade económica» qualquer actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada actividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.

2.   Para além das pessoas referidas no n.o 1, é considerada sujeito passivo qualquer pessoa que proceda a título ocasional à entrega de um meio de transporte novo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território de um Estado-Membro mas no território da Comunidade.

Artigo 10.o

A condição de a actividade económica ser exercida de modo independente, tal como referido no n.o 1 do artigo 9.o, exclui da tributação os assalariados e outras pessoas na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal.

Artigo 11.o

Após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (a seguir designado «Comité do IVA»), cada Estado-Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

Um Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no primeiro parágrafo pode adoptar todas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de fraude ou evasão fiscais em razão da aplicação dessa disposição.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros podem considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, uma operação relacionada com as actividades referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o e, designadamente, uma das seguintes operações:

a)

Entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efectuada antes da primeira ocupação;

b)

Entrega de um terreno para construção.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, entende-se por «edifício» qualquer construção incorporada no solo.

Os Estados-Membros podem estabelecer as regras de aplicação do critério referido na alínea a) do n.o 1 às transformações de imóveis e, bem assim, à noção de terreno da sua implantação.

Os Estados-Membros podem aplicar outros critérios para além do critério da primeira ocupação, tais como o do prazo decorrido entre a data de conclusão do imóvel e a da primeira entrega, ou o do prazo decorrido entre a data da primeira ocupação e a da entrega posterior, desde que tais prazos não ultrapassem, respectivamente, cinco e dois anos.

3.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, entende-se por «terrenos para construção» os terrenos, urbanizados ou não, definidos como tal pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas actividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.

Contudo, quando efectuarem essas actividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

Em qualquer caso, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos no que se refere às actividades referidas no Anexo I, na medida em que estas não sejam insignificantes.

2.   Os Estados-Membros podem considerar como actividades de autoridades públicas as actividades realizadas pelos organismos de direito público, quando estejam isentas por força do disposto nos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 374.o a 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o.

TÍTULO IV

OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

CAPÍTULO 1

Entregas de bens

Artigo 14.o

1.   Entende-se por «entrega de bens» a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário.

2.   Para além da operação referida no n.o 1, são consideradas entregas de bens as seguintes operações:

a)

A transmissão da propriedade de um bem, mediante pagamento de uma indemnização, em virtude de acto das autoridades públicas ou em seu nome ou por força da lei;

b)

A entrega material de um bem nos termos de um contrato que preveja a sua locação por período determinado ou a sua venda a prestações e que estipule que, em circunstâncias normais, a propriedade é transmitida, o mais tardar, no momento do pagamento da última prestação;

c)

A transmissão de um bem efectuada nos termos de um contrato de comissão de compra ou de venda.

3.   Os Estados-Membros podem considerar entrega de bens a entrega de determinadas obras em imóveis.

Artigo 15.o

1.   São equiparados a «bens corpóreos» a electricidade, o gás, o calor, o frio e similares.

2.   Os Estados-Membros podem considerar bens corpóreos:

a)

Determinados direitos sobre bens imóveis;

b)

Os direitos reais que confiram ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis;

c)

As participações e acções cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fracção de um bem imóvel.

Artigo 16.o

É assimilada a entrega de bens efectuada a título oneroso a afectação, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa ao seu uso próprio ou do seu pessoal, a transmissão desses bens a título gratuito ou, em geral, a sua afectação a fins alheios à empresa, quando esses bens ou os elementos que os constituem tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA.

Todavia, não é assimilada a entrega de bens efectuada a título oneroso a afectação a ofertas de pequeno valor e a amostras efectuadas para os fins da empresa.

Artigo 17.o

1.   É assimilada a entrega de bens efectuada a título oneroso a transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a outro Estado-Membro.

Entende-se por «transferência com destino a outro Estado-Membro» qualquer expedição ou transporte de um bem móvel corpóreo efectuada pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do território do Estado-Membro em que se encontra o bem, mas na Comunidade, para os fins da sua empresa.

2.   Não é considerada transferência com destino a outro Estado-Membro a expedição ou o transporte de bens no âmbito de uma das seguintes operações:

a)

A entrega de bens efectuada pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte nas condições previstas no artigo 33.o;

b)

A entrega de bens que devam ser objecto de instalação ou montagem pelo fornecedor ou por sua conta, efectuada pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte nas condições previstas no artigo 36.o;

c)

A entrega de bens efectuada pelo sujeito passivo, a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio no decurso de um transporte de passageiros, nas condições previstas no artigo 37.o;

d)

O fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade, nas condições previstas nos artigos 38.o e 39.o;

e)

A entrega de bens efectuada pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro nas condições previstas nos artigos 138.o, 146.o, 147.o, 148.o, 151.o e 152.o;

f)

A prestação de serviços efectuada para o sujeito passivo, que tenha por objecto trabalhos relativos aos bens em questão, executados materialmente no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, desde que, após os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-Membro a partir do qual haviam sido inicialmente expedidos ou transportados;

g)

A utilização temporária de bens, no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte, para fins de prestação de serviços efectuada pelo sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens;

h)

A utilização temporária de bens, por um período que não pode exceder vinte e quatro meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação desses mesmos bens provenientes de um país terceiro com vista a uma utilização temporária beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação.

3.   Quando deixa de estar preenchida uma das condições necessárias para poder beneficiar do n.o 2, considera-se que os bens foram transferidos com destino a outro Estado-Membro. Nesse caso, considera-se que a transferência é efectuada no momento em que essa condição deixa de estar preenchida.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros podem equiparar a entregas de bens efectuadas a título oneroso as seguintes operações:

a)

A afectação por um sujeito passivo, aos fins da sua empresa, de bens produzidos, construídos, extraídos, transformados, comprados ou importados no âmbito da actividade da empresa, caso a aquisição desses bens a outro sujeito passivo não confira direito à dedução total do IVA;

b)

A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade não tributado, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA aquando da respectiva aquisição ou afectação em conformidade com a alínea a);

c)

Com excepção dos casos referidos no artigo 19.o, a detenção de bens por um sujeito passivo ou pelos seus sucessores, no caso de cessação da sua actividade económica tributável, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA aquando da respectiva aquisição ou afectação em conformidade com a alínea a).

Artigo 19.o

Os Estados-Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente.

Os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessárias para evitar distorções de concorrência caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto. Podem igualmente adoptar todas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de fraude ou evasão fiscais em razão da aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 2

Aquisições intracomunitárias de bens

Artigo 20.o

Entende-se por «aquisição intracomunitária de bens» a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte do bem.

Quando os bens adquiridos por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo são expedidos ou transportados a partir de um território terceiro ou de um país terceiro e importados, por essa pessoa colectiva que não é sujeito passivo, num Estado-Membro diferente do Estado de chegada da expedição ou do transporte, os bens são considerados expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro de importação. Esse Estado-Membro concede ao importador designado ou reconhecido como devedor do imposto por força do disposto no artigo 201.o o reembolso do IVA pago pela importação, desde que o importador demonstre que a sua aquisição foi sujeita ao IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens.

Artigo 21.o

É assimilada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação por um sujeito passivo, aos fins da sua empresa, de bens expedidos ou transportados, pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual os bens tenham sido produzidos, extraídos, transformados, comprados, adquiridos na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou importados pelo sujeito passivo, no âmbito da sua empresa, nesse outro Estado-Membro.

Artigo 22.o

É assimilada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, pelas forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que as acompanha, de bens que não tenham sido comprados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro, quando a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista na alínea h) do artigo 143.o.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam qualificadas como aquisições intracomunitárias de bens as operações que, se tivessem sido efectuadas no interior do seu território por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, teriam sido qualificadas como entregas de bens.

CAPÍTULO 3

Prestações de serviços

Artigo 24.o

1.   Entende-se por «prestação de serviços» qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.

2.   Entende-se por «serviços de telecomunicações» os serviços que tenham por objecto a transmissão, emissão e recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de qualquer natureza através de fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com eles relacionadas de direitos de utilização de meios para a transmissão, emissão ou recepção, incluindo a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.

Artigo 25.o

Uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, numa das seguintes operações:

a)

A cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;

b)

A obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação;

c)

A execução de um serviço em virtude de acto das autoridades públicas ou em seu nome ou por força da lei.

Artigo 26.o

1.   São assimiladas a prestações de serviços efectuadas a título oneroso as seguintes operações:

a)

A utilização de bens afectos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA;

b)

A prestação de serviços a título gratuito efectuada pelo sujeito passivo, para uso próprio ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

2.   Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no n.o 1, desde que tal derrogação não conduza a distorções de concorrência.

Artigo 27.o

A fim de evitar distorções de concorrência e após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem assimilar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a prestação, por um sujeito passivo, de um serviço para os fins da sua empresa, desde que a prestação desse serviço, se efectuada por outro sujeito passivo, não confira direito à dedução total do IVA.

Artigo 28.o

Quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.

Artigo 29.o

O artigo 19.o é aplicável nas mesmas condições às prestações de serviços.

CAPÍTULO 4

Importações de bens

Artigo 30.o

Entende-se por «importação de bens» a introdução na Comunidade de um bem que não se encontre em livre prática na acepção do artigo 24.o do Tratado.

Para além da operação referida no primeiro parágrafo, considera-se importação de bens a introdução na Comunidade de um bem em livre prática proveniente de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da Comunidade.

TÍTULO V

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

CAPÍTULO 1

Lugar das entregas de bens

Secção 1

Entregas de bens sem transporte

Artigo 31.o

Caso os bens não sejam expedidos nem transportados, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega.

Secção 2

Entregas de bens com transporte

Artigo 32.o

Caso os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente.

Todavia, quando o lugar onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens se situa num território terceiro ou num país terceiro, considera-se que o lugar da entrega efectuada pelo importador, designado ou reconhecido como devedor do imposto por força do disposto no artigo 201.o, e o lugar de eventuais entregas posteriores se situam no Estado-Membro de importação dos bens.

Artigo 33.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 32.o, considera-se que o lugar de entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, a partir de um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens é efectuada para um sujeito passivo ou para uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, ou para qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta.

2.   Quando os bens entregues são expedidos ou transportados a partir de um território terceiro ou de um país terceiro e importados pelo fornecedor para um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente, são considerados como expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro de importação.

Artigo 34.o

1.   O disposto no artigo 33.o não é aplicável às entregas de bens expedidos ou transportados com destino a um mesmo Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os bens entregues não são produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)

O montante global, líquido de IVA, das entregas efectuadas no Estado-Membro, nas condições previstas no artigo 33.o, não excede o valor de EUR 100 000 ou o seu contravalor em moeda nacional, durante o mesmo ano civil;

c)

O montante global, líquido de IVA, das entregas efectuadas no Estado-Membro, nas condições previstas no artigo 33.o, de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, não excedeu o valor de EUR 100 000 ou o seu contravalor em moeda nacional, durante o ano civil anterior.

2.   O Estado-Membro em cujo território se encontrem os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente pode limitar o limiar referido no n.o 1 a EUR 35 000 ou ao seu contravalor em moeda nacional, se recear que o limiar de EUR 100 000 dê origem a graves distorções de concorrência.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para informar desse facto as autoridades públicas competentes do Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados.

3.   A Comissão deve apresentar ao Conselho, no mais curto prazo, um relatório sobre o funcionamento do limiar especial de EUR 35 000 referido no n.o 2, acompanhado, se for o caso, das propostas adequadas.

4.   O Estado-Membro em cujo território se encontrem os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte concede aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens susceptíveis de beneficiar do n.o 1 o direito de optarem por que o lugar dessas entregas seja determinado em conformidade com o artigo 33.o.

Os Estados-Membros em causa determinam as regras de exercício da opção referida no primeiro parágrafo, que, em qualquer caso, abrange um período de dois anos civis.

Artigo 35.o

O disposto nos artigos 33.o e 34.o não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1 do artigo 311.o, nem às entregas de meios de transporte em segunda mão, tal como definidos no n.o 3 do artigo 327.o, sujeitas ao IVA em conformidade com os regimes especiais aplicáveis nesses domínios.

Artigo 36.o

Caso os bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por terceiros devam ser instalados ou montados, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta, considera-se lugar da entrega o lugar onde se efectua a instalação ou a montagem.

Quando os bens sejam instalados ou montados num Estado-Membro diferente do do fornecedor, o Estado-Membro em cujo território é efectuada a instalação ou a montagem adopta as medidas necessárias para evitar a dupla tributação nesse Estado-Membro.

Secção 3

Entregas de bens a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio

Artigo 37.o

1.   Caso a entrega de bens seja efectuada a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, é considerado lugar da entrega o lugar de partida do transporte de passageiros.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade» a parte de um transporte efectuada sem escala fora da Comunidade, entre o lugar de partida e o lugar de chegada do transporte de passageiros.

Entende-se por «lugar de partida de um transporte de passageiros» o primeiro ponto previsto para o embarque de passageiros na Comunidade, eventualmente após uma escala fora da Comunidade.

Entende-se por «lugar de chegada de um transporte de passageiros» o último ponto previsto para o desembarque na Comunidade de passageiros que tenham embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala fora da Comunidade.

No caso de um transporte de ida e volta, o trajecto de volta é considerado um transporte distinto.

3.   A Comissão deve apresentar ao Conselho, no mais curto prazo, um relatório acompanhado, se for o caso, das propostas adequadas sobre o lugar de tributação das entregas de bens para consumo a bordo e das prestações de serviços, incluindo serviços de restauração, fornecidos a passageiros a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio.

Enquanto não forem aprovadas as propostas referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem isentar, ou continuar a isentar, com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, as entregas de bens para consumo a bordo cujo lugar de tributação seja determinado em conformidade com o n.o 1.

Secção 4

Entregas de bens através dos sistemas de distribuição

Artigo 38.o

1.   No caso do fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «sujeito passivo revendedor» o sujeito passivo cuja actividade principal em matéria de compra de gás ou electricidade é a revenda desses produtos e cujo consumo próprio dos referidos produtos é insignificante.

Artigo 39.o

No caso do fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade não abrangido pelo artigo 38.o, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.

Quando a totalidade ou parte do gás e da electricidade não seja efectivamente consumida pelo adquirente, considera-se que esses bens não consumidos foram utilizados e consumidos no lugar onde o adquirente tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual foram fornecidos os bens. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, considera-se que o adquirente utilizou e consumiu os bens no lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

CAPÍTULO 2

Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

Artigo 40.o

Considera-se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente.

Artigo 41.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, considera-se que o lugar da aquisição intracomunitária de bens referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), se situa no território do Estado-Membro que atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual o adquirente efectuou essa aquisição, a menos que o adquirente prove que a aquisição foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.o.

Se, nos termos do artigo 40.o, a aquisição tiver sido sujeita ao IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do parágrafo anterior, o valor tributável é reduzido em conformidade, no Estado-Membro que atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual o adquirente efectuou essa aquisição.

Artigo 42.o

O primeiro parágrafo do artigo 41.o não é aplicável, considerando-se que a aquisição intracomunitária de bens foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O adquirente provar ter efectuado essa aquisição com vista a uma entrega posterior, efectuada no território do Estado-Membro determinado em conformidade com o artigo 40.o, relativamente à qual o destinatário foi designado como devedor do imposto, em conformidade com o artigo 197.o;

b)

O adquirente ter cumprido as obrigações relativas à entrega do mapa recapitulativo previstas no artigo 265.o.

CAPÍTULO 3

Lugar das prestações de serviços

Secção 1

Regra geral

Artigo 43.o

O lugar da prestação de serviços é o lugar onde o prestador tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

Secção 2

Disposições específicas

Subsecção 1

Prestações de serviços dos intermediários

Artigo 44.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas por um intermediário, agindo em nome e por conta de outrem, que não sejam as referidas nos artigos 50.o e 54.o e no n.o 1 do artigo 56.o, é o lugar onde se efectua a prestação da operação principal, em conformidade com o disposto na presente directiva.

Todavia, quando o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente daquele em cujo território é efectuada a operação, considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Subsecção 2

Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

Artigo 45.o

O lugar das prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel, incluindo as prestações de agentes imobiliários e de peritos, e, bem assim, as prestações tendentes a preparar ou coordenar a execução de trabalhos em imóveis, como, por exemplo, as prestações de serviços de arquitectos e de gabinetes técnicos de fiscalização, é o lugar onde o bem está situado.

Subsecção 3

Prestações de serviços de transporte

Artigo 46.o

O lugar das prestações de serviços de transporte que não seja o transporte intracomunitário de bens é o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas.

Artigo 47.o

O lugar das prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens é o lugar de partida do transporte.

Todavia, quando sejam efectuadas prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens a destinatários registados para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja o de partida do transporte, considera-se que o lugar das prestações se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Artigo 48.o

Entende-se por «transporte intracomunitário de bens» qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.

Entende-se por «lugar de partida» o lugar onde se inicia efectivamente o transporte dos bens, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens.

Entende-se por «lugar de chegada» o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

Artigo 49.o

É assimilado a transporte intracomunitário de bens o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de um mesmo Estado-Membro, quando esse transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.

Artigo 50.o

O lugar de uma prestação de serviços efectuada por um intermediário agindo em nome e por conta de outrem, quando este intervenha na prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens, é o lugar de partida do transporte.

Todavia, quando o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja o de partida do transporte, considera-se que o lugar da prestação do serviço por ele efectuado se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Artigo 51.o

Os Estados-Membros podem não submeter ao IVA a parte do transporte intracomunitário de bens correspondente aos trajectos efectuados em águas que não façam parte do território da Comunidade.

Subsecção 4

Prestações de serviços culturais e similares, prestações de serviços acessórias dos transportes ou relativas a bens móveis corpóreos

Artigo 52.o

O lugar das prestações de serviços adiante enumeradas é o lugar onde a prestação é materialmente executada:

a)

Actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas ou similares, incluindo as dos seus organizadores, bem como, eventualmente, prestações de serviços acessórias das referidas actividades;

b)

Actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares;

c)

Peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos.

Artigo 53.o

Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 52.o, considera-se que o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto actividades acessórias dos transportes intracomunitários de bens, efectuadas a destinatários registados para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja aquele em cujo território tais prestações são materialmente executadas, se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Artigo 54.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários, agindo em nome e por conta de outrem, quando estes intervenham em prestações de serviços cujo objecto seja uma actividade acessória do transporte intracomunitário de bens, é o lugar de execução material da prestação acessória.

Todavia, quando o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja aquele em cujo território essa prestação acessória é materialmente executada, considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Artigo 55.o

Em derrogação do disposto na alínea c) do artigo 52.o, considera-se que o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, efectuadas a destinatários registados para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja aquele em cujo território tais prestações são materialmente executadas, se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo só é aplicável quando os bens forem objecto de expedição ou de transporte para fora do Estado-Membro onde a prestação foi materialmente executada.

Subsecção 5

Prestações de serviços diversas

Artigo 56.o

1.   O lugar das prestações de serviços adiante enumeradas, efectuadas a destinatários estabelecidos fora da Comunidade ou a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas fora do país do prestador, é o lugar onde o destinatário tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável para o qual foi prestado o serviço ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual:

a)

Cessões e concessões de direitos de autor, de patentes, de licenças, de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares;

b)

Prestações de serviços de publicidade;

c)

Prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e outras prestações similares e, bem assim, tratamento de dados e fornecimento de informações;

d)

Obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou um dos direitos referidos no presente número;

e)

Operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo as de resseguro, com excepção do aluguer de cofres-fortes;

f)

Colocação de pessoal à disposição;

g)

Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de todos os meios de transporte;

h)

Acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte ou transmissão através desses sistemas, e prestação de outros serviços directamente relacionados;

i)

Serviços de telecomunicações;

j)

Serviços de radiodifusão e televisão;

k)

Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II;

l)

Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando estes intervenham nas prestações de serviços referidas no presente número.

2.   O facto de um prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço prestado seja um serviço electrónico na acepção da alínea k) do n.o 1.

3.   O disposto nas alíneas j) e k) do n.o 1 e no n.o 2 é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 57.o

1.   Quando as prestações de serviços referidas na alínea k) do n.o 1 do artigo 56.o forem efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou disponha de um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenha domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, o lugar dessa prestação é o lugar onde a pessoa que não é sujeito passivo está estabelecida ou tem domicílio ou residência habitual.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Subsecção 6

Critério da utilização ou da exploração efectivas

Artigo 58.o

A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que diz respeito às prestações de serviços referidas no n.o 1 do artigo 56.o, e também no que diz respeito à locação de meios de transporte, considerar:

a)

O lugar da prestação desses serviços ou de alguns desses serviços situado no seu território como se estivesse situado fora da Comunidade, quando a utilização ou a exploração efectivas se realizem fora da Comunidade;

b)

O lugar da prestação desses serviços ou de alguns desses serviços situado fora da Comunidade como se estivesse situado no seu território, quando a utilização ou a exploração efectivas se realizem no seu território.

Todavia, a presente disposição não é aplicável aos serviços referidos na alínea k) do n.o 1 do artigo 56.o quando esses serviços sejam fornecidos a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

Artigo 59.o

1.   Os Estados-Membros aplicam a alínea b) do artigo 58.o aos serviços de telecomunicações prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.

2.   Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros aplicam o disposto na alínea b) do artigo 58.o aos serviços de radiodifusão e de televisão referidos na alínea j) do n.o 1 do artigo 56.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.

CAPÍTULO 4

Lugar das importações de bens

Artigo 60.o

A importação de bens é efectuada no Estado-Membro em cujo território se encontra o bem no momento em que é introduzido na Comunidade.

Artigo 61.o

Em derrogação do disposto no artigo 60.o, quando um bem que não se encontre em livre prática esteja abrangido, desde a sua introdução na Comunidade, por um dos regimes ou situações previstos no artigo 156.o ou por um regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ou por um regime de trânsito externo, a sua importação é efectuada no Estado-Membro em cujo território o bem deixa de estar abrangido por esses regimes ou situações.

Da mesma forma, quando um bem que se encontre em livre prática esteja sujeito, desde a sua introdução na Comunidade, a um dos regimes ou situações previstos nos artigos 276.o e 277.o, a sua importação é efectuada no Estado-Membro em cujo território o bem deixa de estar sujeito a esses regimes ou situações.

TÍTULO VI

FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 62.o

Para efeitos da presente directiva, entende–se por:

1)

«Facto gerador do imposto», o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto;

2)

«Exigibilidade do imposto», o direito que o fisco pode fazer valer nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido.

CAPÍTULO 2

Entregas de bens e prestações de serviços

Artigo 63.o

O facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços.

Artigo 64.o

1.   Quando dêem origem a pagamentos por conta ou a pagamentos sucessivos, as entregas de bens, que não sejam as que têm por objecto a locação de um bem durante um período determinado ou a venda a prestações de um bem, referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, e as prestações de serviços, consideram-se efectuadas no termo do prazo a que se referem esses pagamentos.

2.   Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período sejam consideradas concluídas após o prazo de um ano.

Artigo 65.o

Em caso de pagamentos por conta antes da entrega de bens ou da prestação de serviços, o imposto torna-se exigível no momento da cobrança e incide sobre o montante recebido.

Artigo 66.o

Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, os Estados-Membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível num dos seguintes momentos:

a)

O mais tardar, no momento da emissão da factura;

b)

O mais tardar, no momento em que o pagamento é recebido;

c)

Nos casos em que a factura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.

Artigo 67.o

1.   Quando, nas condições previstas no artigo 138.o, sejam entregues com isenção de IVA bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte, ou sejam transferidos bens com isenção de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para fins da sua empresa, o imposto torna-se exigível no dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura prevista no artigo 220.o, quando esta tiver sido emitida antes do dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador.

CAPÍTULO 3

Aquisições intracomunitárias de bens

Artigo 68.o

O facto gerador do imposto ocorre no momento em que é efectuada a aquisição intracomunitária de bens.

Considera-se que a aquisição intracomunitária de bens é efectuada no momento em que se considera efectuada a entrega de bens similares no território do Estado-Membro.

Artigo 69.o

1.   No que respeita às aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível no dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura prevista no artigo 220.o, quando esta tiver sido emitida antes do dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador.

CAPÍTULO 4

Importações de bens

Artigo 70.o

O facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que é efectuada a importação de bens.

Artigo 71.o

1.   Quando um bem esteja abrangido, desde a sua introdução no território da Comunidade, por um dos regimes ou situações previstos nos artigos 156.o, 276.o e 277.o, ou por um regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ou por um regime de trânsito externo, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que o bem deixa de estar abrangido por esses regimes ou situações.

Todavia, quando os bens importados estejam sujeitos a direitos aduaneiros, a direitos niveladores agrícolas ou a encargos de efeito equivalente, estabelecidos no âmbito de uma política comum, o facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que ocorram o facto gerador e a exigibilidade desses direitos.

2.   Quando os bens importados não estejam sujeitos a nenhum dos direitos referidos no segundo parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros aplicam as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros no que diz respeito ao facto gerador e à exigibilidade do imposto.

TÍTULO VII

VALOR TRIBUTÁVEL

CAPÍTULO 1

Definição

Artigo 72.o

Para efeitos da presente directiva, por «valor normal» entende-se o montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão no momento dessa operação, o adquirente ou destinatário no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente no Estado-Membro em que a operação é tributável.

Na falta de entrega de bens ou prestação de serviços similar, o valor normal é constituído:

1)

No que respeita aos bens, por um montante não inferior ao preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, ao preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam;

2)

No que respeita aos serviços, por um montante não inferior às despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.

CAPÍTULO 2

Entregas de bens e prestações de serviços

Artigo 73.o

Nas entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam as referidas nos artigos 74.o a 77.o, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações.

Artigo 74.o

Nas operações de desafectação ou de afectação, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa, ou de detenção de bens por um sujeito passivo ou pelos seus sucessores em casos de cessação da sua actividade económica tributável, referidas nos artigos 16.o e 18.o, o valor tributável é constituído pelo preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam.

Artigo 75.o

Nas prestações de serviços que consistam na utilização de um bem afecto à empresa para uso privado e às prestações de serviços efectuadas a título gratuito, referidas no artigo 26.o, o valor tributável é constituído pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.

Artigo 76.o

Nas entregas de bens que consistam em transferências de bens com destino a outro Estado-Membro, o valor tributável é constituído pelo preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam.

Artigo 77.o

Nas prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo para fins da sua empresa, referidas no artigo 27.o, o valor tributável é constituído pelo valor normal da operação em questão.

Artigo 78.o

O valor tributável inclui os seguintes elementos:

a)

Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com excepção do próprio IVA;

b)

As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro, exigidas pelo fornecedor ao adquirente ou ao destinatário.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem considerar despesas acessórias as que sejam objecto de convenção separada.

Artigo 79.o

O valor tributável não inclui os seguintes elementos:

a)

As reduções de preço resultantes de desconto por pagamento antecipado;

b)

Os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente ou ao destinatário, no momento em que a operação se realiza;

c)

As quantias que um sujeito passivo receba do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos, e que sejam registadas na sua contabilidade em contas de passagem.

O sujeito passivo deve justificar o montante efectivo dos encargos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo e não pode proceder à dedução do IVA que eventualmente tenha incidido sobre eles.

Artigo 80.o

1.   A fim de evitar a fraude ou evasão fiscais, os Estados-Membros podem tomar medidas para que, relativamente às entregas de bens e prestações de serviços que envolvam laços familiares ou outros laços pessoais próximos, laços organizacionais, patrimoniais, associativos, financeiros ou jurídicos, definidos pelo Estado-Membro, o valor tributável seja o valor normal, nos seguintes casos:

a)

Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.o a 171.o e 173.o a 177.o;

b)

Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.o a 171.o e 173.o a 177.o e a operação esteja isenta ao abrigo dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 375.o, 376.o, 377.o, do n.o 2 do artigo 378.o, do n.o 2 do artigo 379.o ou dos artigos 380.o a 390.o;

c)

Quando a contraprestação seja superior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.o a 171.o e 173.o a 177.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os laços jurídicos podem abranger as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado ou a família deste ou quaisquer outras pessoas com ele estreitamente relacionadas.

2.   Quando exerçam a faculdade prevista no n.o 1, os Estados-Membros podem especificar as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários às quais são aplicáveis as medidas.

3.   Os Estados-Membros devem informar o Comité do IVA das medidas nacionais adoptadas em aplicação do n.o 1, na medida em que não se trate de medidas que tenham sido autorizadas pelo Conselho antes de 13 de Agosto de 2006 nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE e que continuem em vigor ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 81.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não faziam uso da faculdade de aplicar uma taxa reduzida ao abrigo do disposto no artigo 98.o, podem, quando façam uso da faculdade prevista no artigo 89.o, estabelecer que, para as entregas de objectos de arte previstas no n.o 2 do artigo 103.o, o valor tributável é igual a uma fracção do montante determinado em conformidade com os artigos 73.o, 74.o, 76.o, 78.o e 79.o.

A fracção referida no primeiro parágrafo é determinada de forma a que o IVA assim devido seja igual a, pelo menos, 5 % do montante determinado em conformidade com os artigos 72.o, 74.o, 76.o, 78.o e 79.o.

Artigo 82.o

Os Estados-Membros podem prever que, no que se refere às entrega de bens ou prestações de serviços, o valor tributável deve englobar o valor do ouro para investimento isento, na acepção do artigo 346.o que, tendo sido fornecido pelo cliente a fim de ser sujeito a transformação, perde o seu estatuto de ouro para investimento isento de IVA no momento em que se procede à entrega de bens ou à prestação de serviços em questão. O valor a ser tido em conta é o valor normal do ouro para investimento no momento em que se procede à entrega de bens ou à prestação de serviços.

CAPÍTULO 3

Aquisições intracomunitárias de bens

Artigo 83.o

Nas aquisições intracomunitárias de bens, o valor tributável é constituído pelos mesmos elementos que os utilizados para determinar, em conformidade com o Capítulo 1, o valor tributável da entrega desses mesmos bens no território do Estado-Membro. Nomeadamente, nas operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens referidas nos artigos 21.o e 22.o, o valor tributável é constituído pelo preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam.

Artigo 84.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os impostos especiais de consumo devidos ou pagos pela pessoa que realiza uma aquisição intracomunitária de um produto sujeito a impostos especiais de consumo sejam incluídos no valor tributável, em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 78.o.

2.   Quando, após o momento em que se efectua a aquisição intracomunitária de bens, o adquirente obtenha o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens, o valor tributável é reduzido até ao limite desse montante no Estado-Membro em cujo território é efectuada a aquisição.

CAPÍTULO 4

Importações de bens

Artigo 85.o

Nas importações de bens, o valor tributável é constituído pelo valor definido para efeitos aduaneiros pelas disposições comunitárias em vigor.

Artigo 86.o

1.   O valor tributável inclui os seguintes elementos, caso não estejam já incluídos:

a)

Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos fora do Estado-Membro de importação, e bem assim os que são devidos em virtude da importação, com excepção do IVA a cobrar;

b)

As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, de embalagem, de transporte e de seguro, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado-Membro de importação, bem como as despesas decorrentes do transporte para outro lugar de destino no território da Comunidade, se este lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.

2.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, entende-se por «primeiro lugar de destino» o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento ao abrigo do qual os bens entram no Estado-Membro de importação. Na falta dessa indicação, considera-se primeiro lugar de destino aquele em que ocorre a primeira ruptura de carga no Estado-Membro de importação.

Artigo 87.o

O valor tributável não inclui os seguintes elementos:

a)

As reduções de preço resultantes de desconto por pagamento antecipado;

b)

Os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente e obtidos no momento em que se efectua a importação.

Artigo 88.o

No caso de bens exportados temporariamente para fora da Comunidade e reimportados depois de terem sido objecto, fora da Comunidade, de trabalhos de reparação, transformação, adaptação ou execução, os Estados-Membros adoptam medidas que garantam que o tratamento fiscal, em matéria de IVA, no que diz respeito ao bem obtido, seja o mesmo que teria sido aplicado ao bem em questão se as referidas operações se tivessem realizado no seu território.

Artigo 89.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não faziam uso da faculdade de aplicar uma taxa reduzida ao abrigo do disposto no artigo 98.o podem estabelecer que, para a importação de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 2), 3) e 4) do n.o 1 do artigo 311.o, o valor tributável é igual a uma fracção do montante determinado em conformidade com os artigos 85.o, 86.o e 87.o.

A fracção referida no primeiro parágrafo é determinada de forma a que o IVA assim devido na importação seja igual a, pelo menos, 5 % do montante determinado em conformidade com os artigos 85.o, 86.o e 87.o.

CAPÍTULO 5

Disposições diversas

Artigo 90.o

1.   Em caso de anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial ou redução do preço depois de efectuada a operação, o valor tributável é reduzido em conformidade, nas condições fixadas pelos Estados-Membros.

2.   Em caso de não pagamento total ou parcial, os Estados-Membros podem derrogar o disposto no n.o 1.

Artigo 91.o

1.   Quando os elementos utilizados na determinação do valor tributável para efeitos de importação sejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro em que se realiza a avaliação, a taxa de câmbio é determinada de acordo com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

2.   Quando os elementos utilizados na determinação do valor tributável de uma operação que não seja uma importação de bens sejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro em que se realiza a avaliação, a taxa de câmbio aplicável é a última taxa de venda registada, no momento em que o imposto se torne exigível, no mercado ou mercados cambiais mais representativos do Estado-Membro em questão, ou uma taxa determinada tomando como referência esse mercado ou mercados de acordo com as regras fixadas pelo referido Estado-Membro.

Todavia, no que diz respeito a algumas das operações referidas no primeiro parágrafo ou a certas categorias de sujeitos passivos, os Estados-Membros têm a faculdade de utilizar a taxa de câmbio determinada de acordo com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

Artigo 92.o

No que diz respeito ao valor das embalagens a devolver, os Estados-Membros podem:

a)

Excluí-lo do valor tributável, adoptando as medidas necessárias para regularizar esse valor tributável, quando as embalagens não sejam devolvidas; ou

b)

Incluí-lo no valor tributável, adoptando as medidas necessárias para regularizar esse valor tributável, quando as embalagens sejam efectivamente devolvidas.

TÍTULO VIII

TAXAS

CAPÍTULO 1

Aplicação das taxas

Artigo 93.o

A taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que ocorre o facto gerador.

Todavia, nos casos adiante enumerados, a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível:

a)

Os casos referidos nos artigos 65.o e 66.o;

b)

Os casos de aquisições intracomunitárias de bens;

c)

Os casos de importações de bens referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 71.o.

Artigo 94.o

1.   A taxa aplicável à aquisição intracomunitária de bens é a aplicada no território do Estado-Membro à entrega do mesmo bem.

2.   Sob reserva da faculdade, prevista no n.o 1 do artigo 103.o, de aplicar uma taxa reduzida à importação de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, a taxa aplicável à importação de bens é a taxa aplicada no território do Estado-Membro à entrega do mesmo bem.

Artigo 95.o

Em caso de alteração das taxas, os Estados-Membros podem proceder, nos casos previstos nos artigos 65.o e 66.o, a uma regularização de modo a ter em conta a taxa aplicável no momento em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços.

Os Estados-Membros podem, além disso, adoptar as medidas transitórias adequadas.

CAPÍTULO 2

Estrutura e níveis das taxas

Secção 1

Taxa normal

Artigo 96.o

Os Estados-Membros aplicam uma taxa normal de IVA fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica para a entrega de bens e para a prestação de serviços.

Artigo 97.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

2.   O Conselho decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, o nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.

Secção 2

Taxas reduzidas

Artigo 98.o

1.   Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas.

2.   As taxas reduzidas aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III.

As taxas reduzidas não se aplicam aos serviços referidos na alínea k) do n.o 1 do artigo 56.o.

3.   Ao aplicarem as taxas reduzidas previstas no n.o 1 às categorias relativas a bens, os Estados-Membros podem utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar com exactidão cada categoria.

Artigo 99.o

1.   As taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5 %.

2.   Cada taxa reduzida é fixada de modo a que o montante do IVA resultante da aplicação dessa taxa permita normalmente deduzir a totalidade do imposto relativamente ao qual é concedido o direito à dedução em conformidade com os artigos 167.o a 171.o e 173.o a 177.o.

Artigo 100.o

Com base num relatório da Comissão, o Conselho deve reexaminar de dois em dois anos, a partir de 1994, o âmbito de aplicação das taxas reduzidas.

O Conselho pode, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, decidir alterar a lista de bens e serviços constante do Anexo III.

Artigo 101.o

Até 30 de Junho de 2007 e com base num estudo efectuado por um grupo de reflexão económica independente, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, incluindo os serviços de restauração, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.

Secção 3

Disposições específicas

Artigo 102.o

Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de electricidade e de aquecimento urbano, desde que daí não resulte qualquer risco de distorção de concorrência.

Um Estado-Membro que pretenda aplicar uma taxa reduzida ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo deve informar previamente a Comissão, a qual decide se existe ou não risco de distorção da concorrência. Se a Comissão não se pronunciar no prazo de três meses a contar da recepção dessa informação, considera-se que esse risco não existe.

Artigo 103.o

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer que a taxa reduzida ou uma das taxas reduzidas que apliquem ao abrigo do disposto nos artigos 98.o e 99.o seja igualmente aplicável às importações de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 2), 3) e 4) do n.o 1 do artigo 311.o.

2.   Quando façam uso da faculdade prevista no n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar igualmente a taxa reduzida às seguintes entregas:

a)

Entregas de objectos de arte efectuadas pelo autor ou pelos seus sucessores;

b)

Entregas de objectos de arte efectuadas esporadicamente por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se os objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo ou lhe tiverem sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores ou ainda se lhe tiverem conferido direito à dedução total do IVA.

Artigo 104.o

A Áustria pode aplicar, nos municípios de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal), uma segunda taxa normal, inferior à taxa correspondente aplicada no resto do país, mas que não pode ser inferior a 15 %.

Artigo 105.o

Portugal pode aplicar, às operações efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente.

CAPÍTULO 3

Disposições temporárias relativas a determinados serviços com grande intensidade do factor trabalho

Artigo 106.o

Os Estados-Membros podem ser autorizados pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, a aplicar aos serviços referidos no Anexo IV, até 31 de Dezembro de 2010, as taxas reduzidas previstas no artigo 98.o.

As taxas reduzidas podem ser aplicadas a serviços que pertençam, no máximo, a duas das categorias de serviços referidas no Anexo IV.

Em casos excepcionais, um Estado-Membro pode ser autorizado a aplicar as taxas reduzidas a serviços de três das referidas categorias.

Artigo 107.o

Os serviços referidos no artigo 106.o devem preencher as seguintes condições:

a)

Ser de grande intensidade do factor trabalho;

b)

Ser prestados em grande parte directamente aos consumidores finais;

c)

Ser principalmente de carácter local e não susceptíveis de criar distorções de concorrência.

Além disso, deve existir uma estreita correlação entre a diminuição de preços decorrente da redução da taxa e o aumento previsível da procura e do emprego. A aplicação de uma taxa reduzida não deve prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.

Artigo 108.o

Os Estados-Membros que pretendam aplicar, pela primeira vez após 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida a um ou vários dos serviços referidos no artigo 106.o a título do presente artigo devem informar a Comissão desse facto até 31 de Março de 2006 e transmitir-lhe, antes dessa data, todas as informações úteis à avaliação das novas medidas que pretendem introduzir, nomeadamente os seguintes dados:

a)

Âmbito de aplicação da medida e descrição precisa dos serviços em questão;

b)

Elementos que demonstrem que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 107.o;

c)

Elementos que comprovem o custo orçamental da medida projectada.

CAPÍTULO 4

Disposições específicas aplicáveis até à introdução do regime definitivo

Artigo 109.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis até à introdução do regime definitivo previsto no artigo 402.o.

Artigo 110.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, concediam isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior ou aplicavam taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 99.o podem mantê-las em vigor.

As isenções e reduções de taxas previstas no primeiro parágrafo devem ser conformes com a legislação comunitária e ter sido adoptadas por motivos de interesse social bem definidos e em benefício dos consumidores finais.

Artigo 111.o

Nas condições previstas no segundo parágrafo do artigo 110.o, as isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior podem continuar a ser aplicadas nos seguintes casos:

a)

Pela Finlândia, às entregas de jornais e periódicos vendidos por assinatura e à impressão de publicações distribuídas a membros de associações de interesse público;

b)

Pela Suécia, às entregas de jornais, incluindo os jornais radiofónicos e gravados em cassetes para deficientes visuais, e de produtos farmacêuticos vendidos a hospitais ou mediante receita médica, assim como à produção, e serviços conexos, de publicações periódicas por associações sem fins lucrativos.

Artigo 112.o

Se o disposto no artigo 110.o originar distorções de concorrência que afectem a Irlanda no que se refere ao fornecimento de produtos energéticos para aquecimento e iluminação, este Estado-Membro pode ser autorizado pela Comissão, caso o solicite expressamente, a aplicar uma taxa reduzida a esses fornecimentos, em conformidade com os artigos 98.o e 99.o.

No caso referido no primeiro parágrafo, a Irlanda deve apresentar o seu pedido à Comissão juntamente com todas as informações necessárias. Se a Comissão não se pronunciar no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, considera-se que a Irlanda está autorizada a aplicar as taxas reduzidas propostas.

Artigo 113.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, em conformidade com a legislação comunitária, concediam isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior ou aplicavam taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 99.o, no que respeita a bens e serviços não referidos no Anexo III, podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o à entrega de tais bens ou à prestação de tais serviços.

Artigo 114.o

1.   Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, foram obrigados a aumentar em mais de 2 % a sua taxa normal em vigor em 1 de Janeiro de 1991 podem aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo fixado no artigo 99.o às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no Anexo III.

Além disso, os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo podem aplicar essa taxa aos serviços de restauração, ao vestuário e calçado de criança e à habitação.

2.   Os Estados-Membros não podem, com base no disposto no n.o 1, introduzir isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

Artigo 115.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida aos serviços de restauração, ao vestuário e calçado de criança e à habitação podem continuar a aplicar essa taxa à entrega desses bens ou à prestação desses serviços.

Artigo 116.o

Portugal pode aplicar aos serviços de restauração uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.

Artigo 117.o

1.   Para efeitos do artigo 115.o, a Áustria pode continuar a aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração.

2.   A Áustria pode aplicar ao arrendamento de imóveis para habitação uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o, desde que essa taxa não seja inferior a 10 %.

Artigo 118.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida às entregas de bens e às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.o a essas entregas de bens ou prestações de serviços, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.

O primeiro parágrafo não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, tal como definidos nos pontos 1) a 4) do n.o 1 do artigo 311.o, sujeitos ao IVA em conformidade com o regime da margem de lucro previsto nos artigos 312.o a 325.o ou com o regime das vendas em leilão.

Artigo 119.o

Para efeitos do artigo 118.o, a Áustria pode aplicar uma taxa reduzida ao vinho produzido em explorações agrícolas pelos próprios agricultores produtores, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.

Artigo 120.o

A Grécia pode aplicar, nas circunscrições administrativas de Lesbos, Quíos, Samos, do Dodecaneso e das Cíclades e nas Ilhas de Thassos, das Ésporades do Norte, de Samotrácia e de Skyros, taxas inferiores até 30 % às taxas correspondentes aplicadas na Grécia continental.

Artigo 121.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, consideravam as empreitadas de mão-de-obra como entregas de bens podem aplicar às operações de entrega de uma empreitada de mão-de-obra a taxa aplicável ao bem obtido após execução da empreitada de mão-de-obra.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, entende-se por «entrega de uma empreitada de mão-de-obra» a entrega, pelo empreiteiro da obra ao seu cliente, de um bem móvel por ele fabricado ou montado com materiais ou objectos que o cliente lhe tenha confiado para o efeito, independentemente de o empreiteiro ter ou não fornecido uma parte dos materiais utilizados.

Artigo 122.o

Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida às entregas de plantas vivas e outros produtos da floricultura, nomeadamente bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem ornamental, bem como às entregas de lenha.

CAPÍTULO 5

Disposições temporárias

Artigo 123.o

A República Checa pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, uma taxa reduzida não inferior a 5 % às seguintes operações:

a)

Fornecimento de energia térmica utilizada pelos agregados familiares e pelas pequenas empresas não sujeitas ao IVA, para aquecimento e produção de água quente, com exclusão das matérias-primas utilizadas na produção dessa energia;

b)

Fornecimento de obras de construção de habitações não abrangidas por políticas sociais, com exclusão dos materiais de construção.

Artigo 124.o

A Estónia pode continuar a aplicar, até 30 de Junho de 2007, uma taxa reduzida não inferior a 5 % à energia calorífica fornecida a pessoas singulares, associações de condomínios, igrejas, congregações religiosas e instituições ou organismos financiados pelo Estado, às autarquias rurais ou urbanas, bem como à venda de carvão de turfa, de briquetes, de carvão e de lenha a pessoas singulares.

Artigo 125.o

1.   Chipre pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior ao fornecimento de produtos farmacêuticos e alimentares destinados ao consumo humano, com excepção de gelados, sorvetes, gelados de iogurte e outros produtos similares, e de salgados (batatas fritas às rodelas ou aos palitos, folhados e produtos similares embalados para consumo humano sem mais preparação).

2.   Chipre pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 5 % aos serviços de restauração, até 31 de Dezembro de 2007 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 126.o

A Hungria pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 12 % às seguintes operações:

a)

Fornecimento de carvão, de briquetes de carvão e coque, de lenha e de carvão vegetal, e fornecimento de serviços de aquecimento urbano, até 31 de Dezembro de 2007;

b)

Fornecimento de serviços de restauração e de produtos alimentares vendidos em estabelecimentos similares, até 31 de Dezembro de 2007 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 127.o

Malta pode continuar a aplicar, até 1 de Janeiro de 2010, a isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior ao fornecimento de produtos alimentares destinados ao consumo humano e de produtos farmacêuticos.

Artigo 128.o

1.   A Polónia pode aplicar uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aos fornecimentos de determinados livros e periódicos especializados, até 31 de Dezembro de 2007.

2.   A Polónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 7 % aos serviços de restauração, até 31 de Dezembro de 2007 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro.

3.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 30 de Abril de 2008, uma taxa reduzida não inferior a 3 % às entregas dos produtos alimentares referidos no Anexo III.

4.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 30 de Abril de 2008, uma taxa reduzida não inferior a 3 % às entregas de bens e às prestações de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as máquinas ou as construções, referidas no ponto 11) do Anexo III.

5.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, uma taxa reduzida não inferior a 7 % à prestação de serviços de construção, renovação e modificação de habitações, não abrangidos por políticas sociais, com exclusão de materiais de construção, e à entrega, antes da primeira ocupação, de edifícios ou de parte de edifícios residenciais, referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o.

Artigo 129.o

1.   A Eslovénia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 8,5 % à preparação de refeições, até 31 de Dezembro de 2007 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro.

2.   A Eslovénia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, uma taxa reduzida não inferior a 5 % aos fornecimentos de obras de construção, renovação e manutenção de habitações não abrangidas por políticas sociais, com exclusão dos materiais de construção.

Artigo 130.o

A Eslováquia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 5 % às seguintes operações:

a)

Fornecimento de obras de construção de habitações não abrangidas por políticas sociais, com exclusão dos materiais de construção, até 31 de Dezembro de 2007;

b)

Fornecimento de energia térmica utilizada pelos agregados familiares e pelas pequenas empresas não sujeitas ao IVA, para aquecimento e produção de água quente, com exclusão das matérias-primas utilizadas na produção dessa energia, até 31 de Dezembro de 2008.

TÍTULO IX

ISENÇÕES

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 131.o

As isenções previstas nos Capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados–Membros a fim de assegurar a aplicação correcta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.

CAPÍTULO 2

Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

Artigo 132.o

1.   Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção dos transportes de passageiros e das telecomunicações;

b)

A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;

c)

As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado–Membro em causa;

d)

As entregas de órgãos, sangue e leite humanos;

e)

As prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua actividade por protésicos dentários, e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuadas por dentistas e protésicos dentários;

f)

As prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente necessários ao exercício dessa actividade, quando os referidos agrupamentos se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

g)

As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos de carácter social reconhecidos como tal pelo Estado–Membro em causa;

h)

As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a protecção da infância e da juventude, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos de carácter social reconhecidos como tal pelo Estado–Membro em causa;

i)

A educação da infância e da juventude, o ensino escolar ou universitário, a formação ou reciclagem profissional, e bem assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efectuadas por organismos de direito público que prossigam o mesmo fim e por outros organismos que o Estado–Membro em causa considere prosseguirem fins análogos;

j)

As lições ministradas por docentes, a título particular, relacionadas com o ensino escolar ou universitário;

k)

A colocação de pessoal à disposição por instituições religiosas ou filosóficas para as actividades referidas nas alíneas b), g), h) e i) e para fins de assistência espiritual;

l)

As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efectuadas aos respectivos membros no interesse colectivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, mediante quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

m)

Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física;

n)

Determinadas prestações de serviços culturais, e bem assim entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa;

o)

As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas por força do disposto nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n), por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

p)

O transporte de doentes ou de feridos efectuado por organismos devidamente autorizados em veículos especialmente equipados para o efeito;

q)

As actividades dos organismos públicos de radiotelevisão, que não tenham carácter comercial.

2.   Para efeitos da alínea o) do n.o 1, os Estados-Membros podem introduzir todas as restrições necessárias, designadamente limitando o número de manifestações ou o montante das receitas que conferem direito a isenção.

Artigo 133.o

Os Estados–Membros podem fazer depender, caso a caso, a concessão de qualquer das isenções previstas nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.o 1 do artigo 132.o a organismos que não sejam de direito público da observância de uma ou mais das seguintes condições:

a)

Os organismos em causa não devem ter como objectivo a obtenção sistemática de lucro, não devendo os eventuais lucros ser em caso algum distribuídos, mas sim afectados à manutenção ou à melhoria das prestações fornecidas;

b)

Esses organismos devem ser geridos e administrados essencialmente a título gratuito por pessoas que não tenham, por si mesmas ou por interposta pessoa, qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

c)

Esses organismos devem praticar preços homologados pelas autoridades públicas ou que não excedam tais preços ou, no que diz respeito às actividades não susceptíveis de homologação de preços, preços inferiores aos exigidos para actividades análogas por empresas comerciais sujeitas ao IVA;

d)

As isenções não podem ser susceptíveis de provocar distorções de concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas ao IVA.

Os Estados–Membros que, por força do disposto no Anexo E da Directiva 77/388/CEE, aplicavam em 1 de Janeiro de 1989 o IVA às operações referidas nas alíneas m) e n) do n.o 1 do artigo 132.o podem igualmente aplicar as condições previstas na alínea d) do primeiro parágrafo quando as referidas entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público estejam isentas.

Artigo 134.o

As entregas de bens e as prestações de serviços ficam excluídas do benefício da isenção prevista nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.o 1 do artigo 132.o, nos seguintes casos:

a)

Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;

b)

Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de operações efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao IVA.

CAPÍTULO 3

Isenções em benefício de outras actividades

Artigo 135.o

1.   Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efectuadas por corretores e intermediários de seguros;

b)

A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu;

c)

A negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efectuada por parte de quem concedeu o crédito;

d)

As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;

e)

As operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório, com excepção das moedas e notas de colecção, nomeadamente as moedas de ouro, prata ou outro metal, e bem assim as notas que não sejam normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentem um interesse numismático;

f)

As operações, incluindo a negociação mas excluindo a guarda e gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no n.o 2 do artigo 15.o;

g)

A gestão de fundos comuns de investimento, tal como definidos pelos Estados–Membros;

h)

As entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no respectivo território, de selos fiscais e de outros valores similares;

i)

As apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro, sob reserva das condições e dos limites estabelecidos por cada Estado–Membro;

j)

As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação, que não sejam as referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o;

k)

As entregas de bens imóveis não edificados, que não sejam as entregas de terrenos para construção referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o;

l)

A locação de bens imóveis.

2.   Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n.o 1 as seguintes operações:

a)

As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;

b)

A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;

c)

A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;

d)

A locação de cofres-fortes.

Os Estados–Membros podem prever outras excepções ao âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea l) do n.o 1.

Artigo 136.o

Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do disposto nos artigos 132.o, 135.o, 371.o, 375.o, 376.o, 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA;

b)

As entregas de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido excluída do direito à dedução do IVA em conformidade com o artigo 176.o.

Artigo 137.o

1.   Os Estados–Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação das seguintes operações:

a)

As operações financeiras referidas nas alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 135.o;

b)

As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação, que não sejam as referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o;

c)

As entregas de bens imóveis não edificados, que não sejam as entregas de terrenos para construção referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o;

d)

A locação de bens imóveis.

2.   Os Estados–Membros determinam as regras de exercício do direito de opção previsto no n.o 1.

Os Estados–Membros podem restringir o âmbito do referido direito.

CAPÍTULO 4

Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

Secção 1

Isenções das entregas de bens

Artigo 138.o

1.   Os Estados–Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respectivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efectuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens.

2.   Para além das entregas referidas no n.o 1, os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As entregas de meios de transporte novos expedidos ou transportados para fora do respectivo território, mas na Comunidade, com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, cujas aquisições intracomunitárias não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

As entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos ou transportados para fora do respectivo território, mas na Comunidade, com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos cujas aquisições intracomunitárias de bens diversos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, quando a expedição ou o transporte desses produtos se efectue em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 7.o ou com o artigo 16.o da Directiva 92/12/CEE;

c)

As entregas de bens que consistam em transferências com destino a outro Estado–Membro e que beneficiariam das isenções previstas no n.o 1 e nas alíneas a) e b) se fossem efectuadas para outro sujeito passivo.

Artigo 139.o

1.   A isenção prevista no n.o 1 do artigo 138.o não se aplica às entregas de bens efectuadas por sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o.

A isenção também não se aplica às entregas de bens efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o.

2.   A isenção prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 138.o não se aplica às entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas por sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o.

3.   A isenção prevista no n.o 1 e nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 138.o não se aplica às entregas de bens sujeitas ao IVA em conformidade com o regime especial da margem de lucro previsto nos artigos 312.o a 325.o ou com o regime especial das vendas em leilão.

A isenção prevista no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o não se aplica às entregas de meios de transporte em segunda mão, tal como definidos no n.o 3 do artigo 327.o, sujeitas ao IVA em conformidade com o regime de transição aplicável aos meios de transporte em segunda mão.

Secção 2

Isenções das aquisições intracomunitárias de bens

Artigo 140.o

Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja, em qualquer caso, isenta no respectivo território;

b)

As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação esteja, em qualquer caso, isenta por força do disposto nas alíneas a), b), c) e e) a l) do artigo 143.o;

c)

As aquisições intracomunitárias de bens em relação às quais, por força do disposto nos artigos 170.o e 171.o, o adquirente dos bens beneficie, em qualquer caso, do direito ao reembolso total do IVA que seria devido por força do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o.

Artigo 141.o

Cada Estado–Membro toma medidas específicas destinadas a isentar do IVA as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no seu território, por força do disposto no artigo 40.o, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A aquisição de bens é efectuada por um sujeito passivo não estabelecido nesse Estado–Membro, mas registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro;

b)

A aquisição de bens é efectuada com vista a uma posterior entrega desses bens, efectuada nesse mesmo Estado–Membro pelo sujeito passivo a que se refere a alínea a);

c)

Os bens assim adquiridos pelo sujeito passivo a que se refere a alínea a) são directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território está registado para efeitos do IVA e destinam-se à pessoa à qual é efectuada a entrega subsequente;

d)

O destinatário da entrega subsequente é outro sujeito passivo, ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, registado para efeitos do IVA nesse mesmo Estado-Membro;

e)

O destinatário a que se refere a alínea d) está designado, em conformidade com o artigo 197.o, como devedor do imposto devido relativamente à entrega efectuada pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido.

Secção 3

Isenções de determinadas prestações de serviços de transporte

Artigo 142.o

Os Estados-Membros isentam as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens efectuadas com destino às ilhas que formam as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou delas provenientes, bem como as prestações de serviços de transporte de bens efectuadas entre as referidas ilhas.

CAPÍTULO 5

Isenções na importação

Artigo 143.o

Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja, em qualquer caso, isenta no respectivo território;

b)

As importações definitivas de bens abrangidas pelas Directivas 69/169/CEE (5), 83/181/CEE (6) e 2006/79/CE (7) do Conselho;

c)

As importações definitivas de bens em livre prática, provenientes de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da Comunidade, susceptíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea b) se importados na acepção do primeiro parágrafo do artigo 30.o;

d)

As importações de bens expedidos ou transportados a partir de um território terceiro ou de um país terceiro para um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, no caso de a entrega desses bens, efectuada pelo importador designado ou reconhecido como devedor do imposto por força do disposto no artigo 201.o, estar isenta em conformidade com o artigo 138.o;

e)

As reimportações de bens no estado em que foram exportados, pela pessoa que os exportou, e que beneficiem de uma franquia aduaneira;

f)

As importações de bens efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares, e que beneficiem de uma franquia aduaneira;

g)

As importações de bens efectuadas por organismos internacionais reconhecidos como tal pelas autoridades públicas do Estado–Membro de acolhimento, e bem assim pelos membros desses organismos, nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;

h)

As importações de bens efectuadas nos Estados-Membros partes no Tratado do Atlântico Norte pelas forças armadas dos outros Estados partes no referido Tratado, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

i)

As importações de bens efectuadas pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas na Ilha de Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

j)

As importações nos portos, efectuadas por empresas de pesca marítima, de produtos da pesca não transformados ou que tenham sido objecto de operações destinadas à sua preservação para fins da respectiva comercialização, mas que ainda não tenham sido objecto de qualquer entrega;

k)

As importações de ouro efectuadas pelos bancos centrais;

l)

As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade.

Artigo 144.o

Os Estados-Membros isentam as prestações de serviços relacionadas com a importação de bens e cujo valor se encontre incluído no valor tributável em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 86.o

Artigo 145.o

1.   A Comissão deve apresentar ao Conselho, se necessário, no mais curto prazo, propostas destinadas a precisar o âmbito de aplicação das isenções previstas nos artigos 143.o e 144.o e as regras práticas da sua aplicação.

2.   Até à entrada em vigor das disposições referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais em vigor.

Os Estados-Membros podem adaptar as respectivas disposições nacionais para reduzir as distorções de concorrência, nomeadamente a fim de evitar casos de não tributação ou de dupla tributação no interior da Comunidade.

Os Estados-Membros podem utilizar os procedimentos administrativos que considerem mais adequados a fim de estabelecerem a isenção.

3.   Os Estados–Membros notificam a Comissão, que informa os restantes Estados–Membros, das disposições nacionais em vigor, caso não tenham sido já notificadas, e das disposições que adoptarem por força do disposto no n.o 2.

CAPÍTULO 6

Isenções na exportação

Artigo 146.o

1.   Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As entregas de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor ou por sua conta, para fora da Comunidade;

b)

As entregas de bens expedidos ou transportados pelo adquirente não estabelecido no respectivo território, ou por sua conta, para fora da Comunidade, com excepção dos bens transportados pelo próprio adquirente e destinados ao equipamento ou ao abastecimento de embarcações de recreio, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte para uso privado;

c)

As entregas de bens a organismos aprovados que exportem esses bens para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas exercidas fora da Comunidade;

d)

As prestações de serviços que consistam em trabalhos relativos a bens móveis adquiridos ou importados para serem objecto desses trabalhos na Comunidade e que sejam expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo prestador de serviços, pelo destinatário não estabelecido no respectivo território ou por conta destes;

e)

As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das prestações de serviços isentas em conformidade com os artigos 132.o e 135.o, quando estiverem directamente ligadas a exportações ou a importações de bens que beneficiem do disposto no artigo 61.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 157.o.

2.   O benefício da isenção prevista na alínea c) do n.o 1 pode ser concedido mediante um procedimento de reembolso do IVA.

Artigo 147.o

1.   Quando a entrega prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o incidir sobre bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, a isenção só é aplicável quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O viajante não está estabelecido na Comunidade;

b)

Os bens são transportados para fora da Comunidade antes do termo do terceiro mês seguinte ao da entrega;

c)

O valor global da entrega, IVA incluído, excede o montante de EUR 175 ou o seu contravalor em moeda nacional, fixado uma vez por ano, através da aplicação da taxa de conversão do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a 1 de Janeiro do ano seguinte.

Todavia, os Estados–Membros podem isentar de imposto as entregas de valor global inferior ao montante previsto na alínea c) do primeiro parágrafo.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «viajante não estabelecido na Comunidade» qualquer viajante cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da Comunidade. Neste caso, entende-se por «domicílio ou residência habitual» o lugar mencionado no passaporte, no bilhete de identidade ou em qualquer outro documento reconhecido como documento de identificação válido pelo Estado–Membro no território do qual é efectuada a entrega.

A prova da exportação é feita mediante apresentação da factura, ou de um documento comprovativo que a substitua, munida do visto da estância aduaneira de saída da Comunidade.

Cada Estado-Membro envia à Comissão um espécime dos cunhos dos carimbos utilizados na emissão do visto a que se refere o segundo parágrafo. A Comissão comunica essa informação às autoridades fiscais dos restantes Estados–Membros.

CAPÍTULO 7

Isenções aplicáveis aos transportes internacionais

Artigo 148.o

Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As entregas de bens destinados ao abastecimento das embarcações afectas à navegação no alto mar que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca, bem como das embarcações de salvamento e de assistência no mar e das embarcações afectas à pesca costeira com excepção, relativamente a estas últimas, das provisões de bordo;

b)

As entregas de bens destinados ao abastecimento de navios de guerra, abrangidos pelo código da Nomenclatura Combinada (NC) 8906 10 00, que deixem o seu território com destino a um porto ou ancoradouro situado fora do Estado-Membro;

c)

A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação das embarcações referidas na alínea a), e bem assim a entrega, locação, reparação e manutenção dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou utilizados na sua exploração;

d)

As prestações de serviços, que não sejam as referidas na alínea c), destinadas a satisfazer as necessidades directas das embarcações referidas na alínea a) e da respectiva carga;

e)

As entregas de bens destinados ao abastecimento de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado;

f)

A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação das aeronaves referidas na alínea e) e bem assim a entrega, locação, reparação e manutenção dos objectos incorporados nas referidas aeronaves ou utilizados na sua exploração;

g)

As prestações de serviços, que não sejam as referidas na alínea f), destinadas às necessidades directas das aeronaves referidas na alínea e) e da respectiva carga.

Artigo 149.o

Portugal pode assimilar a transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o Continente.

Artigo 150.o

1.   A Comissão deve apresentar ao Conselho, se necessário, no mais curto prazo, propostas destinadas a precisar o âmbito de aplicação das isenções previstas no artigo 148.o e as regras práticas da sua aplicação.

2.   Até à entrada em vigor das disposições referidas no n.o 1, os Estados–Membros podem limitar o âmbito de aplicação das isenções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 148.o.

CAPÍTULO 8

Isenções aplicáveis a determinadas operações assimiladas a exportações

Artigo 151.o

1.   Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

a)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares;

b)

As entregas de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, e bem assim aos membros desses organismos, nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;

c)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas nos Estados-Membros partes no Tratado do Atlântico Norte e destinadas às forças armadas dos outros Estados partes no referido Tratado, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

d)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas com destino a outro Estado-Membro e destinadas às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o próprio Estado–Membro destinatário, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

e)

As entregas de bens e as prestações de serviços destinados às forças armadas do Reino Unido estacionadas na Ilha de Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas.

As isenções previstas neste número são aplicáveis dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme.

2.   No caso dos bens não enviados nem transportados para fora do Estado-Membro em que é efectuada a entrega desses bens, bem como no caso das prestações de serviços, o benefício da isenção pode ser concedido mediante um procedimento de reembolso do IVA.

Artigo 152.o

Os Estados–Membros isentam as entregas de ouro aos bancos centrais.

CAPÍTULO 9

Isenções aplicáveis a prestações de serviços efectuadas por intermediários

Artigo 153.o

Os Estados–Membros isentam as prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando estes intervenham nas operações referidas nos Capítulos 6, 7 e 8 ou em operações realizadas fora da Comunidade.

A isenção prevista no primeiro parágrafo não se aplica às agências de viagens quando forneçam, em nome e por conta do cliente, prestações efectuadas noutros Estados-Membros.

CAPÍTULO 10

Isenções aplicáveis a operações relacionadas com o tráfego internacional de bens

Secção 1

Entrepostos aduaneiros, entrepostos não aduaneiros e regimes similares

Artigo 154.o

Para efeitos da presente secção, no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, entende-se por «entrepostos não aduaneiros» os locais definidos como entrepostos fiscais na alínea b) do artigo 4.o da Directiva 92/12/CEE e, no que se refere aos produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais definidos como tal pelos Estados-Membros.

Artigo 155.o

Sem prejuízo de outras disposições fiscais comunitárias e após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem adoptar medidas específicas tendo em vista isentar as operações referidas na presente secção ou algumas delas, desde que não tenham como objecto a utilização definitiva ou o consumo final e que o montante do IVA devido à saída dos regimes ou situações referidos na presente secção corresponda ao montante do imposto que seria devido se cada uma das operações tivesse sido tributada no seu território.

Artigo 156.o

1.   Os Estados–Membros podem isentar as seguintes operações:

a)

As entregas de bens que se destinem a ser apresentados na alfândega e colocados, eventualmente, em depósito temporário;

b)

As entregas de bens que se destinem a ser colocados numa zona franca ou em entreposto franco;

c)

As entregas de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto aduaneiro ou em regime de aperfeiçoamento activo;

d)

As entregas de bens que se destinem a ser admitidos em águas territoriais para serem incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento destas, ou em trabalhos de ligação das plataformas de perfuração ou de exploração ao continente;

e)

As entregas de bens que se destinem a ser admitidos em águas territoriais para abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração.

2.   Os locais referidos no n.o 1 são os definidos pelas disposições aduaneiras comunitárias em vigor.

Artigo 157.o

1.   Os Estados–Membros podem isentar as seguintes operações:

a)

As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

b)

As entregas de bens que se destinem a ser colocados, no seu território, em regime de entreposto não aduaneiro.

2.   Os Estados–Membros não podem estabelecer um regime de entreposto não aduaneiro no que se refere aos bens não sujeitos a impostos especiais de consumo quando esses bens se destinem a ser entregues no estádio do comércio retalhista.

Artigo 158.o

1.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 157.o, os Estados-Membros podem estabelecer um regime de entreposto não aduaneiro nos seguintes casos:

a)

Quando os bens se destinarem a lojas francas, para o efeito de entregas de bens a levar nas bagagens pessoais dos viajantes que se dirijam a territórios terceiros ou a países terceiros, por via aérea ou marítima, e que estejam isentos em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o;

b)

Quando os bens se destinarem a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efectuem a viajantes a bordo de uma aeronave ou de uma embarcação, durante um voo ou uma travessia marítima cujo lugar de chegada se situe fora da Comunidade;

c)

Quando os bens se destinarem a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efectuem com isenção de IVA em conformidade com o artigo 151.o.

2.   Quando façam uso da faculdade de isenção prevista na alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação correcta e simples dessa isenção e evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, entende-se por «lojas francas» os estabelecimentos que se situem dentro das instalações dos aeroportos e dos portos e que satisfaçam as condições previstas pelas autoridades públicas competentes.

Artigo 159.o

Os Estados–Membros podem isentar as prestações de serviços relacionadas com as entregas de bens referidas no artigo 156.o, na alínea b) do n.o 1 do artigo 157.o e no artigo 158.o.

Artigo 160.o

1.   Os Estados–Membros podem isentar as seguintes operações:

a)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas nos locais referidos no n.o 1 do artigo 156.o, com manutenção, no seu território, de uma das situações aí mencionadas;

b)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas nos locais referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 157.o e no artigo 158.o, com manutenção, no seu território, de uma das situações mencionadas, respectivamente, na alínea b) do n.o 1 e no n.o 1 dos referidos artigos.

2.   Quando façam uso da faculdade prevista na alínea a) do n.o 1 em relação às operações efectuadas num entreposto aduaneiro, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer regimes de entrepostos não aduaneiros que permitam a aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 a operações idênticas relativas a bens referidos no Anexo V e efectuadas em entrepostos não aduaneiros.

Artigo 161.o

Os Estados–Membros podem isentar as seguintes entregas de bens, assim como as prestações de serviços conexas:

a)

As entregas de bens a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 30.o, com manutenção dos regimes de importação temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo;

b)

As entregas de bens a que se refere o segundo parágrafo do artigo 30.o, com manutenção do procedimento do trânsito comunitário interno previsto no artigo 276.o.

Artigo 162.o

Quando façam uso da faculdade prevista na presente secção, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as aquisições intracomunitárias de bens que se destinem a ser colocados num dos regimes ou numa das situações referidas no artigo 156.o, na alínea b) do n.o 1 do artigo 157.o e no artigo 158.o beneficiem das mesmas disposições que as entregas de bens efectuadas no seu território nas mesmas condições.

Artigo 163.o

Quando a saída dos bens dos regimes ou situações referidos na presente secção der lugar a uma importação na acepção do artigo 61.o, o Estado-Membro de importação deve tomar as medidas necessárias para evitar a dupla tributação.

Secção 2

Operações isentas para fins de exportação e no âmbito das trocas comerciais entre Estados-Membros

Artigo 164.o

1.   Após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem isentar as operações adiante enumeradas efectuadas por um sujeito passivo ou a ele destinadas, até ao montante das exportações realizadas durante os doze meses anteriores:

a)

As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo e as importações e entregas de bens destinados ao sujeito passivo, com vista a serem exportados para fora da Comunidade, com ou sem transformação;

b)

As prestações de serviços relacionadas com a actividade de exportação desse sujeito passivo.

2.   Quando façam uso da faculdade de isenção prevista no n.o 1 e após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros concedem igualmente o benefício desta isenção às operações relacionadas com as entregas efectuadas pelo sujeito passivo nas condições previstas no artigo 138.o, até ao montante das entregas por ele efectuadas nas mesmas condições durante os doze meses anteriores.

Artigo 165.o

Os Estados-Membros podem fixar um limite comum para o montante das isenções por eles concedidas por força do disposto no artigo 164.o.

Secção 3

Disposições comuns às Secções 1 e 2

Artigo 166.o

A Comissão deve apresentar ao Conselho, se necessário, no mais curto prazo, propostas relativas às normas comuns de aplicação do IVA às operações referidas nas Secções 1 e 2.

TÍTULO X

DEDUÇÕES

CAPÍTULO 1

Origem e âmbito do direito à dedução

Artigo 167.o

O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.

Artigo 168.o

Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado-Membro em que efectua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:

a)

O IVA devido ou pago nesse Estado-Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;

b)

O IVA devido em relação a operações assimiladas a entregas de bens e a prestações de serviços, em conformidade com a alínea a) do artigo 18.o e o artigo 27.o;

c)

O IVA devido em relação às aquisições intracomunitárias de bens, em conformidade como artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

d)

O IVA devido em relação a operações assimiladas a aquisições intracomunitárias, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o;

e)

O IVA devido ou pago em relação a bens importados para esse Estado–Membro.

Artigo 169.o

Para além da dedução referida no artigo 168.o, o sujeito passivo tem direito a deduzir o IVA aí referido, desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das seguintes operações:

a)

Operações relacionadas com as actividades referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o, efectuadas fora do Estado-Membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito a dedução se tivessem sido efectuadas nesse Estado-Membro;

b)

Operações isentas em conformidade com os artigos 138.o, 142.o, 144.o, 146.o a 149.o, 151.o, 152.o, 153.o e 156.o, a alínea b) do n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o a 161.o e 164.o;

c)

Operações isentas em conformidade com as alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 135.o, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente ligadas a bens que se destinem a ser exportados para fora da Comunidade.

Artigo 170.o

Os sujeitos passivos que, na acepção do artigo 1.o da Directiva 79/1072/CEE (8), do artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE (9) e do artigo 171.o da presente directiva, não estejam estabelecidos no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sobre os quais incide o IVA têm direito a obter o seu reembolso, desde que os bens ou serviços sejam utilizados para as operações seguintes:

a)

Operações a que se refere o artigo 169.o;

b)

Operações em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário, em conformidade com o disposto nos artigos 194.o a 197.o e 199.o.

Artigo 171.o

1.   O reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado–Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, é efectuado de acordo com as normas de aplicação previstas na Directiva 79/1072/CEE.

Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.o da Directiva 79/1072/CEE que apenas tenham efectuado, no Estado–Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, entregas de bens ou prestações de serviços cujo destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com os artigos 194.o a 197.o e 199.o, são igualmente considerados, para efeitos da referida directiva, sujeitos passivos não estabelecidos nesse Estado–Membro.

2.   O reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade é efectuado de acordo com as normas de aplicação determinadas pela Directiva 86/560/CEE.

Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE que apenas tenham efectuado, no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, entregas de bens ou prestações de serviços cujo destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com os artigos 194.o a 197.o e 199.o, são igualmente considerados, para efeitos da referida directiva, sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

3.   As Directivas 79/1072/CEE e 86/560/CEE não se aplicam às entregas de bens isentas, ou susceptíveis de serem isentas, por força do disposto no artigo 138.o, quando os bens assim entregues sejam expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta.

Artigo 172.o

1.   Qualquer pessoa considerada sujeito passivo por efectuar, a título ocasional, entregas de meios de transporte novos, nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o, tem direito a deduzir, no Estado-Membro em que é efectuada a entrega, o IVA incluído no preço de compra ou pago pela importação ou aquisição intracomunitária desse meio de transporte, até ao limite do montante do imposto devido se a entrega não estivesse isenta.

O direito à dedução surge e pode ser exercido apenas no momento da entrega do meio de transporte novo.

2.   Os Estados–Membros determinam as normas de aplicação do direito à dedução previsto no n.o 1.

CAPÍTULO 2

Pro rata de dedução

Artigo 173.o

1.   No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo para efectuar tanto operações com direito à dedução, referidas nos artigos 168.o, 169.o e 170.o, como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações.

O pro rata de dedução é determinado, em conformidade com os artigos 174.o e 175.o, para o conjunto das operações efectuadas pelo sujeito passivo.

2.   Os Estados–Membros podem tomar as medidas seguintes:

a)

Autorizar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada sector da respectiva actividade, se tiver contabilidades distintas para cada um desses sectores;

b)

Obrigar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada sector da respectiva actividade e a manter contabilidades distintas para cada um desses sectores;

c)

Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efectuar a dedução com base na afectação da totalidade ou de parte dos bens e dos serviços;

d)

Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efectuar a dedução, em conformidade com a regra estabelecida no primeiro parágrafo do n.o 1, relativamente a todos os bens e serviços utilizados nas operações aí referidas;

e)

Estabelecer que não seja tomado em consideração o IVA que não pode ser deduzido pelo sujeito passivo, quando o respectivo montante for insignificante.

Artigo 174.o

1.   O pro rata de dedução resulta de uma fracção que inclui os seguintes montantes:

a)

No numerador, o montante total do volume de negócios anual, líquido de IVA, relativo às operações que confiram direito à dedução em conformidade com os artigos 168.o e 169.o;

b)

No denominador, o montante total do volume de negócios anual, líquido de IVA, relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não confiram direito à dedução.

Os Estados–Membros podem incluir no denominador o montante das subvenções que não sejam as directamente ligadas ao preço das entregas de bens ou das prestações de serviços referidas no artigo 73.o.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, no cálculo do pro rata de dedução não são tomados em consideração os seguintes montantes:

a)

O montante do volume de negócios relativo às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na sua empresa;

b)

O montante do volume de negócios relativo às operações acessórias imobiliárias e financeiras;

c)

O montante do volume de negócios relativo às operações referidas nas alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 135.o, se se tratar de operações acessórias.

3.   Quando façam uso da faculdade prevista no artigo 191.o de não exigir a regularização em relação aos bens de investimento, os Estados–Membros podem incluir o produto da cessão desses bens no cálculo do pro rata de dedução.

Artigo 175.o

1.   O pro rata de dedução é determinado anualmente, fixado em percentagem e arredondado para a unidade imediatamente superior.

2.   O pro rata aplicável provisoriamente a determinado ano é calculado com base nas operações do ano anterior. Na falta de tal referência, ou quando esta não seja significativa, o pro rata é estimado provisoriamente, sob controlo da administração, pelo sujeito passivo, de acordo com as suas previsões.

Todavia, os Estados–Membros podem continuar a aplicar a sua regulamentação em vigor em 1 de Janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados–Membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respectiva adesão.

3.   A fixação do pro rata definitivo, que é determinado para cada ano durante o ano seguinte, implica a regularização das deduções operadas com base no pro rata aplicado provisoriamente.

CAPÍTULO 3

Limitações do direito à dedução

Artigo 176.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Em qualquer caso, são excluídas do direito à dedução as despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.

Até à entrada em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na respectiva legislação nacional em 1 de Janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-Membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respectiva adesão.

Artigo 177.o

Após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem, por razões conjunturais, excluir parcial ou totalmente do regime das deduções alguns ou todos os bens de investimento ou outros bens.

A fim de manterem condições de concorrência idênticas, os Estados-Membros podem, em vez de recusar a dedução, tributar os bens produzidos pelo próprio sujeito passivo ou que este tenha adquirido no território da Comunidade ou importado, de tal forma que essa tributação não exceda o montante do IVA que incidiria sobre a aquisição de bens similares.

CAPÍTULO 4

Disposições relativas ao exercício do direito à dedução

Artigo 178.o

Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Relativamente à dedução referida na alínea a) do artigo 168.o, no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços, possuir uma factura emitida em conformidade com os artigos 220.o a 236.o, 238.o, 239.o e 240.o;

b)

Relativamente à dedução referida na alínea b) do artigo 168.o, no que respeita às operações assimiladas a entregas de bens e a prestações de serviços, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado–Membro;

c)

Relativamente à dedução referida na alínea c) do artigo 168.o, no que respeita às aquisições intracomunitárias de bens, ter incluído na declaração de IVA prevista no artigo 250.o todos os dados necessários para determinar o montante do IVA devido relativamente às suas aquisições de bens e possuir uma factura emitida em conformidade com os artigos 220.o a 236.o;

d)

Relativamente à dedução referida na alínea d) do artigo 168.o, no que respeita às operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro;

e)

Relativamente à dedução referida na alínea e) do artigo 168.o, no que respeita às importações de bens, possuir um documento comprovativo da importação que o designe como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do IVA devido;

f)

Quando tenha de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente em caso de aplicação dos artigos 194.o a 197.o e 199.o, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro.

Artigo 179.o

O sujeito passivo efectua a dedução subtraindo do montante total do imposto devido relativamente ao período de tributação o montante do IVA em relação ao qual, durante o mesmo período, surgiu e é exercido o direito à dedução por força do disposto no artigo 178.o .

Todavia, os Estados-Membros podem obrigar os sujeitos passivos que efectuem operações ocasionais referidas no artigo 12.o a exercerem o direito à dedução apenas no momento da entrega.

Artigo 180.o

Os Estados-Membros podem autorizar o sujeito passivo a proceder a deduções que não tenham sido efectuadas em conformidade com os artigos 178.o e 179.o.

Artigo 181.o

Os Estados–Membros podem autorizar o sujeito passivo que não possua uma factura emitida em conformidade com os artigos 220.o a 236.o a proceder à dedução referida na alínea c) do artigo 168.o, no que respeita às suas aquisições intracomunitárias de bens.

Artigo 182.o

Os Estados–Membros determinam as condições e as normas de aplicação dos artigos 180.o e 181.o.

Artigo 183.o

Quando o montante das deduções exceder o montante do IVA devido relativamente a um período de tributação, os Estados-Membros podem efectuar o reporte do excedente para o período seguinte, ou proceder ao respectivo reembolso nas condições por eles fixadas.

Todavia, os Estados–Membros podem não autorizar o reporte ou o reembolso quando o excedente for insignificante.

CAPÍTULO 5

Regularização das deduções

Artigo 184.o

A dedução inicialmente efectuada é objecto de regularização quando for superior ou inferior à dedução a que o sujeito passivo tinha direito.

Artigo 185.o

1.   A regularização é efectuada nomeadamente quando se verificarem, após a declaração de IVA, alterações dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, por exemplo no caso de anulação de compras ou de obtenção de abatimentos nos preços.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, não é efectuada qualquer regularização no caso de operações total ou parcialmente por pagar, no caso de destruição, perda ou roubo devidamente comprovados ou justificados, bem como no caso das afectações de bens a ofertas de pequeno valor e a amostras referidas no artigo 16.o.

No caso de operações total ou parcialmente por pagar e nos casos de roubo, os Estados-Membros podem, todavia, exigir a regularização.

Artigo 186.o

Os Estados-Membros determinam as normas de aplicação dos artigos 184.o e 185.o.

Artigo 187.o

1.   No que diz respeito aos bens de investimento, a regularização deve repartir-se por um período de cinco anos, incluindo o ano em que os bens tenham sido adquiridos ou produzidos.

Todavia, os Estados-Membros podem tomar como base, no momento da regularização, um período de cinco anos completos a contar do início da utilização dos bens em questão.

No que diz respeito aos bens de investimento imobiliário, o período que serve de base ao cálculo das regularizações pode ser prolongado até vinte anos.

2.   Anualmente, a regularização é efectuada apenas sobre a quinta parte ou, caso o período de regularização tenha sido prolongado, sobre a fracção correspondente do IVA que incidiu sobre os bens de investimento em questão.

A regularização referida no primeiro parágrafo é realizada em função das alterações do direito à dedução verificadas durante os anos seguintes, em relação ao direito à dedução do ano em que os bens em questão foram adquiridos, produzidos ou, se for caso disso, utilizados pela primeira vez.

Artigo 188.o

1.   No caso de entrega durante o período de regularização, os bens de investimento são considerados afectos a uma actividade económica do sujeito passivo até ao termo do período de regularização.

Presume-se que essa actividade económica é inteiramente tributada nos casos em que a entrega dos referidos bens de investimento for tributada.

Presume-se que a actividade económica está totalmente isenta nos casos em que a entrega de bens de investimento se encontrar isenta.

2.   A regularização prevista no n.o 1 efectua-se uma única vez relativamente a todo o restante período de regularização. Todavia, quando a entrega de bens de investimento estiver isenta, os Estados-Membros podem não exigir a regularização na medida em que o adquirente seja um sujeito passivo que utiliza os bens de investimento em questão exclusivamente para operações em relação às quais o IVA é dedutível.

Artigo 189.o

Para efeitos da aplicação dos artigos 187.o e 188.o, os Estados-Membros podem adoptar as seguintes medidas:

a)

Definir a noção de bens de investimento;

b)

Precisar qual o montante do IVA que deve ser tomado em consideração para a regularização;

c)

Adoptar as disposições necessárias para evitar que as regularizações impliquem qualquer vantagem injustificada;

d)

Autorizar simplificações de ordem administrativa.

Artigo 190.o

Para efeitos dos artigos 187.o, 188.o, 189.o e 191.o, os Estados-Membros podem considerar bens de investimento os serviços que tenham características idênticas às que são habitualmente atribuídas aos bens de investimento

Artigo 191.o

Se os efeitos práticos da aplicação dos artigos 187.o e 188.o forem insignificantes num Estado-Membro, esse Estado-Membro pode, após consulta do Comité do IVA, não os aplicar, tendo em conta a incidência global do IVA no Estado-Membro em causa e a necessidade de simplificação administrativa, desde que daí não resultem distorções de concorrência.

Artigo 192.o

No caso de transição de um regime normal de tributação para um regime especial ou inversamente, os Estados–Membros podem adoptar as disposições necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão beneficie de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados.

TÍTULO XI

OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS

CAPÍTULO 1

Obrigação de pagamento

Secção 1

Devedores do imposto perante o Fisco

Artigo 193.o

O IVA é devido por sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com excepção dos casos em que o imposto é devido por outra pessoa nos termos dos artigos 194.o a 199.o e 202.o.

Artigo 194.o

1.   Quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços.

2.   Os Estados–Membros determinam as condições de aplicação do disposto no n.o 1.

Artigo 195.o

O IVA é devido pelas pessoas registadas para efeitos do IVA no Estado-Membro em que o imposto é devido e a quem são entregues os bens nas condições previstas nos artigos 38.o ou 39.o se as entregas forem efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos nesse Estado-Membro.

Artigo 196.o

O IVA é devido pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no artigo 56.o, ou pelos destinatários de serviços a que se referem os artigos 44.o, 47.o, 50.o, 53.o, 54.o e 55.o que estejam registados para efeitos do IVA no território do Estado-Membro em que o imposto é devido, se os serviços forem prestados por sujeitos passivos não estabelecidos nesse Estado-Membro.

Artigo 197.o

1.   O IVA é devido pelos destinatários de entregas de bens quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A operação tributável é uma entrega de bens efectuada nas condições previstas no artigo 141.o;

b)

O destinatário dessa entrega de bens é outro sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, registado para efeitos do IVA no Estado-Membro em que a entrega é efectuada;

c)

A factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro do destinatário é emitida em conformidade com os artigos 220.o a 236.o.

2.   Quando for designado um representante fiscal como devedor do imposto nos termos do disposto no artigo 204.o, os Estados-Membros podem prever uma derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 198.o

1.   Quando as operações específicas relativas ao ouro para investimento entre sujeitos passivos que operam em mercados de ouro regulamentados e sujeitos passivos que não operam nesses mercados forem tributadas em conformidade com o disposto no artigo 352.o, os Estados-Membros devem designar o adquirente como devedor do imposto.

Se o adquirente que não opera num mercado de ouro regulamentado for um sujeito passivo e for obrigado a registar-se para efeitos do IVA no Estado-Membro em que o imposto é devido unicamente no que respeita às operações referidas no artigo 352.o, o vendedor cumpre as obrigações fiscais em nome do adquirente, em conformidade com as disposições em vigor nesse Estado-Membro.

2.   Quando for efectuada uma entrega de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, ou uma entrega de ouro para investimento, tal como definido no n.o 1 do artigo 344.o, por um sujeito passivo que tenha exercido uma das opções previstas nos artigos 348.o, 349.o e 350.o, os Estados-Membros podem designar o adquirente como devedor do imposto.

3.   Os Estados-Membros fixam os procedimentos e as condições de aplicação dos n.os 1 e 2.

Artigo 199.o

1.   Os Estados-Membros podem prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário das seguintes operações:

a)

Prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis, bem como a entrega de obras em imóveis considerada como entrega de bens nos termos do n.o 3 do artigo 14.o;

b)

Colocação à disposição de pessoal que participe nas actividades abrangidas pela alínea a);

c)

Entrega de um bem imóvel, na acepção das alíneas j) e k) do n.o 1 do artigo 135.o, quando o fornecedor tenha optado pela tributação da operação nos termos do artigo 137.o;

d)

Entrega de materiais usados, materiais usados que não possam ser reutilizados no mesmo estado, desperdícios, resíduos industriais e não industriais, resíduos recicláveis, resíduos parcialmente transformados, sucata e certos bens e serviços específicos, enumerados no Anexo VI;

e)

Entrega de bens dados em garantia por um sujeito passivo a outro sujeito passivo em execução dessa garantia;

f)

Entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito;

g)

Entrega de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.

2.   Quando aplicarem a opção prevista no n.o 1, os Estados-Membros podem especificar as entregas de bens e prestações de serviços abrangidas e as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários às quais estas medidas podem ser aplicáveis.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem adoptar as seguintes medidas:

a)

Prever que o sujeito passivo que exerça também actividades ou realize operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, nos termos do artigo 2.o, seja considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas referidas no n.o 1 do presente artigo;

b)

Prever que um organismo de direito público que não seja sujeito passivo seja considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas referidas nas alíneas e), f) e g) do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros devem informar o Comité do IVA das medidas nacionais adoptadas em aplicação do n.o 1, na medida em que não se trate de medidas que tenham sido autorizadas pelo Conselho antes de 13 de Agosto de 2006 nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE e que continuem em vigor ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 200.o

O IVA é devido pelas pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis.

Artigo 201.o

Na importação, o IVA é devido pela pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como devedores pelo Estado-Membro de importação.

Artigo 202.o

O IVA é devido pela pessoa que faz sair os bens dos regimes ou situações enumerados nos artigos 156.o, 157.o, 158.o, 160.o e 161.o.

Artigo 203.o

O IVA é devido por todas as pessoas que mencionem esse imposto numa factura.

Artigo 204.o

1.   Quando, nos termos do disposto nos artigos 193.o a 197.o, 199.o e 200.o, o devedor do imposto for um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros podem permitir-lhe designar um representante fiscal como devedor do imposto.

Além disso, quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 76/308/CEE (10) e no Regulamento (CE). n.o 1798/2003 (11), os Estados-Membros podem adoptar disposições que prevejam que o devedor do imposto é um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.

Todavia, os Estados-Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, tal como definidos no ponto 1) do artigo 358.o, que tenham optado pelo regime especial dos serviços prestados por via electrónica.

2.   A opção prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 está sujeita às condições e regras definidas por cada Estado-Membro.

Artigo 205.o

Nas situações previstas nos artigos 193.o a 200.o, 202.o, 203.o e 204.o, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.

Secção 2

Modalidades de pagamento

Artigo 206.o

Os sujeitos passivos que sejam devedores do imposto devem pagar o montante líquido do IVA no momento da apresentação da declaração de IVA prevista no artigo 250.o. Contudo, os Estados-Membros podem fixar outro prazo para o pagamento desse montante ou cobrar adiantamentos provisórios.

Artigo 207.o

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos 194.o a 197.o, 199.o e 204.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no respectivo território cumpram as obrigações de pagamento previstas na presente secção.

Os Estados-Membros adoptam, além disso, as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com o artigo 205.o, são consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento do IVA cumpram essas obrigações de pagamento.

Artigo 208.o

Quando designem o adquirente de ouro para investimento como devedor do imposto devido em conformidade com o n.o 1 do artigo 198.o ou façam uso da faculdade prevista no n.o 2 do artigo 198.o de designar como devedor do imposto o adquirente de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, ou de ouro para investimento, tal como definido no n.o 1 do artigo 344.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essa pessoa cumpra as obrigações de pagamento previstas na presente secção.

Artigo 209.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, devedoras do imposto relativamente às aquisições intracomunitárias de bens referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), cumpram as obrigações de pagamento previstas na presente secção.

Artigo 210.o

Os Estados-Membros adoptam as modalidades de pagamento relativamente às aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), assim como relativamente às aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

Artigo 211.o

Os Estados-Membros adoptam as modalidades de pagamento relativamente às importações de bens.

Os Estados-Membros podem nomeadamente prever que, para a importação de bens efectuada por sujeitos passivos, por devedores do imposto ou por determinadas categorias de sujeitos passivos ou devedores do imposto, o IVA não seja pago no acto da importação, desde que o imposto seja mencionado como tal na declaração de IVA apresentada em conformidade com o artigo 250.o.

Artigo 212.o

Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos do pagamento do IVA por eles devido quando o respectivo montante seja de valor insignificante.

CAPÍTULO 2

Identificação

Artigo 213.o

1.   Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade na qualidade de sujeitos passivos.

Os Estados-Membros devem autorizar e podem exigir que a declaração seja efectuada, segundo regras por eles determinadas, por via electrónica.

2.   Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do n.o 1, os sujeitos passivos ou as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que efectuem aquisições intracomunitárias de bens não sujeitas ao IVA, por força do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, devem declarar que efectuam essas aquisições quando deixarem de estar reunidas as condições previstas no referido artigo para não as sujeitar ao imposto.

Artigo 214.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que sejam identificadas através de um número individual as seguintes pessoas:

a)

Os sujeitos passivos, com excepção dos referidos no n.o 2 do artigo 9.o, que efectuem, no respectivo território, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução e que não sejam entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com os artigos 194.o a 197.o e 199.o;

b)

Os sujeitos passivos ou as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas ao IVA, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou que tenham feito uso da opção, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, de sujeitar ao IVA as suas aquisições intracomunitárias;

c)

Os sujeitos passivos que efectuem, no respectivo território, aquisições intracomunitárias de bens para fins das suas operações relacionadas com as actividades referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o que sejam efectuadas fora desse território.

2.   Os Estados-Membros podem não identificar determinados sujeitos passivos que efectuem, a título ocasional, as operações referidas no artigo 12.o.

Artigo 215.o

O número individual de identificação para efeitos do IVA inclui um prefixo conforme ao código ISO 3166 alfa 2, que permite identificar o Estado-Membro que o atribuiu.

Todavia, a Grécia pode utilizar o prefixo «EL».

Artigo 216.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o seu sistema de identificação permita distinguir os sujeitos passivos referidos no artigo 214.o, assegurando deste modo a correcta aplicação do regime transitório de tributação das operações intracomunitárias previsto no artigo 402.o.

CAPÍTULO 3

Facturação

Secção 1

Definição

Artigo 217.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «transmissão ou disponibilização por via electrónica» a transmissão ou disponibilização de dados ao destinatário efectuadas por meio de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenagem, através de fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

Secção 2

Noção de factura

Artigo 218.o

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros aceitam como factura qualquer documento ou mensagem em papel ou em formato electrónico que satisfaça as condições determinadas no presente capítulo.

Artigo 219.o

É assimilado a factura qualquer documento ou mensagem que altere a factura inicial e a ela faça referência específica e inequívoca.

Secção 3

Emissão de facturas

Artigo 220.o

Os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida uma factura, por eles próprios, pelos adquirentes ou destinatários ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros, nos seguintes casos:

1)

Relativamente às entregas de bens ou às prestações de serviços que efectuem a outros sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos;

2)

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o;

3)

Relativamente às entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o;

4)

Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar uma das entregas de bens referidas nos pontos 1), 2) e 3);

5)

Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de se concluir a prestação de serviços.

Artigo 221.o

1.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços não referidas no artigo 220.o que efectuem no seu território.

Os Estados-Membros podem impor, em relação às facturas referidas no primeiro parágrafo, menos obrigações do que as enumeradas nos artigos 226.o, 230.o, 233.o, 244.o e 246.o.

2.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no artigo 220.o, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, em conformidade com os artigos 110.o e 111.o, o n.o 1 do artigo 125.o, o artigo 127.o, o n.o 1 do artigo 128.o, os artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 375.o, 376.o e 377.o, o n.o 2 do artigo 378.o, o n.o 2 do artigo 379.o e os artigos 380.o a 390.o.

Artigo 222.o

Os Estados-Membros podem impor prazos para a emissão de facturas aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território.

Artigo 223.o

Nas condições a determinar pelos Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as entregas de bens ou as prestações de serviços, pode ser emitida uma factura periódica para várias entregas de bens ou prestações de serviços distintas.

Artigo 224.o

1.   É autorizada a elaboração de facturas pelos adquirentes ou destinatários relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos, na condição de existir um acordo prévio entre as duas partes e sob reserva de cada factura ser sujeita a um procedimento de aceitação pelos sujeitos passivos que efectuem a entrega de bens ou a prestação de serviços.

2.   Os Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as entregas de bens ou as prestações de serviços determinam as condições e as regras dos acordos prévios e dos procedimentos de aceitação entre os sujeitos passivos e os adquirentes ou destinatários.

3.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território outras condições para a emissão de facturas pelos adquirentes ou destinatários. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, exigir que tais facturas sejam emitidas em nome e por conta dos sujeitos passivos.

As condições previstas no primeiro parágrafo devem, em qualquer caso, ser as mesmas, independentemente do lugar de estabelecimento dos adquirentes ou destinatários.

Artigo 225.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território, no caso de o terceiro, o adquirente ou o destinatário que emite as facturas estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 76/308/CEE e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Secção 4

Conteúdo das facturas

Artigo 226.o

Sem prejuízo das disposições específicas previstas na presente directiva, as únicas menções que devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA, nas facturas emitidas em aplicação do disposto nos artigos 220.o e 221.o são as seguintes:

1)

A data de emissão da factura;

2)

O número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma unívoca;

3)

O número de identificação para efeitos do IVA, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a entrega de bens ou a prestação de serviços;

4)

O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto ou uma entrega de bens referida no artigo 138.o;

5)

O nome e o endereço completo do sujeito passivo e do adquirente ou destinatário;

6)

A quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados;

7)

A data em que foi efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços ou a data em que foi efectuado o pagamento por conta, referido nos pontos 4) e 5) do artigo 220.o, na medida em que essa data esteja determinada e seja diferente da data de emissão da factura;

8)

O valor tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário líquido de IVA, bem como os abatimentos e outros bónus eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário;

9)

A taxa do IVA aplicável;

10)

O montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime especial para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção;

11)

Em caso de isenção, ou quando o adquirente ou o destinatário for devedor do imposto, a referência à disposição aplicável da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou qualquer outra menção indicando que a entrega de bens ou a prestação de serviços beneficia de isenção ou está sujeita a autoliquidação;

12)

Em caso de entrega de um meio de transporte novo, efectuada nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o, os dados elencados na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o;

13)

Em caso de aplicação do regime especial das agências de viagens, a referência ao artigo 306.o, ou às disposições nacionais correspondentes, ou qualquer outra menção indicando que foi aplicado este regime;

14)

Em caso de aplicação de um dos regimes especiais aplicáveis no domínio dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a referência ao artigo 313.o, 326.o ou 333.o, ou às disposições nacionais correspondentes, ou qualquer outra menção indicando que foi aplicado um destes regimes;

15)

Quando o devedor do imposto for um representante fiscal nos termos do artigo 204.o, o número de identificação para efeitos do IVA desse representante fiscal, referido no artigo 214.o, acompanhado do respectivo nome completo e endereço.

Artigo 227.o

Os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos estabelecidos no seu território e que aí efectuem entregas de bens ou prestações de serviços indiquem o número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o, nos casos não referidos no ponto 4) do artigo 226.o.

Artigo 228.o

Os Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as prestações de serviços ou as entregas de bens podem dispensar de determinadas menções obrigatórias os documentos ou mensagens equiparados a facturas, referidos no artigo 219.o.

Artigo 229.o

Os Estados-Membros não exigem que as facturas sejam assinadas.

Artigo 230.o

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços utilizando o mecanismo de conversão previsto no artigo 91.o.

Artigo 231.o

Para fins de controlo, os Estados-Membros podem exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

Secção 5

Transmissão das facturas por via electrónica

Artigo 232.o

As facturas emitidas nos termos da Secção 2 podem ser transmitidas em suporte papel ou, sob reserva de aceitação pelo destinatário, transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica.

Artigo 233.o

1.   As facturas transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica devem ser aceites pelos Estados-Membros, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo mediante um dos seguintes métodos:

a)

Assinatura electrónica avançada, na acepção do ponto 2) do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (12);

b)

Intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como definido no artigo 2.o da Recomendação 1994/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (13), quando o acordo relativo a esse intercâmbio preveja a utilização de procedimentos que garantam a autenticidade da origem e a integridade dos dados.

As facturas podem, todavia, ser transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica segundo outros métodos, sob reserva de serem aceites pelo Estado ou Estados-Membros interessados.

2.   Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem ainda solicitar que a assinatura electrónica avançada seja baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção dos pontos 6) e 10) do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE.

3.   Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem também, em condições por eles estabelecidas, exigir que seja apresentado um documento recapitulativo suplementar em suporte papel.

Artigo 234.o

Os Estados-Membros não podem impor aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território o cumprimento de qualquer outra obrigação ou formalidade relativa à utilização de um sistema de transmissão ou disponibilização de facturas por via electrónica.

Artigo 235.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas para a emissão por via electrónica de facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 76/308/CEE e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 236.o

No caso de lotes que compreendam várias facturas transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias facturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada factura, esteja acessível a totalidade da informação.

Artigo 237.o

A Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração das regras relativas à facturação electrónica, a fim de ter em conta a evolução tecnológica futura neste domínio.

Secção 6

Medidas de simplificação

Artigo 238.o

1.   Após consulta do Comité do IVA e nas condições que fixarem, os Estados–Membros podem estabelecer que alguns dos elementos previstos nos artigos 226.o e 230.o não necessitam de figurar nas facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, sob reserva das disposições que os Estados-Membros têm a faculdade de adoptar por força do disposto nos artigos 227.o, 228.o e 231.o, nos seguintes casos:

a)

Quando o montante da factura for insignificante;

b)

Quando as práticas comerciais ou administrativas do sector de actividade em questão ou as condições técnicas de emissão dessas facturas tornarem difícil satisfazer todas as obrigações previstas nos artigos 226.o e 230.o.

2.   As facturas devem, em qualquer caso, conter os seguintes elementos:

a)

Data de emissão da factura;

b)

Identificação do sujeito passivo;

c)

Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados;

d)

Montante do IVA a pagar ou dados que permitam calculá-lo.

3.   A simplificação prevista no n.o 1 não pode ser aplicada às operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 138.o e 141.o.

Artigo 239.o

Nos casos em que os Estados-Membros façam uso da faculdade, prevista no artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), de não atribuírem número de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos que não efectuem nenhuma das operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 138.o e 141.o, deve substituir-se na factura esse número de identificação do fornecedor e do adquirente ou destinatário, se não tiver sido atribuído, por outro número, dito de identificação fiscal, tal como o definam os Estados-Membros em causa.

Artigo 240.o

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), podem, quando o número de identificação para efeitos do IVA tiver sido atribuído ao sujeito passivo, prever, além disso, que constem da factura os seguintes elementos:

1)

Relativamente às prestações de serviços referidas nos artigos 44.o, 47.o, 50.o, 53.o, 54.o e 55.o e relativamente às entregas de bens referidas nos artigos 138.o e 141.o, o número de identificação para efeitos do IVA e o número de identificação fiscal do fornecedor;

2)

Relativamente às outras entregas de bens e prestações de serviços, apenas o número de identificação fiscal do fornecedor ou apenas o número de identificação para efeitos do IVA.

CAPÍTULO 4

Contabilidade

Secção 1

Definição

Artigo 241.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «armazenagem de uma factura por via electrónica» a armazenagem de dados efectuada por meio de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenagem, através de fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

Secção 2

Obrigações gerais

Artigo 242.o

Os sujeitos passivos devem manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita a aplicação do IVA e o seu controlo pela administração fiscal.

Artigo 243.o

1.   Os sujeitos passivos devem manter um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território do Estado-Membro de partida, mas no território da Comunidade, para fins das operações que consistam em trabalhos a efectuar nesses bens ou na sua utilização temporária, referidas nas alíneas f), g) e h) do n.o 2 do artigo 17.o.

2.   Os sujeitos passivos devem manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita identificar os bens que lhes tenham sido enviados a partir de outro Estado-Membro por quaisquer sujeitos passivos registados para efeitos do IVA nesse outro Estado-Membro, ou por conta desses sujeitos passivos, e que tenham sido objecto de uma prestação de serviços que consista em peritagens ou em trabalhos a efectuar nesses bens, referida na alínea c) do artigo 52.o.

Secção 3

Obrigações específicas relativas à armazenagem de todas as facturas

Artigo 244.o

Os sujeitos passivos devem velar por que sejam armazenadas cópias das facturas emitidas por eles próprios, pelos adquirentes ou destinatários ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros, assim como todas as facturas recebidas.

Artigo 245.o

1.   Para efeitos da presente directiva, os sujeitos passivos podem determinar o local em que são armazenadas as facturas, desde que ponham à disposição das autoridades competentes, quando estas o solicitem e sem demora injustificada, as facturas ou informações armazenadas em conformidade com o artigo 244.o.

2.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de lhes comunicarem o local de armazenagem das facturas, quando este se situar fora do seu território.

Os Estados-Membros podem também impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de nele armazenarem as facturas emitidas por eles próprios, pelos adquirentes ou destinatários ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros, assim como todas as facturas recebidas, caso tal armazenagem não se efectue por meios electrónicos que garantam o acesso completo e em linha aos dados em causa.

Artigo 246.o

A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das facturas armazenadas, bem como a sua legibilidade, devem ser asseguradas durante todo o período de armazenagem.

Quanto às facturas referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 233.o, os dados delas constantes não podem ser modificados e devem manter-se legíveis durante o referido período.

Artigo 247.o

1.   Cada Estado-Membro determina o período durante o qual os sujeitos passivos devem armazenar as facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como as recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

2.   A fim de garantir o respeito das condições previstas no artigo 246.o, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 pode exigir que as facturas sejam armazenadas na forma original, em suporte papel ou electrónico, em que foram transmitidas ou disponibilizadas. Pode igualmente exigir que, quando as facturas sejam armazenadas em suporte electrónico, sejam igualmente armazenados os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de cada factura, tal como previsto no primeiro parágrafo do artigo 246.o.

3.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 pode impor condições específicas que proíbam ou limitem a armazenagem das facturas num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 76/308/CEE e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 e ao direito de acesso por via electrónica, carregamento e utilização referido no artigo 249.o.

Artigo 248.o

Os Estados-Membros podem, nas condições por si estabelecidas, prever a obrigação de armazenagem das facturas recebidas por pessoas que não sejam sujeitos passivos.

Secção 4

Direito de acesso às facturas armazenadas por via electrónica noutro Estado-Membro

Artigo 249.o

Quando um sujeito passivo armazene as facturas emitidas ou recebidas por uma via electrónica que garanta o acesso em linha aos dados e o local de armazenagem das facturas esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, as entidades competentes do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido têm, para efeitos da presente directiva, o direito de aceder a essas facturas por via electrónica, de as carregar e de as utilizar, dentro dos limites fixados pela regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento do sujeito passivo e na medida em que necessitem de o fazer para efeitos de controlo.

CAPÍTULO 5

Declarações

Artigo 250.o

1.   Os sujeitos passivos devem apresentar uma declaração de IVA da qual constem todos os dados necessários para o apuramento do montante do imposto exigível e do montante das deduções a efectuar, incluindo, na medida em que tal seja necessário para o apuramento do valor tributável, o montante global das operações relativas a esse imposto e a essas deduções, bem como o montante das operações isentas.

2.   Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que a declaração de IVA referida no n.o 1 seja, nas condições que determinarem, apresentada por via electrónica.

Artigo 251.o

Para além dos dados referidos no artigo 250.o, devem igualmente constar da declaração de IVA relativa a um período de tributação determinado as seguintes informações:

a)

O montante total, líquido de IVA, das entregas de bens referidas no artigo 138.o e relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante esse período de tributação;

b)

O montante total, líquido de IVA, das entregas de bens referidas nos artigos 33.o e 36.o, efectuadas no território de outro Estado-Membro e relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante esse período de tributação, quando o lugar de partida da expedição ou do transporte dos bens se situar no Estado-Membro em que a declaração deva ser entregue;

c)

O montante total, líquido de IVA, das aquisições intracomunitárias de bens, assim como das operações assimiladas referidas nos artigos 21.o e 22.o, efectuadas no Estado-Membro em que a declaração deva ser entregue e relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante esse período de tributação;

d)

O montante total, líquido de IVA, das entregas de bens referidas nos artigos 33.o e 36.o, efectuadas no Estado-Membro em que a declaração deva ser entregue e relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante esse período de tributação, quando o lugar de partida da expedição ou do transporte dos bens se situar no território de outro Estado-Membro;

e)

O montante total, líquido de IVA, das entregas de bens efectuadas no Estado-Membro em que a declaração deva ser entregue e relativamente às quais o sujeito passivo tenha sido designado como devedor do imposto em conformidade com o artigo 197.o e o imposto se tenha tornado exigível durante esse período de tributação.

Artigo 252.o

1.   A declaração de IVA deve ser entregue num prazo a fixar pelos Estados-Membros. Esse prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período de tributação.

2.   O período de tributação é fixado pelos Estados-Membros em um, dois ou três meses.

Os Estados-Membros podem, todavia, fixar períodos diferentes, desde que não excedam um ano.

Artigo 253.o

A Suécia pode aplicar às pequenas e médias empresas um procedimento simplificado que preveja a entrega da declaração de IVA três meses após o termo do período anual de tributação directa para os sujeitos passivos que efectuam operações tributáveis apenas a nível nacional.

Artigo 254.o

Relativamente às entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA a adquirentes não registados para efeitos do IVA ou pelos sujeitos passivos referidos no n.o 2 do artigo 9.o, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o vendedor comunique todas as informações necessárias a fim de permitir a aplicação do IVA e o respectivo controlo pela administração.

Artigo 255.o

Quando designem o adquirente de ouro para investimento como devedor do imposto devido em conformidade com o n.o 1 do artigo 198.o ou façam uso da faculdade prevista no n.o 2 do artigo 198.o de designar como devedor do imposto o adquirente de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, ou de ouro para investimento, tal como definido no n.o 1 do artigo 344.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essa pessoa cumpra as obrigações de declaração previstas no presente capítulo.

Artigo 256.o

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos 194.o a 197.o e 204.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de sujeitos passivos não estabelecidos no seu território cumpram as obrigações de declaração previstas no presente capítulo.

Artigo 257.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, devedoras do imposto relativamente às aquisições intracomunitárias de bens referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), cumpram as obrigações de declaração previstas no presente capítulo.

Artigo 258.o

Os Estados-Membros adoptam as modalidades da declaração no que diz respeito às aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), assim como no que diz respeito às aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

Artigo 259.o

Os Estados-Membros podem solicitar às pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no artigo 2.o n.o 1, alínea b), subalínea ii), que forneçam, ao apresentarem a declaração de IVA, todas as informações necessárias à aplicação do IVA e ao respectivo controlo pela administração.

Artigo 260.o

Os Estados-Membros adoptam as modalidades da declaração no que respeita às importações de bens.

Artigo 261.o

1.   Os Estados-Membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração da qual constem todos os dados referidos nos artigos 250.o e 251.o, relativamente à totalidade das operações efectuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir todas as informações necessárias para efeitos de eventuais regularizações.

2.   Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que a declaração referida no n.o 1 seja, nas condições que determinarem, apresentada por via electrónica.

CAPÍTULO 6

Mapas recapitulativos

Artigo 262.o

Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativo dos adquirentes registados para efeitos do IVA a quem tenham feito entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o, bem como das pessoas registadas para efeitos do IVA a quem tenham feito entregas de bens que tinham sido entregues aos sujeitos passivos através das aquisições intracomunitárias referidas no artigo 42.o.

Artigo 263.o

1.   Devem ser elaborados mapas recapitulativos para cada trimestre civil, dentro de um prazo e segundo procedimentos a determinar pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem, todavia, prever que os mapas recapitulativos sejam apresentados mensalmente.

2.   Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que os mapas recapitulativos referidos no n.o 1 sejam, nas condições que determinarem, apresentados por via electrónica.

Artigo 264.o

1.   Do mapa recapitulativo devem constar as seguintes informações:

a)

O número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo no Estado-Membro em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual efectuou entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o;

b)

O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente num Estado-Membro diferente daquele em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens;

c)

O número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo no Estado-Membro em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual efectuou transferências com destino a outro Estado–Membro, referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o, bem como o número com que está registado no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte;

d)

Relativamente a cada adquirente, o montante total das entregas de bens efectuadas pelo sujeito passivo;

e)

Relativamente às entregas de bens que consistam em transferências com destino a outro Estado-Membro, referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o, o montante total dessas entregas, determinado em conformidade com o artigo 76.o;

f)

O montante das regularizações efectuadas por força do disposto no artigo 90.o.

2.   O montante referido na alínea d) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao trimestre civil durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.

O montante referido na alínea f) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao trimestre civil em que a regularização tenha sido notificada ao adquirente.

Artigo 265.o

1.   Nos casos das aquisições intracomunitárias de bens referidas no artigo 42.o, o sujeito passivo registado para efeitos do IVA no Estado-Membro que lhe atribuiu o número IVA ao abrigo do qual efectuou essas aquisições deve indicar distintamente no mapa recapitulativo as seguintes informações:

a)

O seu número de identificação para efeitos do IVA nesse Estado-Membro, ao abrigo do qual efectuou a aquisição e a subsequente entrega de bens;

b)

O número de identificação para efeitos do IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, do destinatário da entrega subsequente efectuada pelo sujeito passivo;

c)

Relativamente a cada um dos destinatários, o montante total, líquido de IVA, das entregas efectuadas pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens.

2.   O montante referido na alínea c) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao trimestre civil durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.

Artigo 266.o

Em derrogação do disposto nos artigos 264.o e 265.o, os Estados-Membros podem determinar que os mapas recapitulativos contenham maior número de informações.

Artigo 267.o

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos 194.o e 204.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no seu território cumpram as obrigações de apresentação de mapas recapitulativos previstas no presente capítulo.

Artigo 268.o

Os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos que efectuem no seu território aquisições intracomunitárias de bens e bem assim as operações assimiladas referidas nos artigos 21.o e 22.o apresentem declarações pormenorizadas dessas aquisições, na condição, todavia, de tais declarações não poderem ser exigidas relativamente a períodos inferiores a um mês.

Artigo 269.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir as medidas especiais previstas nos artigos 270.o e 271.o, destinadas a simplificar a obrigação de apresentação de mapas recapitulativos prevista no presente capítulo. Essas medidas não podem prejudicar a segurança do controlo das operações intracomunitárias.

Artigo 270.o

Ao abrigo da autorização prevista no artigo 269.o, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos a apresentarem, relativamente ao período de um ano, um mapa recapitulativo que indique o número de identificação para efeitos do IVA, noutro Estado-Membro, de cada um dos adquirentes a quem o sujeito passivo tenha efectuado entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o, quando os sujeitos passivos preencham as três condições seguintes:

a)

O montante total anual, líquido de IVA, das suas entregas de bens e das suas prestações de serviços não excede em mais de EUR 35 000, ou o seu contravalor em moeda nacional, o montante do volume de negócios anual tomado como referência para efeitos da isenção do imposto para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o;

b)

O montante total anual, líquido de IVA, das entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o não excede o montante de EUR 15 000 ou o seu contravalor em moeda nacional;

c)

As entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o não são entregas de meios de transporte novos.

Artigo 271.o

Ao abrigo da autorização prevista no artigo 269.o, os Estados-Membros que fixem em mais de três meses o período de tributação em relação ao qual os sujeitos passivos devem apresentar a declaração de IVA referida no artigo 250.o podem autorizar esses sujeitos passivos a apresentarem o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período, quando os sujeito passivos preencham as três condições seguintes:

a)

O montante total anual, líquido de IVA, das suas entregas de bens e das suas prestações de serviços eleva-se, no máximo, a EUR 200 000, ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

O montante total anual, líquido de IVA, das entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o não excede o montante de EUR 15 000 ou o seu contravalor em moeda nacional;

c)

As entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o não são entregas de meios de transporte novos.

CAPÍTULO 7

Disposições diversas

Artigo 272.o

1.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos seguintes do cumprimento de determinadas obrigações ou de todas as obrigações referidas nos Capítulos 2 a 6:

a)

Os sujeitos passivos cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o;

b)

Os sujeitos passivos que não efectuem nenhuma das operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 138.o e 141.o;

c)

Os sujeitos passivos que apenas efectuem entregas de bens ou prestações de serviços isentas ao abrigo do disposto nos artigos 132.o, 135.o e 136.o, 146.o a 149.o, 151.o, 152.o e 153.o;

d)

Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o;

e)

Os sujeitos passivos que beneficiem do regime comum forfetário dos produtores agrícolas.

Os Estados-Membros não podem dispensar os sujeitos passivos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo das obrigações de facturação previstas nos artigos 220.o a 236.o, 238.o, 239.o e 240.o.

2.   Quando fizerem uso da faculdade prevista na alínea e) do primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias à aplicação correcta do regime transitório de tributação das operações intracomunitárias.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos não referidos no n.o 1 do cumprimento de algumas das obrigações contabilísticas a que se refere o artigo 242.o.

Artigo 273.o

Os Estados-Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exacta do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efectuadas entre Estados–Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de facturação suplementares às fixadas no Capítulo 3.

CAPÍTULO 8

Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação

Secção 1

Operações de importação

Artigo 274.o

O disposto nos artigos 275.o, 276.o e 277.o é aplicável às operações de importação relativas aos bens em livre prática que sejam introduzidos na Comunidade a partir de um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 275.o

As formalidades relativas à importação dos bens referidos no artigo 274.o são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor respeitantes à importação de bens no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 276.o

Quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens referidos no artigo 274.o esteja situado fora do Estado-Membro em que foi efectuada a sua introdução na Comunidade, a sua circulação no território da Comunidade processar-se-á ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno previsto nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor, na medida em que tais bens tenham sido objecto de uma declaração de sujeição a esse regime no momento da sua introdução na Comunidade.

Artigo 277.o

Quando, no momento da sua introdução na Comunidade, os bens referidos no artigo 274.o se encontrem numa das situações que lhes permitiria, se fossem importados na acepção do primeiro parágrafo do artigo 30.o, ficar abrangidos por um dos regimes ou situações referidos no artigo 156.o ou por um regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação, os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que esses bens possam permanecer no território da Comunidade nas mesmas condições que as previstas para a aplicação desses regimes ou situações.

Secção 2

Operações de exportação

Artigo 278.o

O disposto nos artigos 279.o e 280.o é aplicável às operações de exportação de bens em livre prática expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro com destino a um território terceiro que faça parte do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 279.o

As formalidades relativas à exportação dos bens referidos no artigo 278.o para fora do território da Comunidade são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor respeitantes à exportação de bens para fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 280.o

Em relação aos bens que são exportados temporariamente para fora da Comunidade a fim de serem reimportados, os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que, no momento da sua reimportação na Comunidade, esses bens possam beneficiar das disposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido exportados temporariamente para fora do território aduaneiro da Comunidade.

TÍTULO XII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Regime especial das pequenas empresas

Secção 1

Regras simplificadas de tributação e de cobrança

Artigo 281.o

Os Estados-Membros que se deparem com dificuldades na aplicação do regime normal do IVA às pequenas empresas, em razão da sua actividade ou estrutura, podem, nos limites e condições por eles estabelecidos e após consulta do Comité do IVA, aplicar regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto, nomeadamente regimes forfetários, desde que daí não resulte uma redução do imposto.

Secção 2

Isenções ou reduções degressivas

Artigo 282.o

As isenções e as reduções previstas na presente secção são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas pelas pequenas empresas.

Artigo 283.o

1.   São excluídas do benefício do regime previsto na presente secção as seguintes operações:

a)

As operações efectuadas a título ocasional, referidas no artigo 12.o;

b)

As entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o;

c)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido.

2.   Os Estados-Membros podem excluir do regime previsto na presente secção outras operações para além das referidas no n.o 1.

Artigo 284.o

1.   Os Estados-Membros que tenham feito uso da faculdade, prevista no artigo 14.o da Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (14), de introduzir isenções ou reduções degressivas do imposto podem mantê-las, bem como as respectivas disposições de aplicação, se estiverem em conformidade com o sistema do IVA.

2.   Os Estados-Membros que, em 17 de Maio de 1977, aplicavam uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual era inferior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias, à taxa de conversão em vigor na referida data, podem aumentá-la até EUR 5 000.

Os Estados-Membros que aplicavam uma redução degressiva do imposto não podem aumentar o limite superior dessa redução, nem tornar mais favoráveis as condições da sua aplicação.

Artigo 285.o

Os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Directiva 67/228/CEE podem conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a EUR 5 000 ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo podem aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

Artigo 286.o

Os Estados–Membros que, em 17 de Maio de 1977, aplicavam uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual era igual ou superior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias, à taxa de conversão em vigor na referida data, podem aumentá-la de modo a manter o seu valor real.

Artigo 287.o

Os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de Janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos seguintes montantes à taxa de conversão do dia da respectiva adesão:

1)

Grécia: 10 000 unidades de conta europeias;

2)

Espanha: 10 000 ecus;

3)

Portugal: 10 000 ecus;

4)

Áustria: 35 000 ecus;

5)

Finlândia: 10 000 ecus;

6)

Suécia: 10 000 ecus;

7)

República Checa: EUR 35 000;

8)

Estónia: EUR 16 000;

9)

Chipre: EUR 15 600;

10)

Letónia: EUR 17 200;

11)

Lituânia: EUR 29 000;

12)

Hungria: EUR 35 000;

13)

Malta: EUR 37 000 quando a actividade económica consista principalmente na entrega de bens, EUR 24 300 quando a actividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado) e EUR 14 600 nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido);

14)

Polónia: EUR 10 000;

15)

Eslovénia: EUR 25 000;

16)

Eslováquia: EUR 35 000.

Artigo 288.o

O volume de negócios que serve de referência para a aplicação do regime previsto na presente secção é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

1)

O montante das entregas de bens e das prestações de serviços, desde que sejam tributadas;

2)

O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto nos artigos 110.o e 111.o, no n.o 1 do artigo 125.o, no artigo 127.o e no n.o 1 do artigo 128.o;

3)

O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 146.o a 149.o, 151.o, 152.o e 153.o;

4)

O montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas nas alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 135.o e das prestações de serviços de seguros, a menos que tais operações tenham carácter de operações acessórias.

Todavia, as cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos da empresa não são tomadas em consideração na determinação do volume de negócios.

Artigo 289.o

Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto não têm direito a deduzir o IVA em conformidade com os artigos 167.o a 171.o e 173.o a 177.o nem a fazê-lo constar das suas facturas.

Artigo 290.o

Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto podem optar quer pelo regime normal de aplicação do IVA quer pela aplicação das regras simplificadas previstas no artigo 281.o. Neste caso, beneficiam das reduções degressivas do imposto eventualmente previstas na legislação nacional.

Artigo 291.o

Os sujeitos passivos que beneficiem da redução degressiva são considerados sujeitos passivos sujeitos ao regime normal do IVA, sob reserva da aplicação do artigo 281.o.

Artigo 292.o

O regime previsto na presente secção é aplicável até uma data a fixar pelo Conselho, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, que não pode ser posterior à data de entrada em vigor do regime definitivo previsto no artigo 402.o.

Secção 3

Apresentação de relatórios e reexame

Artigo 293.o

A Comissão deve apresentar ao Conselho, de quatro em quatro anos a contar da data de aprovação da presente directiva, com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, acompanhado, se necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais, de propostas relativas:

1)

Aos melhoramentos a introduzir no regime especial das pequenas empresas;

2)

À adaptação dos regimes nacionais em matéria de isenções e de reduções degressivas do imposto;

3)

À adaptação dos limiares previstos na Secção 2.

Artigo 294.o

O Conselho decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, se é necessário um regime especial para as pequenas empresas no âmbito do regime definitivo e, se for o caso, estabelece os limites e regras comuns de aplicação do referido regime especial.

CAPÍTULO 2

Regime comum forfetário dos produtores agrícolas

Artigo 295.o

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

«Produtor agrícola», o sujeito passivo que exerce a sua actividade no âmbito de uma exploração agrícola, silvícola ou de pesca;

2)

«Exploração agrícola, silvícola ou de pesca», a exploração considerada como tal pelos Estados-Membros, no âmbito das actividades de produção enumeradas no Anexo VII;

3)

«Agricultor sujeito ao regime forfetário», o produtor agrícola abrangido pelo regime forfetário previsto no presente capítulo;

4)

«Produtos agrícolas», os bens resultantes do exercício das actividades enumeradas no Anexo VII, produzidos pelas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca dos Estados-Membros;

5)

«Prestações de serviços agrícolas», as prestações de serviços, nomeadamente as enumeradas no Anexo VIII, que são efectuadas por um produtor agrícola utilizando os seus próprios recursos de mão-de-obra ou o equipamento normal da respectiva exploração agrícola, silvícola ou de pesca e que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola;

6)

«Carga fiscal do IVA a montante», a carga fiscal global do IVA que onera os bens e as prestações de serviços adquiridos pelo conjunto das explorações agrícolas, silvícolas e de pesca de cada Estado-Membro sujeitas ao regime forfetário, na medida em que esse imposto seja dedutível, em conformidade com os artigos 167.o, 168.o, 169.o e 173.o a 177.o, pelos produtores agrícolas sujeitos ao regime normal do IVA;

7)

«Percentagens forfetárias de compensação», as percentagens que os Estados-Membros fixam, em conformidade com os artigos 297.o, 298.o e 299.o, e que aplicam nos casos referidos no artigo 300.o, para permitir aos agricultores sujeitos ao regime forfetário o benefício da compensação forfetária do IVA a montante;

8)

«Compensação forfetária», o montante resultante da aplicação da percentagem forfetária de compensação ao volume de negócios do agricultor sujeito ao regime forfetário nos casos referidos no artigo 300.o.

2.   São assimiladas às actividades de produção agrícola enumeradas no Anexo VII as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca.

Artigo 296.o

1.   Os Estados-Membros podem aplicar aos produtores agrícolas em relação aos quais seja difícil aplicar o regime normal do IVA ou, se for o caso, o regime especial previsto no Capítulo 1 um regime forfetário destinado a compensar a carga do IVA pago relativamente às aquisições de bens e de serviços efectuadas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário em conformidade com o presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros podem excluir do regime forfetário certas categorias de produtores agrícolas e bem assim os produtores agrícolas relativamente aos quais a aplicação do regime normal do IVA ou, se for o caso, das regras simplificadas previstas no artigo 281.o não apresente dificuldades de ordem administrativa.

3.   Os agricultores sujeitos ao regime forfetário podem optar pela aplicação do regime normal do IVA ou, se for o caso, das regras simplificadas previstas no artigo 281.o, de acordo com as regras e as condições fixadas por cada Estado-Membro.

Artigo 297.o

Os Estados–Membros estabelecem, se necessário, as percentagens forfetárias de compensação. Os Estados–Membros podem estabelecer percentagens forfetárias de compensação diferenciadas para a silvicultura, para os diversos subsectores da agricultura e para as pescas.

Antes de aplicarem as percentagens forfetárias de compensação fixadas ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão.

Artigo 298.o

As percentagens forfetárias de compensação são determinadas com base nos dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário nos últimos três anos.

As percentagens podem ser arredondadas em meio ponto por excesso ou por defeito. Os Estados-Membros podem igualmente reduzir essas percentagens até ao nível zero.

Artigo 299.o

As percentagens forfetárias de compensação não podem ter por efeito que os agricultores sujeitos ao regime forfetário recebam reembolsos superiores à carga fiscal do IVA a montante.

Artigo 300.o

As percentagens forfetárias de compensação são aplicadas ao preço, líquido de IVA, dos seguintes bens e serviços:

1)

Produtos agrícolas entregues pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário a sujeitos passivos que não beneficiem, no Estado-Membro em que essas entregas são efectuadas, do presente regime forfetário;

2)

Produtos agrícolas entregues pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário, nas condições previstas no artigo 138.o, a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos cujas aquisições intracomunitárias de bens estejam sujeitas ao IVA, no Estado-Membro de chegada da expedição ou de transporte dos produtos agrícolas assim entregues, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o;

3)

Serviços agrícolas prestados por agricultores sujeitos ao regime forfetário a sujeitos passivos que não beneficiem, no Estado-Membro em que essas prestações são efectuadas, do presente regime forfetário.

Artigo 301.o

1.   No que respeita às entregas de produtos agrícolas e às prestações de serviços referidas no artigo 300.o, os Estados-Membros devem prever que o pagamento das compensações forfetárias seja efectuado quer pelo adquirente ou destinatário, quer pelos poderes públicos.

2.   No que respeita às entregas de produtos agrícolas e às prestações de serviços agrícolas que não sejam as referidas no artigo 300.o, considera-se que o pagamento das compensações forfetárias é efectuado pelo adquirente ou destinatário.

Artigo 302.o

Quando um agricultor sujeito ao regime forfetário beneficie de uma compensação forfetária, é excluído de qualquer outro direito à dedução relativamente às actividades sujeitas ao presente regime forfetário.

Artigo 303.o

1.   Quando o adquirente ou o destinatário sujeito passivo pague uma compensação forfetária em conformidade com o n.o 1 do artigo 301.o tem direito, nas condições previstas nos artigos 167.o, 168.o, 169.o e 173.o a 177.o e de acordo com as regras fixadas pelos Estados-Membros, a deduzir do IVA de que é devedor no Estado-Membro em que efectua as suas operações tributadas o montante da referida compensação.

2.   Os Estados-Membros reembolsam ao adquirente ou destinatário o montante da compensação forfetária por ele paga relativamente a uma das seguintes operações:

a)

Entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o quando o adquirente seja um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, agindo nessa qualidade noutro Estado-Membro em cujo território as suas aquisições intracomunitárias de bens estejam sujeitas ao IVA, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o;

b)

Entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas nos artigos 146.o, 147.o, 148.o e 156.o, na alínea b) do n.o 1 do artigo 157.o e nos artigos 158.o, 160.o e 161.o a um adquirente sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade, na medida em que tais produtos agrícolas sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 169.o ou das suas prestações de serviços consideradas como situadas no território do Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido e relativamente às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o artigo 196.o;

c)

Prestações de serviços agrícolas a um destinatário sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro da Comunidade ou a um destinatário sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade, na medida em que tais serviços sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 169.o ou das suas prestações de serviços consideradas como situadas no território do Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido e relativamente às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o artigo 196.o.

3.   Os Estados-Membros determinam as regras segundo as quais devem ser efectuados os reembolsos previstos no n.o 2. Podem, nomeadamente, aplicar as disposições das Directivas 79/1072/CEE e 86/560/CEE.

Artigo 304.o

Os Estados-Membros tomam todas as providências para a fiscalização eficaz dos pagamentos das compensações forfetárias aos agricultores sujeitos ao regime forfetário.

Artigo 305.o

Quando apliquem o presente regime forfetário, os Estados-Membros tomam todas as providências para garantir que as entregas de produtos agrícolas entre Estados-Membros, efectuadas nas condições referidas no artigo 33.o, sejam tributadas de maneira idêntica, quer sejam efectuadas por um agricultor sujeito ao regime forfetário quer por outro sujeito passivo.

CAPÍTULO 3

Regime especial das agências de viagens

Artigo 306.o

1.   Os Estados-Membros aplicam um regime especial de IVA às operações das agências de viagens em conformidade com o presente capítulo, quando as agências actuarem em nome próprio perante os clientes e sempre que utilizarem, para a realização da viagem, entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por outros sujeitos passivos.

O presente regime especial não é aplicável às agências de viagens quando actuarem unicamente na qualidade de intermediário e às quais seja aplicável, para o cálculo do valor tributável, o primeiro parágrafo da alínea c) do artigo 79.o.

2.   Para efeitos do presente capítulo, os organizadores de circuitos turísticos são considerados agências de viagens.

Artigo 307.o

As operações efectuadas nas condições previstas no artigo 306.o por uma agência de viagens para a realização de uma viagem são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens ao cliente.

A prestação de serviços única é tributada no Estado-Membro em que a agência de viagens tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços.

Artigo 308.o

Relativamente à prestação de serviços única efectuada pela agência de viagens, considera-se valor tributável e preço líquido de IVA, na acepção do ponto 8) do artigo 226.o, a margem da agência de viagens, isto é, a diferença entre o montante total, líquido de IVA, pago pelo cliente e o custo efectivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas por outros sujeitos passivos, na medida em que tais operações sejam efectuadas em benefício directo do cliente.

Artigo 309.o

Se as operações para as quais a agência de viagens recorre a outros sujeitos passivos forem por estes efectuadas fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma actividade de intermediário, isenta por força do disposto no artigo 153.o.

Se as operações referidas no primeiro parágrafo forem efectuadas tanto na Comunidade como fora dela, só deve ser considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens respeitante às operações efectuadas fora da Comunidade.

Artigo 310.o

O IVA liquidado à agência de viagens por outros sujeitos passivos relativamente às operações referidas no artigo 307.o efectuadas em benefício directo do cliente não é dedutível nem reembolsável em nenhum Estado-Membro.

CAPÍTULO 4

Regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

Secção 1

Definições

Artigo 311.o

1.   Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1)

«Bens em segunda mão», os bens móveis corpóreos susceptíveis de serem reutilizados no estado em que se encontram ou após reparação, que não sejam objectos de arte e de colecção ou antiguidades, nem metais preciosos ou pedras preciosas, na definição que lhes é dada pelos Estados-Membros;

2)

«Objectos de arte», os bens enumerados na Parte A do Anexo IX;

3)

«Objectos de colecção», os bens enumerados na Parte B do Anexo IX;

4)

«Antiguidades», os bens enumerados na Parte C do Anexo IX;

5)

«Sujeito passivo revendedor», qualquer sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, compre ou afecte às necessidades da sua empresa ou importe para revenda bens em segunda mão, objectos de arte e de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria quer por conta de outrem ao abrigo de um contrato de comissão de compra e venda;

6)

«Organizador de vendas em leilão», qualquer sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, proponha a venda de um bem em leilão com vista à sua adjudicação ao licitante que fizer o lance mais alto;

7)

«Comitente de um organizador de vendas em leilão», qualquer pessoa que entregue um bem a um organizador de vendas em leilão ao abrigo de um contrato de comissão de venda.

2.   Os Estados-Membros podem não considerar objectos de arte os objectos enumerados nos pontos 5), 6) e 7) da Parte A do Anexo IX.

3.   O contrato de comissão de venda referido no ponto 7) do n.o 1 deve estipular que o organizador da venda propõe o bem em leilão em seu nome mas por conta do comitente e que entrega o bem, em seu nome mas por conta do comitente, ao licitante que fizer o lance mais alto no leilão em que for vendido o bem.

Secção 2

Regime especial dos sujeitos passivos revendedores

Subsecção 1

Regime da margem de lucro

Artigo 312.o

Para efeitos da presente subsecção, entende–se por:

1)

«Preço de venda», tudo o que constitua a contraprestação obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor do adquirente ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente ligadas à operação, os impostos, direitos, contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo revendedor ao adquirente, com exclusão dos montantes referidos no artigo 79.o;

2)

«Preço de compra», tudo o que constitua a contraprestação definida no ponto 1), obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor.

Artigo 313.o

1.   Os Estados-Membros aplicam às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, um regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, em conformidade com o disposto na presente subsecção.

2.   Até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, o regime previsto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às entregas de meios de transporte novos, efectuadas nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o.

Artigo 314.o

O regime da margem de lucro é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, quando esses bens lhe tenham sido entregues no interior da Comunidade por uma das seguintes pessoas:

a)

Uma pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo esteja isenta em conformidade com o artigo 136.o;

c)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o e incida sobre um bem de investimento;

d)

Outro sujeito passivo revendedor, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido sujeita ao IVA em conformidade com o presente regime especial.

Artigo 315.o

O valor tributável das entregas de bens referidas no artigo 314.o é constituído pela margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do IVA correspondente à própria margem de lucro.

A margem de lucro do sujeito passivo revendedor é igual à diferença entre o preço de venda solicitado pelo sujeito passivo revendedor para os bens e o seu preço de compra.

Artigo 316.o

1.   Os Estados-Membros devem conceder aos sujeitos passivos revendedores o direito de optarem pela aplicação do regime da margem de lucro às entregas dos seguintes bens:

a)

Objectos de arte e de colecção ou antiguidades que eles próprios tenham importado;

b)

Objectos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

c)

Objectos de arte que lhes tenham sido entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, quando, por força do disposto no artigo 103.o, tenha sido aplicada a taxa reduzida à entrega efectuada por esse outro sujeito passivo.

2.   Os Estados-Membros estabelecem as regras de exercício da opção prevista no n.o 1, que abrange, em qualquer caso, um período de pelo menos dois anos civis.

Artigo 317.o

Quando um sujeito passivo revendedor exerça a opção prevista no artigo 316.o, o valor tributável é determinado em conformidade com o artigo 315.o.

No que se refere às entregas de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades que o sujeito passivo revendedor tenha ele próprio importado, o preço de compra a ter em conta para o cálculo da margem de lucro é igual ao valor tributável na importação, determinado em conformidade com os artigos 85.o a 89.o, acrescido do IVA devido ou pago na importação.

Artigo 318.o

1.   Para simplificar a cobrança do imposto e após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem estabelecer, para certas operações ou categorias de sujeitos passivos revendedores, que o valor tributável das entregas de bens sujeitas ao regime da margem de lucro é determinado com referência a cada período de tributação em relação ao qual o sujeito passivo revendedor tenha de entregar a declaração de IVA referida no artigo 250.o.

No caso referido no primeiro parágrafo, o valor tributável relativamente às entregas de bens sujeitas a uma mesma taxa de IVA é constituído pela margem de lucro global realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do IVA correspondente a essa mesma margem de lucro.

2.   A margem de lucro global é igual à diferença entre os dois montantes seguintes:

a)

O montante total das entregas de bens sujeitas ao regime da margem de lucro efectuadas pelo sujeito passivo revendedor durante o período de tributação abrangido pela declaração, ou seja, o montante total dos preços de venda;

b)

O montante total das compras de bens referidas no artigo 314.o, efectuadas durante o período de tributação abrangido pela declaração pelo sujeito passivo revendedor, ou seja, o montante total dos preços de compra.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para evitar que os sujeitos passivos referidos no n.o 1 beneficiem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos injustificados.

Artigo 319.o

Relativamente a cada entrega sujeita ao regime da margem de lucro, o sujeito passivo revendedor pode aplicar o regime normal do IVA.

Artigo 320.o

1.   Quando o sujeito passivo revendedor aplique o regime normal do IVA à entrega de um objecto de arte ou de colecção ou de uma antiguidade que ele próprio tenha importado, tem direito a deduzir do imposto de que é devedor o IVA devido ou pago na importação desse bem.

Quando o sujeito passivo revendedor aplique o regime normal do IVA à entrega de um objecto de arte que lhe tenha sido entregue pelo autor ou pelos seus sucessores, ou por sujeitos passivos que não sejam sujeitos passivos revendedores, tem direito a deduzir do imposto de que é devedor o IVA devido ou pago pelo objecto de arte que lhe tiver sido entregue.

2.   O direito à dedução surge no momento em que se torna exigível o imposto devido pela entrega em relação à qual o sujeito passivo revendedor opte pelo regime normal do IVA.

Artigo 321.o

Quando efectuadas nas condições previstas nos artigos 146.o, 147.o, 148.o e 151.o, as entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades sujeitas ao regime da margem de lucro estão isentas.

Artigo 322.o

Na medida em que os bens sejam utilizados para fins das suas entregas sujeitas ao regime da margem de lucro, o sujeito passivo revendedor não pode deduzir do imposto de que é devedor:

a)

O IVA devido ou pago pelos objectos de arte e de colecção ou pelas antiguidades que ele próprio tenha importado;

b)

O IVA devido ou pago pelos objectos de arte que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

c)

O IVA devido ou pago pelos objectos de arte que lhe tenham sido ou venham a ser entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor.

Artigo 323.o

O sujeito passivo não pode deduzir, do imposto de que é devedor, o IVA devido ou pago pelos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues por um sujeito passivo revendedor, na medida em que a entrega desses bens pelo sujeito passivo revendedor esteja sujeita ao regime da margem de lucro.

Artigo 324.o

O sujeito passivo revendedor que aplique simultaneamente o regime normal do IVA e o regime da margem de lucro deve indicar separadamente na sua contabilidade as operações sujeitas a cada um desses regimes, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 325.o

O sujeito passivo revendedor não pode indicar separadamente nas facturas por ele emitidas o IVA correspondente às entregas de bens que sujeita ao regime da margem de lucro.

Subsecção 2

Regime de transição aplicável aos meios de transporte em segunda mão

Artigo 326.o

Os Estados-Membros que, em 31 de Dezembro de 1992, aplicavam às entregas de meios de transporte em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores um regime especial de tributação diferente do regime da margem de lucro podem manter esse regime até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, na medida em que o mesmo respeite, ou seja adaptado de modo a respeitar, as condições previstas na presente subsecção.

A Dinamarca fica autorizada a introduzir o regime previsto no primeiro parágrafo.

Artigo 327.o

1.   O presente regime transitório é aplicável às entregas de meios de transporte em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores e sujeitas ao regime da margem de lucro.

2.   O presente regime transitório não é aplicável às entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o.

3.   Para efeitos do n.o 1, são considerados meios de transporte em segunda mão os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, quando se trate de bens em segunda mão que não preencham as condições para serem considerados meios de transporte novos.

Artigo 328.o

O IVA devido por cada uma das entregas referidas no artigo 327.o é igual ao montante do imposto que seria devido se essa entrega tivesse sido sujeita ao regime normal do IVA, deduzido o montante do IVA considerado incluído no preço de compra do meio de transporte pelo sujeito passivo revendedor.

Artigo 329.o

O IVA considerado incluído no preço de compra do meio de transporte pelo sujeito passivo revendedor é calculado segundo o método seguinte:

a)

O preço de compra a ter em conta é o preço de compra na acepção do ponto 2) do artigo 312.o;

b)

Considera-se que o preço de compra pago pelo sujeito passivo revendedor inclui o IVA que seria devido se o fornecedor do sujeito passivo revendedor tivesse sujeitado a sua entrega ao regime normal do IVA;

c)

A taxa a ter em conta é a taxa aplicável, por força do disposto no artigo 93.o, no Estado-Membro em cujo território se considera que está situado o lugar da entrega ao sujeito passivo revendedor, determinado em conformidade com os artigos 31.o e 32.o.

Artigo 330.o

O IVA devido por cada uma das entregas de meios de transporte referidas no n.o 1 do artigo 327.o, determinado em conformidade com o artigo 328.o, não pode ser inferior ao montante do IVA que seria devido se essa entrega tivesse sido sujeita ao regime da margem de lucro.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, se a entrega tiver sido sujeita ao regime da margem de lucro, essa margem não pode ser inferior a 10 % do preço de venda, na acepção do ponto 1) do artigo 312.o.

Artigo 331.o

O sujeito passivo não pode deduzir do imposto de que é devedor o IVA devido ou pago pelos meios de transporte em segunda mão que lhe sejam entregues por um sujeito passivo revendedor, se a entrega desses bens pelo sujeito passivo revendedor estiver sujeita ao imposto em conformidade com o presente regime transitório.

Artigo 332.o

O sujeito passivo revendedor não pode indicar separadamente, na factura por ele emitida, o IVA correspondente às entregas que sujeita ao presente regime transitório.

Secção 3

Regime especial das vendas em leilão

Artigo 333.o

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelos organizadores de vendas em leilão, em conformidade com o disposto na presente secção, no que respeita às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades efectuadas pelos referidos organizadores, actuando em nome próprio e por conta das pessoas referidas no artigo 334.o, ao abrigo de um contrato de comissão de venda desses bens em leilão.

2.   O regime previsto no n.o 1 não é aplicável às entregas de meios de transporte novos, efectuadas nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o.

Artigo 334.o

O presente regime especial é aplicável às entregas efectuadas pelos organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio por conta de uma das seguintes pessoas:

a)

Uma pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Outro sujeito passivo, na medida que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo, efectuada ao abrigo de um contrato de comissão de venda, esteja isenta em conformidade com o artigo 136.o;

c)

Outro sujeito passivo, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo, efectuada ao abrigo de um contrato de comissão de venda, beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o e incida sobre um bem de investimento;

d)

Um sujeito passivo revendedor, na medida em que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo revendedor, efectuada ao abrigo de um contrato de comissão de venda, esteja sujeita ao IVA em conformidade com o regime da margem de lucro.

Artigo 335.o

A entrega de um bem a um sujeito passivo organizador de vendas em leilão é considerada efectuada no momento da realização da venda desse bem em leilão.

Artigo 336.o

O valor tributável de cada entrega de bens referida na presente secção é constituído pelo montante total facturado ao adquirente, em conformidade com o artigo 339.o, pelo organizador de vendas em leilão, deduzidos os montantes seguintes:

a)

O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente, determinado em conformidade com o artigo 337.o;

b)

O montante do IVA devido pelo organizador de vendas em leilão pela sua entrega.

Artigo 337.o

O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre o preço de adjudicação do bem em leilão e o montante da comissão obtida ou a obter pelo organizador de vendas em leilão do respectivo comitente, ao abrigo do contrato de comissão de venda.

Artigo 338.o

Os organizadores de vendas em leilão que entreguem bens nas condições previstas nos artigos 333.o e 334.o são obrigados a registar na sua contabilidade, em contas de passagem, os seguintes montantes:

a)

Os montantes obtidos ou a obter do adquirente do bem;

b)

Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao vendedor do bem.

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser devidamente justificados.

Artigo 339.o

O organizador de vendas em leilão deve fornecer ao adquirente uma factura que mencione claramente os seguintes elementos:

a)

O preço de adjudicação do bem;

b)

Os impostos, direitos, contribuições e taxas;

c)

As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo organizador ao adquirente do bem.

A factura emitida pelo organizador de vendas em leilão não pode mencionar separadamente qualquer IVA.

Artigo 340.o

1.   O organizador da venda em leilão a quem o bem tenha sido transmitido ao abrigo de um contrato de comissão de venda em leilão deve apresentar um relatório ao seu comitente.

O relatório apresentado pelo organizador da venda em leilão deve indicar claramente o montante da operação, ou seja, o preço de adjudicação do bem, deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente.

2.   O relatório elaborado nas condições referidas no n.o 1 substitui a factura que o comitente, caso seja sujeito passivo, deve entregar ao organizador de vendas em leilão em conformidade com o artigo 220.o.

Artigo 341.o

Os Estados-Membros que apliquem o regime previsto na presente secção devem igualmente aplicar este regime às entregas de meios de transporte em segunda mão, tal como definidos no n.o 3 do artigo 327.o, efectuadas por organizadores de vendas em leilão, actuando em nome próprio ao abrigo de um contrato de comissão de venda desses bens em leilão por conta de um sujeito passivo revendedor, na medida em que essas mesmas entregas por esse sujeito passivo revendedor estejam sujeitas ao IVA em conformidade com o regime transitório aplicável aos meios de transporte em segunda mão.

Secção 4

Medidas destinadas a prevenir as distorções de concorrência e a fraude fiscal

Artigo 342.o

Os Estados-Membros podem tomar medidas relativas ao direito à dedução do IVA a fim de evitar que os sujeitos passivos revendedores abrangidos por um dos regimes previstos na Secção 2 beneficiem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos injustificados.

Artigo 343.o

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais de combate à fraude fiscal que prevejam que o IVA devido por força do regime da margem de lucro não possa ser inferior ao montante do imposto que seria devido se a margem de lucro fosse igual a determinada percentagem do preço de venda.

A percentagem do preço de venda é fixada em função das margens de lucro normais realizadas pelos operadores económicos no sector em causa.

CAPÍTULO 5

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 344.o

1.   Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por «ouro para investimento»:

1)

O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, de toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos;

2)

As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, cunhadas depois de 1800, que tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80 % o valor normal do ouro nelas contido.

2.   Os Estados-Membros podem excluir do presente regime especial as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 grama.

3.   Para efeitos da presente directiva, as moedas referidas no ponto 2) do n.o 1 não são consideradas vendidas pelo seu interesse numismático.

Artigo 345.o

A partir de 1999, cada Estado-Membro deve comunicar anualmente à Comissão, antes de 1 de Julho, as moedas nele negociadas que satisfaçam os critérios enunciados no ponto 2) do n.o 1 do artigo 344.o. A Comissão deve publicar anualmente, antes de 1 de Dezembro, a lista completa dessas moedas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Considera-se que as moedas constantes da lista publicada satisfazem esses critérios durante todo o ano a que a lista diz respeito.

Secção 2

Isenção do imposto

Artigo 346.o

Os Estados-Membros isentam do IVA as entregas, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo ouro para investimento representado por certificados para ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro e incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuros ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro para investimento.

Artigo 347.o

Os Estados-Membros isentam os serviços prestados por agentes que actuem em nome e por conta de outrem quando intervenham nas entregas de ouro para investimento pelos seus mandantes.

Secção 3

Opção pela tributação

Artigo 348.o

Os Estados-Membros devem conceder aos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou que transformem ouro em ouro para investimento o direito de optarem pela tributação das entregas de ouro para investimento a outro sujeito passivo, as quais, de outra forma, estariam isentas por força do disposto no artigo 346.o.

Artigo 349.o

1.   Os Estados-Membros podem conceder aos sujeitos passivos que, no âmbito da sua actividade económica, forneçam habitualmente ouro para fins industriais o direito de optarem pela tributação das entregas de barras ou placas de ouro referidas no ponto 1) do n.o 1 do artigo 344.o a outro sujeito passivo, as quais, de outra forma, estariam isentas por força do disposto no artigo 346.o.

2.   Os Estados-Membros podem restringir o alcance da opção prevista no n.o 1.

Artigo 350.o

Quando o fornecedor tenha exercido o direito de opção pela tributação previsto nos artigos 348.o e 349.o, os Estados-Membros devem conceder ao agente o direito de optar pela tributação dos serviços referidos no artigo 347.o.

Artigo 351.o

Os Estados-Membros estabelecem as regras de exercício dos direitos de opção previstos na presente secção, e comunicam-nas à Comissão.

Secção 4

Operações em mercados de ouro regulamentados

Artigo 352.o

Cada Estado-Membro pode, após consulta do Comité do IVA, sujeitar ao IVA as operações específicas relativas ao ouro para investimento que sejam efectuadas nesse Estado-Membro entre sujeitos passivos que operam em mercados de ouro regulamentados pelo Estado-Membro em causa ou entre sujeitos passivos que operam e sujeitos passivos que não operam nesses mercados. Os Estados-Membros não podem, todavia, sujeitar ao imposto as entregas efectuadas nas condições referidas no artigo 138.o nem as exportações de ouro para investimento.

Artigo 353.o

Os Estados-Membros que, por força do disposto no artigo 352.o, tributem as operações entre sujeitos passivos que operam em mercados de ouro regulamentados devem, para efeitos de simplificação, autorizar a suspensão do imposto a cobrar e dispensar os sujeitos passivos de exigências contabilísticas relativas ao IVA.

Secção 5

Direitos e obrigações especiais dos negociantes em ouro para investimento

Artigo 354.o

Quando a entrega subsequente do ouro para investimento que efectua esteja isenta por força do disposto no presente capítulo, o sujeito passivo tem o direito de deduzir os montantes seguintes:

a)

O IVA devido ou pago pelo ouro para investimento que lhe seja fornecido por uma pessoa que tenha exercido o direito de opção a que se referem os artigos 348.o e 349.o, ou que lhe seja fornecido em conformidade com a Secção 4;

b)

O IVA devido ou pago pelas entregas que lhe sejam feitas, ou pelas aquisições intracomunitárias ou importações que efectue, de ouro que não seja ouro para investimento que seja posteriormente transformado, por ele ou em seu nome, em ouro para investimento;

c)

O IVA devido ou pago por serviços que lhe sejam prestados e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro, incluindo o ouro para investimento.

Artigo 355.o

Os sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro em ouro para investimento têm o direito de deduzir o imposto por eles devido ou pago pela entrega, aquisição intracomunitária ou importação de bens ou prestação de serviços ligados à produção ou transformação desse ouro, como se a entrega subsequente do ouro isento por força do disposto no artigo 346.o fosse tributada.

Artigo 356.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os negociantes em ouro para investimento mantenham, no mínimo, a contabilidade de todas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento e conservem a documentação que permita identificar os clientes dessas operações.

Os negociantes devem armazenar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de, pelo menos, cinco anos.

2.   Os Estados-Membros podem aceitar obrigações equivalentes, ao abrigo de medidas adoptadas em aplicação de outra legislação comunitária, tal como a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (15), para cumprimento dos requisitos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer obrigações mais rigorosas, nomeadamente no que respeita à manutenção de registos especiais ou exigências especiais em matéria de contabilidade.

CAPÍTULO 6

Regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 357.o

O disposto no presente capítulo é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 358.o

Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1)

«Sujeito passivo não estabelecido», um sujeito passivo que não tenha a sede da sua actividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável e que, além disso, não tenha de estar identificado por força do disposto no artigo 214.o;

2)

«Serviços electrónicos» e «serviços prestados por via electrónica», os serviços referidos na alínea k) do n.o 1 do artigo 56.o;

3)

«Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido para declarar o início da sua actividade na qualidade de sujeito passivo dentro do território da Comunidade, em conformidade com o presente capítulo;

4)

«Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro em que se considera efectuada a prestação de serviços electrónicos, em conformidade com o artigo 57.o;

5)

«Declaração de IVA», a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro.

Secção 2

Regime especial dos serviços prestados por via electrónica

Artigo 359.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos que estejam estabelecidos num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. Esse regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 360.o

O sujeito passivo não estabelecido deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia ou cessa a sua actividade na qualidade de sujeito passivo, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para ter direito ao presente regime especial. Essa comunicação deve ser feita por via electrónica.

Artigo 361.o

1.   As informações fornecidas pelo sujeito passivo não estabelecido ao Estado-Membro de identificação no momento em que inicia a sua actividade tributável devem incluir os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereços electrónicos, incluindo os sítios Web;

d)

Número de contribuinte nacional, se o tiver;

e)

Declaração comprovativa de que não está registado para efeitos do IVA na Comunidade.

2.   O sujeito passivo não estabelecido deve comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.

Artigo 362.o

O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo não estabelecido um número de identificação individual para efeitos do IVA, comunicando-lhe por via electrónica o número de identificação que lhe foi atribuído. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.

Artigo 363.o

O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo não estabelecido do registo de identificação nos seguintes casos:

a)

Se este o informar que deixou de prestar serviços electrónicos;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que as suas actividades tributáveis cessaram;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de preencher as condições necessárias para ter direito ao presente regime especial;

d)

Se, de modo continuado, o sujeito passivo não cumprir as regras relativas ao regime especial.

Artigo 364.o

O sujeito passivo não estabelecido deve apresentar, por via electrónica, ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de ter sido prestado ou não um serviço electrónico. A declaração deve ser apresentada no prazo de vinte dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 365.o

A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços electrónicos efectuadas durante o período de tributação, assim como o montante total do imposto correspondente. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do imposto devido.

Artigo 366.o

1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respectivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços tiverem sido efectuadas noutras divisas, o sujeito passivo não estabelecido aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

2.   O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 367.o

O sujeito passivo não estabelecido deve pagar o IVA no momento da apresentação da sua declaração de IVA.

O pagamento deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que o pagamento seja feito para uma conta bancária expressa nas respectivas moedas nacionais.

Artigo 368.o

O sujeito passivo não estabelecido que beneficie deste regime especial não efectua qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.o da presente directiva. Não obstante o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/560/CE, esse sujeito passivo é reembolsado em conformidade com a referida directiva. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva não são aplicáveis ao reembolso relacionado com os serviços electrónicos abrangidos pelo presente regime especial.

Artigo 369.o

1.   O sujeito passivo não estabelecido deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir que a administração fiscal do Estado-Membro de consumo verifique a exactidão da declaração de IVA.

2.   Se solicitado, o registo referido no n.o 1 deve ser disponibilizado electronicamente ao Estado-Membro de identificação e ao Estado-Membro de consumo.

Esse registo deve ser mantido por um período de dez anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que a operação tiver sido efectuada.

TÍTULO XIII

DERROGAÇÕES

CAPÍTULO 1

Derrogações aplicáveis até à introdução do regime definitivo

Secção 1

Derrogações aplicáveis aos Estados que já faziam parte da Comunidade em 1 de Janeiro de 1978

Artigo 370.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1978, tributavam as operações cuja lista consta da Parte A do Anexo X podem continuar a tributá-las.

Artigo 371.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta da Parte B do Anexo X podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data.

Artigo 372.o

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1978, aplicavam disposições derrogatórias do princípio da dedução imediata prevista no primeiro parágrafo do artigo 179.o, podem continuar a aplicá-las.

Artigo 373.o

Os Estados–Membros que, em 1 de Janeiro de 1978, aplicavam disposições derrogatórias do artigo 28.o e da alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 79.o podem continuar a aplicá-las.

Artigo 374.o

Em derrogação dos artigos 169.o e 309.o, os Estados–Membros que, em 1 de Janeiro de 1978, isentavam, sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, as prestações de serviços das agências de viagens a que se refere o artigo 309.o podem continuar a isentá-las. Esta derrogação é igualmente aplicável às agências de viagens que actuem em nome e por conta do cliente.

Secção 2

Derrogações aplicáveis aos Estados que aderiram à Comunidade após 1 de Janeiro de 1978

Artigo 375.o

A Grécia pode continuar a isentar as operações enumeradas nos pontos 2), 8), 9), 11) e 12) da Parte B do Anexo X, nas condições em vigor neste Estado–Membro em 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 376.o

A Espanha pode continuar a isentar as prestações de serviços efectuadas pelos autores referidos no ponto 2) da Parte B do Anexo X e as operações referidas nos pontos 11) e 12) da Parte B do Anexo X, nas condições em vigor neste Estado–Membro em 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 377.o

Portugal pode continuar a isentar as operações enumeradas nos pontos 2), 4), 7), 9), 10) e 13) da Parte B do Anexo X, nas condições em vigor neste Estado–Membro em 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 378.o

1.   A Áustria pode continuar a tributar as operações referidas no ponto 2) da Parte A do Anexo X.

2.   Enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de Dezembro de 1994, a Áustria pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações seguintes:

a)

As operações referidas nos pontos 5) e 9) da Parte B do Anexo X;

b)

Com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, todas as partes do transporte internacional aéreo, marítimo ou fluvial de passageiros, com excepção do transporte de passageiros no Lago Constança.

Artigo 379.o

1.   A Finlândia pode continuar a tributar as operações referidas no ponto 2) da Parte A do Anexo X enquanto as mesmas operações forem tributadas por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de Dezembro de 1994.

2.   A Finlândia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as prestações de serviços efectuadas pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte referidos no ponto 2) da Parte B do Anexo X, assim como as operações referidas nos pontos 5), 9) e 10) da Parte B do Anexo X, enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 380.o

A Suécia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as prestações de serviços efectuadas pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte referidos no ponto 2) da Parte B do Anexo X, assim como as operações referidas nos pontos 1), 9) e 10) da Parte B do Anexo X, enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 381.o

A República Checa pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 382.o

A Estónia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 383.o

Chipre pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as seguintes operações:

a)

Até 31 de Dezembro de 2007, as entregas de terrenos para construção referidas no ponto 9) da Parte B do Anexo X;

b)

Os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 384.o

Enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004, a Letónia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as seguintes operações:

a)

Prestações de serviços dos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte referidos no ponto 2) da Parte B do Anexo X;

b)

Transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X.

Artigo 385.o

A Lituânia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 386.o

A Hungria pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 387.o

Enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004, Malta pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as seguintes operações:

a)

Sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, o fornecimento de água por organismos de direito público referido no ponto 8) da Parte B do Anexo X;

b)

Sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, as entregas de edifícios e de terrenos para construção referidas no ponto 9) da Parte B do Anexo X;

c)

Com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, as prestações de transportes domésticos de passageiros, de transportes internacionais de passageiros e de transportes marítimos inter–ilhas referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X.

Artigo 388.o

A Polónia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 389.o

A Eslovénia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Artigo 390.o

A Eslováquia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de Abril de 2004.

Secção 3

Disposições comuns às Secções 1 e 2

Artigo 391.o

Os Estados–Membros que isentem as operações referidas nos artigos 371.o, 375.o, 376.o, 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o podem conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações.

Artigo 392.o

Os Estados–Membros podem estabelecer que, relativamente às entregas de edifícios e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda por um sujeito passivo que não tenha tido direito à dedução no momento da aquisição, o valor tributável é constituído pela diferença entre o preço de venda e o preço de compra.

Artigo 393.o

1.   A fim de facilitar a passagem ao regime definitivo a que se refere o artigo 402.o, o Conselho, com base num relatório da Comissão, deve reexaminar a situação no que diz respeito às derrogações previstas nas Secções 1 e 2 e decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, da eventual supressão de algumas ou de todas essas derrogações.

2.   No regime definitivo, os transportes de passageiros são tributados no Estado–Membro de partida relativamente ao trajecto efectuado no território da Comunidade, de acordo com as regras que venham a ser adoptadas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado.

CAPÍTULO 2

Derrogações concedidas por autorização

Secção 1

Medidas de simplificação e de prevenção da fraude ou evasão fiscais

Artigo 394.o

Os Estados–Membros que, em 1 de Janeiro de 1977, aplicavam medidas especiais a fim de simplificar a cobrança dos impostos ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais podem mantê–las em vigor, desde que as tenham notificado à Comissão antes de 1 de Janeiro de 1978 e sob reserva de as medidas de simplificação serem conformes com o critério definido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 395.o.

Artigo 395.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

As medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto não podem influir, a não ser de modo insignificante, no montante global da receita fiscal do Estado–Membro cobrada na fase de consumo final.

2.   O Estado-Membro que pretenda introduzir a medida prevista no n.o 1 deve apresentar à Comissão um pedido nesse sentido, fornecendo–lhe todas as informações necessárias. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado–Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita.

Logo que a Comissão disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis, informa do facto o Estado–Membro requerente no prazo de um mês e transmite o pedido, na língua original, aos demais Estados–Membros.

3.   Nos três meses seguintes ao envio da informação a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta adequada ou, se o pedido de derrogação suscitar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4.   Em qualquer caso, o procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 deve estar concluído no prazo de oito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

Secção 2

Acordos internacionais

Artigo 396.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado–Membro a concluir com países terceiros ou com organismos internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva.

2.   O Estado-Membro que pretenda concluir um acordo nos termos do n.o 1 deve apresentar à Comissão um pedido nesse sentido, fornecendo–lhe todas as informações necessárias. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado–Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita.

Logo que a Comissão disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis, informa do facto o Estado–Membro requerente no prazo de um mês e transmiti o pedido, na língua original, aos demais Estados–Membros.

3.   Nos três meses seguintes ao envio da informação a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta adequada ou, se o pedido de derrogação suscitar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4.   Em qualquer caso, o procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 deve estar concluído no prazo de oito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 1

Medidas de aplicação

Artigo 397.o

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias à aplicação da presente directiva.

CAPÍTULO 2

Comité do IVA

Artigo 398.o

1.   É criado o Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, denominado «Comité do IVA».

2.   O Comité do IVA é composto por representantes dos Estados–Membros e da Comissão.

O Comité é presidido por um representante da Comissão.

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

3.   O Comité do IVA estabelece o seu regulamento interno.

4.   Para além dos assuntos que sejam objecto de consulta por força do disposto na presente directiva, o Comité do IVA examina as questões suscitadas pelo seu presidente, seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um dos Estados–Membros, relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de IVA.

CAPÍTULO 3

Taxas de conversão

Artigo 399.o

Sem prejuízo de outras disposições específicas, o contravalor nas moedas nacionais dos montantes em euros previstos na presente directiva é determinado segundo a taxa de conversão do euro aplicável em 1 de Janeiro de 1999. Todavia, os Estados-Membros que, tendo aderido à União Europeia após essa data, não tiverem adoptado o euro como moda única, devem fazer uso da taxa de conversão do euro aplicável na data da adesão respectiva.

Artigo 400.o

Na conversão dos montantes referidos no artigo 399.o em moedas nacionais, os Estados–Membros podem proceder ao arredondamento até 10 %, por excesso ou por defeito, dos montantes resultantes da conversão.

CAPÍTULO 4

Outras taxas, direitos e impostos

Artigo 401.o

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, as disposições da presente directiva não impedem que um Estado–Membro mantenha ou introduza impostos sobre contratos de seguros e sobre jogos e apostas, impostos especiais de consumo, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que a cobrança desses impostos, direitos e taxas não dê origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

Artigo 402.o

1.   O regime de tributação das trocas comerciais entre Estados–Membros previsto na presente directiva é transitório e é substituído por um regime definitivo baseado no princípio da tributação, no Estado–Membro de origem, das entregas de bens e das prestações de serviços.

2.   Após exame do relatório a que se refere o artigo 404.o e depois de constatar que se encontram reunidas as condições para a passagem ao regime definitivo, o Conselho aprova, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, as disposições necessárias para a entrada em vigor e o funcionamento do regime definitivo.

Artigo 403.o

O Conselho aprova, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, as directivas adequadas tendo em vista completar o sistema comum do IVA e, nomeadamente, restringir progressivamente ou suprimir as derrogações a esse sistema.

Artigo 404.o

De quatro em quatro anos a contar da aprovação da presente directiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações prestadas pelos Estados–Membros, um relatório sobre o funcionamento do sistema comum do IVA nos Estados–Membros, nomeadamente sobre o funcionamento do regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados–Membros, acompanhado, se necessário, de propostas relativas ao regime definitivo.

CAPÍTULO 2

Medidas de transição aplicáveis no âmbito da adesão à União Europeia

Artigo 405.o

Para efeitos do presente capítulo, entende–se por:

1)

«Comunidade», o território da Comunidade tal como definido no ponto 1) do artigo 5.o, antes da adesão de novos Estados-Membros;

2)

«Novos Estados-Membros», o território dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 1 de Janeiro de 1995, tal como definido para cada um desses Estados-Membros no ponto 2) do artigo 5.o;

3)

«Comunidade alargada», o território da Comunidade tal como definido no ponto 1) do artigo 5.o, após a adesão de novos Estados-Membros.

Artigo 406.o

As disposições em vigor no momento em que o bem foi colocado num regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação ou num dos regimes ou situações previstos no artigo 156.o, ou num regime ou situação similar num dos novos Estados-Membros, continuam a aplicar-se até à saída do bem desse regime ou situação após a data da adesão, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O bem foi introduzido na Comunidade ou num dos novos Estados-Membros antes da data da adesão;

b)

O bem foi colocado nesse regime ou situação desde a sua introdução na Comunidade ou num dos novos Estados-Membros;

c)

O bem não saiu desse regime ou situação antes da data da adesão.

Artigo 407.o

As disposições em vigor no momento em que o bem foi colocado num regime de trânsito aduaneiro continuam a aplicar-se até à saída do bem desse regime após a data da adesão, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O bem foi colocado num regime de trânsito aduaneiro antes da data da adesão;

b)

O bem não saiu desse regime antes da data da adesão.

Artigo 408.o

1.   Os casos adiante enumerados são assimilados a importações de bens que se encontravam comprovadamente em livre prática num dos novos Estados-Membros ou na Comunidade:

a)

Qualquer saída, mesmo irregular, de bens de um regime de importação temporária em que tinham sido colocados antes da data da adesão, nas condições previstas no artigo 406.o;

b)

Qualquer saída, mesmo irregular, de bens de um dos regimes ou situações a que se refere o artigo 156.o ou de um regime ou situação similar em que tinham sido colocados antes da data da adesão, nas condições previstas no artigo 406.o;

c)

A cessação de um dos regimes a que se refere o artigo 407.o, iniciado antes da data da adesão no território de um dos novos Estados-Membros, com vista a uma entrega de bens efectuada a título oneroso antes dessa data no território desse Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d)

Qualquer irregularidade ou infracção cometida durante um regime de trânsito aduaneiro iniciado nas condições a que se refere a alínea c).

2.   Para além do caso referido no n.o 1, é assimilada a importação de bens a afectação, após a data da adesão, no território de um Estado-Membro, por um sujeito passivo ou por uma pessoa que não seja sujeito passivo, de bens que lhe foram entregues, antes da data da adesão, no território da Comunidade ou de um dos novos Estados-Membros, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega desses bens foi isenta ou era susceptível de isenção, por força do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 146.o ou numa disposição análoga nos novos Estados-Membros;

b)

Os bens não foram importados para um dos novos Estados-Membros nem para a Comunidade antes da data da adesão.

Artigo 409.o

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 408.o, a importação considera-se efectuada, na acepção do artigo 61.o, no Estado-Membro em cujo território o bem sai do regime ou situação no qual foi colocado antes da data da adesão.

Artigo 410.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 71.o, a importação de bens, na acepção do artigo 408.o, é efectuada sem que exista um facto gerador do imposto, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

O bem importado é expedido ou transportado para fora da Comunidade alargada;

b)

O bem importado, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 408.o, não é um meio de transporte e é reexpedido ou transportado, com destino ao Estado-Membro a partir do qual foi exportado e com destino à pessoa que o exportou;

c)

O bem importado, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 408.o, é um meio de transporte que foi adquirido ou importado, antes da data da adesão, nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos novos Estados–Membros ou de um dos Estados–Membros da Comunidade, ou que não beneficiou, em virtude da exportação, de isenção ou reembolso do IVA.

2.   A condição referida na alínea c) do n.o 1 considera–se preenchida nos seguintes casos:

a)

Quando o período decorrido entre a data de primeira colocação em serviço do meio de transporte e a data da adesão à União Europeia é superior a oito anos;

b)

Quando o montante do imposto que seria devido em virtude da importação é insignificante.

CAPÍTULO 3

Transposição e entrada em vigor

Artigo 411.o

1.   São revogadas a Directiva 67/227/CEE e a Directiva 77/388/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das referidas directivas, constantes da Parte B do Anexo XI.

2.   As referências às directivas revogadas entendem–se feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo XII.

Artigo 412.o

1.   Os Estados–Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 2.o, ao artigo 44.o, ao n.o 1 do artigo 59.o, ao artigo 399.o e ao ponto 18) do Anexo III com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 413.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 414.o

Os Estados–Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).

(2)  JO  71 de 14.4.1967, p. 1301. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 69/463/CEE (JO L 320 de 20.12.1969, p.34).

(3)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(4)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/359/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

(5)  Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO L 133 de 4.6.1969, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/93/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 16).

(6)  Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105 de 23.4.1983, p. 38). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7)  Directiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (versão codificada) (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15).

(8)  Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).

(10)  Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 73 de 19.3.1976, p. 18). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(12)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(13)  JO L 338 de 28.12.1994, p. 98.

(14)  JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67. Directiva revogada pela Directiva 77/388/CEE.

(15)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.


ANEXO I

LISTA DAS ACTIVIDADES A QUE SE REFERE O TERCEIRO PARÁGRAFO DO N.O 1 DO ARTIGO 13.O

1)

Serviços de telecomunicações;

2)

Distribuição de água, gás, electricidade e energia térmica;

3)

Transporte de bens;

4)

Prestações de serviços portuários e aeroportuários;

5)

Transporte de passageiros;

6)

Entregas de bens novos fabricados para venda;

7)

Operações dos organismos agrícolas de intervenção respeitantes aos produtos agrícolas e efectuadas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos;

8)

Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

9)

Armazenagem;

10)

Actividades de gabinetes comerciais de publicidade;

11)

Actividades das agências de viagens;

12)

Operações de cantinas de empresas, messes, cooperativas e estabelecimentos similares;

13)

Actividades dos organismos de radiotelevisão, desde que não estejam isentas por força do disposto na alínea q) do n.o 1 do artigo 132.o.


ANEXO II

LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA K) DO N.O 1 DO ARTIGO 56.O

1)

Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas Web, manutenção à distância de programas e equipamentos;

2)

Fornecimento de programas informáticos e respectiva actualização;

3)

Fornecimento de imagens, textos e informações, e disponibilização de bases de dados;

4)

Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer;

5)

Prestação de serviços de ensino à distância.


ANEXO III

LISTA DAS ENTREGAS DE BENS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A QUE SE PODEM APLICAR AS TAXAS REDUZIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 98.O

1)

Produtos alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, bem como produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares;

2)

Abastecimento de água;

3)

Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos contraceptivos e de higiene feminina;

4)

Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a respectiva reparação, bem como assentos de automóvel para crianças;

5)

Transporte de pessoas e respectiva bagagem;

6)

Fornecimento de livros, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), jornais e publicações periódicas, com excepção dos materiais total ou predominantemente destinados a publicidade;

7)

Entradas em espectáculos, teatros, circos, feiras, parques de diversões, concertos, museus, jardins zoológicos, cinemas, exposições e outras manifestações e espaços culturais;

8)

Recepção de serviços de rádio e televisão;

9)

Prestações de serviços efectuadas por escritores, compositores e intérpretes ou executantes e direitos de autor que lhes sejam devidos;

10)

Entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais;

11)

Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as máquinas ou as construções;

12)

Alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo, incluindo alojamento de férias e utilização de parques de campismo e de caravanismo;

13)

Entradas em manifestações desportivas;

14)

Utilização de instalações desportivas;

15)

Entregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados–Membros, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social, desde que tais operações não estejam isentas ao abrigo dos artigos 132.o, 135.o e 136.o;

16)

Prestações de serviços de agências funerárias e cremações, bem como entrega de bens relacionados com essas actividades;

17)

Tratamentos médicos e dentários assim como curas termais, desde que estas prestações não estejam isentas por força do disposto nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 132.o;

18)

Prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e o tratamento do lixo, com excepção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no artigo 13.o.


ANEXO IV

LISTA DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 106.O

1)

Pequenos serviços de reparação de:

a)

Bicicletas;

b)

Calçado e artigos em couro;

c)

Vestuário e roupa de casa (incluindo arranjos e modificações);

2)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado;

3)

Lavagem de janelas e limpeza de casas particulares;

4)

Serviços de assistência ao domicílio, por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes;

5)

Serviços de cabeleireiro.


ANEXO V

CATEGORIAS DE BENS ABRANGIDAS PELOS REGIMES DE ENTREPOSTOS NÃO ADUANEIROS PREVISTOS NO N.O 2 DO ARTIGO 160.O

 

Código NC

Designação dos bens

1)

0701

Batatas

2)

0711 20

Azeitonas

3)

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju

4)

0802

Outros frutos de casca rija

5)

0901 11 00

Café não torrado

 

0901 12 00

6)

0902

Chá

7)

1001 a 1005

Cereais

 

1007 a 1008

8)

1006

Arroz com casca

9)

1201 a 1207

Sementes e frutos oleaginosos (incluindo sementes de soja)

10)

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados

11)

1701 11

Açúcar em bruto

 

1701 12

12)

1801

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

13)

2709

Óleos minerais (incluindo gás propano e butano, bem como óleos em rama derivados do petróleo)

 

2710

 

2711 12

 

2711 13

14)

Capítulos 28 e 29

Produtos químicos a granel

15)

4001

Borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

4002

16)

5101

17)

7106

Prata

18)

7110 11 00

Platina (Paládio, Ródio)

 

7110 21 00

 

7110 31 00

19)

7402

Cobre

 

7403

 

7405

 

7408

20)

7502

Níquel

21)

7601

Alumínio

22)

7801

Chumbo

23)

7901

Zinco

24)

8001

Estanho

25)

ex 8112 92

Índio

 

ex 8112 99


ANEXO VI

LISTA DAS ENTREGAS DE BENS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 199.O

1)

Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas;

2)

Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semi-transformados e prestações de certos serviços de transformação associados;

3)

Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;

4)

Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;

5)

Entregas dos materiais referidos no presente anexo, após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes;

6)

Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.


ANEXO VII

LISTA DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA A QUE SE REFERE O PONTO 4) DO N.O 1 DO ARTIGO 295.O

1)

Cultura:

a)

Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

b)

Fruticultura (incluindo a oleicultura), horticultura, floricultura e produção de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

c)

Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;

d)

Exploração de viveiros;

2)

Criação de animais relacionada com a exploração do solo:

a)

Criação de animais;

b)

Avicultura;

c)

Cunicultura;

d)

Apicultura;

e)

Sericicultura;

f)

Helicicultura.

3)

Silvicultura;

4)

Pesca:

a)

Pesca de água doce;

b)

Piscicultura;

c)

Mitilicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos;

d)

Ranicultura.


ANEXO VIII

LISTA INDICATIVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS A QUE SE REFERE O PONTO 5) DO N.O 1 DO ARTIGO 295.O

1)

Operações de cultura, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo as operações de sementeira e de plantação;

2)

Operações de embalagem e de acondicionamento, tais como secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

3)

Armazenagem de produtos agrícolas;

4)

Guarda, criação ou engorda de animais;

5)

Locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca;

6)

Assistência técnica;

7)

Destruição de plantas e animais nocivos, tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

8)

Exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

9)

Poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.


ANEXO IX

OBJECTOS DE ARTE E DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES A QUE SE REFEREM OS PONTOS 2), 3) E 4) DO N.O 1 DO ARTIGO 311.O

PARTE A

Objectos de arte

1)

Quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos, inteiramente executados à mão pelo artista, com exclusão dos desenhos de arquitectos, engenheiros e outros desenhos industriais, comerciais, topográficos ou similares, dos artigos manufacturados decorados à mão, das telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou utilizações análogas (código NC 9701);

2)

Gravuras, estampas e litografias originais, ou seja, provas tiradas em número limitado directamente a preto ou a cores, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, independentemente da técnica ou do material utilizados, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico (código NC 9702 00 00);

3)

Produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material, desde que as produções sejam inteiramente executadas à mão pelo artista; fundições de esculturas de tiragem limitada a oito exemplares e controlada pelo artista ou pelos seus sucessores (código NC 9703 00 00); excepcionalmente, em casos determinados pelos Estados–Membros, pode ser ultrapassado o limite de oito exemplares em relação a fundições de esculturas anteriores a 1 de Janeiro de 1989;

4)

Tapeçarias (código NC 5805 00 00) e têxteis para guarnições murais (código NC 6304 00 00) de confecção manual a partir de desenhos originais fornecidos por artistas, desde que não sejam confeccionados mais de oito exemplares de cada;

5)

Exemplares únicos de cerâmica, inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados;

6)

Esmaltes sobre cobre, inteiramente executados à mão, limitados a oito exemplares numerados e assinados pelo artista ou pela oficina de arte, com exclusão de artigos de bijutaria, ourivesaria ou joalharia;

7)

Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, independentemente do respectivo formato ou suporte.

PARTE B

Objectos de colecção

1)

Selos de correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados, ou então não obliterados mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação (código NC 9704 00 00);

2)

Colecções e espécimes para colecções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (código NC 9705 00 00).

PARTE C

Antiguidades

Bens, com exclusão dos objectos de arte e de colecção, com mais de cem anos de idade (código NC 9706 00 00).


ANEXO X

LISTA DAS OPERAÇÕES OBJECTO DAS DERROGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 370.O E 371.O E NOS ARTIGOS 375.O A 390.O

PARTE A

Operações que os Estados–Membros podem continuar a tributar

1)

Prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua profissão por protésicos dentários, bem como entregas de próteses dentárias efectuadas por dentistas e por protésicos dentários;

2)

Actividades que não tenham carácter comercial, realizadas por organismos públicos de rádio e televisão;

3)

Entregas de edifícios ou parte de edifícios e do terreno da sua implantação, com excepção dos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o, quando efectuadas por sujeitos passivos que tenham tido direito à dedução dos impostos pagos a montante relativamente ao edifício em questão;

4)

Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 306.o, bem como das agências de viagens que actuem em nome e por conta do cliente, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade.

PARTE B

Operações que os Estados–Membros podem continuar a isentar

1)

Cobrança de entradas em manifestações desportivas;

2)

Prestações de serviços dos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte, advogados e outros membros de profissões liberais que não sejam profissões médicas e paramédicas, com excepção das seguintes prestações:

a)

Transmissões de patentes, marcas industriais e comerciais e outros direitos análogos, bem como as concessões de licenças relativas a tais direitos;

b)

Trabalhos que não sejam realizados no âmbito de um contrato de empreitada, efectuados sobre bens móveis corpóreos e executados por um sujeito passivo;

c)

Prestações destinadas a preparar ou a coordenar a execução de trabalhos imobiliários como, por exemplo, as prestações efectuadas pelos arquitectos e pelos departamentos de inspecção de trabalhos;

d)

Prestações de publicidade comercial;

e)

Transporte de bens e a armazenagem de bens, bem como as prestações acessórias;

f)

Locação de bens móveis corpóreos a um sujeito passivo;

g)

Colocação de pessoal à disposição de um sujeito passivo;

h)

Prestações efectuadas pelos consultores, engenheiros, departamentos de planeamento e prestações similares, nos domínios técnico, económico ou científico;

i)

Execução de uma obrigação de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou um direito referido nas alíneas a) a h) e j);

j)

Prestações dos despachantes, mediadores, agentes comerciais e outros intermediários autónomos, desde que digam respeito a entregas ou importações de bens ou a prestações de serviços referidos nas alíneas a) a i);

3)

Prestações de serviços de telecomunicações e entregas de bens acessórios das referidas prestações, efectuadas pelos serviços públicos postais;

4)

Prestações de serviços efectuadas pelas empresas funerárias e de cremação, bem como as entregas de bens acessórios das referidas prestações;

5)

Operações efectuadas por invisuais ou por oficinas de invisuais, se a respectiva isenção não implicar distorções significativas da concorrência;

6)

Entregas de bens e prestações de serviços aos organismos encarregados da construção, arranjo e conservação de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra;

7)

Operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 132.o;

8)

Abastecimento de água por um organismo de direito público;

9)

Entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação, efectuadas antes da primeira ocupação, assim como de terrenos para construção, referidos no artigo 12.o;

10)

Transporte de passageiros e transporte de bens, tais como bagagens e veículos automóveis que acompanham os passageiros, ou prestações de serviços ligadas ao transporte de passageiros desde que o transporte dos mesmos esteja isento;

11)

Entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado, bem como dos objectos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração;

12)

Entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de navios de guerra;

13)

Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 306.o, bem como das agências de viagens que actuem em nome e por conta do cliente, relativamente às viagens efectuadas no território da Comunidade.


ANEXO XI

PARTE A

Directivas revogadas e respectivas alterações

1)

Directiva 67/227/CEE (JO  71 de 14.4.1967, p. 1301)

Directiva 77/388/CEE

2)

Directiva 77/388/CEE (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1)

Directiva 78/583/CEE (JO L 194 de 19.7.1978, p. 16)

Directiva 80/368/CEE (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41)

Directiva 84/386/CEE (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58)

Directiva 89/465/CEE (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21)

Directiva 91/680/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1) — (com excepção do artigo 2.o)

Directiva 92/77/CEE (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1)

Directiva 92/111/CEE (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47)

Directiva 94/4/CE (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14) — (apenas o artigo 2.o)

Directiva 94/5/CE (JO L 60 de 3.3.1994, p. 16)

Directiva 94/76/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53)

Directiva 95/7/CE (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18)

Directiva 96/42/CE (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34)

Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89)

Directiva 98/80/CE (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31)

Directiva 1999/49/CE (JO L 139 de 2.6.1999, p. 27)

Directiva 1999/59/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63)

Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34)

Directiva 2000/17/CE (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24)

Directiva 2000/65/CE (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44)

Directiva 2001/4/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17)

Directiva 2001/115/CE (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24)

Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41)

Directiva 2002/93/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27)

Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8)

Directiva 2004/7/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44)

Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61)

Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35) — (apenas o ponto V do Anexo)

Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19)

Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12)

Directiva 2006/58/CE (JO L 174 de 28.6.2006, p. 5)

Directiva 2006/69/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9) (apenas o artigo 1.o)

Directiva 2006/98/CE (JO L … de …, p. ... (1)) (apenas o ponto 2 do Anexo)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 411.o)

Directiva

Prazos de transposição

Directiva 67/227/CEE

1 de Janeiro de 1970

Directiva 77/388/CEE

1 de Janeiro de 1978

Directiva 78/583/CEE

1 de Janeiro de 1979

Directiva 80/368/CEE

1 de Janeiro de 1979

Directiva 84/386/CEE

1 de Julho de 1985

Directiva 89/465/CEE

1 de Janeiro de 1990

 

1 de Janeiro de 1991

 

1 de Janeiro de 1992

 

1 de Janeiro de 1993

 

1 de Janeiro de 1994 para Portugal

Directiva 91/680/CEE

1 de Janeiro de 1993

Directiva 92/77/CEE

31 de Dezembro de 1992

Directiva 92/111/CEE

1 de Janeiro de 1993

 

1 de Janeiro de 1994

 

1 de Outubro de 1993 para a Alemanha

Directiva 94/4/CE

1 de Abril de 1994

Directiva 94/5/CE

1 de Janeiro de 1995

Directiva 94/76/CE

1 de Janeiro de 1995

Directiva 95/7/CE

1 de Janeiro de 1996

 

1 de Janeiro de 1997 para a Alemanha e para o Luxemburgo

Directiva 96/42/CE

1 de Janeiro de 1995

Directiva 96/95/CE

1 de Janeiro de 1997

Directiva 98/80/CE

1 de Janeiro de 2000

Directiva 1999/49/CE

1 de Janeiro de 1999

Directiva 1999/59/CE

1 de Janeiro de 2000

Directiva 1999/85/CE

Directiva 2000/17/CE

Directiva 2000/65/CE

31 de Dezembro de 2001

Directiva 2001/4/CE

1 de Janeiro de 2001

Directiva 2001/115/CE

1 de Janeiro de 2004

Directiva 2002/38/CE

1 de Julho de 2003

Directiva 2002/93/CE

Directiva 2003/92/CE

1 de Janeiro de 2005

Directiva 2004/7/CE

30 de Janeiro de 2004

Directiva 2004/15/CE

Directiva 2004/66/CE

1 de Maio de 2004

Directiva 2005/92/CE

1 de Janeiro de 2006

Directiva 2006/18/CE

Directiva 2006/58/CE

1 de Julho de 2006

Directiva 2006/69/CE

1 de Janeiro de 2008

Directiva 2006/98/CE

1 de Janeiro de 2007


(1)  Nota para o JO: inserir as referências de publicação


ANEXO XII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 67/227/CEE

Directiva 77/388/CEE

Actos modificativos

Outros actos

Presente Directiva

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos

 

 

 

Artigo 2.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigos 3.o, 4.o e 6.o

 

 

 

 

Artigo 1.o

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 1)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c)

 

Artigo 2.o, ponto 2)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

 

 

Artigo 5.o, ponto 2)

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

 

 

Artigo 5.o, ponto 1)

 

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão

 

 

Artigo 5.o, pontos 3) e 4)

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas c) e d)

 

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas e), f) e g)

 

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 6, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, segundo travessão

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceiro travessão

 

 

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 3.o, n.o 5

 

 

Artigo 8.o

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 4.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 4.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 10.o

 

Artigo 4.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 11.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 4.o, n.o 5, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo

 

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 14.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 15.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 16.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 5.o, n.o 5

 

 

Artigo 16.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, n.o 6, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 16.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 5.o, n.o 7, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 18.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 5.o, n.o 8, primeiro período

 

 

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 8, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 19.o, segundo parágrafo

 

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 25.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

Artigo 26.o, n.o 2

 

Artigo 6.o, n.o 3

 

 

Artigo 27.o

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

 

Artigo 28.o

 

Artigo 6.o, n.o 5

 

 

Artigo 29.o

 

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 30.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 7.o, n.o 2

 

 

Artigo 60.o

 

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 61.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), primeiro período

 

 

Artigo 32.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 36.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 8, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 31.o

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 378.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 37.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 37.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 37.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), quarto parágrafo

 

 

Artigo 37.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), quinto parágrafo

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c), sexto parágrafo

 

 

Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 38.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea e), primeiro período

 

 

Artigo 39.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, alínea e), segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 39.o, segundo parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

Artigo 32.o, segundo parágrafo

 

Artigo 9.o, n.o 1

 

 

Artigo 43.o

 

Artigo 9.o, n.o 2, proémio

 

 

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 45.o

 

Artigo 9, n.o 2, alínea b)

 

 

Artigo 46.o

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 52.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), terceiro e quarto travessões

 

 

Artigo 52.o, alínea c)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), primeiro a sexto travessões

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alíneas a) a f)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), sétimo travessão

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alínea l)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), oitavo travessão

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alínea g)

 

Artigo 9, n.o 2, alínea e), nono travessão

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alínea h)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo travessão, primeiro período

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alínea i)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo travessão, segundo período

 

 

Artigo 24.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo travessão, terceiro período

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alínea i)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo primeiro e décimo segundo travessões

 

 

Artigo 56.o, n.o 1, alíneas j) e k)

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

 

 

Artigo 57.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

Artigo 58.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 9.o, n.o 3, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 58.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

Artigo 9.o, n.o 4

 

 

Artigo 59.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 62.o, pontos 1) e 2)

 

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 63.o

 

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 64.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

Artigo 65.o

 

Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 66.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 70.o

 

Artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 71.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 10.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 71.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 73.o

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 74.o

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 75.o

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 776.o

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea a)

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 2, alínea b), primeiro período

 

 

Artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b)

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 2, alínea b), segundo período

 

 

Artigo 78.o, segundo parágrafo

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 3, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 79.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 87.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 3, alínea c), primeiro período

 

 

Artigo 79.o, primeiro parágrafo, alínea c)

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 3, alínea c), segundo período

 

 

Artigo 79.o, segundo parágrafo

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 81.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 5

 

 

Artigo 82.o

 

Artigo 11.o, ponto A, n.o 6, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 80.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 6, primeiro parágrafo, terceiro período

 

 

Artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 6, segundo parágrafo

 

 

Artigo 80.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 6, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 80.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, ponto A) n.o 6, quarto parágrafo

 

 

Artigo 80.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, ponto A), n.o 7, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 72.oA, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 1

 

 

Artigo 85.o

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 3, alínea a)

 

 

Artigo 86.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 86.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 86.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 86.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 4

 

 

Artigo 87.o

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 5

 

 

Artigo 88.o

 

Artigo 11.o, ponto B), n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 89.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 11.o, ponto C), n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 90.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 11.o, ponto C), n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 91.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, ponto C), n.o 2, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 91.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 11.o, ponto C), n.o 3, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 92.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

Artigo 93.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 93.o, segundo parágrafo, alínea a)

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 93.o, segundo parágrafo, alínea c)

 

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 95.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 96.o

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 97.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 97.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 98.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 99.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), quarto parágrafo

 

 

Artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea b), primeiro período

 

 

Artigo 102.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea b), segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 102.o, segundo parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 103.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 103.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 12.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 99.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 100.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 12.o, n.o 4, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 101.o

 

Artigo 12.o, n.o 5

 

 

Artigo 94.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 6

 

 

Artigo 105.o

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 1, proémio

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 1, alíneas a) a n)

 

 

Artigo 132.o, n.o 1, alíneas a) a n)

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 1, alínea o), primeiro período

 

 

Artigo 132.o, n.o 1, alínea o)

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 1, alínea o), segundo período

 

 

Artigo 132.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 1, alíneas p) e q)

 

 

Artigo 132.o, n.o 1, alíneas p) e q)

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 2, alínea a), primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 133.o, alíneas a) a d)

 

Artigo 13.o, ponto A), n.o 2, alínea b), primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 134.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 13.o, ponto B), proémio

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea a)

 

 

Artigo 135.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 135.o, n.o 1, alínea l)

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea b), primeiro parágrafo, pontos 1) a 4)

 

 

Artigo 135.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 135.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea c)

 

 

Artigo 133.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea d)

 

 

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea d), n.os 1 a 5

 

 

Artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) a f)

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea d), n.os 1 a 5, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 135.o, n.o 1, alínea f)

 

Artigo 13.o, ponto B), alínea d), n.o 6

 

 

Artigo 135.o, n.o 1, alínea g)

 

Artigo 13.o, ponto B), alíneas e) a h)

 

 

Artigo 135.o, n.o 1, alíneas h) a k)

 

Artigo 13.o, ponto C), primeiro parágrafo, alínea a)

 

 

Artigo 137.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 13.o, ponto C), primeiro parágrafo, alínea b)

 

 

Artigo 137.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 13.o, ponto C), segundo parágrafo

 

 

Artigo 137.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 14.o, n.o 1, proémio

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 140.o, alínea a)

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 143.o, alíneas b) e c)

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 143.o, alínea e)

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea g), primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 143.o, alíneas f) a i)

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Artigo 143.o, alínea j)

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea i)

 

 

Artigo 144.o

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea j)

 

 

Artigo 143.o, alínea k)

 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea k)

 

 

Artigo 143.o, alínea l)

 

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 145.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 145.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 145.o, n.o 3

 

Artigo 15.o, proémio

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 15.o, ponto 1

 

 

Artigo 146.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 15.o, ponto 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 146.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 15.o, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 147.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

Artigo 15.o, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, primeira parte do período

 

 

Artigo 147.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

 

Artigo 15.o, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, segunda parte do período

 

 

Artigo 147.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 15.o, ponto 2, terceiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 147.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 15.o, ponto 2, quarto parágrafo

 

 

Artigo 147.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 15.o, ponto 3

 

 

Artigo 146.o, n.o 1, alínea d)

 

Artigo 15.o, ponto 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 148.o, alínea a)

 

Artigo 15.o, ponto 4, primeiro parágrafo, alínea c)

 

 

Artigo 148.o, alínea b)

 

Artigo 15.o, ponto 4, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 146.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 15.o, ponto 5

 

 

Artigo 148.o, alínea c)

 

Artigo 15.o, ponto 6

 

 

Artigo 148.o, alínea f)

 

Artigo 15.o, ponto 7

 

 

Artigo 148.o, alínea e)

 

Artigo 15.o, ponto 8

 

 

Artigo 148.o, alínea d)

 

Artigo 15.o, ponto 9

 

 

Artigo 148.o, alínea g)

 

Artigo 15.o, ponto 10, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

 

Artigo 15.o, ponto 10, segundo parágrafo

 

 

Artigo 151.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 15.o, ponto 10, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 151.o, n.o 2

 

Artigo 15.o, ponto 11

 

 

Artigo 152.o

 

Artigo 15.o, ponto 12, primeiro período

 

 

Artigo 146.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 15.o, ponto 12, segundo período

 

 

Artigo 146.o, n.o 2

 

Artigo 15.o, ponto 13

 

 

Artigo 146.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 15.o, ponto 14, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 153.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 15.o, ponto 15

 

 

Artigo 149.o

 

Artigo 16.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 2

 

 

Artigo 164.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 3

 

 

Artigo 166.o

 

Artigo 17.o, n.o 1

 

 

Artigo 167.o

 

Artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

Artigo 7.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 173.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alíneas a) a e)

 

 

Artigo 173.o, n.o 2, alíneas a) a e)

 

Artigo 17.o, n.o 6

 

 

Artigo 176.o

 

Artigo 17.o, n.o 7, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 177.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 18.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 179.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 18.o, n.o 3

 

 

Artigo 180.o

 

Artigo 18.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 183.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 174.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

 

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, primeiro período

 

 

Artigo 174.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, segundo período

 

 

Artigo 174.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 175.o, n.o 1

 

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro período

 

 

Artigo 174.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 19.o, n.o 2, segundo período

 

 

Artigo 174.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 19.o, n.o 2, terceiro período

 

 

Artigo 174.o, n.o 3

 

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 175.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro período

 

 

Artigo 175.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 175.o, n.o 3

 

Artigo 20.o, n.o 1, proémio

 

 

Artigo 186.o

 

Artigo 20.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 184.o

 

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b), primeira parte do primeiro período

 

 

Artigo 185.o, n.o 1

 

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b), segunda parte do primeiro período

 

 

Artigo 185.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b), segundo período

 

 

Artigo 185.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 187.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 187.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 20.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 187.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 188.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 188.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro período

 

 

Artigo 188.o, n.o 2

 

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 188.o, n.o 2

 

Artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 189.o, alíneas a) a d)

 

Artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

 

Artigo 190.o

 

Artigo 20.o, n.o 5

 

 

Artigo 191.o

 

Artigo 20.o, n.o 6

 

 

Artigo 192.o

 

Artigo 21.o

 

 

 

Artigo 22.o

 

 

 

Artigo 22.o-A

 

 

Artigo 249.o

 

Artigo 23.o, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 211.o, primeiro parágrafo

Artigo 252.o

 

Artigo 23.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 211.o, segundo parágrafo

 

Artigo 24.o, n.o 1

 

 

Artigo 281.o

 

Artigo 24.o, n.o 2

 

 

Artigo 292.o

 

Artigo 24.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 284.o, n.o 1

 

Artigo 24.o, n.o 2, alínea a), segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 284.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 24.o, n.o 2, alínea b), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 285.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 24.o, n.o 2, alínea c)

 

 

Artigo 286.o

 

Artigo 24.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 282.o

 

Artigo 24.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 283.o, n.o 2

 

Artigo 24.o, n.o 3, segundo parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 283.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 24.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 288.o, primeiro parágrafo, pontos 1) a 4)

 

Artigo 24.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

 

Artigo 288.o, segundo parágrafo

 

Artigo 24.o, n.o 5

 

 

Artigo 289.o

 

Artigo 24.o, n.o 6

 

 

Artigo 290.o

 

Artigo 24.o, n.o 7

 

 

Artigo 291.o

 

Artigo 24.o, n.o 8, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 293.o, pontos 1), 2) e 3)

 

Artigo 24.o, n.o 9

 

 

Artigo 294.o

 

Artigo 24.o–A, primeiro parágrafo, primeiro a décimo travessões

 

 

Artigo 287.o, pontos 7) a 16)

 

Artigo 25.o, n.o 1

 

 

Artigo 296.o, n.o 1

 

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro a oitavo travessões

 

 

Artigo 295.o, n.o 1, pontos 1) a 8)

 

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 297.o, primeiro parágrafo, primeiro período, e segundo parágrafo

 

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 298.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro período

 

 

Artigo 299.o

 

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarto e quinto períodos

 

 

Artigo 298.o, segundo parágrafo

 

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 297.o, primeiro parágrafo, segundo período

 

Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e)

 

Artigo 25.o, n.os 5 e 6

 

 

 

Artigo 25.o, n.o 7

 

 

Artigo 304.o

 

Artigo 25.o, n.o 8

 

 

Artigo 301.o, n.o 2

 

Artigo 25.o, n.o 9

 

 

Artigo 296.o, n.o 2

 

Artigo 25.o, n.o 10

 

 

Artigo 296.o, n.o 3

 

Artigo 25.o, n.os 11 e 12

 

 

 

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 306.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 1, terceiro período

 

 

Artigo 306.o, n.o 2

 

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 307.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 2, terceiro período

 

 

Artigo 308.o

 

Artigo 26.o, n.o 3, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 309.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 4

 

 

Artigo 310.o

 

Artigo 26.o A, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 311.o, n.o 1, ponto 2)

 

Artigo 26.o A, ponto A, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 311.o, n.o 2

 

Artigo 26.o A, ponto A, alíneas b) e c)

 

 

Artigo 311.o, n.o 1, pontos 3) e 4)

 

Artigo 26.o A, ponto A, alínea d)

 

 

Artigo 311.o, n.o 1, ponto 1)

 

Artigo 26.o A, ponto A, alíneas e) e f)

 

 

Artigo 311.o, n.o 1, pontos 5) e 6)

 

Artigo 26.o A, ponto A, alínea g), proémio

 

 

Artigo 311.o, n.o 1, ponto 7)

 

Artigo 26.o A, ponto A, alínea g), primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 311.o, n.o 3

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 1

 

 

Artigo 313.o, n.o 1

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 2

 

 

Artigo 314.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 2, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 314.o, alíneas a) a d)

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 315.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 312.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 3, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 312.o, pontos 1) e 2)

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 316.o, n.o 1

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 316.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 4, segundo parágrafo

 

 

Artigo 316.o, n.o 2

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 4, terceiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 317.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 5

 

 

Artigo 321.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 6

 

 

Artigo 323.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 7

 

 

Artigo 322.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 7, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 322.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 8

 

 

Artigo 324.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 9

 

 

Artigo 325.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 10, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 318.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 10, terceiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 318.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 10, quarto parágrafo

 

 

Artigo 318.o, n.o 3

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 11, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 319.o

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 11, segundo parágrafo, alínea a)

 

 

Artigo 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 11, segundo parágrafo, alíneas b) e c)

 

 

Artigo 320.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o A, ponto B, n.o 11, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 320.o, n.o 2

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 1, proémio

 

 

Artigo 333.o, n.o 1

Artigo 334.o

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 1, primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 334.o, alíneas a) a d)

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 2, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 336.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 3

 

 

Artigo 337.o

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 339.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 4, segundo parágrafo

 

 

Artigo 339.o, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 340.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 5, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 340.o, n.o 2

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 6, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 338.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 6, segundo parágrafo

 

 

Artigo 338.o, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o A, ponto C, n.o 7

 

 

Artigo 327.o

 

Artigo 26.o A, ponto D, proémio

 

 

 

Artigo 26.o A, ponto D, alínea a)

 

 

Artigo 313.o, n.o 2

Artigo 325.o, n.o 2

 

Artigo 26.o A, ponto D, alínea b)

 

 

Artigo 4.o, alíneas a) e c)

 

Artigo 26.o A, ponto D, alínea c)

 

 

Artigo 35.o

Artigo 139.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 26.o B, ponto A, primeiro parágrafo, subalínea i), primeiro período

 

 

Artigo 344.o, n.o 1, ponto 1)

 

Artigo 26.o B, ponto A, primeiro parágrafo, subalínea i), segundo período

 

 

Artigo 344.o, n.o 2

 

Artigo 26.o B, ponto A, primeiro parágrafo, subalínea ii), primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 344.o, n.o 1, ponto 2)

 

Artigo 26.o B, ponto A, segundo parágrafo

 

 

Artigo 344.o, n.o 3

 

Artigo 26.o B, ponto A, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 345.o

 

Artigo 26.o B, ponto B, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 346.o

 

Artigo 26.o B, ponto B, segundo parágrafo

 

 

Artigo 347.o

 

Artigo 26.o B, ponto C, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 348.o

 

Artigo 26.o B, ponto C, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 349.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 26.o B, ponto C, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 350.o

 

Artigo 26.o B, ponto C, quarto parágrafo

 

 

Artigo 351.o

 

Artigo 26.o B, ponto D, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 354.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 26.o B, ponto D, n.o 2

 

 

Artigo 355.o

 

Artigo 26.o B, ponto E, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 356.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o B, ponto E, terceiro e quarto parágrafos

 

 

Artigo 356.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 26.o B, ponto F, primeiro período

 

 

Artigo 198.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 26.o B, ponto F, segundo período

 

 

Artigos 208.o e 255.o

 

Artigo 26.o B, ponto G, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 352.o

 

Artigo 26.o B, ponto G, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 26.o B, ponto G, n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 353.o

 

Artigo 26.o B, ponto G, n.o 2, alínea b), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 198.o, n.os 1 e 3

 

Artigo 26.o C, ponto A, alíneas a) a e)

 

 

Artigo 358.o, pontos 1) a 5)

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 1

 

 

Artigo 359.o

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 360.o

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 2, segundo parágrafo, primeira parte do primeiro período

 

 

Artigo 361.o, n.o 1

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 2, segundo parágrafo, segunda parte do primeiro período

 

 

Artigo 361.o, n.o 1, alíneas a) a e)

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 361.o, n.o 2

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 362.o

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 4, alíneas a) a d)

 

 

Artigo 363.o, alíneas a) a d)

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 5, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 364.o

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 5, segundo parágrafo

 

 

Artigo 365.o

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 6, primeiro período

 

 

Artigo 366.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 6, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 366.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 6, quarto período

 

 

Artigo 366.o, n.o 2

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 7, primeiro período

 

 

Artigo 367.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 7, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 367.o, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 8

 

 

Artigo 368.o

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 9, primeiro período

 

 

Artigo 369.o, n.o 1

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 9, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 369.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 26.o C, ponto B, n.o 10

 

 

Artigo 204.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 395.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 27.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 27.o, n.o 2, terceiro período

 

 

Artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 27.o, n.os 3 e 4

 

 

Artigo 395.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 27.o, n.o 5

 

 

Artigo 394.o

 

Artigo 28.o, n.os 1 e 1A

 

 

 

Artigo 28.o, n.o 2, proémio

 

 

Artigo 109.o

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 110.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea a), terceiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 112.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea a), terceiro parágrafo, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 112.o, segundo parágrafo

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea b)

 

 

Artigo 113.o

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea c), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 114.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea c), terceiro período

 

 

Artigo 114.o, n.o 2

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea d)

 

 

Artigo 115.o

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea e), primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 118.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea f)

 

 

Artigo 120.o

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea g)

 

 

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea h), primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 121.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea i)

 

 

Artigo 122.o

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea j)

 

 

Artigo 117.o, n.o 2

 

Artigo 28.o, n.o 2, alínea k)

 

 

Artigo 116.o

 

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a)

 

 

Artigo 370.o

 

Artigo 28, n.o 3, alínea b)

 

 

Artigo 371.o

 

Artigo 28.o, n.o 3, alínea c)

 

 

Artigo 391.o

 

Artigo 28.o, n.o 3, alínea d)

 

 

Artigo 372.o

 

Artigo 28.o, n.o 3, alínea e)

 

 

Artigo 373.o

 

Artigo 28.o, n.o 3, alínea f)

 

 

Artigo 392.o

 

Artigo 28.o, n.o 3, alínea g)

 

 

Artigo 374.o

 

Artigo 28.o, n.o 3A

 

 

Artigo 376.o

 

Artigo 28.o, n.os 4 e 5

 

 

Artigo 393.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 28.o, n.o 6, primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 106.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o, n.o 6, primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 106.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 107.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea d)

 

 

Artigo 107.o, segundo parágrafo

 

Artigo 28.o, n.o 6, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 107.o, segundo parágrafo

 

Artigo 28.o, n.o 6, quarto parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 108.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 28.o, n.o 6, quinto e sexto parágrafos

 

 

 

Artigo 28.o A, n.o 1, proémio

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 28.o A, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) i)

 

Artigo 28.o A, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 28.o A, n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 28.o A, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) ii)

 

Artigo 28.o A, n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) iii)

 

Artigo 28.o A, n.o 1A, alínea a)

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 28.o A, n.o 1A, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 3, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 28.o A, n.o 1A, alínea b), primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

Artigo 28.o A, n.o 1A, alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 28.o A, n.o 2, proémio

 

 

 

Artigo 28.o A, n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

 

Artigo 28.o A, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 28.o A, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)), subalíneas i), ii) e iii)

 

Artigo 28.o A, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 28.o A, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 20.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o A, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 28.o A, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 172.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 28.o A, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão

 

 

Artigo 172.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 28.o A, n.o 4, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 172.o, n.o 2

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, proémio

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, segundo travessão

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, terceiro travessão

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, alínea e)

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, quinto, sexto e sétimo travessões

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, alíneas f), g) e h)

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, oitavo travessão

 

 

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d)

 

Artigo 28.o A, n.o 5, alínea b), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 17.o, n.o 3

 

Artigo 28.o A, n.o 6, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 21.o

 

Artigo 28.o A, n.o 6, segundo parágrafo

 

 

Artigo 22.o

 

Artigo 28.o A, n.o 7

 

 

Artigo 23.o

 

Artigo 28.o B, ponto A, n.o 1

 

 

Artigo 40.o

 

Artigo 28.o B, ponto A, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 41.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto A, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 42.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 33.o, n.o 2

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 34.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 34.o, n.o 1, alíneas b) e c)

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 34.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 34.o, n.o 3

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo e terceiro períodos

 

 

 

Artigo 28.o B, ponto B, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 34.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto C, n.o 1, primeiro travessão, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 48.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 28.o B, ponto C, n.o 1, primeiro travessão, segundo parágrafo

 

 

Artigo 49.o

 

Artigo 28.o B, ponto C, n.o 1, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 48.o, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto C, n.os 2 e 3

 

 

Artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto C, n.o 4

 

 

Artigo 51.o

 

Artigo 28.o B, ponto D

 

 

Artigo 53.o

 

Artigo 28.o B, ponto E, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 50.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto E, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 54.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto E, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 44.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o B, ponto F, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 55.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o C, ponto A, proémio

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 28.o C, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 138.o, n.o 1

 

Artigo 28.o C, ponto A, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 139.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o C, ponto A, alínea b)

 

 

Artigo 138.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 28.o C, ponto A, alínea c), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 138.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 28.o C, ponto A, alínea c), segundo parágrafo

 

 

Artigo 139.o, n.o 2

 

Artigo 28.o C, ponto A, alínea d)

 

 

Artigo 138.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 28.o C, ponto B, proémio

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 28.o C, ponto B, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 140.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 28.o C, ponto C

 

 

Artigo 142.o

 

Artigo 28.o C, ponto D, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 143.o, alínea d)

 

Artigo 28.o C, ponto D, segundo parágrafo

 

 

Artigo 131.o

 

Artigo 28.o C, ponto E, n.o 1), primeiro travessão, que substitui o artigo 16.o, n.o 1

 

 

 

 

n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 155.o

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto A

 

 

Artigo 157.o, n.o 1, alínea a)

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 151.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea d), primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 151.o, n.o 1, alíneas d) e e)

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea e), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 157.o, n.o 1, alínea b)

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea e), segundo parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 154.o

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea e), segundo parágrafo, segundo travessão, primeiro período

 

 

Artigo 154.o

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea e), segundo parágrafo, segundo travessão, segundo período

 

 

Artigo 157.o, n.o 2

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea e), terceiro parágrafo, primeiro travessão

 

 

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, primeiro parágrafo, alínea e), terceiro parágrafo, segundo, terceiro e quarto travessões

 

 

Artigo 158.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto B, segundo parágrafo

 

 

Artigo 156.o, n.o 2

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto C

 

 

Artigo 159.o

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto D, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

 

 

Artigo 160.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto D, segundo parágrafo

 

 

Artigo 160.o, n.o 2

 

n.o 1, primeiro parágrafo, ponto E, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 161.o, alíneas a) e b)

 

n.o 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 202.o

 

n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 163.o

 

Artigo 28.o C, ponto E, n.o 1, segundo travessão, que adita o n.o 1A ao artigo 16.o

 

 

 

 

n.o 1A

 

 

Artigo 162.o

 

Artigo 28.o C, ponto E, n.o 2, primeiro travessão, que altera o artigo 16.o, n.o 2

 

 

 

 

n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 164.o, n.o 1

 

Artigo 28.o C, ponto E, n.o 2, segundo travessão, que adita o segundo e o terceiro parágrafos ao artigo 16.o, n.o 2

 

 

 

 

n.o 2, segundo parágrafo

 

 

Artigo 164.o, n.o 2

 

n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 165.o

 

Artigo 28.o C, ponto E, n.o 3, primeiro a quinto travessões

 

 

Artigo 141.o, alíneas a) a e)

 

Artigo 28.o D, n.o 1, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 68.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.o D, n.os 2 e 3

 

 

Artigo 69.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 28.o D, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 67.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 28.o E, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 83.o

 

Artigo 28.o E, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 84.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 28.o E, n.o 2

 

 

Artigo 765.o

 

Artigo 28.o E, n.o 3

 

 

Artigo 93.o, segundo parágrafo, alínea b)

 

Artigo 28.o E, n.o 4

 

 

Artigo 94.o, n.o 1

 

Artigo 28.o F, n.o 1, que substitui o artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

 

n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 168.o, alínea a)

 

n.o 2, alínea b)

 

 

Artigo 168.o, alínea e)

 

n.o 2, alínea c)

 

 

Artigo 168.o, alíneas b) e d)

 

n.o 2, alínea d)

 

 

Artigo 168.o, alínea c)

 

n.o 3, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 169.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 170.o

 

n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 171.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

n.o 4, primeiro parágrafo, segundo travessão

 

 

Artigo 171.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

n.o 4, segundo parágrafo, alínea a)

 

 

Artigo 171.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

n.o 4, segundo parágrafo, alínea b)

 

 

Artigo 171.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

n.o 4, segundo parágrafo, alínea c)

 

 

Artigo 171.o, n.o 3

 

Artigo 28.o–F, ponto 2), que substitui o artigo 18.o, n.o 1

 

 

 

 

n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 178.o, alínea a)

 

n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 178.o, alínea e)

 

n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 178.o, alíneas b) e d)

 

n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 178.o, alínea f)

 

n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 178.o, alínea c)

 

Artigo 28.o–F, ponto 3), que insere o n.o 3-A no artigo 18.o

 

 

 

 

n.o 3A, primeira parte do período

 

 

Artigo 181.o

 

n.o 3A, segunda parte do período

 

 

Artigo 182.o

 

Artigo 28.oG que substitui o artigo 21.o

 

 

 

 

n.o 1, alínea a), primeiro período

 

 

Artigo 193.o

 

n.o 1, alínea a), segundo período

 

 

Artigo 194.o, n.os 1 e 2

 

n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 196.o

 

n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 197.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

n.o 1, alínea c), segundo parágrafo

 

 

Artigo 197.o, n.o 2

 

n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 203.o

 

n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 200.o

 

n.o 1, alínea f)

 

 

Artigo 195.o

 

n.o 2

 

 

 

n.o 2, alínea a), primeiro período

 

 

Artigo 204.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

n.o 2, alínea a), segundo período

 

 

Artigo 204.o, n.o 2

 

n.o 2, alínea b)

 

 

Artigo 204.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 199.o, n.o 1, alíneas a) a g)

 

n.o 2, alínea c), segundo, terceiro e quarto parágrafos

 

 

Artigo 199.o, n.os 2, 3 e 4

 

n.o 3

 

 

Artigo 205.o

 

n.o 4

 

 

Artigo 201.o

 

Artigo 28.oH que substitui o artigo 22.o

 

 

 

 

n.o 1, alínea a), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 213.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 213.o, n.o 2

 

n.o 1, alínea c), primeiro travessão, primeiro período

 

 

Artigo 214.o, n.o 1, alínea a)

 

n.o 1, alínea c), primeiro travessão, segundo período

 

 

Artigo 214.o, n.o 2

 

n.o 1, alínea c), segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 214.o, n.o 1, alíneas b) e c)

 

n.o 1, alínea d), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 215.o, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 216.o

 

n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 242.o

 

n.o 2, alínea b), primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 243.o, n.os 1 e 2

 

n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 220.o, ponto 1)

 

n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 220.o, pontos 2) e 3)

 

n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 220.o, pontos 4) e 5)

 

n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 221.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 3, alínea a), quarto parágrafo

 

 

Artigo 221.o, n.o 2

 

n.o 3, alínea a), quinto parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 219.o

 

n.o 3, alínea a), quinto parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 228.o

 

n.o 3, alínea a), sexto parágrafo

 

 

Artigo 222.o

 

n.o 3, alínea a), sétimo parágrafo

 

 

Artigo 223.o

 

n.o 3, alínea a), oitavo parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 224.o, n.os 1 e 2

 

n.o 3, alínea a), nono parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 224.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

n.o 3, alínea a), nono parágrafo, terceiro período

 

 

Artigo 224.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

n.o 3, alínea a), décimo parágrafo

 

 

Artigo 225.o

 

n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro a décimo segundo travessões

 

 

Artigo 226.o, pontos 1) a 12)

 

n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, décimo terceiro travessão

 

 

Artigo 226.o, pontos 13) e 14)

 

n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, décimo quarto travessão

 

 

Artigo 226.o, ponto 15)

 

n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

 

 

Artigo 227.o

 

n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 229.o

 

n.o 3, alínea b), quarto parágrafo

 

 

Artigo 230.o

 

n.o 3, alínea b), quinto parágrafo

 

 

Artigo 231.o

 

n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 232.o

 

n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, proémio

 

 

Artigo 233.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão, primeiro período

 

 

Artigo 233.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

 

n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão, segundo período

 

 

Artigo 233.o, n.o 2

 

n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, segundo travessão, primeiro período

 

 

Artigo 233.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, segundo travessão, segundo período

 

 

Artigo 233.o, n.o 3

 

n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 233.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

n.o 3, alínea c), terceiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 237.o

 

n.o 3, alínea c), quarto parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 234.o

 

n.o 3, alínea c), quinto parágrafo

 

 

Artigo 235.o

 

n.o 3, alínea c), sexto parágrafo

 

 

Artigo 236.o

 

n.o 3, alínea d), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 244.o

 

n.o 3, alínea d), segundo parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 245.o, n.o 1

 

n.o 3, alínea d), segundo parágrafo, segundo e terceiro períodos

 

 

Artigo 245.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 3, alínea d), terceiro parágrafo, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 246.o, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 3, alínea d), quarto, quinto e sexto parágrafos

 

 

Artigo 247.o, n.os 1, 2 e 3

 

n.o 3, alínea d), sétimo parágrafo

 

 

Artigo 248.o

 

n.o 3, alínea e), primeiro parágrafo

 

 

Artigos 217.o e 241.o

 

n.o 3, alínea e), segundo parágrafo

 

 

Artigo 218.o

 

n.o 4, alínea a), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 252.o, n.o 1

 

n.o 4, alínea a), terceiro e quarto períodos

 

 

Artigo 252.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 4, alínea a), quinto período

 

 

Artigo 250.o, n.o 2

 

n.o 4, alínea b)

 

 

Artigo 250.o, n.o 1

 

n.o 4, alínea c), primeiro travessão, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 251.o, alíneas a) e b)

 

n.o 4, alínea c), segundo travessão, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 251, alínea c)

 

n.o 4, alínea c), segundo travessão, segundo parágrafo

 

 

Artigo 251.o, alíneas d) e e)

 

n.o 5

 

 

Artigo 206.o

 

n.o 6, alínea a), primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 261.o, n.o 1

 

n.o 6, alínea a), terceiro período

 

 

Artigo 261.o, n.o 2

 

n.o 6, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 262.o

 

n.o 6, alínea b), segundo parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 263.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

n.o 6, alínea b), segundo parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 263.o, n.o 2

 

n.o 6, alínea b), terceiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 264.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

n.o 6, alínea b), terceiro parágrafo, terceiro travessão, primeiro período

 

 

Artigo 264.o, n.o 1, alínea d)

 

n.o 6, alínea b), terceiro parágrafo, terceiro travessão, segundo período

 

 

Artigo 264.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

n.o 6, alínea b), quarto parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 264.o, n.o 1, alíneas c) e e)

 

n.o 6, alínea b), quarto parágrafo, segundo travessão, primeiro período

 

 

Artigo 264.o, n.o 1, alínea f)

 

n.o 6, alínea b), quarto parágrafo, segundo travessão, segundo período

 

 

Artigo 264.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

n.o 6, alínea b), quinto parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 265.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

n.o 6, alínea b), quinto parágrafo, terceiro travessão, primeiro período

 

 

Artigo 265.o, n.o 1, alínea c)

 

n.o 6, alínea b), quinto parágrafo, terceiro travessão, segundo período

 

 

Artigo 265.o, n.o 2

 

n.o 6, alínea c), primeiro travessão

 

 

Artigo 263.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

n.o 6, alínea c), segundo travessão

 

 

Artigo 266.o

 

n.o 6, alínea d)

 

 

Artigo 254.o

 

n.o 6, alínea e), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 268.o

 

n.o 6, alínea e), segundo parágrafo

 

 

Artigo 259.o

 

n.o 7, primeiro período

 

 

Artigo 207.o, primeiro parágrafo

Artigo 256.o

Artigo 267.o

 

n.o 7, segundo período

 

 

Artigo 207.o, segundo parágrafo

 

n.o 8, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 273.o, primeiro e segundo parágrafos

 

n.o 9, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão

 

 

Artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

 

n.o 9, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão

 

 

Artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e d)

 

n.o 9, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão

 

 

Artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

n.o 9, alínea a), segundo parágrafo

 

 

Artigo 272.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

n.o 9, alínea b)

 

 

Artigo 272.o, n.o 3

 

n.o 9, alínea c)

 

 

Artigo 212.o

 

n.o 9, alínea d), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 238.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

n.o 9, alínea d), segundo parágrafo, primeiro a quarto travessões

 

 

Artigo 238.o, n.o 2, alíneas a) a d)

 

n.o 9, alínea d), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 238.o, n.o 3

 

n.o 9, alínea e), primeiro parágrafo

 

 

Artigo 239.o

 

n.o 9, alínea e), segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 240.o, n.os 1 e 2

 

n.o 10

 

 

Artigos 209.o e 257.o

 

n.o 11

 

 

Artigos 210.o e 258.o

 

n.o 12, proémio

 

 

Artigo 269.o

 

n.o 12, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 270.o, alíneas a), b) e c)

 

n.o 12, alínea b), primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 271.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 28.oI que adita um terceiro parágrafo ao n.o 3 do artigo 24.o

 

 

 

 

n.o 3, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 283.o, n.o 1, alíneas b) e c)

 

Artigo 28.oJ, n.o 1, que adita um segundo parágrafo ao n.o 4 do artigo 25.o

 

 

 

 

n.o 4, segundo parágrafo

 

 

Artigo 272.o, n.o 2

 

Artigo 28.oJ, n.o 2, que substitui o artigo 25.o, n.os 5 e 6

 

 

 

 

n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 300.o, n.os 1, 2 e 3

 

n.o 5, segundo parágrafo

 

 

Artigo 302.o

 

n.o 6, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período

 

 

Artigo 301.o, n.o 1

 

n.o 6, alínea a), primeiro parágrafo, segundo período

 

 

Artigo 303.o, n.o 1

 

n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 303.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

 

n.o 6, alínea a), terceiro parágrafo

 

 

Artigo 303.o, n.o 3

 

n.o 6, alínea b)

 

 

Artigo 301.o, n.o 1

 

Artigo 28.oJ, n.o 3, que adita um segundo parágrafo ao n.o 9 do artigo 25.o,

 

 

 

 

n.o 9, segundo parágrafo

 

 

Artigo 305.o

 

Artigo 28.oK, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

 

Artigo 28.oK, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

 

 

Artigo 158.o, n.o 3

 

Artigo 28.oK, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c)

 

 

 

Artigo 28.oK, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

Artigo 28.oK, n.o 5

 

 

Artigo 158.o, n.o 2

 

Artigo 28.oL, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 28.oL, segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 402.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 28.oL, quarto parágrafo

 

 

 

Artigo 28.oM

 

 

Artigo 399.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 28.oN

 

 

 

Artigo 28.oO, n.o 1, proémio

 

 

Artigo 326 primeiro parágrafo

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea a), primeiro período

 

 

Artigo 327.o, n.os 1 e 3

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea a), segundo período

 

 

Artigo 327.o, n.o 2

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 328.o

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea c), primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 329.o, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 330.o, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 332.o

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea f)

 

 

Artigo 331.o

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 4.o, alínea b)

 

Artigo 28.oO, n.o 1, alínea h)

 

 

Artigo 35.o

Artigo 139.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 28.oO, n.o 2

 

 

Artigo 326.o, segundo parágrafo

 

Artigo 28.oO, n.o 3

 

 

Artigo 341.o

 

Artigo 28.oO, n.o 4

 

 

 

Artigo 28.oP, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 405.o, pontos 1) e 2)

 

Artigo 28.oP, n.o 2

 

 

Artigo 406.o

 

Artigo 28.oP, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 407.o, alíneas a) e b)

 

Artigo 28.oP, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 28.oP, n.o 4, alíneas a) a d)

 

 

Artigo 408.o, n.o 1, alíneas a) a d)

 

Artigo 28.oP, n.o 5, primeiro e segundo travessões

 

 

Artigo 408.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 28.oP, n.o 6

 

 

Artigo 409.o

 

Artigo 28.oP, n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 410.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

 

Artigo 28.oP, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 28.oP, n.o 7, segundo parágrafo, segundo e terceiro travessões

 

 

Artigo 410.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

Artigo 29.o, n.os 1 a 4

 

 

Artigo 398.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 29.oA

 

 

Artigo 397.o

 

Artigo 30.o, n.o 1

 

 

Artigo 396.o, n.o 1

 

Artigo 30.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos

 

 

Artigo 396.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 30.o, n.o 2, terceiro período

 

 

Artigo 396.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 30.o, n.os 3 e 4

 

 

Artigo 396.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 31.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 31.o, n.o 2

 

 

Artigo 400.o

 

Artigo 33.o, n.o 1

 

 

Artigo 401.o

 

Artigo 33.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 33.oA, n.o 1, proémio

 

 

Artigo 274.o

 

Artigo 33.oA, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 275.o

 

Artigo 33.oA, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 276.o

 

Artigo 33.oA, n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 277.o

 

Artigo 33.oA, n.o 2, proémio

 

 

Artigo 278.o

 

Artigo 33.oA, n.o 2, alínea a)

 

 

Artigo 279.o

 

Artigo 33.oA, n.o 2, alínea b)

 

 

Artigo 280.o

 

Artigo 34.o

 

 

Artigo 404.o

 

Artigo 35.o

 

 

Artigo 403.o

 

Artigos 36.o e 37.o

 

 

 

Artigo 38.o

 

 

Artigo 414.o

 

Anexo A, parte I, pontos 1 e 3

 

 

Anexo VII, ponto 1), alíneas a) e b)

 

Anexo A, parte I, ponto 3

 

 

Anexo VII, ponto 1), alíneas c) e d)

 

Anexo A, parte II, pontos 1 a 6

 

 

Anexo VII, ponto 2), alíneas a) a f)

 

Anexo A, partes III e IV

 

 

Anexo VII, pontos 3) e 4)

 

Anexo A, parte IV, pontos 1 a 4

 

 

Anexo VII, ponto 4), alíneas a) a d)

 

Anexo A, parte V

 

 

Artigo 295, n.o 2

 

Anexo B, proémio

 

 

Artigo 295.o, n.o 1, ponto 5)

 

Anexo B, primeiro a nono travessões

 

 

Anexo VIII, pontos 1) a 9)

 

Anexo C

 

 

 

Anexo D, pontos 1 a 13

 

 

Anexo I, pontos 1) a 13)

 

Anexo E, ponto 2

 

 

Anexo X, parte A, ponto 1)

 

Anexo E, ponto 7

 

 

Anexo X, parte A, ponto 2)

 

Anexo E, ponto 11

 

 

Anexo X, parte A, ponto 3)

 

Anexo E, ponto 15

 

 

Anexo X, parte A, ponto 4)

 

Anexo F, ponto 1

 

 

Anexo X, parte B, ponto 1)

 

Anexo F, ponto 2

 

 

Anexo X, parte B, ponto 2), alíneas a) a j)

 

Anexo F, pontos 5 a 8

 

 

Anexo X, parte B, pontos 3) a 6)

 

Anexo F, ponto 10

 

 

Anexo X, parte B, ponto 7)

 

Anexo F, ponto 12

 

 

Anexo X, parte B, ponto 8)

 

Anexo F, ponto 16

 

 

Anexo X, parte B, ponto 9)

 

Anexo F, ponto 17, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Anexo X, parte B, ponto 10)

 

Anexo F, ponto 23

 

 

Anexo X, parte B, ponto 11)

 

Anexo F, ponto 25

 

 

Anexo X, parte B, ponto 12)

 

Anexo F, ponto 27

 

 

Anexo X, parte B, ponto 13)

 

Anexo G, pontos 1 e 2

 

 

Artigo 391.o

 

Anexo H, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 98.o, n.o 3

 

Anexo H, segundo parágrafo, proémio

 

 

 

Anexo H, segundo parágrafo, pontos 1 a 6

 

 

Anexo III, pontos 1) a 6)

 

Anexo H, segundo parágrafo, ponto 7, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Anexo III, pontos 7) e 8)

 

Anexo H, segundo parágrafo, pontos 8 a 17

 

 

Anexo III, pontos 9) a 18)

 

Anexo I, proémio

 

 

 

Anexo I, alínea a), primeiro a sétimo travessões

 

 

Anexo IX, Parte A, pontos 1) a 7)

 

Anexo I, alínea b)

 

 

Anexo IX, Parte B

 

Anexo I, alínea b), primeiro e segundo travessões

 

 

Anexo IX, Parte B, pontos 1) e 2)

 

Anexo I, alínea c)

 

 

Anexo IX, Parte C

 

Anexo J, proémio

 

 

Anexo V, proémio

 

Anexo J

 

 

Anexo V, pontos 1) a 25)

 

Anexo K, ponto 1, primeiro, segundo e terceiro travessões

 

 

Anexo IV, ponto 1), alíneas a), b) e c)

 

Anexo K, pontos 2 a 5

 

 

Anexo IV, pontos 2) a 5)

 

Anexo L, primeiro parágrafo, pontos 1 a 5

 

 

Anexo II, pontos 1) a 5)

 

Anexo L, segundo parágrafo

 

 

Artigo 56.o, n.o 2

 

Anexo M, alíneas a) a f)

 

 

Anexo VI, pontos 1) a 6)

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/465/CEE

 

Artigo 133.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 2.o da Directiva 94/5/CE

 

Artigo 342.o

 

 

Artigo 3.o, primeiro e segundo períodos, da Directiva 94/5/CE

 

Artigo 343.o, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE

 

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 357.o

 

 

Artigo 5.o da Directiva 2002/38/CE

 

 

 

 

 

Anexo VIII, Parte II, ponto 2, alínea a), do Acto de Adesão da Grécia

Artigo 287.o, ponto 1)

 

 

 

Anexo VIII, Parte II, ponto 2, alínea b), do Acto de Adesão da Grécia

Artigo 375.o

 

 

 

Anexo XXXII, Parte IV, ponto 3, alínea a), primeiro travessão e primeiro período do segundo travessão, do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal

Artigo 287.o, pontos 2) e 3)

 

 

 

Anexo XXXII, Parte IV, ponto 3, alínea b), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal

Artigo 377.o

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 104.o

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea c), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 287.o, ponto 4)

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea f), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 117.o, n.o 1

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea g), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 119.o

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea h), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 378.o, n.o 1

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea i), primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea i), primeiro parágrafo, segundo e terceiro travessões, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 378.o, n.o 2, alíneas a) e b)

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea j), do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 287.o, ponto 5)

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea l), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 111.o, alínea a)

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea m), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 379.o, n.o 1

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea n), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 379.o, n.o 2

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea x), primeiro travessão, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 253.o

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea x), segundo travessão, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 287.o, ponto 6)

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea z), primeiro parágrafo, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 111.o, alínea b)

 

 

 

Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea aa), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Artigo 380.o

 

 

 

Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia relativo às Ilhas Åland

Artigo 6.o, n.o 1, alínea d)

 

 

 

Anexo V, n.o 5, ponto 1, alínea a), do Acto de Adesão de 2003 da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Artigo 123.o

 

 

 

Anexo V, n.o 5, ponto 1, alínea b), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 381.o

 

 

 

Anexo VI, n.o 7, ponto 1, alínea a), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 124.o

 

 

 

Anexo VI, n.o 7, ponto 1, alínea b), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 382.o

 

 

 

Anexo VII, n.o 7, ponto 1, primeiro e segundo parágrafos, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 125.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Anexo VII, n.o 7, ponto 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

 

 

 

Anexo VII, n.o 7, ponto 1, quarto parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 383.o, alínea a)

 

 

 

Anexo VII, n.o 7, ponto 1, quinto parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

 

 

 

Anexo VII, n.o 7, ponto 1, sexto parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 383.o, alínea b)

 

 

 

Anexo VIII, n.o 7, ponto 1, alínea a), do Acto de Adesão de 2003

 

 

 

Anexo VIII, n.o 7, ponto 1, alínea b), segundo parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 384.o, alínea a)

 

 

 

Anexo VIII, n.o 7, ponto 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 384.o, alínea b)

 

 

 

Anexo IX, n.o 8, ponto 1, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 385.o

 

 

 

Anexo X, n.o 7, ponto 1, alínea a), pontos i) e ii), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 126.o, alíneas a) e b)

 

 

 

Anexo X, n.o 7, ponto 1, alínea c), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 386.o

 

 

 

Anexo XI, n.o 7, ponto 1, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 127.o

 

 

 

Anexo XI, n.o 7, ponto 2, alínea a), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 387.o, alínea c)

 

 

 

Anexo XI, n.o 7, ponto 2, alínea b), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 387.o, alínea a)

 

 

 

Anexo XI, n.o 7, ponto 2, alínea c), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 387.o, alínea b)

 

 

 

Anexo XII, n.o 9, ponto 1, alínea a), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 128.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Anexo XII, n.o 9, ponto 1, alínea b), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 128.o, n.os 3, 4 e 5

 

 

 

Anexo XII, n.o 9, ponto 2, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 388.o

 

 

 

Anexo XIII, n.o 6, ponto 1, alínea a), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 129.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Anexo XIII, n.o 6, ponto 1, alínea b), do Acto de Adesão de 2003

Artigo 389.o

 

 

 

Anexo XIV, n.o 7, ponto 1, primeiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 130.o, alíneas a) e b)

 

 

 

Anexo XIV, n.o 7, ponto 1, segundo parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

 

 

 

Anexo XIV, n.o 7, ponto 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão de 2003

Artigo 390.o


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