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Document 32006D0258

2006/258/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Março de 2006 , que revoga a Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

OJ L 93, 31.3.2006, p. 63–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 535–536 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/258/oj

31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2006

que revoga a Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

(2006/258/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores («produto em causa») originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»).

(2)

Paralelamente, a Comissão, pela Decisão 2002/683/CE (3), aceitou um compromisso conjunto («compromisso») oferecido conjuntamente pelas empresas Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, Hisense Import & Export Co., Ltd, Konka Group Co., Ltd, Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzen) Co., Ltd, TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd («empresas») e pela Câmara do Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos («CCCME»).

(3)

Em consequência, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da RPC produzido pelas empresas e do tipo abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso») foram isentas dos direitos anti-dumping definitivos.

B.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

1.   Obrigações das empresas vinculadas por compromissos

(4)

O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, designadamente, a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação e a respeitar certos limites máximos quantitativos estabelecidos no compromisso. Estes níveis de preços e limites máximos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping.

(5)

A fim de garantir o respeito pelo compromisso, a CCCME e as empresas concordaram igualmente em fornecer à Comissão todas as informações por ela consideradas necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(6)

Tal como referido no considerando 239 do Regulamento (CE) n.o 1531/2002, o compromisso prevê especificamente que a violação do compromisso por parte de uma das empresas em causa ou da CCCME será considerada como uma violação do compromisso por todos os signatários. A não colaboração com a Comissão Europeia no âmbito do controlo do respeito pelo compromisso é considerada como uma violação do compromisso.

(7)

A este respeito, a Comissão solicitou a realização de visitas de verificação nas instalações da CCCME, bem como das duas empresas que comunicaram os maiores volumes de vendas do produto em causa, nomeadamente a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e a Konka Group Co., Ltd. A Comissão enviou cartas prévias à verificação à CCCME, à Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e à Konka Group Co., Ltd, indicando as datas da verificação no local.

2.   Resultados do pedido de verificação

(8)

A CCCME e a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd confirmaram a aceitação da visita de verificação solicitada pela Comissão. Porém, a Konka Group Co., Ltd não aceitou uma visita de verificação.

(9)

A Comissão solicitou à empresa que precisasse se esta posição era definitiva e recordou-lhe que, de acordo com a cláusula 5.6 do compromisso, as empresas se comprometeram a colaborar, fornecendo todas as informações consideradas necessárias pela Comissão Europeia para garantir o respeito do compromisso conjunto e a permitir aos funcionários da Comissão Europeia verificar todas as informações e dados fornecidos. Tal incluía a possibilidade de os referidos funcionários realizarem inquéritos nas instalações das empresas e/ou da CCCME, mesmo a curto prazo.

(10)

Por carta, a empresa Konka Group Co., Ltd confirmou que não tinha interesse em colaborar, sendo esta posição da empresa igualmente confirmada pela CCCME.

(11)

Em conformidade com o acima exposto, a CCCME e as empresas foram informadas dos dados e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava denunciar a aceitação do compromisso devido à violação do mesmo pela Konka Group Co., Ltd, e instituir o direito anti-dumping definitivo em sua substituição. Foi-lhes concedido um prazo para apresentar observações, quer por escrito quer oralmente. Não foram recebidas quaisquer observações.

C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2002/683/CE

(12)

À luz do que precede, considera-se que deve ser denunciada a aceitação do compromisso oferecido conjuntamente pelas empresas e pela CCCME. A Decisão 2002/683/CE da Comissão que aceita um compromisso deve ser revogada.

(13)

Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 511/2006 (4), alterou o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 a fim de instituir um direito anti-dumping definitivo sobre os receptores de televisão a cores exportados para a Comunidade pelas empresas interessadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2002/683/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.

(4)  Ver a página 26 do presente Jornal Oficial.


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