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Document 32006D0770

2006/770/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006 , que altera o anexo do Regulamento (CE) n. o 1228/2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 312, 11.11.2006, p. 59–65 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 322M, 2.12.2008, p. 284–290 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 003 P. 3 - 9
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 003 P. 3 - 9

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/770/oj

11.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/770/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 estabelece orientações sobre a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível nas linhas de interligação entre redes nacionais.

(2)

No que respeita às capacidades de interligação eléctrica transfronteiriça, é necessário introduzir naquelas orientações métodos eficientes de gestão de congestionamentos, a fim de garantir o acesso efectivo às redes de transporte para efeitos de comércio transfronteiriço.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.


ANEXO

Orientações sobre a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível nas linhas de interligação entre redes nacionais

1.   Disposições gerais

1.1.

Os ORT procurarão aceitar todas as transacções comerciais, incluindo as que envolvam comércio transfronteiriço.

1.2.

Na ausência de congestionamento, não haverá restrições no acesso à interligação. Sempre que for esta a situação habitual, não será necessário qualquer procedimento permanente de atribuição geral para o acesso a um serviço de transporte transfronteiriço.

1.3.

Se as transacções comerciais previstas não forem compatíveis com o funcionamento seguro em rede, os ORT aliviarão o congestionamento, respeitando os requisitos de segurança operacional da rede e procurando simultaneamente garantir que os eventuais custos conexos se mantenham a um nível economicamente eficiente. Caso não possam ser aplicadas medidas com menores custos, prever-se-á um redespacho paliativo ou trocas compensatórias.

1.4.

Se se verificar congestionamento estrutural, serão de imediato aplicadas pelos ORT regras adequadas de gestão de congestionamentos, bem como um dispositivo definido e acordado de antemão. Os métodos de gestão de congestionamentos assegurarão que os fluxos físicos de electricidade associados a toda a capacidade de transporte atribuída cumpram as normas de segurança das redes.

1.5.

Os métodos adoptados para a gestão dos congestionamentos darão sinais económicos eficazes aos participantes no mercado e aos ORT, promoverão a concorrência e serão adequados a uma aplicação aos níveis regional e comunitário.

1.6.

Na gestão dos congestionamentos, não podem ser feitas distinções com base na transacção. Um determinado pedido de serviço de transporte só poderá ser recusado se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

o acréscimo nos fluxos físicos de electricidade resultante da aceitação do pedido conduz a uma situação em que o funcionamento seguro da rede eléctrica deixa de poder ser garantido,

b)

o valor monetário do pedido em causa, no âmbito do processo de gestão de congestionamentos, é inferior ao de qualquer outro pedido que possa ser aceite sob as mesmas condições contratuais e para o mesmo serviço.

1.7.

Na definição dos sectores de rede adequados nos quais e entre os quais será aplicada a gestão de congestionamentos, os ORT guiar-se-ão pelos princípios de custo-eficácia e minimização de impactos negativos no Mercado Interno da Electricidade. Especificamente, não poderão limitar a capacidade de interligação para resolverem congestionamentos no seio dos seus próprios sectores de controlo, excepto pelas razões supramencionadas e por razões de segurança operacional (1). Caso ocorra, uma tal situação será descrita e apresentada com transparência pelos ORT a todos os utilizadores, só podendo ser tolerada até se descobrir uma solução de longo prazo. A metodologia e os projectos para a consecução da solução de longo prazo serão descritos e apresentados com transparência pelos ORT a todos os utilizadores.

1.8.

Ao equilibrarem a rede dentro das respectivas zonas de controlo por meio das medidas operacionais e do redespacho, os ORT terão em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas.

1.9.

Até 1 de Janeiro de 2008, serão estabelecidos, de modo coordenado e em condições operacionais seguras, mecanismos para gerir ao longo do dia os congestionamentos na capacidade de interligação, com vista a maximizar as oportunidades de comércio e a permitir o equilíbrio transfronteiriço.

1.10.

As entidades reguladoras nacionais avaliarão regularmente os métodos de gestão dos congestionamentos, prestando especial atenção ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos nos presentes regulamento e orientações, segundo os termos e condições estabelecidos pelas próprias entidades reguladoras ao abrigo daqueles princípios e regras. A avaliação incluirá a consulta de todos os agentes do mercado e estudos específicos.

2.   Métodos de gestão dos congestionamentos

2.1.

Os métodos de gestão dos congestionamentos terão uma base de mercado, a fim de possibilitar um comércio transfronteiriço eficiente. Para o efeito, a atribuição será efectuada unicamente por licitação explícita (capacidade) ou implícita (capacidade e energia). Ambos os métodos podem coexistir numa mesma interligação. Para trocas ao longo do dia, pode ser utilizado um regime contínuo.

2.2.

Dependendo das condições concorrenciais, os mecanismos de gestão de congestionamentos poderão ter de contemplar atribuições de capacidade de transporte a longo e a curto prazo.

2.3.

Cada procedimento (de atribuição de capacidade) atribuirá uma fracção determinada da capacidade de interligação disponível, eventualmente acrescida de alguma capacidade remanescente, ainda não atribuída, e de alguma capacidade dispensada por outros beneficiários, com origem em atribuições anteriores.

2.4.

Os ORT optimizarão o grau de firmeza da capacidade, tendo em conta as obrigações e direitos dos ORT envolvidos e as obrigações e direitos dos participantes no mercado, a fim de possibilitar uma concorrência efectiva e eficiente. Pode ser oferecida ao mercado uma fracção razoável de capacidade, com um reduzido grau de firmeza, mas as condições exactas do transporte através das linhas transfronteiriças terão de ser sempre dadas a conhecer aos participantes no mercado.

2.5.

Os direitos de acesso, para atribuições a longo e a médio prazo, serão direitos firmes de capacidade de transporte e subordinados aos princípios «usar ou largar» ou «usar ou vender» no momento da nomeação.

2.6.

Os ORT definirão uma estrutura adequada para atribuição de capacidade entre diversos períodos de operação, o que poderá incluir a opção de reserva de uma percentagem mínima de capacidade de interligação para atribuições efectuadas uma ou várias vezes ao dia. Esta estrutura de atribuição será sujeita a exame das respectivas entidades reguladoras. Na formulação das suas propostas, os ORT terão em conta:

a)

as características dos mercados,

b)

as condições de funcionamento, tais como as implicações de compensar as operações programadas firmes,

c)

o nível de harmonização das percentagens e períodos de operação adoptados, para os diversos mecanismos vigentes de atribuição de capacidade.

2.7.

A atribuição de capacidade não pode discriminar entre operadores do mercado que pretendem utilizar os seus direitos para celebrar contratos bilaterais de fornecimento ou para fazer licitações do tipo bolsa da energia eléctrica. Vencerão as ofertas de valor mais elevado, sejam implícitas ou explícitas dentro de um determinado prazo.

2.8.

Em zonas geográficas nas quais os mercados financeiros previsionais de electricidade estejam bem desenvolvidos e tenham demonstrado eficiência, toda a capacidade de interligação pode ser atribuída mediante licitação implícita.

2.9.

Com excepção das novas interligações que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 7.o do regulamento, não será permitido estabelecer bases de licitação nos métodos de atribuição de capacidade.

2.10.

Em princípio, será permitido a todos os operadores potenciais do mercado participarem, sem restrições, no processo de atribuição. Para evitar criar ou agravar problemas relacionados com o potencial aproveitamento da posição dominante de algum agente do mercado, as competentes entidades reguladoras e/ou autoridades da concorrência podem, se se justificar, impor restrições, gerais ou a título individual, em função do grau de dominância da empresa no mercado.

2.11.

Os operadores do mercado comunicarão aos ORT, de forma irrevogável, as respectivas nomeações de utilização da capacidade, num prazo definido para cada período. O prazo será estabelecido de modo que os ORT possam transferir a capacidade não utilizada para reatribuição em períodos de operação seguintes — incluindo sessões diárias múltiplas.

2.12.

A capacidade será livremente transaccionável a nível secundário, sob condição de o ORT ser informado com antecedência suficiente. A eventual recusa de uma transacção secundária por um ORT deve ser comunicada e explicada com clareza e transparência por esse ORT a todos os participantes no mercado e notificada à entidade reguladora.

2.13.

As consequências financeiras da falta às obrigações decorrentes da atribuição de capacidade recairão sobre os responsáveis da falta. Se os participantes no mercado não utilizarem a capacidade que lhes compete ou, no caso de capacidade explicitamente licitada, não transaccionarem a capacidade a nível secundário ou não a devolverem em devido tempo, perderão os direitos a essa capacidade e pagarão uma taxa que reflicta os custos. As taxas em função dos custos, imputadas por não-utilização de capacidade, serão justificadas e proporcionadas. Identicamente, se um ORT não cumprir a sua obrigação, terá de compensar o participante no mercado pela perda dos direitos de capacidade. Para este efeito, não serão tidas em conta perdas derivadas. Os conceitos e métodos fundamentais para determinar as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações serão definidos com antecedência no que respeita às consequências financeiras e sujeitos a exame das entidades reguladoras nacionais.

3.   Coordenação

3.1.

A atribuição de capacidade numa interligação será coordenada e aplicada, mediante procedimentos comuns, pelos ORT envolvidos. Caso se preveja que as trocas comerciais entre dois países (ORT) afectem significativamente as condições do fluxo físico em qualquer país terceiro (ORT), os métodos de gestão dos congestionamentos serão coordenados entre todos os ORT afectados, mediante um procedimento comum de gestão de congestionamentos. As entidades reguladoras nacionais e os ORT velarão por que não sejam concebidos unilateralmente procedimentos de gestão de congestionamentos com efeitos significativos nos fluxos físicos de electricidade de outras redes.

3.2.

Até 1 de Janeiro de 2007, será aplicado, entre os países das zonas geográficas infra, um método comum de gestão coordenada de congestionamentos e um procedimento de atribuição de capacidade ao mercado no mínimo anualmente, mensalmente e para o dia seguinte:

a)

Europa do Norte (Dinamarca, Suécia, Finlândia, Alemanha e Polónia),

b)

Noroeste da Europa (Benelux, Alemanha e França),

c)

Itália (inclui Itália, França, Alemanha, Áustria, Eslovénia e Grécia),

d)

Europa Centro-Oriental (Alemanha, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Áustria e Eslovénia),

e)

Sudoeste da Europa (Espanha, Portugal e França),

f)

Reino Unido, Irlanda e França,

g)

Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia).

Numa interligação que envolva países pertencentes a mais de uma região, o método de gestão de congestionamentos pode variar, a fim de garantir compatibilidade com os métodos aplicados nas outras regiões às quais estes países pertencem. Em tal caso, os ORT pertinentes proporão o método que será sujeito a exame das entidades reguladoras competentes.

3.3.

As zonas geográficas referidas no ponto 2.8 podem atribuir a totalidade da capacidade de interligação através de procedimentos de atribuição para o dia seguinte.

3.4.

Em cada uma destas sete zonas geográficas, serão definidos procedimentos compatíveis de gestão de congestionamentos, com vista a formar um Mercado Interno Europeu de Electricidade verdadeiramente integrado. As partes no mercado não devem ser confrontadas com sistemas regionais incompatíveis.

3.5.

A fim de promover concorrência e trocas transfronteiriças em condições de lealdade e eficácia, a coordenação entre ORT nas regiões enunciadas no ponto 3.2 incidirá em todas as etapas, desde o cálculo da capacidade e a optimização da atribuição até ao funcionamento seguro da rede, com uma clara definição das responsabilidades. A coordenação incluirá, nomeadamente:

a)

recurso a um modelo comum de transporte para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes e tendo em conta discrepâncias entre fluxos físicos e fluxos comerciais,

b)

atribuição e nomeação de capacidade para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes,

c)

obrigações idênticas para os beneficiários, no sentido de informarem quanto à utilização que prevêem dar à capacidade, ou seja, nomeação de capacidade (para licitações explícitas),

d)

períodos de operação e horários de encerramento idênticos,

e)

estrutura idêntica para a atribuição de capacidade entre diferentes períodos de operação (p. ex., 1 dia, 3 horas, 1 semana, etc.) e em termos de blocos de capacidade vendidos (quantidade de potência ou energia eléctrica em MW, MWh, etc.),

f)

quadro coerente de contratação com os participantes no mercado,

g)

verificação de fluxos, em cumprimento dos requisitos de segurança da rede para planeamento operacional e funcionamento em tempo real,

h)

contabilidade e definição de acções de gestão de congestionamentos.

3.6.

A coordenação incidirá igualmente no intercâmbio de informação entre os ORT. A natureza, o momento e a frequência deste intercâmbio serão compatíveis com as actividades referidas no ponto 3.5 e com o funcionamento dos mercados de electricidade. Em especial, o intercâmbio capacitará os ORT a fazerem a melhor previsão possível da situação da rede global, a fim de avaliarem os fluxos nas suas redes e as capacidades de interligação disponíveis. Um ORT que recolha informação em nome de outros ORT retransmitirá aos ORT participantes os resultados da recolha de dados.

4.   Horário das operações do mercado

4.1.

A atribuição da capacidade de transporte disponível será efectuada com antecedência suficiente. Antes de cada atribuição, os ORT envolvidos publicarão conjuntamente a capacidade a atribuir, tendo em conta, se necessário, a capacidade libertada por direitos firmes de transporte e, quando aplicável, as nomeações compensadas associadas, juntamente com os períodos de redução ou indisponibilidade da capacidade (por motivos de manutenção, por exemplo).

4.2.

Tendo plenamente em conta a segurança da rede, a nomeação de direitos de transporte será efectuada com antecedência suficiente, antes das sessões de véspera dos mercados organizados pertinentes e antes da publicação da capacidade a atribuir segundo o mecanismo de atribuições para o próprio dia ou de atribuição para o dia seguinte. As nomeações de direitos de transporte no sentido oposto serão objecto de compensação, para uma utilização mais eficaz da interligação.

4.3.

As sucessivas atribuições diárias da capacidade de transporte disponível para o dia D terão lugar nos dias D-1 e D, após a divulgação dos planos de produção para o dia seguinte, indicados ou efectivos.

4.4.

Ao prepararem o funcionamento da rede para o dia seguinte, os ORT intercambiarão informações com os ORT vizinhos, incluindo a topologia de rede que prevêem, a disponibilidade e a produção prevista de unidades geradoras e os fluxos de carga, a fim de optimizarem a utilização da rede global mediante medidas operacionais em conformidade com as regras do funcionamento seguro da rede.

5.   Transparência

5.1.

Os ORT publicarão todos os dados pertinentes relacionados com a disponibilidade, o acesso e a utilização da rede, incluindo um relatório sobre localização e causas de congestionamentos, os métodos aplicados na gestão dos congestionamentos e os planos para a sua gestão futura.

5.2.

Os ORT publicarão uma descrição geral do método de gestão de congestionamentos aplicado em circunstâncias distintas, para maximizar a capacidade disponibilizada ao mercado, e um sistema geral de cálculo da capacidade de interligação para os diversos períodos de operação, com base nas realidades eléctrica e física da rede. Esse sistema será sujeito a exame das entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos.

5.3.

Os ORT descreverão em pormenor e facultarão com transparência, a todos os utilizadores potenciais da rede, os procedimentos vigentes de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade, juntamente com os horários e procedimentos relativos aos pedidos de capacidade, uma descrição dos produtos oferecidos e as obrigações e direitos quer dos ORT quer da parte que obtém capacidade, incluindo as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações.

5.4.

As normas operacionais e de segurança do planeamento farão parte integrante da informação publicada pelos ORT num documento aberto e público, que será também sujeito a exame das entidades reguladoras nacionais.

5.5.

Os ORT publicarão todos os dados pertinentes relativos às transacções transfronteiriças, com base nas melhores previsões possíveis. Para o efeito, os participantes no mercado fornecerão aos ORT os dados pertinentes. O modo de publicação desta informação será sujeito a exame das entidades reguladoras. Os ORT publicarão, pelo menos:

a)

anualmente: informação sobre a evolução a longo prazo da infra-estrutura de transporte e seu impacto na capacidade de transporte transfronteiras;

b)

mensalmente: previsões para o mês e o ano seguintes sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, tendo em conta toda a informação pertinente de que os ORT dispõem no momento do cálculo da previsão (p. ex., impacto das épocas de Verão e de Inverno na capacidade das linhas, manutenção da rede, disponibilidade de unidades de produção, etc.);

c)

semanalmente: previsões para a semana seguinte sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, tendo em conta toda a informação pertinente de que os ORT dispõem no momento do cálculo da previsão (p. ex., previsões meteorológicas, trabalhos programados de manutenção da rede, disponibilidade de unidades de produção, etc.);

d)

diariamente: previsões para o dia seguinte e ao longo do próprio dia sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, em relação a cada unidade de tempo do mercado, tendo em conta todas as nomeações compensadas e todos os planos de produção para o dia seguinte, as previsões da procura e os trabalhos programados de manutenção da rede;

e)

capacidade total já atribuída, por unidade de tempo do mercado, e todas as condições pertinentes de utilização dessa capacidade (p. ex., preço de equilíbrio em leilão, obrigações relativas ao modo de utilização da capacidade, etc.), a fim de identificar capacidades remanescentes;

f)

capacidade atribuída, o mais rapidamente possível após cada atribuição, e indicação dos preços pagos;

g)

capacidade total utilizada, por unidade de tempo do mercado, imediatamente após a nomeação;

h)

o mais próximo possível do tempo real: fluxos comerciais e físicos realizados, agregados por unidade de tempo do mercado, incluindo uma descrição dos efeitos de medidas correctivas tomadas pelos ORT (como o corte) para resolver problemas da rede ou dos sistemas;

i)

informação ex-ante sobre cortes planeados e informação ex-post para o dia anterior sobre cortes planeados e não-planeados de unidades geradoras de potência superior a 100 MW.

5.6.

Na negociação de quaisquer transacções, serão disponibilizadas ao mercado, em tempo devido, todas as informações pertinentes (como o momento da negociação de contratos de fornecimento anual a clientes industriais ou o momento de envio das ofertas para os mercados organizados).

5.7.

Os ORT publicarão as informações pertinentes sobre a procura prevista e sobre a geração, em conformidade com a calendarização referida nos pontos 5.5 e 5.6. Publicarão igualmente as informações necessárias para o mercado transfronteiriço de equilibração.

5.8.

Aquando da publicação das previsões, os valores realizados ex-post para a informação da previsão serão também publicados no período seguinte àquele a que se aplica a previsão ou, o mais tardar, no dia seguinte (dia D+1).

5.9.

A informação publicada pelos ORT será disponibilizada gratuitamente e de modo acessível. O acesso aos dados será também efectuado por meios adequados e normalizados de intercâmbio de informações, a definir em estreita cooperação com as partes no mercado. Os dados incluirão informação sobre períodos passados de dois anos no mínimo, para que os novos operadores possam igualmente ter acesso a eles.

5.10.

Os ORT intercambiarão com regularidade um conjunto de dados de rede e de fluxo de carga suficientemente precisos para que cada ORT possa calcular os fluxos de carga na sua área. O mesmo conjunto de dados será disponibilizado às entidades reguladoras e à Comissão Europeia, mediante pedido. As entidades reguladoras e a Comissão Europeia assegurarão o tratamento confidencial deste conjunto de dados, por elas próprias ou pelas entidades que, a seu pedido, efectuem trabalhos de consultoria com base nos dados.

6.   Utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos

6.1.

Os procedimentos de gestão dos congestionamentos associados a um período de operação previamente especificado só podem gerar receitas na eventualidade de congestionamentos que ocorram nesse período, com excepção das novas interligações que beneficiem de isenção ao abrigo do artigo 7.o do regulamento. O procedimento para distribuição das receitas será sujeito a exame das entidades reguladoras e não poderá falsear o processo de atribuição a favor de um determinado requerente de capacidade ou energia nem desincentivar a redução do congestionamento.

6.2.

As entidades reguladoras nacionais usarão de transparência no que respeita a prioridades para a utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação.

6.3.

As receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos serão partilhadas pelos ORT envolvidos, segundo critérios acordados entre eles e examinados pelas respectivas entidades reguladoras.

6.4.

Os ORT estabelecerão claramente, com antecedência, a utilização que darão às eventuais receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos e comunicarão a utilização efectivamente dada a essas receitas. As entidades reguladoras verificarão se a utilização cumpre o disposto nos presentes regulamento e orientações e se as receitas totais provenientes da atribuição de capacidades de interligação são dedicadas a uma ou mais das três finalidades enunciadas no n.o 6 do artigo 6.o do regulamento.

6.5.

Anualmente e até 31 de Julho de cada ano, as entidades reguladoras publicarão um relatório indicando as receitas relativas ao período de 12 meses até 30 de Junho do mesmo ano e a utilização que lhes tiver sido dada, juntamente com a verificação de a mesma cumprir os presentes regulamento e orientações e de a receita total proveniente dos procedimentos de gestão de congestionamentos ser dedicada a uma ou mais das três finalidades prescritas.

6.6.

Quando as receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos forem orientadas para investimentos destinados a manter ou aumentar as capacidades de interligação, será dada preferência a projectos específicos pré-definidos que contribuam para aliviar os congestionamentos conexos e possam também ser concretizados dentro de prazos razoáveis, sobretudo no que respeita ao processo de autorização.


(1)  Por segurança operacional entende-se «manter o sistema de transporte dentro de limites de segurança acordados».


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