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Document 32005R2173

Regulamento (CE) n. o  2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

OJ L 347, 30.12.2005, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 416–421 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 044 P. 33 - 40
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 044 P. 33 - 40
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 030 P. 130 - 135

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2173/oj

30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2173/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho e o Parlamento Europeu acolheram favoravelmente a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o plano de acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT), que constitui uma primeira etapa na luta contra o problema urgente da exploração madeireira ilegal e do comércio que lhe está associado.

(2)

O plano de acção põe a tónica nas reformas de governação e no reforço das capacidades, com o apoio de acções destinadas a desenvolver a cooperação multilateral e de medidas complementares do lado da procura destinadas a reduzir o consumo de madeira ilegalmente abatida e a contribuir para o objectivo mais vasto de gestão sustentável das florestas nos países produtores de madeira.

(3)

O plano de acção identifica a criação do regime de licenciamento como medida destinada a garantir que apenas entrem na Comunidade os produtos de madeira legalmente obtidos nos termos da legislação nacional do país produtor, e salienta que este regime de licenciamento não deverá impedir o comércio legítimo.

(4)

A implementação do regime de licenciamento implica que as importações dos produtos de madeira relevantes para a Comunidade sejam sujeitas a um sistema de verificação e controlo destinado a garantir a legalidade de tais produtos.

(5)

Para o efeito, a Comunidade celebrará acordos de parceria voluntários com países e organizações regionais que deverão impor ao país parceiro ou à organização regional uma obrigação legal de aplicar o regime de licenciamento, no prazo estipulado no Acordo de Parceria.

(6)

Nos termos do regime de licenciamento, certos produtos de madeira exportados de um país parceiro que entrem na Comunidade por qualquer posto alfandegário designado para a introdução em livre prática deverão estar acompanhados de uma licença emitida pelo país parceiro, atestando que os produtos são provenientes de madeira nacional legalmente abatida ou de madeira legalmente importada para um país parceiro de acordo com a legislação nacional, tal como consta no respectivo Acordo de Parceria. O cumprimento destas regras deverá ser controlado por uma terceira parte.

(7)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar que cada expedição seja acompanhada de uma licença válida antes de introduzirem a remessa coberta pela licença em livre circulação no interior da Comunidade.

(8)

Cada Estado-Membro deverá estabelecer as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento.

(9)

O regime de licenciamento deverá inicialmente cobrir uma gama limitada de produtos de madeira. Sempre que haja acordo, a gama de produtos pode ser alargada a outras categorias de produtos.

(10)

Importa rever prontamente os anexos que especificam os países e os produtos abrangidos pelo regime de licenciamento. Tais revisões deverão ter em conta os progressos na implementação dos Acordos de Parceria. Pode ser aditado um país parceiro ao anexo I depois de este notificar a Comissão e de esta confirmar que o país parceiro instituiu todos os controlos necessários para emitir licenças para todos os produtos enumerados no anexo II. Pode ser retirado um país parceiro do anexo I quando este tiver anunciado com um ano de antecedência a sua intenção de denunciar o Acordo de Parceria ou, com efeito imediato, em caso de suspensão do Acordo de Parceria.

(11)

O anexo II pode ser alterado quando a Comissão e todos os países parceiros concordarem com a alteração. O anexo III pode ser alterado quando a Comissão e o país parceiro em causa concordarem com a alteração.

(12)

As alterações dos anexos I, II e III deverão consistir em medidas de execução de carácter técnico e a sua aprovação deverá ser confiada à Comissão para simplificar e acelerar o processo. Tais alterações deverão incluir códigos de mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da actual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

(13)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). As medidas sujeitas ao procedimento de Comité de Regulamentação deverão ser distinguidas das medidas sujeitas ao procedimento de Comité de Gestão, sendo o procedimento do Comité de Gestão o mais adequado em alguns casos tendo em vista uma maior eficácia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento instaura um conjunto de regras comunitário que rege a importação de certos produtos de madeira para efeitos de aplicação do regime de licenciamento FLEGT.

2.   O regime de licenciamento será aplicado através de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira.

3.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos de madeira enumerados nos anexos II e III provenientes dos países parceiros enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal» (a seguir designado por «regime de licenciamento FLEGT»), a emissão de licenças para produtos de madeira originários de países parceiros, destinados à exportação para a Comunidade, e sua implementação na Comunidade, em particular nas disposições comunitárias relativas aos controlos fronteiriços;

2)

«País parceiro», todos os Estados ou organizações regionais enumerados no anexo I que celebrem um acordo de parceria;

3)

«Acordo de Parceria», o acordo entre a Comunidade e um país parceiro por força do qual a Comunidade e esse país parceiro se comprometem a colaborar no apoio ao Plano de Acção FLEGT e a implementar o regime de licenciamento FLEGT;

4)

«Organização regional», a organização constituída por Estados soberanos que transferiram competências para essa organização, conferindo-lhe a capacidade de celebrar um Acordo de Parceria em seu nome, no que diz respeito às questões relativas ao regime de licenciamento FLEGT, incluída no anexo I;

5)

«Licença FLEGT», o documento de expedição ou o documento de participante no mercado, de formato normalizado, não falsificável, inviolável e verificável, referente a uma expedição e que atesta a conformidade dessa expedição com o regime de licenciamento FLEGT, devidamente emitido e validado pela autoridade de licenciamento de um país parceiro. Os sistemas de emissão, registo e comunicação de licenças podem ser em suporte papel ou em suporte electrónico, consoante o caso;

6)

«Participante no mercado», o interveniente, público ou privado, que se dedica à silvicultura ou à transformação ou ao comércio de produtos de madeira;

7)

«Autoridade(s) de licenciamento», a(s) autoridade(s) designada(s) por um país parceiro para emitir e validar as licenças FLEGT;

8)

«Autoridade(s) competente(s)», a(s) autoridade(s) designada(s) pelos Estados-Membros para verificar as licenças FLEGT;

9)

«Produtos de madeira», os produtos enumerados nos anexos II e III, aos quais o regime de licenciamento FLEGT é aplicável, e que, quando importados para a Comunidade, não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de carácter comercial» na acepção do artigo 1.o, ponto 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2);

10)

«Madeira obtida legalmente», os produtos de madeira obtidos a partir de madeira nacional legalmente abatida ou madeira legalmente importada para um país parceiro em conformidade com a legislação nacional determinada por esse país parceiro indicada no Acordo de Parceria;

11)

«Importações», a introdução em livre prática de produtos de madeira na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

12)

«Expedição», a remessa de produtos de madeira;

13)

«Exportação», a saída ou remoção efectiva de produtos de madeira de qualquer parte do espaço geográfico de um país parceiro com o objectivo de introduzir esses produtos na Comunidade;

14)

«Controlo por terceiro», o sistema pelo qual uma organização independente das autoridades oficiais de um país parceiro e do respectivo sector silvícola e madeireiro controla e apresenta relatórios sobre o funcionamento do regime de licenciamento FLEGT.

CAPÍTULO II

REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

Artigo 3.o

1.   O regime de licenciamento FLEGT é aplicável unicamente às importações provenientes de países parceiros.

2.   Cada Acordo de Parceria estabelece o calendário acordado para a execução dos compromissos nele assumidos.

Artigo 4.o

1.   São proibidas as importações para a Comunidade de produtos de madeira exportados de países parceiros, a menos que a expedição seja coberta por uma licença FLEGT.

2.   Os sistemas em vigor que garantam a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros podem formar a base da licença FLEGT, desde que tenham sido avaliados e aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, de molde a fornecer as garantias necessárias quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa.

3.   Os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (4), estão isentos do requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo. A Comissão reexaminará esta isenção nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, em 30 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.o

1.   Para cada expedição, é posta à disposição das autoridades competentes uma licença FLEGT ao mesmo tempo que é apresentada a declaração aduaneira referente a essa expedição para introdução em livre prática na Comunidade. As autoridades competentes conservarão um registo — em suporte papel ou electrónico — do original da licença FLEGT juntamente com a declaração aduaneira correspondente.

Será autorizada a importação de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT emitida para um participante no mercado enquanto a licença do participante no mercado se mantiver válida.

2.   As autoridades competentes concedem à Comissão ou às pessoas ou organismos designados pela Comissão o acesso aos documentos e dados pertinentes em caso de problemas que afectem o funcionamento eficaz do regime de licenciamento FLEGT.

3.   As autoridades competentes concedem acesso aos documentos e dados pertinentes às pessoas ou aos organismos designados pelos países parceiros para proceder ao controlo do regime de licenciamento FLEGT por terceiro mas não são obrigadas a prestar qualquer informação que a sua legislação nacional não as autorize a comunicar.

4.   As autoridades competentes decidem da necessidade de uma verificação posterior das expedições através de uma abordagem baseada no risco.

5.   Em caso de dúvida quanto à validade das licenças, as autoridades competentes podem solicitar às autoridades de licenciamento uma verificação complementar e um complemento de informação, em conformidade com o Acordo de Parceria celebrado com o país parceiro exportador.

6.   Os Estados-Membros podem cobrar taxas para cobrir as despesas necessárias decorrentes dos actos oficiais das autoridades competentes para efeitos de controlo, ao abrigo do presente artigo.

7.   As autoridades aduaneiras podem suspender a introdução em livre prática ou reter os produtos de madeira quando tiverem motivos para considerar que a licença pode não ser válida. As despesas incorridas durante as verificações ficarão a cargo do importador, excepto nos casos em que o Estado-Membro envolvido decidir em contrário.

8.   Cada Estado-Membro estabelece as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

9.   A Comissão adoptará as regras pormenorizadas de aplicação do presente artigo nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 6.o

1.   Caso as autoridades competentes verifiquem que o requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o não foi respeitado, procederão em conformidade com a legislação nacional em vigor.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer informação que sugira que as disposições do presente regulamento estão a ser, ou foram, eludidas.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e pela comunicação com a Comissão.

2.   A Comissão transmite a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros os nomes das autoridades de licenciamento designadas pelos países parceiros e outros dados relevantes a elas referentes, e fornece modelos de carimbos e assinaturas autenticados que atestem que uma licença foi emitida legalmente, bem como quaisquer outras informações relevantes sobre as licenças que lhe tenham sido transmitidas.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros deverão apresentar, até 30 de Abril, um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que inclua:

a)

As quantidades de produtos de madeira importadas pelo Estado-Membro ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por posição do SH enumerada nos anexos II e III, por país parceiro;

b)

O número de licenças FLEGT recebidas, discriminado por posição do SH enumerada nos anexos II e III, por país parceiro;

c)

O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos sempre que tiver sido aplicado o n.o 1 do artigo 6.o

2.   A Comissão estabelece o modelo do relatório anual, de modo a facilitar o controlo do regime de licenciamento FLEGT.

3.   A Comissão elabora, até 30 de Junho, um relatório anual de síntese baseado nas informações apresentadas pelos Estados-Membros nos respectivos relatórios anuais referentes ao ano civil anterior e divulga esse relatório de síntese de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.o

A Comissão apresenta ao Conselho, dois anos após a entrada em vigor do primeiro Acordo de Parceria, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, baseado, em especial, nos relatórios de síntese mencionados no n.o 3 do artigo 8.o e nas revisões dos Acordos de Parceria. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, de eventuais propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.

Artigo 10.o

1.   A Comissão pode alterar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, a lista constante do anexo I dos países parceiros e das respectivas autoridades de licenciamento designadas.

2.   A Comissão pode alterar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, a lista constante do anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Tais alterações serão adoptadas pela Comissão tendo em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações devem incluir códigos de mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da actual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

3.   A Comissão pode alterar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, a lista constante do anexo III de produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Tais alterações serão adoptadas pela Comissão tendo em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Estas alterações devem incluir códigos de mercadorias das posições de 4 dígitos ou das subposições de seis dígitos da actual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e aplicam-se apenas relativamente aos países parceiros correspondentes incluídos no anexo III.

Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT) (a seguir designado «o comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(4)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

PAÍSES PARCEIROS E RESPECTIVAS AUTORIDADES DE LICENCIAMENTO DESIGNADAS


ANEXO II

Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT, independentemente do país parceiro

SH — Posição

Descrição

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes.

4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

4412

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.


ANEXO III

Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes

País Parceiro

SH — Posição

Descrição

 

 

 


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