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Document 32006L0012
Directive 2006/12/EC of the European Parliament and of the Council of 5 April 2006 on waste (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 114 de 27.4.2006, p. 9–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010; revogado por 32008L0098
27.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/9 |
DIRECTIVA 2006/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2006
relativa aos resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
Qualquer regulamentação em matéria de gestão dos resíduos deverá ter como objectivo essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. |
(3) |
Para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos no âmbito da Comunidade, é necessário dispor de uma terminologia comum e de uma definição de resíduos. |
(4) |
Sem prejuízo de excepções determinadas, deverá ser aplicada uma regulamentação eficaz e coerente da eliminação e da valorização dos resíduos aos bens móveis de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. |
(5) |
Deverá incentivar‐se a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais valorizados como matérias-primas, a fim de preservar os recursos naturais. Pode ser necessário adoptar normas específicas para os resíduos reutilizáveis. |
(6) |
Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente, é necessário que os Estados‐Membros, além de zelarem pela eliminação e valorização dos resíduos, tomem sobretudo medidas com vista a limitar a produção de resíduos, promovendo, nomeadamente, as tecnologias limpas e os produtos recicláveis, tendo em conta as oportunidades de mercado que existem ou podem existir para os resíduos valorizados. |
(7) |
Além disso, uma disparidade entre as legislações dos Estados‐Membros no que respeita à eliminação e valorização de resíduos pode afectar a qualidade do ambiente e o bom funcionamento do mercado interno. |
(8) |
É fundamental que a Comunidade no seu conjunto se torne auto‐suficiente no que se refere à eliminação de resíduos e é conveniente que cada Estado‐Membro se esforce por atingir essa auto‐suficiência. |
(9) |
A fim de concretizar estes objectivos, deverão ser elaborados nos Estados‐Membros planos de gestão dos resíduos. |
(10) |
Convém reduzir o trânsito de resíduos e, para este efeito, os Estados‐Membros podem tomar as medidas necessárias, no âmbito dos seus planos de gestão. |
(11) |
A fim de assegurar um elevado nível de protecção e um controlo eficaz, é necessário prever a autorização e a fiscalização das empresas que se dedicam à eliminação e à valorização de resíduos. |
(12) |
Em determinadas condições, e desde que preencham os requisitos de protecção do ambiente, alguns estabelecimentos que tratam os seus próprios resíduos ou efectuam a valorização de resíduos podem ser dispensados da autorização requerida. Esses estabelecimentos deverão ser objecto de registo. |
(13) |
A fim de assegurar o acompanhamento dos resíduos desde a sua produção até à sua eliminação definitiva, convém igualmente submeter a autorização, a registo e às inspecções adequadas outras empresas que desenvolvam actividades relacionadas com os resíduos, tais como a sua recolha, transporte ou corretagem. |
(14) |
A parte dos custos não coberta pela valorização dos resíduos deverá ser suportada de acordo com o princípio do «poluidor‐pagador». |
(15) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(16) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados‐Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo III, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Para efeitos da presente directiva, entende‐se por:
a) |
«Resíduo»: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; |
b) |
«Produtor»: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‐tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos; |
c) |
«Detentor»: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse; |
d) |
«Gestão»: a recolha, o transporte, a valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados; |
e) |
«Eliminação»: qualquer das operações previstas no anexo II A; |
f) |
«Valorização»: qualquer das operações previstas no anexo II B; |
g) |
«Recolha»: a operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte. |
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, elaborará uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento.
Artigo 2.o
1. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:
a) |
Os efluentes gasosos lançados na atmosfera; |
b) |
Sempre que já abrangidos por outra legislação:
|
2. Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.
Artigo 3.o
1. Os Estados‐Membros tomarão medidas adequadas para promover:
a) |
Em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos através, nomeadamente:
|
b) |
Em segundo lugar:
|
2. Excepto nos casos a que se aplica o disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (6), os Estados‐Membros informarão a Comissão das medidas que tencionam tomar para alcançar os objectivos do n.o 1. A Comissão comunicará essas medidas aos outros Estados‐Membros e ao comité referido no n.o 1 do artigo 18.o
Artigo 4.o
1. Os Estados‐Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam valorizados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
a) |
Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora; |
b) |
Sem causar perturbações sonoras ou por cheiros; |
c) |
Sem danificar os locais de interesse e a paisagem. |
2. Os Estados‐Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.
Artigo 5.o
1. Em cooperação com outros Estados‐Membros, e sempre que tal se afigurar necessário ou conveniente, os Estados‐Membros tomarão as medidas adequadas para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis que não acarretem custos excessivos. Esta rede deverá permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto‐suficiente em matéria de eliminação de resíduos e que os Estados‐Membros tendam para esse objectivo cada um por si, tendo em conta as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para certos tipos de resíduos.
2. A rede referida no n.o 1 deve permitir a eliminação de resíduos numa das instalações adequadas mais próximas, através da utilização dos métodos e das tecnologias mais adequadas para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.
Artigo 6.o
Os Estados‐Membros estabelecerão ou designarão a ou as autoridades competente(s) encarregada(s) da aplicação das disposições da presente directiva.
Artigo 7.o
1. Para realizar os objectivos referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, as autoridades competentes mencionadas no artigo 6.o devem estabelecer, logo que possível, um ou mais planos de gestão de resíduos. Esses planos incidirão, nomeadamente, sobre:
a) |
O tipo, a quantidade e a origem dos resíduos a valorizar ou a eliminar; |
b) |
Normas técnicas gerais; |
c) |
Disposições especiais relativas a resíduos específicos; |
d) |
Locais ou instalações apropriados para a eliminação. |
2. Os planos referidos no n.o 1 podem abranger, por exemplo:
a) |
As pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos; |
b) |
As estimativas dos custos das operações de valorização e eliminação; |
c) |
As medidas susceptíveis de incentivar a racionalização da recolha, da triagem e do tratamento dos resíduos. |
3. Se necessário, os Estados‐Membros colaborarão com os outros Estados‐Membros interessados e com a Comissão na elaboração desses planos e comunicá‐los‐ão à Comissão.
4. Os Estados‐Membros poderão tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos. Comunicarão essas medidas à Comissão e aos Estados‐Membros.
Artigo 8.o
Os Estados‐Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos:
a) |
Confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas no anexo II A ou II B, ou |
b) |
Proceda ele próprio à respectiva valorização ou eliminação, em conformidade com o disposto na presente directiva. |
Artigo 9.o
1. Para efeitos de aplicação dos artigos 4.o, 5.o e 7.o, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II A deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6.o
Esta autorização referir‐se‐á, nomeadamente:
a) |
Aos tipos e às quantidades de resíduos; |
b) |
Às normas técnicas; |
c) |
Às precauções a tomar em matéria de segurança; |
d) |
Ao local de eliminação; |
e) |
Ao método de tratamento. |
2. As autorizações podem ser concedidas por um período determinado, ser renovadas, vir acompanhadas de condições e obrigações ou, nomeadamente nos casos em que o método de eliminação previsto não seja aceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, ser recusadas.
Artigo 10.o
Para efeitos de aplicação do artigo 4.o, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II B deverá obter uma autorização para o efeito.
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 91/689/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (7), podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9.o ou no artigo 10.o:
a) |
Os estabelecimentos ou empresas que procedam eles próprios à eliminação dos seus próprios resíduos no local de produção, e |
b) |
Os estabelecimentos ou empresas que procedam à valorização de resíduos. |
2. A dispensa referida no n.o 1 só será aplicável:
a) |
Se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e as quantidades de resíduos e as condições em que a actividade pode ser dispensada da autorização, e |
b) |
Se os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de eliminação ou valorização respeitarem as condições do artigo 4.o |
3. Os estabelecimentos ou empresas referidos no n.o 1 deverão ser registados junto das autoridades competentes.
4. Os Estados‐Membros informarão a Comissão das regras gerais adoptadas por força do n.o 2, alínea a).
Artigo 12.o
Os estabelecimentos ou empresas que procedam a título profissional à recolha ou ao transporte de resíduos, ou que se ocupem da eliminação ou valorização de resíduos por conta de outrem (comerciantes ou corretores) e que não estejam sujeitos a autorização, deverão estar registados junto das autoridades competentes.
Artigo 13.o
Os estabelecimentos ou as empresas que assegurem as operações referidas nos artigos 9.o a 12.o serão submetidos a controlos periódicos apropriados pelas autoridades competentes.
Artigo 14.o
1. Todos os estabelecimentos ou empresas a que se referem os artigos 9.o e 10.o devem:
a) |
Manter um registo que indique a quantidade, a natureza, a origem e, se for relevante, o destino, a frequência da recolha, o meio de transporte e o método de tratamento dos resíduos no que respeita aos resíduos referidos no anexo I e às operações referidas nos anexos II A ou II B; |
b) |
Fornecer essas indicações às autoridades competentes referidas no artigo 6.o, sempre que estas o solicitarem. |
2. Os Estados‐Membros poderão também exigir que os produtores cumpram o disposto no n.o 1.
Artigo 15.o
Em conformidade com o princípio do «poluidor‐pagador», os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados:
a) |
Pelo detentor que entrega os resíduos a um serviço de recolha ou a uma das empresas mencionadas no artigo 9.o e/ou |
b) |
Pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos. |
Artigo 16.o
De três em três anos, os Estados‐Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias relevantes. Esse relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 18.o Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados‐Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados‐Membros.
Artigo 17.o
As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico serão adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 18.o
Artigo 18.o
1. A Comissão será assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 19.o
Os Estados‐Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 20.o
A Directiva 75/442/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados‐Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno indicados na parte B do anexo III.
As remissões para a directiva revogada devem entender‐se como sendo feitas para a presente directiva e ler‐se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 21.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.o
Os Estados‐Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 112 de 30.4.2004, p. 46.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (JO C 102 E de 28.4.2004, p. 106) e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) Ver parte A do anexo III.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(7) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).
ANEXO I
CATEGORIAS DE RESÍDUOS
Q1 |
Resíduos de produção ou de consumo não especificados adiante. |
Q2 |
Produtos que não obedeçam às normas. |
Q3 |
Produtos fora de validade. |
Q4 |
Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa. |
Q5 |
Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas (por exemplo, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem, recipientes, etc.). |
Q6 |
Elementos inutilizáveis (por exemplo, baterias e catalisadores esgotados, etc.). |
Q7 |
Substâncias que se tornaram impróprias para utilização (por exemplo, ácidos contaminados, solventes contaminados, sais de têmpera esgotados, etc.). |
Q8 |
Resíduos de processos industriais (por exemplo, escórias, resíduos de destilação, etc.). |
Q9 |
Resíduos de processos antipoluição (por exemplo, lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar, filtros usados, etc.). |
Q10 |
Resíduos de maquinagem/acabamento (por exemplo, aparas de torneamento e fresagem, etc.). |
Q11 |
Resíduos de extracção e de preparação de matérias‐primas (por exemplo, resíduos de exploração mineira ou petrolífera, etc.). |
Q12 |
Matérias contaminadas (por exemplo, óleos contaminados com PCB, etc.). |
Q13 |
Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja proibida por lei. |
Q14 |
Produtos que não tenham ou deixaram de ter utilidade para o detentor (por exemplo, materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas, de oficinas, etc., postos de parte). |
Q15 |
Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos. |
Q16 |
Qualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas. |
ANEXO II A
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO
Nota: O presente anexo destina‐se a enumerar as operações de eliminação tal como surgem na prática. Em conformidade com o artigo 4.o, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.
D 1 |
Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.). |
D 2. |
Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.) |
D 3. |
Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.) |
D 4. |
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.) |
D 5. |
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.) |
D 6 |
Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos. |
D 7 |
Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos. |
D 8 |
Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 7 e de D 9 a D 12. |
D 9. |
Tratamento físico‐químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 8 e de D 10 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.) |
D 10 |
Incineração em terra. |
D 11 |
Incineração no mar. |
D 12. |
Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.) |
D 13 |
Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12. |
D 14 |
Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13. |
D 15. |
Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada) |
ANEXO II B
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO
Nota: O presente anexo destina‐se a enumerar as operações de valorização tal como surgem na prática. Em conformidade com o artigo 4.o, os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.
R 1 |
Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia. |
R 2 |
Recuperação/regeneração de solventes. |
R 3 |
Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas). |
R 4 |
Reciclagem/recuperação de metais e de ligas. |
R 5 |
Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas. |
R 6 |
Regeneração de ácidos ou de bases. |
R 7 |
Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição. |
R 8 |
Recuperação de componentes de catalisadores. |
R 9 |
Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos. |
R 10 |
Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente. |
R 11 |
Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10. |
R 12 |
Troca de resíduos com vista a submetê‐los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11. |
R 13 |
Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada). |
ANEXO III
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES
(referidas no artigo 20.o)
Directiva 75/442/CEE do Conselho (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39) |
|
Directiva 91/156/CEE do Conselho (JO L 78 de 26.3.1991, p. 32) |
|
Directiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48) |
unicamente no que respeita à referência à Directiva 75/442/CEE, feita no anexo VI |
Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32) |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) |
unicamente o ponto 1 do anexo III |
PARTE B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO
(referidos no artigo 20.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
75/442/CEE |
17 de Julho de 1977 |
91/156/CEE |
1 de Abril de 1993 |
91/692/CEE |
1 de Janeiro de 1995 |
ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 75/442/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, parte introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 1.o, alínea a), segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, alíneas b) a g) |
Artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a g) |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), parte introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), parte introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) i) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ii) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) iii) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), parte introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), parte introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) i) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) ii) |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 4.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, quarto travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 2, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, parte introdutória |
Artigo 8.o, parte introdutória |
Artigo 8.o, primeiro travessão |
Artigo 8.o, alínea a) |
Artigo 8.o, segundo travessão |
Artigo 8.o, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, parte introdutória |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, parte introdutória |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, quarto travessão |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, quinto travessão |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e) |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, parte introdutória |
Artigo 11.o, n.o 2, parte introdutória |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 11.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 11.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 14.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 14.o, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, parte introdutória |
Artigo 15.o, parte introdutória |
Artigo 15.o, primeiro travessão |
Artigo 15.o, alínea a) |
Artigo 15.o, segundo travessão |
Artigo 15.o, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1, e artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
___ |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 19.o |
___ |
Artigo 20.o |
Artigo 19.o |
___ |
Artigo 20.o |
___ |
Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II A |
Anexo II A |
Anexo II B |
Anexo II B |
___ |
Anexo III |
___ |
Anexo IV |