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Document 32006L0020

Directiva 2006/20/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006 , que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 48 de 18.2.2006, p. 16–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 190–192 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/20/oj

18.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/16


DIRECTIVA 2006/20/CE DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2006

que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/221/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 70/221/CEE.

(2)

A fim de aumentar o nível de protecção, é necessário exigir que os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe resistam a níveis de força mais elevados, sendo necessário também ter em conta os veículos equipados com unidades de suspensão pneumática.

(3)

Em virtude do progresso técnico e da evolução registada na utilização de veículos no tocante à instalação de plataformas elevatórias, é conveniente ter em consideração essas plataformas ao instalar os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 70/221/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 70/221/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Com efeitos a partir de 11 de Setembro de 2007, se as exigências definidas na Directiva 70/221/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não forem cumpridas, um Estado-Membro, por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:

a)

Deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

Deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.

2.   Com efeitos a partir de 11 de Março de 2010, se as exigências definidas na Directiva 70/221/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não forem cumpridas, um Estado-Membro, por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:

a)

Deve recusar o registo, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de novos veículos;

b)

Deve proibir a venda ou a entrada em circulação de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 11 de Março de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 11 de Março de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10).

(2)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

O anexo II da Directiva 70/221/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o n.o 5.1.-A com a seguinte redacção:

«5.1.-A

O veículo deve ser ensaiado nas seguintes condições:

deve estar em repouso numa superfície nivelada, plana, rígida e lisa,

as rodas dianteiras devem estar na posição para a frente em linha recta,

os pneumáticos devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante do veículo,

o veículo pode, se necessário para atingir as forças de ensaio exigidas, ser retido por qualquer método especificado pelo fabricante do veículo,

se o veículo estiver equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, especificadas pelo fabricante.».

2.

O n.o 5.4.5.2. passa a ter a seguinte redacção:

«5.4.5.2.

Aplica-se sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 25 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 5 × 104N.».

3.

É aditado o n.o 5.4.-A com a seguinte redacção:

«5.4.-A

No caso de veículos equipados com uma plataforma elevatória, a instalação do dispositivo de protecção contra o encaixe pode ser interrompida para efeitos de montagem do mecanismo. Neste caso, aplicam-se as seguintes disposições:

5.4.-A.1.

A distância lateral entre os elementos de fixação do dispositivo de protecção contra o encaixe e os elementos da plataforma elevatória, que tornam necessária essa interrupção, não pode ser superior a 2,5 cm;

5.4.-A.2.

Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem possuir uma superfície efectiva de, pelo menos, 350 cm2, em cada caso;

5.4.-A.3.

Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem ter dimensões suficientes para cumprir o disposto no n.o 5.4.5.1., pelo qual se determinam as posições relativas dos pontos de ensaio. Se os pontos P1 estiverem situados na área de interrupção mencionada no n.o 5.4.-A, os pontos P1 a utilizar devem estar situados no centro de qualquer secção lateral do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe;

5.4.-A.4.

Não é necessário aplicar o disposto no n.o 5.4.1. à área de interrupção do dispositivo de protecção contra o encaixe para efeitos de montagem da plataforma elevatória.».


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