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Document 32006L0025
Directive 2006/25/EC of the European Parliament and of the Council of 5 April 2006 on the minimum health and safety requirements regarding the exposure of workers to risks arising from physical agents (artificial optical radiation) (19th individual Directive within the meaning of Article 16(1) of Directive 89/391/EEC)
Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19. a directiva especial na acepção do n. o 1 do artigo 16. o da Directiva 89/391/CEE)
Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19. a directiva especial na acepção do n. o 1 do artigo 16. o da Directiva 89/391/CEE)
JO L 114 de 27.4.2006, p. 38–59
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019
27.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/38 |
DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2006
relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Janeiro de 2006,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME). |
(2) |
A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho. |
(3) |
Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5). Seguidamente, em 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/10/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6). Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2004/40/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7). |
(4) |
Torna–se agora necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores dos riscos associados às radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de evitar possíveis distorções da concorrência. |
(5) |
Um dos objectivos da presente directiva consiste em detectar atempadamente efeitos adversos na saúde provocados pela exposição a radiações ópticas. |
(6) |
A presente directiva estabelece requisitos mínimos, deixando aos Estados–Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores–limite de exposição inferiores. A aplicação da presente directiva não deve constituir justificação para qualquer deterioração da situação existente em cada Estado–Membro. |
(7) |
Um sistema de protecção contra os riscos das radiações ópticas deverá limitar–se a estabelecer, sem detalhes excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores de base a aplicar, a fim de permitir que os Estados–Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas. |
(8) |
O nível de exposição às radiações ópticas pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos trabalhadores envolvidos. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual. |
(9) |
Os empregadores deverão adaptar–se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. |
(10) |
Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, esta última aplica–se à exposição dos trabalhadores a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente directiva. |
(11) |
A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno. |
(12) |
Uma abordagem complementar que não só promova os princípios de melhor regulamentação mas também assegure um elevado nível de protecção pode ser conseguida sempre que os produtos feitos pelos fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento associado estejam em conformidade com normas harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a esses produtos; concomitantemente, não é necessário que os empregadores repitam as medições ou cálculos já efectuados pelo fabricante para determinar o cumprimento das normas essenciais de segurança desses equipamentos especificadas nas directivas comunitárias aplicáveis, na condição de os equipamentos terem sido regularmente objecto de uma manutenção adequada. |
(13) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(14) |
A observância dos valores–limite de exposição deverá proporcionar um elevado nível de protecção no que se refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da exposição a radiações ópticas. |
(15) |
A Comissão deverá elaborar um guia prático destinado a ajudar os empregadores, especialmente os gestores de PME, a compreenderem melhor as disposições técnicas da presente directiva. A Comissão deverá esforçar–se por finalizar este guia o mais rapidamente possível, de modo a facilitar a adopção das medidas necessárias à aplicação da presente directiva pelos Estados–Membros. |
(16) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados–Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá–los, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva, que constitui a 19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho.
2. A presente directiva tem por objecto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos prejudiciais causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações ópticas artificiais.
3. A Directiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos da presente directiva, aplicam–se as seguintes definições:
a) |
«Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm. O espectro da radiação óptica divide–se em radiação ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha:
|
b) |
«Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; |
c) |
«Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser; |
d) |
«Radiação não–coerente»: qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser; |
e) |
«Valores–limite de exposição (VLE)»: limites relativos à exposição a radiações ópticas directamente baseados em efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações biológicas. A observância destes limites garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde; |
f) |
«Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); |
g) |
«Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); |
h) |
«Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1); |
i) |
«Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto. |
Artigo 3.o
Valores–limite de exposição
1. Os valores–limite de exposição para radiações não–coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, são os fixados no anexo I.
2. Os valores–limite de exposição para radiações laser são os fixados no anexo II.
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
Artigo 4.o
Determinação da exposição e avaliação de riscos
1. No cumprimento das obrigações constantes no n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis a radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não–coerentes. Nas situações de exposição que não estejam abrangidas por estas normas e recomendações, e até que estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da União Europeia, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as informações prestadas pelos fabricantes do equipamento sempre que este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável.
2. A avaliação, a medição e/ou o cálculo referidos no n.o 1 devem ser programados e realizados pelos serviços ou pessoas competentes com a frequência adequada, tendo especialmente em conta os artigos 7.o e 11.o da Directiva 89/391/CEE relativos aos serviços ou pessoas competentes e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados resultantes da avaliação, incluindo os dados decorrentes das medições e/ou dos cálculos do nível de exposição, referidos no n.o 1, devem ser conservados de forma a que possam ser posteriormente consultados.
3. Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos, prestar especial atenção aos seguintes elementos:
a) |
Nível, gama de comprimentos de onda e duração de exposição a fontes artificiais de radiação óptica; |
b) |
Valores–limite de exposição referidos no artigo 3.o da presente directiva; |
c) |
Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis; |
d) |
Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto–sensibilizantes; |
e) |
Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária, explosão ou incêndio; |
f) |
Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas artificiais; |
g) |
Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível, informações publicadas; |
h) |
Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; |
i) |
Uma classificação atribuída ao laser, definida em conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4, qualquer classificação semelhante; |
j) |
Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado por força das directivas comunitárias aplicáveis. |
4. O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.o e 6.o da presente directiva. A avaliação de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo com a legislação e prática nacionais; pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário.
Artigo 5.o
Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos
1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo.
A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais deve basear–se nos princípios gerais de prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE.
2. Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o sobre trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas indicar qualquer possibilidade de os valores–limite de exposição serem ultrapassados, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais concebidas para impedir a ultrapassagem dos valores–limite de exposição, tendo em especial atenção:
a) |
Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos decorrentes de radiações ópticas; |
b) |
A escolha de equipamento que emita menos radiações ópticas, atendendo ao trabalho a executar; |
c) |
Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde; |
d) |
Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; |
e) |
Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; |
f) |
Limitação da duração e do nível de exposição; |
g) |
Disponibilidade de equipamentos de protecção individual apropriados; |
h) |
As instruções do fabricante do equipamento, caso este se encontre abrangido por uma directiva comunitária aplicável. |
3. Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar–se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores–limite de exposição devem ser sinalizados por meios adequados de acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (11). Os locais em causa devem também ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja tecnicamente possível e exista o risco de os valores–limite de exposição serem ultrapassados.
4. Em todo o caso, a exposição dos trabalhadores não pode ultrapassar os valores–limite. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os valores–limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos valores–limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores–limite de exposição fossem ultrapassados e adaptará as medidas de protecção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita.
5. Nos termos do artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve adaptar as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis.
Artigo 6.o
Informação e formação dos trabalhadores
Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a riscos resultantes de radiações ópticas artificiais no trabalho e/ou os seus representantes recebam a informação e formação necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista no artigo 4.o da presente directiva, em especial no que se refere a:
a) |
Medidas tomadas em aplicação da presente directiva; |
b) |
Valores–limite de exposição e potenciais riscos associados; |
c) |
Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis de exposição a radiações ópticas artificiais efectuados de acordo com o artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos potenciais riscos; |
d) |
Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; |
e) |
Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; |
f) |
Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição; |
g) |
Utilização correcta do equipamento de protecção individual adequado. |
Artigo 7.o
Consulta e participação dos trabalhadores
A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 8.o
Vigilância da saúde
1. Com os objectivos de prevenir e detectar atempadamente eventuais efeitos adversos para a saúde, bem como de prevenir eventuais riscos para a saúde a longo prazo e qualquer risco de contracção de doenças crónicas resultantes da exposição a radiações ópticas, os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores nos termos do artigo 14.o da Directiva 89/391/CEE.
2. Os Estados–Membros devem assegurar que a vigilância da saúde seja efectuada por um médico, um especialista em medicina do trabalho ou uma autoridade sanitária responsável pela vigilância da saúde, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.
3. Os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde em conformidade com o n.o 1. Os registos de saúde devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e ser conservados de forma que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua eventual confidencialidade. O empregador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade sanitária que o Estado–Membro tenha determinado ser responsável pela vigilância da saúde tenha acesso aos resultados da avaliação de riscos referida no artigo 4.o, sempre que tais resultados possam ser relevantes para a vigilância da saúde. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal.
4. Em qualquer caso, quando for detectada uma exposição superior aos valores–limite deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. O exame médico será igualmente realizado se os resultados da vigilância da saúde revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um médico ou por um especialista em medicina do trabalho, como resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho. Em ambos os casos, quando os valores–limite forem ultrapassados ou forem identificados efeitos adversos para a saúde (incluindo doenças):
a) |
O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que lhe digam pessoalmente respeito e, em especial, receber informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deverá eventualmente submeter–se após o final da exposição; |
b) |
O empregador deve ser informado de quaisquer dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde, tendo em conta o necessário sigilo médico; |
c) |
O empregador deve:
|
Artigo 9.o
Sanções
Os Estados–Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 10.o
Alterações técnicas
1. Todas as alterações dos valores–limite de exposição fixados nos anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado.
2. As alterações dos anexos de índole estritamente técnica devem, para ter em conta:
a) |
A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho; |
b) |
O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional, |
ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
Artigo 11.o
Comité
1. A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Relatórios
De cinco em cinco anos, os Estados–Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as observações dos parceiros sociais.
A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho do conteúdo desses relatórios, da sua avaliação dos mesmos, da evolução no domínio em questão e de qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos.
Artigo 13.o
Guia prático
Com o objectivo de facilitar a execução da presente directiva, a Comissão deve elaborar um guia prático para as disposições dos artigos 4.o e 5.o e para os anexos I e II.
Artigo 14.o
Transposição
1. Os Estados–Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Abril de 2010, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados–Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados–Membros.
2. Os Estados–Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados–Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.
(2) JO C 249 de 13.9.1993, p. 28.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 26) e Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução Legislativa do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006.
(4) JO C 260 de 15.10.1990, p. 167.
(5) JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.
(6) JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.
(7) JO L 159 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 184 de 24.5.2004, p. 1).
(8) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(10) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(11) JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.
ANEXO I
Radiação óptica não coerente
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‐limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.
a) |
|
(Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm) |
b) |
|
(HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm) |
c), d) |
|
(LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm) |
e), f) |
|
(EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm) |
g) a l) |
|
(ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2) |
m), n) |
|
(EIR só é aplicável na gama de 780 a 3 000 nm) |
o) |
|
(Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3 000 nm) |
Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:
a) |
|
e |
b) |
|
e |
c), d) |
|
|
e), f) |
|
|
g) a l) |
|
(ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2) |
m), n) |
|
|
o) |
|
e |
Notas:
Eλ (λ, t), Eλ |
irradiância espectral ou densidade de potência espectral : a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; |
Eeff |
irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; |
H |
exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; |
Heff |
exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2]; |
EUVA |
irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; |
HUVA |
exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; |
S (λ) |
ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões]; |
t, Δt |
tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; |
λ |
comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; |
Δ λ |
largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; |
Lλ (λ), Lλ |
radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m— 2 sr –1 nm-1]; |
R (λ) |
ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões]; |
LR |
radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1]; |
B (λ) |
ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões]; |
LB |
radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1]; |
EB |
irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m- 2]; |
EIR |
irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; |
Eskin |
irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; |
Hskin |
exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; |
α |
posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível. |
Quadro 1.1
Valores–limite de exposição para radiação óptica não–coerente
Índice |
Comprimento de onda nm |
Valores–limite de exposição |
Unidades |
Observações |
Parte do corpo |
Risco |
||||
a. |
180 – 400 (UVA, UVB e UVC) |
Heff = 30 Valores diários 8 horas |
[J m-2] |
|
pele |
fotoqueratite conjuntivite cataratogénese eritema elastose cancro da pele |
||||
b. |
315 – 400 (UVA) |
HUVA = 104 Valores diários 8 horas |
[J m-2] |
|
olho cristalino |
cataratogénese |
||||
c. |
300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 |
para t ≤ 10 000 s |
LB : [W m-2 sr-1] t: [segundos] |
para α ≥ 11 mrad |
olho retina |
foto–retinite |
||||
d. |
300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 |
LB = 100 para t > 10 000 s |
[W m-2 sr-1] |
|||||||
e. |
300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 |
para t ≤ 10 000 s |
EB: [W m-2] t: [segundos] |
para α < 11 mrad ver nota 2 |
||||||
f. |
300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 |
EB = 0,01 t >10 000 s |
[W m-2] |
|||||||
g. |
380 – 1 400 (Visível e IVA) |
para t >10 s |
[W m-2 sr-1] |
Cα = 1,7 para α ≤ 1,7 mrad Cα = α para 1,7 ≤ α ≤ 100 mrad Cα = 100 para α > 100 mrad λ1 = 380; λ2 = 1 400 |
olho retina |
queimadura da retina |
||||
h. |
380 – 1 400 (Visível e IVA) |
para 10 μs ≤ t ≤ 10 s |
LR: [W m-2 sr-1] t: [segundos] |
|||||||
i. |
380 – 1 400 (Visível e IVA) |
para t <10 μs |
[W m-2 sr-1] |
|||||||
j. |
780 – 1 400 (IVA) |
para t > 10 s |
[W m-2 sr-1] |
Cα = 11 para α ≤ 11 mrad Cα = α para 11≤ α ≤ 100 mrad Cα = 100 para α > 100 mrad (campo de visão da medição: 11 mrad) λ1= 780; λ2= 1 400 |
olho retina |
queimadura da retina |
||||
k. |
780 – 1 400 (IVA) |
para 10 μs ≤ t ≤ 10 s |
LR: [W m-2 sr-1] t: [segundos] |
|||||||
l. |
780 – 1 400 (IVA) |
para t < 10 μs |
[W m-2 sr-1] |
|||||||
m. |
780 – 3 000 (IVA e IVB) |
EIR = 18 000 t 0.75 para t ≤ 1 000 s |
E: [W m-2] t: [segundos] |
|
|
queimadura da córnea cataratogénese |
||||
n. |
780 – 3 000 (IVA e IVB) |
EIR = 100 para t > 1 000 s |
[W m-2] |
|||||||
o. |
380 – 3 000 (Visível, IVA e IVB) |
Hpiel = 20 000 t 0.25 para t < 10 s |
H: [J m-2] t: [segundos] |
|
pele |
queimadura |
||||
|
Quadro 1.2
S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm
λ em nm |
S (λ) |
λ em nm |
S (λ) |
λ em nm |
S (λ) |
λ em nm |
S (λ) |
λ em nm |
S (λ) |
180 |
0,0120 |
228 |
0,1737 |
276 |
0,9434 |
324 |
0,000520 |
372 |
0,000086 |
181 |
0,0126 |
229 |
0,1819 |
277 |
0,9272 |
325 |
0,000500 |
373 |
0,000083 |
182 |
0,0132 |
230 |
0,1900 |
278 |
0,9112 |
326 |
0,000479 |
374 |
0,000080 |
183 |
0,0138 |
231 |
0,1995 |
279 |
0,8954 |
327 |
0,000459 |
375 |
0,000077 |
184 |
0,0144 |
232 |
0,2089 |
280 |
0,8800 |
328 |
0,000440 |
376 |
0,000074 |
185 |
0,0151 |
233 |
0,2188 |
281 |
0,8568 |
329 |
0,000425 |
377 |
0,000072 |
186 |
0,0158 |
234 |
0,2292 |
282 |
0,8342 |
330 |
0,000410 |
378 |
0,000069 |
187 |
0,0166 |
235 |
0,2400 |
283 |
0,8122 |
331 |
0,000396 |
379 |
0,000066 |
188 |
0,0173 |
236 |
0,2510 |
284 |
0,7908 |
332 |
0,000383 |
380 |
0,000064 |
189 |
0,0181 |
237 |
0,2624 |
285 |
0,7700 |
333 |
0,000370 |
381 |
0,000062 |
190 |
0,0190 |
238 |
0,2744 |
286 |
0,7420 |
334 |
0,000355 |
382 |
0,000059 |
191 |
0,0199 |
239 |
0,2869 |
287 |
0,7151 |
335 |
0,000340 |
383 |
0,000057 |
192 |
0,0208 |
240 |
0,3000 |
288 |
0,6891 |
336 |
0,000327 |
384 |
0,000055 |
193 |
0,0218 |
241 |
0,3111 |
289 |
0,6641 |
337 |
0,000315 |
385 |
0,000053 |
194 |
0,0228 |
242 |
0,3227 |
290 |
0,6400 |
338 |
0,000303 |
386 |
0,000051 |
195 |
0,0239 |
243 |
0,3347 |
291 |
0,6186 |
339 |
0,000291 |
387 |
0,000049 |
196 |
0,0250 |
244 |
0,3471 |
292 |
0,5980 |
340 |
0,000280 |
388 |
0,000047 |
197 |
0,0262 |
245 |
0,3600 |
293 |
0,5780 |
341 |
0,000271 |
389 |
0,000046 |
198 |
0,0274 |
246 |
0,3730 |
294 |
0,5587 |
342 |
0,000263 |
390 |
0,000044 |
199 |
0,0287 |
247 |
0,3865 |
295 |
0,5400 |
343 |
0,000255 |
391 |
0,000042 |
200 |
0,0300 |
248 |
0,4005 |
296 |
0,4984 |
344 |
0,000248 |
392 |
0,000041 |
201 |
0,0334 |
249 |
0,4150 |
297 |
0,4600 |
345 |
0,000240 |
393 |
0,000039 |
202 |
0,0371 |
250 |
0,4300 |
298 |
0,3989 |
346 |
0,000231 |
394 |
0,000037 |
203 |
0,0412 |
251 |
0,4465 |
299 |
0,3459 |
347 |
0,000223 |
395 |
0,000036 |
204 |
0,0459 |
252 |
0,4637 |
300 |
0,3000 |
348 |
0,000215 |
396 |
0,000035 |
205 |
0,0510 |
253 |
0,4815 |
301 |
0,2210 |
349 |
0,000207 |
397 |
0,000033 |
206 |
0,0551 |
254 |
0,5000 |
302 |
0,1629 |
350 |
0,000200 |
398 |
0,000032 |
207 |
0,0595 |
255 |
0,5200 |
303 |
0,1200 |
351 |
0,000191 |
399 |
0,000031 |
208 |
0,0643 |
256 |
0,5437 |
304 |
0,0849 |
352 |
0,000183 |
400 |
0,000030 |
209 |
0,0694 |
257 |
0,5685 |
305 |
0,0600 |
353 |
0,000175 |
|
|
210 |
0,0750 |
258 |
0,5945 |
306 |
0,0454 |
354 |
0,000167 |
|
|
211 |
0,0786 |
259 |
0,6216 |
307 |
0,0344 |
355 |
0,000160 |
|
|
212 |
0,0824 |
260 |
0,6500 |
308 |
0,0260 |
356 |
0,000153 |
|
|
213 |
0,0864 |
261 |
0,6792 |
309 |
0,0197 |
357 |
0,000147 |
|
|
214 |
0,0906 |
262 |
0,7098 |
310 |
0,0150 |
358 |
0,000141 |
|
|
215 |
0,0950 |
263 |
0,7417 |
311 |
0,0111 |
359 |
0,000136 |
|
|
216 |
0,0995 |
264 |
0,7751 |
312 |
0,0081 |
360 |
0,000130 |
|
|
217 |
0,1043 |
265 |
0,8100 |
313 |
0,0060 |
361 |
0,000126 |
|
|
218 |
0,1093 |
266 |
0,8449 |
314 |
0,0042 |
362 |
0,000122 |
|
|
219 |
0,1145 |
267 |
0,8812 |
315 |
0,0030 |
363 |
0,000118 |
|
|
220 |
0,1200 |
268 |
0,9192 |
316 |
0,0024 |
364 |
0,000114 |
|
|
221 |
0,1257 |
269 |
0,9587 |
317 |
0,0020 |
365 |
0,000110 |
|
|
222 |
0,1316 |
270 |
1,0000 |
318 |
0,0016 |
366 |
0,000106 |
|
|
223 |
0,1378 |
271 |
0,9919 |
319 |
0,0012 |
367 |
0,000103 |
|
|
224 |
0,1444 |
272 |
0,9838 |
320 |
0,0010 |
368 |
0,000099 |
|
|
225 |
0,1500 |
273 |
0,9758 |
321 |
0,000819 |
369 |
0,000096 |
|
|
226 |
0,1583 |
274 |
0,9679 |
322 |
0,000670 |
370 |
0,000093 |
|
|
227 |
0,1658 |
275 |
0,9600 |
323 |
0,000540 |
371 |
0,000090 |
|
|
Quadro 1.3
B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm
λ em nm |
B (λ) |
R (λ) |
300 ≤ λ < 380 |
0,01 |
— |
380 |
0,01 |
0,1 |
385 |
0,013 |
0,13 |
390 |
0,025 |
0,25 |
395 |
0,05 |
0,5 |
400 |
0,1 |
1 |
405 |
0,2 |
2 |
410 |
0,4 |
4 |
415 |
0,8 |
8 |
420 |
0,9 |
9 |
425 |
0,95 |
9,5 |
430 |
0,98 |
9,8 |
435 |
1 |
10 |
440 |
1 |
10 |
445 |
0,97 |
9,7 |
450 |
0,94 |
9,4 |
455 |
0,9 |
9 |
460 |
0,8 |
8 |
465 |
0,7 |
7 |
470 |
0,62 |
6,2 |
475 |
0,55 |
5,5 |
480 |
0,45 |
4,5 |
485 |
0,32 |
3,2 |
490 |
0,22 |
2,2 |
495 |
0,16 |
1,6 |
500 |
0,1 |
1 |
500 < λ ≤ 600 |
100,02·(450-λ) |
1 |
600 < λ ≤ 700 |
0,001 |
1 |
700 < λ ≤ 1 050 |
— |
100,002·(700- λ) |
1 050 < λ ≤ 1 150 |
— |
0,2 |
1 150 < λ ≤ 1 200 |
— |
0,2· 100,02·(1 150- λ) |
1 200 < λ ≤ 1 400 |
— |
0,02 |
ANEXO II
Radiação óptica laser
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‐limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.
Notas:
dP |
potência expressa em watts [W]; |
dA |
área expressa em metros quadrados [m2]; |
E (t), E |
irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m— 2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; |
H |
exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m— 2]; |
t |
tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; |
λ |
comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; |
γ |
ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; |
γm |
campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; |
α |
posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; |
abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; |
|
G |
radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m— 2 sr -1]. |
Quadro 2.1
Riscos das radiações
Comprimento de onda [nm] λ |
Gama de radiações |
Órgão afectado |
Risco |
Quadro do valor-limite de exposição |
180 a 400 |
UV |
olho |
lesão fotoquímica e lesão térmica |
2,2, 2,3 |
180 a 400 |
UV |
pele |
eritema |
2,4 |
400 a 700 |
visível |
olho |
lesão da retina |
2,2 |
400 a 600 |
visível |
olho |
lesão fotoquímica |
2,3 |
400 a 700 |
visível |
pele |
lesão térmica |
2,4 |
700 a 1 400 |
IVA |
olho |
lesão térmica |
2,2, 2,3 |
700 a 1 400 |
IVA |
pele |
lesão térmica |
2,4 |
1 400 a 2 600 |
IVB |
olho |
lesão térmica |
2,2 |
2 600 a 106 |
IVC |
olho |
lesão térmica |
2,2 |
1 400 a 106 |
IVB, IVC |
olho |
lesão térmica |
2,3 |
1 400 a 106 |
IVB, IVC |
pele |
lesão térmica |
2,4 |
Quadro 2.2
Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de curta duração < 10 s
Quadro 2.3
Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração ≥ 10 s
Quadro 2.4
Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser
Quadro 2.5
Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo
Parâmetro enumerado na lista CIPRNI |
Gama do espectro válida (nm) |
Valor |
CA |
λ < 700 |
CA = 1,0 |
700 — 1 050 |
CA = 10 0,002(λ — 700) |
|
1 050 — 1 400 |
CA = 5,0 |
|
CB |
400 — 450 |
CB = 1,0 |
450 — 700 |
CB = 10 0,02(λ — 450) |
|
CC |
700 — 1 150 |
CC = 1,0 |
1 150 — 1 200 |
CC = 10 0,018(λ — 1 150) |
|
1 200 — 1 400 |
CC = 8,0 |
|
T1 |
λ < 450 |
T1 = 10 s |
450 — 500 |
T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] s |
|
λ > 500 |
T1 = 100 s |
Parâmetro enumerado na lista CIPRNI |
Válido para efeitos biológicos |
Valor |
αmin |
todos os efeitos térmicos |
αmin = 1,5 mrad |
Parâmetro enumerado na lista CIPRNI |
Intervalos angulares válidos (mrad) |
Valor |
CE |
α < αmin |
CE = 1,0 |
αmin < α < 100 |
CE = α/αmin |
|
α > 100 |
CE = α2/(αmin · αmax) mrad com αmax = 100 mrad |
|
T2 |
α < 1,5 |
T2 = 10 s |
1,5 < α < 100 |
T2 = 10 · [10 (α — 1,5)/98,5] s |
|
α > 100 |
T2 = 100 s |
Parâmetro enumerado na lista CIPRNI |
Intervalos de tempo de exposição válidos (s) |
Valor |
γ |
t ≤ 100 |
γ = 11 [mrad] |
100 < t < 104 |
γ = 1,1 t 0,5 [mrad] |
|
t > 104 |
γ = 110 [mrad] |
Quadro 2.6
Correcção para exposição repetitiva
Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1. |
A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso. |
2. |
A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t. |
3. |
A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor‐limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‐se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.
|
DECLARAÇÃO DO CONSELHO
Declaração do Conselho relativa à utilização do termo penalties na versão em inglês dos instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia
Na opinião do Conselho, quando o termo penalties é utilizado na versão inglesa de instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia, tal vocábulo é utilizado numa acepção neutra e não se relaciona especificamente com sanções no âmbito do direito penal, podendo também abranger sanções administrativas e financeiras e igualmente outro tipo de sanções. Quando os Estados–Membros são obrigados por força de um acto comunitário a introduzirem penalties, compete–lhes escolher o tipo apropriado de sanção que seja conforme com a jurisprudência do TJE.
Da base de dados linguística da Comunidade, constam as seguintes traduções do termo penalties em outras línguas:
Em checo sankce, em espanhol sanciones, em dinamarquês sanktioner, em alemão Sanktionen, em estónio sanktsioonid, em francês sanctions, em grego κυρώσεις, em húngaro jogkövetkezmények, em italiano sanzioni, em letão sankcijas, em lituano sankcijos, em maltês penali, em neerlandês sankties, em polaco sankcje, em português sanções, em esloveno kazni, em eslovaco sankcie, em finlandês seuraamukset e em sueco sanktioner.
Nas versões inglesas revistas de instrumentos jurídicos em que tiver sido previamente empregue o termo sanctions, a eventual substituição deste termo pelo termo penalties não constitui uma diferença de fundo.