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Document 32005R2187

Regulamento (CE) n. o  2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n. o  1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n. o  88/98

JO L 349 de 31.12.2005, p. 1–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 337–359 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revogado por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2187/oj

31.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2187/2005 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3), o Conselho, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, deve estabelecer as medidas comunitárias necessárias para garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para o efeito, o Conselho pode adoptar medidas técnicas destinadas a limitar a mortalidade da pesca e o impacto ambiental das actividades de pesca.

(2)

A adesão da Comunidade à Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts, alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção (a seguir denominada «Convenção de Gdansk»), foi aprovada pela Decisão 83/414/CEE (4).

(3)

Desde a sua criação pela Convenção de Gdansk, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico («IBSFC») adoptou um conjunto de medidas relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos no mar Báltico e notificou as partes contratantes de certas recomendações de alteração das referidas medidas técnicas.

(4)

É conveniente que a Comunidade dê seguimento a essas recomendações. Contudo, uma vez que a IBSFC pode vir a ser substituída por uma cooperação bilateral com a Federação da Rússia, as regras comunitárias não deverão seguir estritamente essas recomendações, mas sim procurar estabelecer um regime global e coerente de medidas técnicas para as águas comunitárias, com base nas regras existentes. Em certos casos em que o seu pormenor se afigura desnecessário e/ou se não justifica por motivos de conservação dos recursos, as regras em vigor podem ser simplificadas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 88/98 (5) fixou determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 88/98 evidenciou certas deficiências do mesmo que deram origem a problemas de aplicação e de execução que deverão ser corrigidos, nomeadamente através da definição das espécies-alvo e das percentagens de capturas para as várias classes de malhagens e zonas geográficas, no exercício de actividades de pesca com determinadas artes.

(7)

O modo de cálculo das percentagens de espécies-alvo e de outras espécies deverá ser definido.

(8)

O tamanho mínimo de cada espécie deverá ser fixado tendo em conta a selectividade da malhagem da arte de pesca que pode ser usada para essa espécie.

(9)

As informações científicas indicam que existem grandes capturas acessórias de juvenis de bacalhau na pesca da enguia com redes de arrasto. Por conseguinte, a pesca da enguia com artes activas deverá ser proibida.

(10)

O golfo de Riga é um ecossistema marinho único e bastante sensível que requer a adopção de medidas especiais a fim de assegurar a exploração sustentável dos seus recursos e reduzir ao mínimo o impacto das actividades de pesca. O artigo 21.o do Acto de Adesão de 2003 dispõe, pois, que o Conselho altere o Regulamento (CE) n.o 88/98 antes da data da adesão, a fim de adoptar as medidas de conservação necessárias no golfo de Riga.

(11)

Para fins de controlo das actividades de pesca, o acesso ao golfo de Riga deverá estar sujeito a uma autorização de pesca especial tal como referida no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (6).

(12)

As informações científicas indicam que, no respeitante ao bacalhau, as artes rebocadas sem janela de saída e com um pano de rede normal com nós em losango no saco e na boca são menos selectivas do que as que possuem uma janela de saída do tipo «BACOMA» ou em que a rede do saco e da boca está rodada a 90°. Nas águas comunitárias e no respeitante aos navios comunitários, é, pois, conveniente não autorizar a utilização, na pesca dirigida ao bacalhau, de artes rebocadas que não possuam uma janela de saída do tipo «BACOMA» ou uma rede no saco e na boca rodada a 90°.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1434/98 (7) estabeleceu as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo.

(14)

A fim de simplificar as regras complexas do Regulamento (CE) n.o 1434/98, as suas disposições relativas ao mar Báltico deverão ser substituídas por disposições gerais do presente regulamento relativas a desembarques de espécies não triadas. O Regulamento (CE) n.o 1434/98 deverá ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(16)

As alterações do Anexo I e dos Apêndices 1 e 2 do Anexo II do presente regulamento serão igualmente aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(17)

Atendendo ao número e à importância das alterações a introduzir no dispositivo, o Regulamento (CE) n.o 88/98 deverá ser revogado e substituído por um novo diploma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque dos recursos haliêuticos que evoluem nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, situadas na zona geográfica especificada no anexo I.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Arte activa»: qualquer arte de pesca que requer um movimento activo da arte aquando da operação de captura, nomeadamente as artes rebocadas e as artes de cercar;

i)

«Rede de arrasto»: uma arte rebocada de forma activa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco,

ii)

«Rede de arrasto de vara»: uma arte constituída por uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara de metal ou madeira, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada pelo fundo pela força do motor do navio,

iii)

«Rede de cerco dinamarquesa»: uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de um navio por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), a fim de dirigir os peixes para a entrada da rede. Esta arte, constituída por uma rede cuja concepção e dimensões são similares às de uma rede de arrasto pelo fundo, é composta por duas asas compridas, boca e saco,

iv)

«Draga»: um saco de rede ou um copo de metal montado numa armadura de forma e dimensões variáveis, dotada na parte inferior de uma lâmina com ou sem dentes,

v)

«Rede de cerco com retenida»: uma arte de cercar constituída por uma rede cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

b)

«Arte passiva»: qualquer arte de pesca que não requer um movimento activo da arte aquando da operação de captura, nomeadamente as redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos, armações, palangres, nassas e armadilhas. As redes podem ser constituídas por uma ou várias redes distintas, armadas com cabos superiores, inferiores e de ligação, e podem estar equipadas com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização;

i)

«Rede de emalhar» e «rede de enredar»: uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por flutuadores e lastros. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento,

ii)

«Tresmalho»: uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana, mantido verticalmente na água por flutuadores e lastros,

iii)

«Palangre»: várias linhas ligadas entre si, quer fundeadas quer derivantes, em cuja extremidade se empata um grande número de anzóis iscados;

c)

«Anzol»: haste de aço afiada e curvada, geralmente dotada de uma barbela;

d)

«Tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas, pela primeira vez, na água e o momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;

e)

«Pano de rede de malha quadrada»: uma confecção de rede montada de forma a que, das duas séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

f)

«Saco»: os últimos 8 m da rede de arrasto, que apresentam uma forma cilíndrica — isto é, a mesma circunferência de uma ponta à outra — ou cónica;

g)

«Forra de reforço»: uma peça cilíndrica de rede que envolve completamente o saco das redes de arrasto e a ele é apontoada a intervalos regulares;

h)

«Estropo posterior»: o último cabo em forma de anel fixado no saco, medido com as malhas esticadas longitudinalmente;

i)

«Laracho»: um cabo que rodeia a circunferência do saco ou da eventual forra de reforço, a que está fixado por laços ou anéis;

j)

«Estropo»: um cabo que rodeia a circunferência do saco ou da eventual forra de reforço, a que está fixado;

k)

«Língua»: uma peça de rede fixada no interior do pano de uma arte activa de molde a permitir a passagem dos peixes da sua parte anterior para a posterior e limitar o respectivo retorno;

l)

«Bóia do saco»: um corpo flutuante fixado ao saco;

m)

«Arinque»: um cabo que liga a bóia do saco à parte da arte de pesca que é elevada ou sinalizada;

n)

«Boca»: secção da rede de arrasto, que apresenta uma forma cilíndrica — isto é, a mesma circunferência de uma ponta à outra — fixada ao saco ou que constitui um prolongamento deste.

CAPÍTULO II

REDES E CONDIÇÕES RELATIVAS À SUA UTILIZAÇÃO

SECÇÃO I

Espécies-alvo

Artigo 3.o

Espécies-alvo e malhagens mínimas

1.   Em cada uma das subdivisões indicadas no anexo I as classes de malhagens autorizadas para cada espécie-alvo são as definidas no anexo II aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares, e as definidas no anexo III aquando da pesca com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos. Nenhuma parte das artes ou redes pode ter uma malhagem inferior à mais pequena malhagem de cada classe de malhagem.

2.   É definida nos anexos II e III a percentagem mínima de espécies-alvo, relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo, para cada subdivisão geográfica e cada classe de malhagem.

3.   Nas campanhas de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de recursos aquáticos vivos, a não ser que, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis.

4.   É proibida a utilização numa subdivisão de redes de emalhar ou de redes de enredar de malhagens inferiores às especificadas no anexo III.

5.   É proibida a utilização numa subdivisão de tresmalhos com uma malhagem na parte da rede de malhas maiores que não corresponda a uma das classes estabelecidas no anexo III, a menos que a malhagem na parte da rede de malhas menores seja inferior a 16 mm. Se a malhagem na parte de malhas menores for inferior a 16 mm, todas as malhas de malhagem superior a 16 mm devem corresponder às classes estabelecidas no anexo III.

6.   Relativamente a cada campanha de pesca, é proibido o desembarque das capturas efectuadas nas subdivisões referidas no anexo I e mantidas a bordo que não satisfaçam as condições correspondentes fixadas no anexo II ou no anexo III.

Artigo 4.o

Cálculo das percentagens de espécies-alvo

1.   As percentagens de espécies-alvo referidas nos anexos II e III são calculadas em proporção do peso vivo de todas as espécies indicadas nos anexos II e III mantidas a bordo após triagem ou desembarcadas.

2.   A percentagem de espécies-alvo e de outras espécies é obtida através da agregação de todas as quantidades de espécies-alvo e outras espécies mantidas a bordo, referidas nos anexos II e III.

3.   As quantidades de espécies indicadas nos anexos II e III que tenham sido transbordadas de um navio de pesca devem ser tomadas em consideração no cálculo das percentagens de espécies-alvo relativamente a esse navio de pesca.

4.   As percentagens de espécies-alvo podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

SECÇÃO II

Artes activas

Artigo 5.o

Estrutura das artes de pesca

1.   É proibida a utilização de dispositivos que obstruam ou de qualquer modo reduzam as dimensões das malhas do saco.

2.   Não obstante o n.o 1, é permitido fixar na face exterior da metade inferior do saco de qualquer arte activa uma peça de tela, de rede ou de qualquer outro material cujo objectivo seja prevenir ou reduzir o seu desgaste. Esses materiais devem ser fixados unicamente nos bordos anteriores e laterais do saco.

3.   Não obstante o n.o 1, aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 90 mm, é autorizada a fixação de uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser igual ou superior ao dobro da malhagem do saco e não pode, em caso algum, ser inferior a 80 mm.

A forra de reforço pode ser fixada nos pontos seguintes:

a)

Na sua extremidade anterior;

b)

Na sua extremidade posterior; ou

c)

Circularmente entre a parte posterior e a parte anterior.

A forra de reforço pode ser laçada:

a)

Circularmente em torno do saco e da boca, à volta de uma fiada de malhas; ou

b)

Longitudinalmente, ao longo de uma única fiada de malhas.

4.   Não obstante o n.o 1, é permitido:

a)

Utilizar, nas artes activas, um pano de retenção ou língua. A língua pode ser fixada no interior do saco ou na sua parte anterior. As disposições relativas às malhagens mínimas constantes do anexo II não são aplicáveis à língua. A distância que separa o ponto de fixação anterior da língua e a extremidade posterior do saco deve ser, pelo menos, igual a três vezes o comprimento da língua;

b)

Fixar na face exterior de qualquer parte do saco um sensor para a medição do volume de capturas;

c)

Utilizar estropos e um laracho fixados à face exterior do saco aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 90 mm;

d)

Utilizar um laracho fixado à face exterior do saco aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm;

e)

Fixar flutuadores nos dois porfios laterais do saco;

f)

Utilizar um estropo posterior fixado à face exterior do saco. A distância entre o estropo posterior e o cu do saco deve ser igual ou inferior a 50 cm.

Artigo 6.o

Estruturas específicas proibidas

É proibido utilizar:

a)

Qualquer saco em que o número de malhas com as mesmas dimensões em qualquer circunferência aumente da extremidade anterior para a extremidade posterior;

b)

Qualquer boca em que a circunferência seja inferior em qualquer ponto à circunferência da extremidade anterior do saco a que está fixada a boca;

c)

Qualquer saco de malhagem igual ou superior a 32 mm em que qualquer malha não seja em losango ou quadrada;

d)

Qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 90 mm a que esteja fixado um saco por qualquer meio diferente de uma costura na parte da rede anterior ao saco;

e)

Qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 90 mm com mais de 100 e menos de 40 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios;

f)

Qualquer saco cujo comprimento estirado da metade superior não seja aproximadamente igual ao comprimento estirado da metade inferior.

Artigo 7.o

Selectividade da pesca do bacalhau com redes de arrasto

Com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a Comissão deve apresentar ao Conselho, o mais tardar em Setembro de 2007, uma avaliação da selectividade, relativamente ao bacalhau, das artes activas para as quais o bacalhau foi reconhecido como espécie-alvo.

SECÇÃO III

Artes passivas

Artigo 8.o

Dimensões e tempo de imersão

1.   No exercício da pesca com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, é proibido utilizar mais de 9 km de redes no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora não superior a 12 m e mais de 21 km de redes no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 m.

2.   O tempo de imersão das redes referidas no n.o 1 não pode ser superior a 48 horas.

3.   Não obstante o n.o 2, o tempo de imersão das redes referidas no n.o 1 não pode ser limitado quando as actividades de pesca são exercidas debaixo de uma camada de gelo.

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis às redes de emalhar de deriva

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, é proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva.

2.   Em 2006 e 2007, os navios podem manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva, desde que tenham sido autorizados para o efeito pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.   Em 2006 e 2007, o número máximo de navios que podem ser autorizados por um Estado-Membro a manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva não pode ser superior a 40 % e 20 %, respectivamente, dos navios de pesca que tenham utilizado esse tipo de redes no período de 2001 a 2003.

4.   Não obstante o n.o 3, nas subdivisões 25-32, o número máximo de navios que podem ser autorizados por um Estado-Membro a manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva não pode ser superior a 40 % dos navios de pesca que tenham utilizado esse tipo de redes no período de 2001 a 2003.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 30 de Abril, a lista dos navios autorizados a exercer actividades de pesca com redes de deriva.

Artigo 10.o

Condições aplicáveis às redes de emalhar de deriva

1.   Os capitães dos navios de pesca que utilizam redes de emalhar de deriva devem manter um diário de bordo em que registem diariamente as seguintes informações:

a)

O comprimento total das redes a bordo;

b)

O comprimento total das redes utilizadas em cada operação de pesca;

c)

A quantidade, data e posição das capturas acessórias de cetáceos.

2.   Os navios de pesca que utilizam redes de emalhar de deriva devem manter a bordo a autorização referida no n.o 2 do artigo 9.o

SECÇÃO IV

Disposições comuns relativas às artes e à sua utilização

Artigo 11.o

Determinação da malhagem e da espessura do fio

É aplicável o Regulamento (CE) n.o 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que estabelece regras de execução para a determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca (9).

Artigo 12.o

Obtenção das percentagens de capturas requeridas

1.   As quantidades de recursos aquáticos vivos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III não podem ser desembarcadas, devendo ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque.

2.   Não obstante o n.o 1, sempre que, durante uma campanha de pesca, um navio saia de um dos grupos de subdivisões mencionados nos anexos II e III, a percentagem mínima, fixada nos anexos II e III, de espécies-alvo provenientes dessa zona geográfica, capturadas e mantidas a bordo, deve ser atingida no prazo de duas horas.

Artigo 13.o

Condições de utilização das artes

1.   As artes cuja utilização seja proibida numa determinada zona geográfica ou durante um determinado período devem ser arrumadas de forma a não estarem prontas a ser utilizadas na zona ou durante o período proibidos. As artes de reserva devem encontrar-se arrumadas à parte e de forma a não estarem prontas a ser utilizadas.

2.   Considera-se que as artes de pesca não estão prontas a ser utilizadas se:

a)

No caso das redes de arrasto, das redes de cerco dinamarquesas ou de artes similares, com excepção das redes de arrasto de parelha:

i)

as portas de arrasto se encontrarem amarradas à face interior ou exterior da borda falsa do navio ou aos pórticos,

ii)

os cabos reais ou as malhetas se encontrarem separados das portas de arrasto ou dos pesos;

b)

No caso das redes de arrasto de parelha, os pesos da ponta das asas estiverem separados e arrumados;

c)

No caso das redes de emalhar, das redes de enredar e dos tresmalhos:

i)

as redes se encontrarem amarradas sob um toldo,

ii)

as linhas e os anzóis estiverem guardados em caixas fechadas;

d)

No caso das redes de cerco com retenida, o cabo principal ou inferior tiver sido retirado da rede.

3.   Não obstante o n.o 1, sempre que seja utilizada uma arte para a qual o bacalhau (Gadus morhua) foi definido como espécie-alvo, em conformidade com os anexos II ou III, não pode ser mantido a bordo nenhum outro tipo de arte.

CAPÍTULO III

TAMANHO MÍNIMO DE DESEMBARQUE DOS PEIXES

Artigo 14.o

Medição dos peixes

1.   Considera-se que um peixe é de tamanho inferior ao regulamentar se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo fixado no anexo IV para a espécie e a zona geográfica em causa.

2.   O tamanho dos peixes é medido da ponta do focinho fechado até à extremidade da barbatana caudal.

Artigo 15.o

Manutenção a bordo de peixes de tamanho inferior ao regulamentar

1.   Os peixes de tamanho inferior ao regulamentar não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos peixes diferentes dos definidos no anexo II como espécies-alvo para as classes de malhagem «inferior a 16 mm» ou «de 16 a 31 mm», capturados com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm, ou com redes de cerco com retenida, desde que não tenham sido triados e não sejam vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES RELATIVAS A CERTAS ZONAS, TIPOS DE PESCA OU RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

Artigo 16.o

Zonas proibidas

É proibido, durante todo o ano, pescar com qualquer arte activa na zona geográfica delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

1)

54° 23′ N, 14° 35′ E

2)

54° 21′ N, 14° 40′ E

3)

54° 17′ N, 14° 33′ E

4)

54° 07′ N, 14° 25′ E

5)

54° 10′ N, 14° 21′ E

6)

54° 14′ N, 14° 25′ E

7)

54° 17′ N, 14° 17′ E

8)

54° 24′ N, 14° 11′ E

9)

54° 27′ N, 14° 25′ E

10)

54° 23′ N, 14° 35′ E

Artigo 17.o

Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta marisca

1.   É proibido manter a bordo salmão (Salmo salar) ou truta marisca (Salmo trutta):

a)

De 1 de Junho a 15 de Setembro nas águas das subdivisões 22 a 31;

b)

De 15 de Junho a 30 de Setembro nas águas da subdivisão 32.

2.   A área de proibição durante o período de defeso situa-se além de quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

3.   Não obstante o n.o 1, é permitido manter a bordo salmão (Salmo salar) ou truta marisca (Salmo trutta) que tenham sido capturados com armações.

Artigo 18.o

Restrições aplicáveis à pesca da enguia

É proibido, durante todo o ano, manter a bordo enguias capturadas com qualquer arte activa.

Artigo 19.o

Restrições aplicáveis aos desembarques de espécies não triadas

1.   As capturas não triadas apenas devem ser desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que esteja operacional um programa de amostragem a que se refere o n.o 2.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que esteja em funcionamento um programa de amostragem adequado que permita o controlo efectivo por espécies dos desembarques não triados.

CAPÍTULO V

MEDIDAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO GOLFO DE RIGA

Artigo 20.o

Autorização de pesca especial

1.   Para poderem pescar na subdivisão 28-1, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais tenha sido emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo interno, divulgada publicamente através de um sítio na internet, cujo endereço deverá ser comunicado por cada Estado-Membro à Comissão e aos demais Estados-Membros.

3.   Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

a)

A potência total dos motores (kW) dos navios não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000—2001 na subdivisão 28-1; e

b)

A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

Artigo 21.o

Substituição de navios ou de motores

1.   Qualquer navio constante da lista referida no n.o 2 do artigo 20.o pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

a)

A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total dos motores indicada na alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o; e

b)

A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

2.   O motor de qualquer navio constante da lista referida no n.o 2 do artigo 20.o pode ser substituído, desde que:

a)

Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW; e

b)

A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte, no respeitante ao Estado-Membro em causa, num aumento da potência total dos motores indicada na alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o

Artigo 22.o

Proibição das redes de arrasto

Na subdivisão 28-1, é proibida a pesca com redes de arrasto em águas de profundidade inferior a 20 m.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Artes e práticas de pesca proibidas

1.   É proibida a captura de recursos aquáticos vivos por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil.

2.   É proibida a venda, a exposição ou a colocação à venda de recursos aquáticos vivos capturados pelos métodos referidos no n.o 1.

Artigo 24.o

Investigação científica

1.   O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa;

b)

O Estado-Membro ou os Estados-Membros em cujas águas sejam efectuadas as investigações devem ter sido previamente informados das operações de pesca; e

c)

O navio que realiza as operações de pesca deve possuir a bordo uma autorização emitida pelo Estado-Membro de que arvora pavilhão.

2.   Não obstante o n.o 1, os recursos aquáticos vivos capturados para os fins especificados no n.o 1 não podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, a não ser que:

a)

Respeitem os tamanhos mínimos de desembarque indicados no anexo IV e não estejam esgotadas as possibilidades de pesca dos recursos para os quais tais possibilidades são fixadas; ou

b)

Sejam vendidos directamente para outros fins que não o consumo humano.

Artigo 25.o

Repovoamento artificial e transplantação

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de recursos aquáticos vivos com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Quando o repovoamento artificial ou a transplantação forem efectuados nas águas de um ou vários outros Estados-Membros, todos os Estados-Membros em causa devem ser previamente informados do facto.

Artigo 26.o

Medidas adoptadas pelos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o respectivo pavilhão

1.   Para fins de conservação e gestão das unidades populacionais ou de redução dos efeitos da pesca nos ecossistemas marinhos, os Estados-Membros podem adoptar medidas técnicas destinadas a limitar as capturas que:

a)

Completem as medidas previstas nos regulamentos comunitários relativos à pesca; ou

b)

Sejam mais estritas do que os requisitos mínimos previstos nos regulamentos comunitários relativos à pesca.

2.   As medidas referidas no n.o 1 aplicam-se exclusivamente aos pescadores do Estado-Membro em questão e devem ser compatíveis com o direito comunitário.

3.   O Estado-Membro em questão deve comunicar sem demora aquelas medidas aos demais Estados-Membros e à Comissão.

4.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias à apreciação da conformidade das medidas com as condições estabelecidas no n.o 1.

5.   Se concluir que as medidas não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão deve aprovar uma decisão impondo ao Estado-Membro a retirada ou a alteração das medidas.

Artigo 27.o

Avaliação científica dos tipos de artes de pesca

Até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve garantir que seja efectuada uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos, e que as conclusões dessa avaliação sejam apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 29.o

Alterações dos anexos

As alterações do Anexo I e dos Apêndices 1 e 2 do Anexo II são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 30.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1434/98

O Regulamento (CE) n.o 1434/98 é alterado do seguinte modo:

1)

É revogado o n.o 2 do artigo 1.o;

2)

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 2.o;

3)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É proibido desembarcar, para fins diferentes do consumo humano directo, capturas de arenque realizadas:

nas regiões 1 e 2 com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 mm, ou

na região 3 com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 40 mm, ou

nas regiões 1 ou 2 ou 3 com qualquer arte de pesca que não seja uma rede rebocada,

excepto se forem primeiro colocadas à venda para consumo humano directo e não encontrarem comprador.»;

4)

O primeiro travessão do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Contudo, pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo arenque capturado com qualquer arte de pesca que observe as condições estabelecidas no artigo 2.o».

Artigo 31.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 88/98.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO C 125 de 24.5.2005, p. 12.

(2)  Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 237 de 26.8.1983, p. 4.

(5)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2005 (JO L 49 de 22.2.2005, p. 1).

(6)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(7)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

(9)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.


ANEXO I

Subdivisões da zona geográfica referida no artigo 1.o a medir em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84

Subdivisão 22

As águas delimitadas por uma linha traçada do cabo Hasenøre (56° 09′ N, 10° 44′ E) na costa oriental da Jutlândia até à ponta Gniben (56° 01′ N, 11° 18′ E) na costa ocidental da Zelândia; daí, ao longo da costa ocidental e da costa sul da Zelândia até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à ilha de Faslster; daí, ao longo da costa oriental da ilha de Falster até Gedser Odde (54° 34′ N, 11° 58′ E); daí, verdadeiro leste até 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Alemanha; daí, numa direcção sudoeste, seguindo a costa da Alemanha e a costa leste da Jutlândia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 23

As águas delimitadas por uma linha traçada do cabo Gilbjerg (56° 08′ N, 12° 18′ E) na costa norte da Zelândia até Kullen (56° 18′ N, 12° 28′ E) na costa da Suécia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Suécia até ao farol de Falsterbo (55° 23′ N, 12° 50′ E); em seguida, pela entrada sul do Øresund, até ao farol de Stevns (55° 19′ N, 12° 28′ E) na costa da Zelândia; daí, numa direcção norte ao longo da costa oriental da Zelândia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 24

As águas delimitadas por uma linha que parte do farol de Stevns (55° 19′ N, 12° 28′ E) na costa oriental da Zelândia e segue, pela entrada sul do Øresund, até ao farol de Falsterbo (55° 23′ N, 12° 50′ E) na costa da Suécia; daí, ao longo da costa sul da Suécia até ao farol de Sandbammaren (55° 24′ N, 14° 12′ E); daí, até ao farol de Hammerodde (55° 18′ N, 14° 47′ E) na costa norte de Bornholm; daí, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm, até ao ponto situado a 15° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte, até ao ponto situado a 54° 34′ de latitude norte e 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro oeste até Gedser Odde (54° 34′ N, 11° 58′ E); daí, ao longo da costa leste e norte da ilha de Falster até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa sul da Zelândia; em seguida, numa direcção oeste e norte ao longo da costa ocidental da Zelândia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 25

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa oriental da Suécia situado a 56° 30′ de latitude norte e segue verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Öland; em seguida, após ter contornado a ilha de Öland pelo sul até ao ponto da sua costa oriental situado a 56° 30′ de latitude norte, verdadeiro leste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, ao longo da costa da Polónia até ao ponto situado a 15° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à ilha de Bornholm; em seguida, ao longo da costa sul e oeste de Bornholm até ao farol de Hammerodde (55° 18′ N, 14° 47′ E); daí, até ao farol de Sandhammaren (55° 24′ N, 14° 12′ E) na costa sul da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 26

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto situado a 56° 30′ de latitude norte e 18° 00′ de longitude leste e segue verdadeiro leste até à costa ocidental da Letónia; daí, numa direcção sul, ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até ao ponto da costa da Polónia situado a 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Subdivisão 27

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ de latitude norte e 19° 00′ de longitude leste e segue verdadeiro sul até à costa norte da ilha de Gotland; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental de Gotland até ao ponto situado a 57° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 56° 30′ de latitude norte; em seguida, verdadeiro oeste até à costa oriental da ilha de Öland; em seguida, após ter contornado a ilha de Öland pelo sul, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 56° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 28-1

As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada de 57° 34,1234′ N, 21° 42,9574′ E até 57° 57,4760′ N, 21° 58,2789′ E, em seguida para sul até ao ponto mais austral da península de Sõrve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa; e a norte, por uma linha traçada de 58° 30,0′ N, 23° 13,2′ E até 58° 30,0′ N, 23° 41,1′ E.

Subdivisão 28-2

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto situado a 58° 30′ de latitude norte e 19° 00′ de longitude leste e segue verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; em seguida, numa direcção sul, ao longo da costa oeste de Saaremaa até 57° 57,4760′ de latitude norte e 21° 58,2789′ de longitude leste; em seguida, numa direcção sul, até ao ponto situado a 57° 34,1234′ de latitude norte e 21° 42,9574′ de longitude leste; daí, seguindo a costa da Letónia numa direcção sul até ao ponto situado a 56° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 57° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Gotland; daí, numa direcção norte, até ao ponto da costa norte de Gotland situado a 19° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Subdivisão 29

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa continental leste da Suécia situado a 60° 30′ de latitude norte e segue verdadeiro leste, até à costa continental da Finlândia; em seguida, numa direcção sul, ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até ao ponto da costa continental sul situado a 23° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 59° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa continental da Estónia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental de Estónia até ao ponto situado a 58° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa oriental da ilha de Saaremaa; em seguida, após ter contornado a ilha de Saaremaa pelo norte, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 58° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 19° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ de latitude norte; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 30

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa oriental da Suécia situado a 63° 30′ de latitude norte e segue verdadeiro leste até à costa continental da Finlândia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Finlândia, até ao ponto situado a 60° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa continental da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

Subdivisão 31

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa oriental da Suécia situado a 63° 30′ de latitude norte e, após ter contornado o golfo de Bótnia pelo norte, segue até ao ponto da costa continental oeste da Finlândia situado a 63° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até ao ponto da partida.

Subdivisão 32

As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa sul da Finlândia situado a 23° 00′ de longitude leste e, após ter contornado o golfo da Finlândia pelo leste, segue até ao ponto da costa ocidental da Estónia situado a 59° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.


ANEXO II

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares: classes de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas aplicáveis

Espécies-alvo

Classe de malhagem (mm)

< 16

16 ≤ e < 32

16 ≤ e < 105

32 ≤ e < 90

32 ≤ e < 105

≥ 90 (3)

≥ 105 (2)  (3)

Grupos de subdivisões

22-32

22-27

28-32

22-23

24-27

22-23

22-32

Percentagem mínima de espécies-alvo

90  (1)

90  (1)  (5)

90  (1)

90  (1)  (4)

90  (1)  (4)

90

100

Galeotas (Ammodytidae)

*

*

*

*

*

*

*

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

*

*

*

*

*

*

Arenque (Clupea harengus)

 

 

*

*

*

*

*

Linguado legítimo (Solea vulgaris)

 

 

 

 

 

*

*

Solha (Pleuronectes platessa)

 

 

 

 

 

*

*

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

*

*

Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

 

 

 

 

 

*

*

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

 

 

 

 

 

*

*

Solha das pedras (Platichthys flesus)

 

 

 

 

 

*

*

Solha-limão (Microstomus kitt)

 

 

 

 

 

*

*

Pregado (Psetta maxima)

 

 

 

 

 

*

*

Bacalhau (Gadus morhua)

 

 

 

 

 

 

*


(1)  As capturas mantidas a bordo não devem conter mais de 3 % de bacalhau em peso vivo.

(2)  Apenas são autorizadas redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares com janela de saída de tipo «BACOMA» ou saco T90 e boca com a malhagem e as características técnicas definidas nos apêndices I e II.

(3)  Não é autorizada a utilização de rede de arrasto de vara.

(4)  As capturas mantidas a bordo podem consistir até 40 % de badejo em peso vivo.

(5)  As capturas mantidas a bordo podem consistir até 45 % de arenque em peso vivo.

Apêndice 1

Características da janela superior do saco «BACOMA»

1.   Descrição

a)   Descrição da janela

i)

A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela.

b)   Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

i)

O saco é constituído por dois panos, reunidos de cada lado por porfios de comprimento idêntico.

ii)

A dimensão mínima das malhas em losango é de 105 mm. O pano de rede é confeccionado com fio de polietileno, com espessura não superior a 6 mm, em caso de fio simples, ou a 4 mm, em caso de fio duplo.

iii)

É proibido utilizar sacos ou bocas confeccionados com uma só peça de rede e que tenham apenas um porfio.

iv)

O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior do saco (figura 1).

c)   Posição da janela

i)

A janela é inserida na face superior do saco (figura 2).

ii)

A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 3 ou 4).

d)   Dimensões da janela

i)

A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, é permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente dos dois lados do pano da janela (figura 4).

ii)

A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 m.

iii)

Não obstante a subalínea ii), o comprimento mínimo da janela será de 4 m se a esta for fixado um sensor para medir o volume das capturas.

e)   Pano de rede da janela

i)

As malhas têm uma abertura mínima de 110 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»).

ii)

O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. Por pano de rede sem nós entende-se um pano de rede composto por malhas quadriculares cujos cantos são constituídos pelos pontos de entrelaçamento dos fios de dois lados contíguos da malha.

iii)

O fio simples terá um diâmetro mínimo de 5 mm.

f)   Outras características

i)

As características de montagem são definidas nas figuras 3 e 4.

ii)

O comprimento do laracho não deve ser inferior a:

1)

4 metros, no caso dos sacos de circunferência compreendida entre 100 e 89 malhas em losango na parte anterior da janela;

2)

3,5 metros, no caso dos sacos de circunferência compreendida entre 88 e 75 malhas em losango na parte anterior da janela; e

3)

3 metros, no caso dos sacos de circunferência inferior a 75 malhas em losango na parte anterior da janela.

iii)

A janela de saída «BACOMA» não deve ser rodeada por um estropo posterior. Este deve ser confeccionado com cabo de diâmetro não superior a 20 mm e ter, pelo menos, 2 m de comprimento.

iv)

A bóia do saco deve ser esférica e ter um diâmetro máximo de 40 cm. Deve ser fixada ao cu do saco pela corda da bóia.

v)

A janela de saída «BACOMA» não deve ser coberta por uma língua.

2.   Condições aplicáveis à reparação dos panos de malha quadrada

a)   Condições gerais

i)

É proibido utilizar uma janela de saída de malha quadrada de tipo «BACOMA» em que 10 % ou mais das malhas tenham sido objecto de reparação.

ii)

As malhas quadradas danificadas devem ser consertadas em conformidade com o método prescrito.

iii)

Uma malha consertada é qualquer malha cuja abertura tenha sido reduzida pela reparação das malhas danificadas ou pela união de dois panos de rede de malha quadrada sem nós.

b)   Método de reparação das malhas danificadas da janela de saída «BACOMA»

Image 1L3492005PT2410120051221PT002.001251262Acordorelativo à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas (CIM)Recordando que existe uma opinião comum relativamente à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas entre os membros do GAMS (Government/Authorities Meeting on Semiconductors), que são a Comunidade Europeia, representada no GAMS pela Comissão Europeia, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos da América e o Território Aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, os citados membros do GAMS acordaram no seguinte:1)Para efeitos do presente acordo:a)Entende-se por circuitos integrados multipastilhas (CIM) os circuitos integrados multipastilhas que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interligados, combinados inseparavelmente para todos os fins e utilizações, num ou em mais substratos isoladores, com ou sem quadros de ligações (lead frames), mas não contendo nenhum outro elemento de circuito, activo ou passivo;b)Entende-se por Sistema Harmonizado o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido no anexo da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, tal como possa ser alterado, e tal como adoptado e executado pelas partes nas respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais;c)Entende-se por parte um membro do GAMS ou qualquer outro membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) que tenha depositado o seu instrumento de aceitação junto do depositário; ed)Os termos utilizados no presente acordo que são também utilizados no Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio (Acordo da OMC) têm o mesmo significado que neste último acordo.2)O presente acordo é aplicável a todos os CIM, independentemente da posição pautal em que estejam classificados no Sistema Harmonizado.3)Cada parte, com base na cláusula da nação mais favorecida, diminui para zero a taxa de todos os direitos e demais imposições e encargos aduaneiros, tais como definidos na alínea b) do n.o 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), que aplica aos CIM, em conformidade com os seguintes procedimentos:a)Cada parte aplica uma taxa nula de direitos e de encargos aos CIM até que todas as partes acordem em que um volume suficiente do comércio mundial de CIM seja coberto por um acordo multilateral de redução pautal sob os auspícios da OMC;b)Nessa data ou, caso essa data seja anterior a 31 de Dezembro de 2006, em 1 de Janeiro de 2007, cada parte consolida à taxa zero todos os direitos e encargos aplicáveis aos CIM;c)Todas as partes acordam em cooperar com os outros membros da OMC para que 90 por cento do comércio mundial de CIM seja coberto pelo referido acordo de redução pautal.4)a)Cada parte, no momento da sua aceitação do presente acordo, entrega ao depositário uma lista das posições da respectiva pauta aduaneira que incluem os CIM. Se, posteriormente, uma parte classificar um CIM numa posição não incluída na sua lista inicial, deve imediatamente facultar uma lista actualizada ao depositário;b)Qualquer parte pode, em qualquer altura, solicitar alterações à lista que considere incompleta de uma outra parte. Nesse caso a parte requerida deve consultar a parte requerente e colaborar com ela de boa-fé para efectuar todas as alterações necessárias. A lista alterada deve ser entregue ao depositário;c)O depositário transmite a todas as partes a referida lista com as alterações.5)Não obstante a liberalização autónoma dos direitos e imposições aplicáveis aos CIM em conformidade com o presente acordo, cada parte deve ser autorizada a ter em conta a consolidação à taxa zero dos direitos aplicáveis aos CIM como parte do equilíbrio geral das suas concessões no âmbito de um acordo multilateral de redução pautal sob os auspícios da OMC.6)Sem prejuízo do ponto 3, nada no presente acordo deve ser interpretado como afectando os direitos e as obrigações das partes no âmbito do Acordo da OMC.7)a)Após o depositário ter recebido os instrumentos de aceitação de quatro membros do GAMS, essas partes devem acordar na data de entrada em vigor do acordo;b)O presente acordo fica aberto à aceitação de qualquer membro da OMC. Qualquer aceitação posterior à data da entrada em vigor do presente acordo entrará em vigor na data em que for recebida pelo depositário. Logo que receba uma aceitação, o depositário informará desse facto todas as partes;c)Caso as partes acordem em alterar o presente acordo, o disposto nas alíneas a) e b) são aplicáveis mutatis mutandis à alteração.8)A vigência do presente acordo cessa quando todas as partes consolidarem à taxa zero todos os direitos e imposições aplicáveis aos CIM, em conformidade com as alíneas a) a c) do ponto 3.9)O original do presente acordo, redigido em língua inglesa, bem como os instrumentos de aceitação, é depositado junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.L3492005PT3010120051222PT004.001311333TRADUÇÃOAcordoentre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)A UNIÃO EUROPEIA (União Europeia),por um lado, eA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,por outro lado,a seguir designadas como as partes,TENDO EM CONTA:o memorando de acordo assinado em 15 de Agosto de 2005 entre o Governo da Indonésia (GI) e o Movimento do Achém Livre (GAM) com vista a uma solução pacífica, global e sustentável para o conflito no Achém, e no qual é prevista nomeadamente a criação da Missão de Vigilância no Achém (MVA),o acordo entre o GI e a União Europeia de 3 de Outubro de 2005, relativo ao estatuto, privilégios e imunidades da MVA e respectivos membros,o convite dirigido à Confederação Suíça para participar na operação MVA,a aceitação pela Confederação Suíça do referido convite,a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2005/643/PESC, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA),a decisão de 20 de Setembro de 2005 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação do contributo da Confederação Suíça para a MVA,ACORDARAM NO SEGUINTE:Artigo 1.oParticipação na MVA1.A Confederação Suíça associa-se à Acção Comum 2005/643/PESC, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA), e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a MVA, em conformidade com o presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.2.O contributo da Confederação Suíça para a MVA em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.3.A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participe na MVA execute a sua missão em conformidade com:a)A Acção Comum 2004/643/PESC e eventuais alterações subsequentes;b)O plano da operação (OPLAN);c)As medidas de execução.4.O pessoal destacado pela Confederação Suíça para a MVA desempenha as suas funções e actua atendendo exclusivamente aos interesses da MVA.5.A Confederação Suíça deve informar atempadamente o chefe de missão da MVA e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração ao seu contributo para a MVA.6.O pessoal destacado para a MVA é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma entidade competente da Confederação Suíça. O pessoal destacado para a MVA deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.Artigo 2.oEstatuto do pessoal1.O estatuto do pessoal destacado pela Confederação Suíça para a MVA rege-se pelo acordo relativo ao estatuto da missão celebrado entre a União Europeia e o GI.2.Sem prejuízo do acordo relativo ao estatuto da missão a que se refere o n.o 1, a Confederação Suíça tem jurisdição sobre o seu pessoal que participa na MVA.3.Cabe à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na MVA emanadas de ou respeitantes a qualquer membro do seu pessoal. A Confederação Suíça é também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do seu pessoal, em conformidade com a sua legislação e regulamentação.4.A Confederação Suíça compromete-se a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na MVA. O presente acordo contém em anexo um modelo de declaração para o efeito.5.Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer, por ocasião da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação pela participação da Confederação Suíça na MVA. O presente acordo contém em anexo um modelo de declaração para o efeito.Artigo 3.oInformação classificadaA Confederação Suíça deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que a informação classificada da União Europeia seja protegida em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001JO L 101 de 11.4.2001, p. 1., e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o chefe de missão da MVA.Artigo 4.oCadeia de comando1.Todo o pessoal que participe na MVA permanece inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.2.As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o chefe de missão da MVA, que o exercerá mediante uma estrutura hierárquica de comando e controlo.3.O chefe de missão dirige a MVA e assume a sua gestão corrente.4.A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes, em conformidade com o disposto nos instrumentos jurídicos referidos no n.o 1 do artigo 1.o5.O chefe de missão da MVA é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da MVA. As eventuais medidas disciplinares são tomadas pela autoridade nacional competente.6.A Confederação Suíça nomeia um PCCN (Ponto de Contacto do Contingente Nacional) para representar o seu contingente nacional na MVA. O PCCN deve informar o chefe de missão MVA sobre os assuntos de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.7.A decisão de pôr termo à MVA é tomada pela União Europeia, após consulta à Confederação Suíça, desde que este país ainda contribua para a MVA à data do termo da operação.Artigo 5.oAspectos financeiros1.A Confederação Suíça é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na MVA, com excepção das despesas sujeitas a financiamento comum, tal como definidas no orçamento operacional de operação.2.Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Confederação Suíça deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização nas condições previstas no acordo relativo ao estatuto da missão referido n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.Artigo 6.oContribuição para o orçamento operacional1.A Confederação Suíça contribui para o financiamento do orçamento operacional da MVA.2.As modalidades práticas do pagamento da contribuição da Confederação Suíça devem ser objecto de um acordo a assinar entre o chefe de missão da MVA e os serviços administrativos competentes da Confederação Suíça. Esse acordo contém designadamente disposições sobre:a)O montante em causa;b)As modalidades de pagamento da contribuição financeira;c)O procedimento de auditoria.Artigo 7.oDisposições de execução do presente acordoSem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, devem ser celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum e as autoridades competentes da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.Artigo 8.oIncumprimentoSe uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.Artigo 9.oResolução de litígiosOs litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo devem ser resolvidos, por via diplomática, entre as partes.Artigo 10.oEntrada em vigor1.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.2.O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data da sua assinatura.3.O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a operação.Feito em Bruxelas, em , em língua inglesa em duas cópias.Pela União EuropeiaPela Confederação Suíça

Texto de imagem

i)

Limpar o buraco.

ii)

Contar as malhas a substituir. Preparar um remendo com fio entrançado simples sem nós de material, diâmetro e resistência idênticos aos da rede a remendar.

iii)

O remendo não deve ter, de cada lado, mais de duas malhas do que o buraco limpo, por forma a permitir que a nova peça de rede cubra os bordos do buraco.

iv)

Colocar o remendo em cima do buraco e laçá-lo ao pano de rede com fio trançado, como indicado na ilustração.

v)

Assegurar que os pontos de entrelaçamento das redes sejam laçados em conjunto.

vi)

Continuar a laçar em torno do buraco, por forma a obter pelo menos duas fiadas laçadas em torno do remendo.

vii)

Uma vez concluída a reparação, o buraco remendado deve apresentar-se como indicado na ilustração supra.

Figura 1

Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. A parte envolvida pelo laracho é designada por cu do saco.

Image 2L3492005PT2410120051221PT002.001251262Acordorelativo à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas (CIM)Recordando que existe uma opinião comum relativamente à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas entre os membros do GAMS (Government/Authorities Meeting on Semiconductors), que são a Comunidade Europeia, representada no GAMS pela Comissão Europeia, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos da América e o Território Aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, os citados membros do GAMS acordaram no seguinte:1)Para efeitos do presente acordo:a)Entende-se por circuitos integrados multipastilhas (CIM) os circuitos integrados multipastilhas que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interligados, combinados inseparavelmente para todos os fins e utilizações, num ou em mais substratos isoladores, com ou sem quadros de ligações (lead frames), mas não contendo nenhum outro elemento de circuito, activo ou passivo;b)Entende-se por Sistema Harmonizado o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido no anexo da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, tal como possa ser alterado, e tal como adoptado e executado pelas partes nas respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais;c)Entende-se por parte um membro do GAMS ou qualquer outro membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) que tenha depositado o seu instrumento de aceitação junto do depositário; ed)Os termos utilizados no presente acordo que são também utilizados no Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio (Acordo da OMC) têm o mesmo significado que neste último acordo.2)O presente acordo é aplicável a todos os CIM, independentemente da posição pautal em que estejam classificados no Sistema Harmonizado.3)Cada parte, com base na cláusula da nação mais favorecida, diminui para zero a taxa de todos os direitos e demais imposições e encargos aduaneiros, tais como definidos na alínea b) do n.o 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), que aplica aos CIM, em conformidade com os seguintes procedimentos:a)Cada parte aplica uma taxa nula de direitos e de encargos aos CIM até que todas as partes acordem em que um volume suficiente do comércio mundial de CIM seja coberto por um acordo multilateral de redução pautal sob os auspícios da OMC;b)Nessa data ou, caso essa data seja anterior a 31 de Dezembro de 2006, em 1 de Janeiro de 2007, cada parte consolida à taxa zero todos os direitos e encargos aplicáveis aos CIM;c)Todas as partes acordam em cooperar com os outros membros da OMC para que 90 por cento do comércio mundial de CIM seja coberto pelo referido acordo de redução pautal.4)a)Cada parte, no momento da sua aceitação do presente acordo, entrega ao depositário uma lista das posições da respectiva pauta aduaneira que incluem os CIM. Se, posteriormente, uma parte classificar um CIM numa posição não incluída na sua lista inicial, deve imediatamente facultar uma lista actualizada ao depositário;b)Qualquer parte pode, em qualquer altura, solicitar alterações à lista que considere incompleta de uma outra parte. Nesse caso a parte requerida deve consultar a parte requerente e colaborar com ela de boa-fé para efectuar todas as alterações necessárias. A lista alterada deve ser entregue ao depositário;c)O depositário transmite a todas as partes a referida lista com as alterações.5)Não obstante a liberalização autónoma dos direitos e imposições aplicáveis aos CIM em conformidade com o presente acordo, cada parte deve ser autorizada a ter em conta a consolidação à taxa zero dos direitos aplicáveis aos CIM como parte do equilíbrio geral das suas concessões no âmbito de um acordo multilateral de redução pautal sob os auspícios da OMC.6)Sem prejuízo do ponto 3, nada no presente acordo deve ser interpretado como afectando os direitos e as obrigações das partes no âmbito do Acordo da OMC.7)a)Após o depositário ter recebido os instrumentos de aceitação de quatro membros do GAMS, essas partes devem acordar na data de entrada em vigor do acordo;b)O presente acordo fica aberto à aceitação de qualquer membro da OMC. Qualquer aceitação posterior à data da entrada em vigor do presente acordo entrará em vigor na data em que for recebida pelo depositário. Logo que receba uma aceitação, o depositário informará desse facto todas as partes;c)Caso as partes acordem em alterar o presente acordo, o disposto nas alíneas a) e b) são aplicáveis mutatis mutandis à alteração.8)A vigência do presente acordo cessa quando todas as partes consolidarem à taxa zero todos os direitos e imposições aplicáveis aos CIM, em conformidade com as alíneas a) a c) do ponto 3.9)O original do presente acordo, redigido em língua inglesa, bem como os instrumentos de aceitação, é depositado junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.L3492005PT3010120051222PT004.001311333TRADUÇÃOAcordoentre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)A UNIÃO EUROPEIA (União Europeia),por um lado, eA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,por outro lado,a seguir designadas como as partes,TENDO EM CONTA:o memorando de acordo assinado em 15 de Agosto de 2005 entre o Governo da Indonésia (GI) e o Movimento do Achém Livre (GAM) com vista a uma solução pacífica, global e sustentável para o conflito no Achém, e no qual é prevista nomeadamente a criação da Missão de Vigilância no Achém (MVA),o acordo entre o GI e a União Europeia de 3 de Outubro de 2005, relativo ao estatuto, privilégios e imunidades da MVA e respectivos membros,o convite dirigido à Confederação Suíça para participar na operação MVA,a aceitação pela Confederação Suíça do referido convite,a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2005/643/PESC, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA),a decisão de 20 de Setembro de 2005 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação do contributo da Confederação Suíça para a MVA,ACORDARAM NO SEGUINTE:Artigo 1.oParticipação na MVA1.A Confederação Suíça associa-se à Acção Comum 2005/643/PESC, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA), e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a MVA, em conformidade com o presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.2.O contributo da Confederação Suíça para a MVA em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.3.A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participe na MVA execute a sua missão em conformidade com:a)A Acção Comum 2004/643/PESC e eventuais alterações subsequentes;b)O plano da operação (OPLAN);c)As medidas de execução.4.O pessoal destacado pela Confederação Suíça para a MVA desempenha as suas funções e actua atendendo exclusivamente aos interesses da MVA.5.A Confederação Suíça deve informar atempadamente o chefe de missão da MVA e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração ao seu contributo para a MVA.6.O pessoal destacado para a MVA é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma entidade competente da Confederação Suíça. O pessoal destacado para a MVA deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.Artigo 2.oEstatuto do pessoal1.O estatuto do pessoal destacado pela Confederação Suíça para a MVA rege-se pelo acordo relativo ao estatuto da missão celebrado entre a União Europeia e o GI.2.Sem prejuízo do acordo relativo ao estatuto da missão a que se refere o n.o 1, a Confederação Suíça tem jurisdição sobre o seu pessoal que participa na MVA.3.Cabe à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na MVA emanadas de ou respeitantes a qualquer membro do seu pessoal. A Confederação Suíça é também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do seu pessoal, em conformidade com a sua legislação e regulamentação.4.A Confederação Suíça compromete-se a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na MVA. O presente acordo contém em anexo um modelo de declaração para o efeito.5.Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer, por ocasião da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação pela participação da Confederação Suíça na MVA. O presente acordo contém em anexo um modelo de declaração para o efeito.Artigo 3.oInformação classificadaA Confederação Suíça deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que a informação classificada da União Europeia seja protegida em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001JO L 101 de 11.4.2001, p. 1., e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o chefe de missão da MVA.Artigo 4.oCadeia de comando1.Todo o pessoal que participe na MVA permanece inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.2.As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o chefe de missão da MVA, que o exercerá mediante uma estrutura hierárquica de comando e controlo.3.O chefe de missão dirige a MVA e assume a sua gestão corrente.4.A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes, em conformidade com o disposto nos instrumentos jurídicos referidos no n.o 1 do artigo 1.o5.O chefe de missão da MVA é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da MVA. As eventuais medidas disciplinares são tomadas pela autoridade nacional competente.6.A Confederação Suíça nomeia um PCCN (Ponto de Contacto do Contingente Nacional) para representar o seu contingente nacional na MVA. O PCCN deve informar o chefe de missão MVA sobre os assuntos de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.7.A decisão de pôr termo à MVA é tomada pela União Europeia, após consulta à Confederação Suíça, desde que este país ainda contribua para a MVA à data do termo da operação.Artigo 5.oAspectos financeiros1.A Confederação Suíça é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na MVA, com excepção das despesas sujeitas a financiamento comum, tal como definidas no orçamento operacional de operação.2.Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Confederação Suíça deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização nas condições previstas no acordo relativo ao estatuto da missão referido n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.Artigo 6.oContribuição para o orçamento operacional1.A Confederação Suíça contribui para o financiamento do orçamento operacional da MVA.2.As modalidades práticas do pagamento da contribuição da Confederação Suíça devem ser objecto de um acordo a assinar entre o chefe de missão da MVA e os serviços administrativos competentes da Confederação Suíça. Esse acordo contém designadamente disposições sobre:a)O montante em causa;b)As modalidades de pagamento da contribuição financeira;c)O procedimento de auditoria.Artigo 7.oDisposições de execução do presente acordoSem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, devem ser celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum e as autoridades competentes da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.Artigo 8.oIncumprimentoSe uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.Artigo 9.oResolução de litígiosOs litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo devem ser resolvidos, por via diplomática, entre as partes.Artigo 10.oEntrada em vigor1.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.2.O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data da sua assinatura.3.O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a operação.Feito em Bruxelas, em , em língua inglesa em duas cópias.Pela União EuropeiaPela Confederação Suíça

Texto de imagem

Figura 2

A

Boca

B

Saco

C

Janela de saída, pano de malha quadrada

1

Face superior, máximo de 50 malhas em losango abertas

2

Face inferior, máximo de 50 malhas em losango abertas

3

Cabos de porfio

4

Costura de reunião

5

Laracho

6

Estropo posterior

7

Estropo do cu do saco

8

Distância entre a janela e o estropo do cu do saco (figuras 3 e 4)

9

Arinque

10

Bóia do saco

Image 3L3492005PT2410120051221PT002.001251262Acordorelativo à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas (CIM)Recordando que existe uma opinião comum relativamente à concessão da isenção de direitos aos circuitos integrados multipastilhas entre os membros do GAMS (Government/Authorities Meeting on Semiconductors), que são a Comunidade Europeia, representada no GAMS pela Comissão Europeia, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos da América e o Território Aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, os citados membros do GAMS acordaram no seguinte:1)Para efeitos do presente acordo:a)Entende-se por circuitos integrados multipastilhas (CIM) os circuitos integrados multipastilhas que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interligados, combinados inseparavelmente para todos os fins e utilizações, num ou em mais substratos isoladores, com ou sem quadros de ligações (lead frames), mas não contendo nenhum outro elemento de circuito, activo ou passivo;b)Entende-se por Sistema Harmonizado o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido no anexo da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, tal como possa ser alterado, e tal como adoptado e executado pelas partes nas respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais;c)Entende-se por parte um membro do GAMS ou qualquer outro membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) que tenha depositado o seu instrumento de aceitação junto do depositário; ed)Os termos utilizados no presente acordo que são também utilizados no Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio (Acordo da OMC) têm o mesmo significado que neste último acordo.2)O presente acordo é aplicável a todos os CIM, independentemente da posição pautal em que estejam classificados no Sistema Harmonizado.3)Cada parte, com base na cláusula da nação mais favorecida, diminui para zero a taxa de todos os direitos e demais imposições e encargos aduaneiros, tais como definidos na alínea b) do n.o 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), que aplica aos CIM, em conformidade com os seguintes procedimentos:a)Cada parte aplica uma taxa nula de direitos e de encargos aos CIM até que todas as partes acordem em que um volume suficiente do comércio mundial de CIM seja coberto por um acordo multilateral de redução pautal sob os auspícios da OMC;b)Nessa data ou, caso essa data seja anterior a 31 de Dezembro de 2006, em 1 de Janeiro de 2007, cada parte consolida à taxa zero todos os direitos e encargos aplicáveis aos CIM;c)Todas as partes acordam em cooperar com os outros membros da OMC para que 90 por cento do comércio mundial de CIM seja coberto pelo referido acordo de redução pautal.4)a)Cada parte, no momento da sua aceitação do presente acordo, entrega ao depositário uma lista das posições da respectiva pauta aduaneira que incluem os CIM. Se, posteriormente, uma parte classificar um CIM numa posição não incluída na sua lista inicial, deve imediatamente facultar uma lista actualizada ao depositário;b)Qualquer parte pode, em qualquer altura, solicitar alterações à lista que considere incompleta de uma outra parte. Nesse caso a parte requerida deve consultar a parte requerente e colaborar com ela de boa-fé para efectuar todas as alterações necessárias. A lista alterada deve ser entregue ao depositário;c)O depositário transmite a todas as partes a referida lista com as alterações.5)Não obstante a liberalização autónoma dos direitos e imposições aplicáveis aos CIM em conformidade com o presente acordo, cada parte deve ser autorizada a ter em conta a consolidação à taxa zero dos direitos aplicáveis aos CIM como parte do equilíbrio geral das suas concessões no âmbito de um acordo multilateral de redução pautal sob os auspícios da OMC.6)Sem prejuízo do ponto 3, nada no presente acordo deve ser interpretado como afectando os direitos e as obrigações das partes no âmbito do Acordo da OMC.7)a)Após o depositário ter recebido os instrumentos de aceitação de quatro membros do GAMS, essas partes devem acordar na data de entrada em vigor do acordo;b)O presente acordo fica aberto à aceitação de qualquer membro da OMC. Qualquer aceitação posterior à data da entrada em vigor do presente acordo entrará em vigor na data em que for recebida pelo depositário. Logo que receba uma aceitação, o depositário informará desse facto todas as partes;c)Caso as partes acordem em alterar o presente acordo, o disposto nas alíneas a) e b) são aplicáveis mutatis mutandis à alteração.8)A vigência do presente acordo cessa quando todas as partes consolidarem à taxa zero todos os direitos e imposições aplicáveis aos CIM, em conformidade com as alíneas a) a c) do ponto 3.9)O original do presente acordo, redigido em língua inglesa, bem como os instrumentos de aceitação, é depositado junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.L3492005PT3010120051222PT004.001311333TRADUÇÃOAcordoentre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)A UNIÃO EUROPEIA (União Europeia),por um lado, eA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,por outro lado,a seguir designadas como as partes,TENDO EM CONTA:o memorando de acordo assinado em 15 de Agosto de 2005 entre o Governo da Indonésia (GI) e o Movimento do Achém Livre (GAM) com vista a uma solução pacífica, global e sustentável para o conflito no Achém, e no qual é prevista nomeadamente a criação da Missão de Vigilância no Achém (MVA),o acordo entre o GI e a União Europeia de 3 de Outubro de 2005, relativo ao estatuto, privilégios e imunidades da MVA e respectivos membros,o convite dirigido à Confederação Suíça para participar na operação MVA,a aceitação pela Confederação Suíça do referido convite,a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2005/643/PESC, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA),a decisão de 20 de Setembro de 2005 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação do contributo da Confederação Suíça para a MVA,ACORDARAM NO SEGUINTE:Artigo 1.oParticipação na MVA1.A Confederação Suíça associa-se à Acção Comum 2005/643/PESC, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA), e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a MVA, em conformidade com o presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.2.O contributo da Confederação Suíça para a MVA em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.3.A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participe na MVA execute a sua missão em conformidade com:a)A Acção Comum 2004/643/PESC e eventuais alterações subsequentes;b)O plano da operação (OPLAN);c)As medidas de execução.4.O pessoal destacado pela Confederação Suíça para a MVA desempenha as suas funções e actua atendendo exclusivamente aos interesses da MVA.5.A Confederação Suíça deve informar atempadamente o chefe de missão da MVA e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração ao seu contributo para a MVA.6.O pessoal destacado para a MVA é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma entidade competente da Confederação Suíça. O pessoal destacado para a MVA deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.Artigo 2.oEstatuto do pessoal1.O estatuto do pessoal destacado pela Confederação Suíça para a MVA rege-se pelo acordo relativo ao estatuto da missão celebrado entre a União Europeia e o GI.2.Sem prejuízo do acordo relativo ao estatuto da missão a que se refere o n.o 1, a Confederação Suíça tem jurisdição sobre o seu pessoal que participa na MVA.3.Cabe à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na MVA emanadas de ou respeitantes a qualquer membro do seu pessoal. A Confederação Suíça é também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do seu pessoal, em conformidade com a sua legislação e regulamentação.4.A Confederação Suíça compromete-se a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na MVA. O presente acordo contém em anexo um modelo de declaração para o efeito.5.Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer, por ocasião da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação pela participação da Confederação Suíça na MVA. O presente acordo contém em anexo um modelo de declaração para o efeito.Artigo 3.oInformação classificadaA Confederação Suíça deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que a informação classificada da União Europeia seja protegida em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001JO L 101 de 11.4.2001, p. 1., e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o chefe de missão da MVA.Artigo 4.oCadeia de comando1.Todo o pessoal que participe na MVA permanece inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.2.As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o chefe de missão da MVA, que o exercerá mediante uma estrutura hierárquica de comando e controlo.3.O chefe de missão dirige a MVA e assume a sua gestão corrente.4.A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes, em conformidade com o disposto nos instrumentos jurídicos referidos no n.o 1 do artigo 1.o5.O chefe de missão da MVA é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da MVA. As eventuais medidas disciplinares são tomadas pela autoridade nacional competente.6.A Confederação Suíça nomeia um PCCN (Ponto de Contacto do Contingente Nacional) para representar o seu contingente nacional na MVA. O PCCN deve informar o chefe de missão MVA sobre os assuntos de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.7.A decisão de pôr termo à MVA é tomada pela União Europeia, após consulta à Confederação Suíça, desde que este país ainda contribua para a MVA à data do termo da operação.Artigo 5.oAspectos financeiros1.A Confederação Suíça é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na MVA, com excepção das despesas sujeitas a financiamento comum, tal como definidas no orçamento operacional de operação.2.Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Confederação Suíça deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização nas condições previstas no acordo relativo ao estatuto da missão referido n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.Artigo 6.oContribuição para o orçamento operacional1.A Confederação Suíça contribui para o financiamento do orçamento operacional da MVA.2.As modalidades práticas do pagamento da contribuição da Confederação Suíça devem ser objecto de um acordo a assinar entre o chefe de missão da MVA e os serviços administrativos competentes da Confederação Suíça. Esse acordo contém designadamente disposições sobre:a)O montante em causa;b)As modalidades de pagamento da contribuição financeira;c)O procedimento de auditoria.Artigo 7.oDisposições de execução do presente acordoSem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, devem ser celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum e as autoridades competentes da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.Artigo 8.oIncumprimentoSe uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.Artigo 9.oResolução de litígiosOs litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo devem ser resolvidos, por via diplomática, entre as partes.Artigo 10.oEntrada em vigor1.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.2.O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data da sua assinatura.3.O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a operação.Feito em Bruxelas, em , em língua inglesa em duas cópias.Pela União EuropeiaPela Confederação Suíça

Figura 3

MONTAGEM DA JANELA

A

Pano de malha quadrada de 110 mm (25 lados)

B

Junção entre o pano de malha quadrada e o cabo de porfio

C

Junção entre o pano de malha quadrada e o pano de malha em losango, à excepção dos lados de malha de ambos os extremos da janela.

2 malhas em losango/1 lado de malha quadrada

D

Pano de malha em losango (no máximo, 50 malhas abertas)

E

Distância entre a face da janela e o estropo do cu do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco

F

Uma fiada de malhas trançada à mão à altura do estropo do cu do saco