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Document 32006D0885
2006/885/EC: Commission Decision of 6 December 2006 on a Community financial contribution for 2006 to cover expenditure incurred by Belgium and Germany for the purpose of combating organisms harmful to plants or plant products (notified under document number C(2006) 5894)
2006/885/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 , relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006, nas despesas efectuadas pela Bélgica e pela Alemanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2006) 5894]
2006/885/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 , relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006, nas despesas efectuadas pela Bélgica e pela Alemanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2006) 5894]
JO L 341 de 7.12.2006, pp. 43–45
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, pp. 747–749
(MT)
In force
|
7.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006, nas despesas efectuadas pela Bélgica e pela Alemanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
[notificada com o número C(2006) 5894]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa e alemã)
(2006/885/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos. |
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(2) |
A Bélgica e a Alemanha estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos respectivos territórios. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. A Bélgica e a Alemanha solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2). |
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(3) |
As informações técnicas fornecidas pela Bélgica e pela Alemanha possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas. |
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(4) |
A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. No entanto, nos termos do disposto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a taxa da contribuição financeira para o programa apresentado pela Bélgica deve ser reduzido, uma vez que o programa notificado por este Estado-Membro já foi objecto de financiamento ao abrigo da Decisão 2004/772/CE da Comissão (3) e da Decisão 2005/789/CE da Comissão (4). |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação. |
|
(6) |
Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2006, nas despesas efectuadas pela Bélgica e pela Alemanha directamente relacionadas com as medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 101 423 EUR.
2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade por programa constam do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo da presente decisão, será atribuída mediante o cumprimento das seguintes condições:
|
a) |
A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002. |
|
b) |
O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002. |
O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.
Artigo 4.o
O Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 157 de 15.6.2002, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 738/2005 (JO L 122 de 14.5.2005, p. 17).
(3) JO L 341 de 17.11.2004, p. 27.
(4) JO L 296 de 12.11.2005, p. 42.
(5) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO
Legenda:
|
a |
= |
Ano de execução do programa de erradicação. |
SECÇÃO I
Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis.
|
Estados-Membros |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Ano |
Despesas elegíveis (EUR) |
Montante máximo da participação da Comunidade (EUR) (por programa) |
|
Alemanha |
Anoplophora glabripennis |
Várias árvores |
2004 e 2005 |
64 554 |
32 277 |
SECÇÃO II
Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos.
|
Estados-Membros |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Ano |
a |
Despesas elegíveis (EUR) |
Taxa (%) |
Montante máximo da participação da Comunidade (EUR) |
|
Bélgica |
Diabrotica virgifera |
Milho |
2006 |
4 |
172 865 |
40 |
69 146 |
|
Total da participação comunitária (EUR) |
101 423 |