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Document 32005R0784

    Regulamento (CE) n.° 784/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Lituânia, à Polónia e à Suécia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 131 de 25.5.2005, p. 42–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/784/oj

    25.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 131/42


    REGULAMENTO (CE) N.o 784/2005 DA COMISSÃO

    de 24 de Maio de 2005

    que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Lituânia, à Polónia e à Suécia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Lituânia em 2 de Julho de 2004,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 13 de Julho de 2004,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Suécia em 26 de Agosto de 2004,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório.

    (2)

    Essas derrogações devem ser concedidas à Lituânia, à Polónia e à Suécia, a seu pedido.

    (3)

    As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:

    a)

    São concedidas derrogações à Lituânia e à Polónia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos número 1 (agricultura, caça e silvicultura), número 2 (pesca) e número 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

    b)

    São concedidas derrogações à Suécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos número 1 (agricultura, caça e silvicultura), número 2 (pesca) e número 16 (actividades de serviços), do anexo I.

    2.   As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).

    (2)  JO L 181de 28.6.1989, p. 47.


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