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Document 32005R2155

Regulamento (CE) n. o  2155/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem constante do anexo do Regulamento (CE) n. o  1107/96 (Miel de sapin des Vosges) [DOP]

OJ L 342, 24.12.2005, p. 49–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 377–381 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 068 P. 79 - 84
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 068 P. 79 - 84
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 053 P. 77 - 81

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2155/oj

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/49


REGULAMENTO (CE) N.o 2155/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Miel de sapin des Vosges) [DOP]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 9.o e os n.os 3 e 4, segundo travessão, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a França solicitou a alteração dos elementos do caderno de especificações e obrigações da denominação de origem protegida «Miel de sapin des Vosges», registada através do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

A alteração solicitada visa modificar o método de apreciação da cor do mel, actualmente efectuada pela medição da intensidade de acordo com o índice de Pfund.

(3)

Na sequência da alteração, a verificação do critério da cor do mel será feita por exame organoléptico, contra uma amostra de referência característica da sua cor. Este método é considerado mais fiável.

(4)

No seguimento da análise do referido pedido de alteração, considerou-se que se trata de uma alteração de menor importância. Essa conclusão deve-se ao facto de a alteração não modificar as características da denominação de origem, já que se mantém a característica relativa à cor. Só é alterado o método de apreciação dessa cor.

(5)

Por conseguinte, é conveniente alterar o ponto «descrição» do caderno de especificações e obrigações para a denominação de origem protegida «Miel de sapin des Vosges», previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, suprimindo a referência à intensidade na escala de Pfund.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (3), a Comissão publica a ficha-resumo no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Considerou-se igualmente que se trata de uma alteração conforme ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Por conseguinte, a alteração da descrição do produto na denominação «Miel de sapin des Vosges» deve ser registada e publicada. É, portanto, conveniente acrescentar à ficha-resumo os elementos contidos no caderno de especificações e obrigações em relação à cor do mel que beneficia da denominação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não é aplicável às alterações previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

O caderno de especificações e obrigações da denominação de origem «Miel de sapin des Vosges» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).

(3)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.


ANEXO I

No caderno de especificações e obrigações da denominação de origem «Miel de sapin des Vosges» (França), o ponto «4.2. Descrição» passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.   Descrição: Mel líquido proveniente de melada colhida pelas abelhas nos abetos negros dos Vosges, de aroma balsâmico e sabor maltado, isento de amargor e de sabores estranhos. Apresenta uma coloração castanha-escura, com reflexos esverdeados.»


ANEXO II

FICHA CONSOLIDADA

Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

«MIEL DE SAPIN DES VOSGES»

N.o CE: FR/00204/11.7.2004

DOP (X)  IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores dos produtos abrangidos pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.

    Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut national des appellations d'origine

Endereço

:

51, rue d'Anjou — F-75008 Paris

Telefone

:

(33) 153 89 80 00

Fax

:

(33) 142 25 57 97

2.

    Agrupamento requerente

2.1.

:

Nome

:

Syndicat de défense du miel de sapin des Vosges

2.2.

:

Endereço

:

2, chemin du Cant — 88700 Roville-aux-Chênes

2.3.

:

Composição

:

produtor/transformador (X) outro ( )

3.

    Tipo de produto: Classe 1-4 — Mel

4.

    Descrição do produto (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.    Nome : «Miel de sapin des Vosges».

4.2.    Descrição : Mel líquido proveniente de melada colhida pelas abelhas nos abetos negros dos Vosges, de aroma balsâmico e sabor maltado, isento de amargor e de sabores estranhos. Apresenta uma coloração castanha-escura, com reflexos esverdeados.

4.3.    Área geográfica : O mel de abeto dos Vosges é produzido em toda a vertente lorena dos Vosges que compreende, para além do departamento dos Vosges, alguns municípios dos departamentos de Meurthe-et-Moselle, Moselle, Haute-Saône e do território de Belfort.

4.4.    Prova de origem : O mel deve ser colhido (pelo termo «colhido» entende-se a elaboração pelas abelhas, o levantamento dos quadros e a extracção), decantado e certificado no interior da área geográfica definida para esta denominação.

O processo de certificação inclui

uma declaração da implantação das colmeias, recenseando para cada exploração a data de colocação das colmeias, o número de colmeias e a sua localização precisa,

uma declaração de colheita, redigida anualmente pelo produtor, que declara o número de colmeias, a produção total de mel da exploração e a produção total de mel da exploração susceptível de beneficiar da denominação.

Por outro lado, cada operador deve redigir anualmente uma declaração de existências.

A conservação de registos permite identificar a proveniência e o destino do mel, bem como os volumes obtidos e colocados em circulação.

Todo este procedimento é completado por um exame analítico e organoléptico destinado a garantir o respeito da qualidade e das características específicas dos produtos.

O mel não pode ser comercializado sob a denominação de origem controlada «Miel de sapin des Vosges» sem que tenha obtido um certificado de aprovação emitido após a realização dos referidos exames pelo Institut national des appellations d’origine, nas condições definidas pelos textos regulamentares nacionais relativos à denominação.

A garantia da origem do produto é completada pela aposição, em cada recipiente, de um sistema de identificação que seja destruído pela abertura do recipiente. Esses sistemas de identificação são distribuídos com base nos certificados de aprovação.

4.5.    Método de obtenção : O mel provém de meladas colhidas pelas abelhas nos abetos dos Vosges (Abies Pectinata). Estas meladas são elaboradas por pulgões a partir da seiva dos abetos, sendo em seguida colhidas pelas abelhas. A extracção é efectuada por centrifugação a frio, sendo o mel obrigatoriamente submetido a filtração, bem como a uma decantação de, no mínimo, duas semanas. É proibida a pasteurização do mel. O mel é apresentado sob forma líquida. A produção de mel de abetos dos Vosges varia consideravelmente de ano para ano, em função da importância da produção de meladas.

4.6.    Relação : O mel de abetos dos Vosges é um produto intimamente ligado ao seu território de origem, já que provém em linha directa da variedade de abeto negro dos Vosges, que é de longe a espécie mais disseminada no maciço e que se desenvolve em simbiose com o solo, composto por um substrato ácido, granitos e grés. É dessa variedade que o pulgão extrai a seiva que transforma em melada, posteriormente recolhida pelas abelhas para produzir um mel muito característico.

Esta produção está, por conseguinte, fortemente ligada à implantação das florestas de abetos específicas da região dos Vosges, cuja especificidade os apicultores conseguiram explorar e conservar.

4.7.    Estruturas de controlo :

Nome

:

I.N.A.O.

Endereço

:

51, rue d'Anjou — F-75008 Paris

Nome

:

D.G.C.C.R.F.

Endereço

:

59, Bd V.-Auriol — 75703 Paris Cedex 13

4.8.    Rotulagem : A rotulagem do mel que beneficia da denominação de origem controlada «Miel de sapin des Vosges» inclui a indicação da menção «Miel de sapin des Vosges» e a menção «Appellation d'origine contrôlée» ou «AOC». A menção «appellation d’origine contrôlée» deve figurar imediatamente abaixo da denominação, em caracteres com, no mínimo, metade do tamanho dos da denominação. Estas menções devem ser agrupadas no mesmo campo visual.

4.9.    Exigências nacionais : Decreto relativo à denominação «Miel de sapin des Vosges».


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura, Unidade «Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas», B-1049 Bruxelas.


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