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Document 32006L0014

Directiva 2006/14/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 , que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 34, 7.2.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 125–126 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 069 P. 180 - 181
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 069 P. 180 - 181
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 275 - 276

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/14/oj

7.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/24


DIRECTIVA 2006/14/CE DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2006

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo da alínea d) do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.o 15 da FAO sobre «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional» foi adoptada em Março de 2002 pela 4.a Comissão Interina sobre Medidas Fitossanitárias (ICPM). As disposições relevantes da Directiva 2000/29/CE foram alinhadas com as referidas directrizes através da Directiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (2).

(2)

Para além das medidas aprovadas ao abrigo da ISPM n.o 15, a Directiva 2004/102/CE inclui um requisito segundo o qual os materiais de embalagem de madeira importados devem ser feitos de madeira descascada arredondada. A ISPM n.o 15 tornou opcional esta condição desde que tecnicamente justificado. A aplicação daquele requisito foi adiada para 1 de Março de 2006 pela Directiva 2005/15/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3).

(3)

A Comunidade solicitou a revisão a nível internacional da ISPM n.o 15, no sentido de incluir um requisito que abordasse a preocupação da Comunidade acerca da presença de cascas nesses materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

(4)

Enquanto o procedimento de revisão da ISPM n.o 15 se estiver a desenrolar e se aguardarem os resultados dessa revisão, deve ser adiada temporariamente a aplicação do requisito comunitário de que os materiais de embalagem de madeira importados de países terceiros sejam feitos de madeira descascada arredondada.

(5)

A Directiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, o último parágrafo no final da coluna do lado direito passa a ter a seguinte redacção:

«O primeiro travessão, que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, será apenas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O presente parágrafo será revisto até 1 de Setembro de 2007.».

2)

No anexo IV, parte A, secção I, ponto 8, o último parágrafo no final da coluna do lado direito passa a ter a seguinte redacção:

«A primeira linha da alínea a), que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, será apenas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O presente parágrafo será revisto até 1 de Setembro de 2007.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão decididas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).

(2)  JO L 309 de 6.10.2004, p. 9.

(3)  JO L 56 de 2.3.2005, p. 12.


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