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Document 32006D0601
2006/601/EC: Commission Decision of 5 September 2006 on emergency measures regarding the non-authorised genetically modified organism LL RICE 601 in rice products (notified under document number C(2006) 3932) (Text with EEA relevance)
2006/601/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2006 , relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2006) 3932] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/601/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2006 , relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2006) 3932] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 244 de 7.9.2006, pp. 27–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 142M de 5.6.2007, pp. 35–37
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2010; revogado por 32010D0315
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7.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2006
relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz
[notificada com o número C(2006) 3932]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/601/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2) determinam que não se pode colocar no mercado comunitário nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida em conformidade com esse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados, a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais. |
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(2) |
Em 18 de Agosto de 2006, as autoridades dos Estados Unidos da América informaram a Comissão de que tinham sido detectados produtos à base de arroz contaminados com o arroz geneticamente modificado denominado «LL RICE 601» (a seguir designados «os produtos contaminados»), cuja colocação no mercado comunitário não foi autorizada, em amostras de arroz colhidas, no mercado dos EUA, em arroz comercial de grão longo proveniente da colheita de 2005. A contaminação dos produtos foi notificada às autoridades dos EUA em 31 de Julho de 2006 pela Bayer Crop Science, que é a empresa que desenvolveu o milho geneticamente modificado «LL RICE 601». As autoridades dos EUA informaram posteriormente a Comissão de que não se conhece ainda até que ponto a cadeia alimentar foi contaminada e que não se pode fornecer actualmente informação sobre a possível contaminação das exportações para a Comunidade. Além disso, as referidas autoridades informaram a Comissão de que esses produtos também não tinham sido autorizados para colocação no mercado dos Estados Unidos da América. |
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(3) |
Sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, as medidas a adoptar na sequência das prováveis importações de produtos contaminados devem constituir uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre os vários Estados-Membros no tratamento da situação. |
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(4) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa. |
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(5) |
Visto que o arroz geneticamente modificado «LL RICE 601» não é autorizado pela legislação comunitária e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados. |
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(6) |
De acordo com os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, cabe aos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais a principal responsabilidade jurídica por garantir que, nas empresas sob o seu controlo, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preenchem os requisitos da legislação alimentar e por verificar o cumprimento desses requisitos. Por conseguinte, compete aos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado do género alimentício ou do alimento para animais a obrigação de provar que estes não contêm os produtos contaminados. Para o efeito, as medidas previstas na presente decisão devem exigir que as remessas de determinados produtos provenientes dos Estados Unidos da América só possam ser colocadas no mercado mediante o fornecimento de um relatório analítico que demonstre que os produtos não estão contaminados com «LL RICE 601». O relatório analítico deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente. |
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(7) |
A fim de facilitar os controlos, todos os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados que sejam colocados no mercado devem ser submetidos a um método de detecção validado. Foi solicitado à empresa Bayer Crop Science que fornecesse métodos de detecção de «LL RICE 601», bem como amostras de controlo. A empresa disponibilizou dois métodos que foram validados pela Grain Inspection, Packers and Stockyards Administration (GIPSA) do US Department of Agriculture, em colaboração com o laboratório comunitário de referência referido no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias, devendo, por conseguinte, abranger apenas os produtos susceptíveis de estarem contaminados com «LL RICE 601», os quais, segundo as informações recebidas, são importados dos Estados Unidos da América para a Comunidade. |
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(9) |
Não obstante os pedidos apresentados pela Comissão, as autoridades dos EUA não puderam fornecer quaisquer garantias relativas à ausência de «LL RICE 601» nos produtos à base de arroz importados dos Estados Unidos da América. |
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(10) |
No que se refere aos alimentos para animais ou outros géneros alimentícios não abrangidos pelas medidas previstas na presente decisão, os Estados-Membros devem determinar se tais produtos foram contaminados por «LL RICE 601». Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão ponderará a eventual necessidade de medidas suplementares apropriadas. |
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(11) |
A Decisão 2006/578/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz (3) foi adoptada com o objectivo de proibir provisoriamente a colocação de produtos contaminados no mercado. |
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(12) |
Estas medidas provisórias devem ser confirmadas. |
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(13) |
Convém, pois, revogar e substituir a Decisão 2006/578/CE. |
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(14) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas no prazo de seis meses, a fim de avaliar se ainda são necessárias. |
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(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável aos produtos a seguir referidos, originários dos Estados Unidos da América:
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Produto |
Código NC |
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arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos A |
1006 20 15 |
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arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos B |
1006 20 17 |
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arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos A |
1006 20 96 |
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arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos B |
1006 20 98 |
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arroz semibranqueado estufado de grãos longos A |
1006 30 25 |
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arroz semibranqueado estufado de grãos longos B |
1006 30 27 |
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arroz semibranqueado de grãos longos A |
1006 30 46 |
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arroz semibranqueado de grãos longos B |
1006 30 48 |
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arroz branqueado estufado de grãos longos A |
1006 30 65 |
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arroz branqueado estufado de grãos longos B |
1006 30 67 |
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arroz branqueado de grãos longos A |
1006 30 96 |
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arroz branqueado de grãos longos B |
1006 30 98 |
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trincas de arroz (excepto quando certificado como isento de arroz de grãos longos) |
1006 40 00 |
Artigo 2.o
Condições para a primeira colocação no mercado
Os Estados-Membros só autorizam a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o quando o original de um relatório analítico, elaborado com base num método adequado e validado para a detecção de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601» e emitido por um laboratório acreditado, que acompanhe a remessa, demonstrar que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».
Caso uma remessa de produtos referidos no artigo 1.o seja fraccionada, cada uma dessas fracções deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico.
Na ausência do relatório analítico referido no n.o 1, o operador estabelecido na Comunidade que for responsável pela primeira colocação do produto no mercado manda testar os produtos referidos no artigo 1.o, a fim de demonstrar que não contêm arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». Enquanto não se dispuser do relatório analítico, a remessa não deve ser colocada no mercado da Comunidade.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.
Artigo 3.o
Outras medidas de controlo
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». Devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.
Artigo 4.o
Remessas contaminadas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado os produtos referidos no artigo 1.o nos quais se tenha detectado a presença de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».
Artigo 5.o
Recuperação dos custos
Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto nos artigos 2.o e 4.o sejam suportados pelos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado.
Artigo 6.o
Revisão das medidas
As medidas previstas na presente decisão serão revistas, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2007.
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2006/578/CE.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(3) JO L 230 de 24.8.2006, p. 8.