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Document 32005R2030

Regulamento (CE) n. o  2030/2005 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura, para o ano de 2006, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o  3448/93 do Conselho

OJ L 327, 14.12.2005, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 343–344 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2030/oj

14.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2030/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2005

relativo à abertura, para o ano de 2006, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 96/753/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 96/753/CE, prevê um contingente pautal anual aplicável à importação de chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Noruega. É necessário abrir esse contingente para 2006.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, as mercadorias originárias da Noruega importadas na Comunidade que figuram em anexo ficam sujeitas ao direito fixado nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.

Artigo 2.o

O contingente pautal indicado no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 78.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente

Taxa do direito aplicável

09.0764

ex18 06

1806 20

1806 31

1806 32

1806 90

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto o cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC 1806 10

5 500 toneladas

35,15 EUR/100 kg


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