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Document 32006L0020
Commission Directive 2006/20/EC of 17 February 2006 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Council Directive 70/221/EEC concerning fuel tanks and rear underrun protection of motor vehicles and their trailers (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/20/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006 , que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/20/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006 , que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 48 de 18.2.2006, p. 16–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 190–192
(MT)
In force
18.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/16 |
DIRECTIVA 2006/20/CE DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2006
que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/221/CEE do Conselho relativa aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 70/221/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 70/221/CEE. |
(2) |
A fim de aumentar o nível de protecção, é necessário exigir que os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe resistam a níveis de força mais elevados, sendo necessário também ter em conta os veículos equipados com unidades de suspensão pneumática. |
(3) |
Em virtude do progresso técnico e da evolução registada na utilização de veículos no tocante à instalação de plataformas elevatórias, é conveniente ter em consideração essas plataformas ao instalar os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe. |
(4) |
Por conseguinte, a Directiva 70/221/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 70/221/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Com efeitos a partir de 11 de Setembro de 2007, se as exigências definidas na Directiva 70/221/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não forem cumpridas, um Estado-Membro, por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:
a) |
Deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um modelo de veículo; |
b) |
Deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma. |
2. Com efeitos a partir de 11 de Março de 2010, se as exigências definidas na Directiva 70/221/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não forem cumpridas, um Estado-Membro, por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:
a) |
Deve recusar o registo, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de novos veículos; |
b) |
Deve proibir a venda ou a entrada em circulação de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma. |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 11 de Março de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 11 de Março de 2007.
Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10).
(2) JO L 76 de 6.4.1970, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
O anexo II da Directiva 70/221/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
É aditado o n.o 5.1.-A com a seguinte redacção:
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2. |
O n.o 5.4.5.2. passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
É aditado o n.o 5.4.-A com a seguinte redacção:
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