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Document 32005R0779
Council Regulation (EC) No 779/2005 of 23 May 2005 terminating the partial interim review of the anti-dumping measures applicable to imports of silicon carbide originating in Ukraine
Regulamento (CE) n.° 779/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia
Regulamento (CE) n.° 779/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia
OJ L 131, 25.5.2005, p. 18–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 040 P. 112 - 115
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 040 P. 112 - 115
No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2009
25.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 779/2005 DO CONSELHO
de 23 de Maio de 2005
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
(1) |
Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 821/94 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, designadamente, da Ucrânia («medidas»). Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (3), após um reexame da caducidade solicitado pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIQ»), o Conselho decidiu manter as medidas ao nível inicialmente estabelecido. Pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (4), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1100/2000 na sequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004, através da adesão de 10 novos Estados-Membros («EU-10») a fim de, na eventualidade de um compromisso ser aceite pela Comissão, prever a possibilidade de isentar as importações, na Comunidade, efectuadas no quadro desse compromisso, do pagamento dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000. Através das Decisões 2004/498/CE (5) e 2004/782/CE (6), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelo produtor-exportador ucraniano Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat» («ZAC»). |
(2) |
A taxa do direito actualmente aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 24 % no que respeita às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia. |
2. Inquérito actual
(3) |
A Comissão recebeu da ZAC («requerente») um pedido de reexame intercalar parcial, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(4) |
O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que tinha havido uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e que essa mudança teria um carácter duradouro. O requerente alegou, designadamente, que as circunstâncias relativas ao estatuto de economia de mercado («EEM») haviam registado uma alteração significativa. O requerente afirmou, nomeadamente, que satisfazia agora os requisitos necessários para que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado previsto na alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. O requerente apresentou ainda elementos de prova que demonstram que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos/preços praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para os EUA enquanto país terceiro de economia de mercado comparável à da União Europeia levaria a uma diminuição do dumping para um nível consideravelmente inferior ao da medida actualmente em vigor. O requerente alegou, por conseguinte, que deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as práticas de dumping. |
(5) |
Em 7 de Janeiro de 2004, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão deu início, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao exame do dumping e do EEM no que se refere à ZAC. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão enviou ao requerente um questionário e um formulário de pedido de EEM. |
(7) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação de dumping e do EEM, tendo efectuado uma visita de inspecção às instalações da empresa. |
(8) |
O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). |
3. Partes interessadas no inquérito
(9) |
A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador, os representantes do país exportador e os produtores comunitários do início do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, fornecerem informações e elementos de prova de apoio e solicitarem uma audição dentro do prazo estipulado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas. |
(10) |
As seguintes partes interessadas apresentaram observações:
|
B. PRODUTO EM CAUSA
(11) |
O produto objecto do presente processo é o carboneto de silício, classificado no código NC 2849 20 00 («carboneto de silício» ou «produto em causa»). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que, desde a instituição das medidas, se tivesse verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao produto em causa. |
C. RESULTADO DO INQUÉRITO
1. Observações preliminares
(12) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o objectivo deste tipo de reexame é determinar a necessidade de continuar a aplicar as medidas ao seu nível actual. Ao efectuar um reexame intercalar parcial a Comissão pode, designadamente, verificar se houve uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao dumping. A Comissão investigou todas as alegações apresentadas pelo requerente, bem como as circunstâncias susceptíveis de terem registado alterações significativas desde a instituição das medidas: o EEM, o tratamento individual, a escolha do país análogo e os preços de exportação do requerente. |
2. Estatuto de economia de mercado (EEM)
(13) |
O requerente solicitou a obtenção do EEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo apresentado o pedido de concessão do estatuto de economia de mercado dentro do prazo estabelecido no aviso de início. |
(14) |
Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para os produtores que se verifique satisfazerem os cinco critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o |
(15) |
O inquérito revelou que o requerente não satisfazia todos os critérios. CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO EEM
|
(16) |
O inquérito revelou que a ZAC era objecto de um processo de privatização controlado pelo Estado ucraniano. No âmbito da privatização, o accionista maioritário da ZAC e investidor privado concluiu um contrato com uma organização estatal. Até ao final do período de inquérito, a ZAC esteve sujeita a diversas obrigações impostas pelo contrato, nomeadamente no que respeita à sua força de trabalho e às actividades levadas a cabo. O cumprimento dessas obrigações estava sujeito a inspecções estatais anuais e o seu incumprimento sujeito a sanções. Constatou-se que as condições impostas pelo contrato excediam aquilo que um investidor privado estaria disposto a aceitar em condições normais de economia de mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que as decisões empresariais da ZAC em matéria de força de trabalho, de produção e de vendas não eram ditadas pelas indicações do mercado relativas à oferta e à procura. Pelo contrário, eram adoptadas com uma influência considerável por parte do Estado. |
(17) |
Além disso, constatou-se ainda que a contabilidade e a auditoria efectuada às contas da empresa não eram fidedignas. Com efeito, a ZAC poderia alterar dados fundamentais do programa de contabilidade (datas e valores relativos a um exercício contabilístico encerrado), não tendo sido possível identificar determinadas operações financeiras nas contas da empresa. Estas graves deficiências não foram sequer referidas no relatório de auditoria. Concluiu-se, por conseguinte, que a ZAC não possuía um conjunto bem definido de registos contabilísticos de base, sujeitos a auditorias independentes em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e aplicados de forma sistemática. |
(18) |
Por último, constatou-se que através da inclusão no balanço de material de defesa de carácter militar pertencente ao Estado, bem como da desvalorização desse material, o património, os custos de produção e a situação financeira da ZAC foram sujeitos a distorções significativas provenientes do antigo sistema não regido pela economia de mercado. Além disso, os custos de produção foram também distorcidos pelo facto de, durante o processo de privatização, a ZAC ter aceite um empréstimo sem juros concedido por um investidor. |
(19) |
Com base no acima exposto, concluiu-se que não se encontram satisfeitos todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e que, no que se refere ao requerente, não se verificam as condições de economia de mercado. |
(20) |
A Comissão informou pormenorizadamente o requerente e a indústria comunitária das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. A indústria comunitária subscreveu as conclusões da Comissão. As observações formuladas pelo requerente não justificam qualquer alteração das conclusões relativas ao estatuto de economia de mercado. |
3. Tratamento individual
(21) |
Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, deve ser especificado um direito a nível nacional para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que se encontram satisfeitos todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(22) |
O requerente solicitou igualmente que, na eventualidade de não lhe ser reconhecido o estatuto de economia de mercado, lhe fosse concedido o tratamento individual e, por conseguinte, fosse estabelecido um direito anti-dumping individual. Todavia, o inquérito não revelou que existissem na Ucrânia outros produtores do produto em causa, tendo demonstrado que o requerente era o único produtor conhecido do produto em causa neste país. Neste contexto, considera-se que não se coloca sequer a questão do tratamento individual, na medida em que margem de dumping individual seria idêntica à margem de dumping a nível nacional. |
4. País análogo
(23) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que se refere aos países que não têm uma economia de mercado, e, na medida em que o EEM não possa ser concedido, aos países em transição, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país análogo. O requerente alegou que o país análogo que havia sido utilizado no inquérito original, o Brasil, não era adequado e que, no presente reexame intercalar, se deveria escolher a Rússia como o mais — se não o único — país análogo adequado para se determinar o valor normal para a Ucrânia. |
(24) |
Os argumentos apresentados pelo requerente em favor da Rússia residem nos factos de alegadamente: i) o acesso às matérias-primas, os recursos energéticos e outros factores de produção, a tecnologia utilizada na produção e a escala da produção russa serem comparáveis aos da Ucrânia; ii) as vendas da Rússia no mercado interno serem representativas, na medida em que o seu volume é superior a 5 % do volume global das exportações da Ucrânia; iii) a situação do ponto de vista da concorrência na Rússia ser comparável à da Ucrânia. |
(25) |
A Comissão analisou a proposta do requerente, tendo considerado, antes de mais, que as exportações do produto em causa originário da Rússia haviam sido consideradas objecto de dumping durante o inquérito original. Essa situação, por si só, implica já alguma anomalia no relacionamento entre o valor normal e o preço de exportação, colocando em causa a escolha da Rússia com país análogo. Não obstante e a pedido explícito do requerente, os serviços da Comissão decidiram convidar o produtor-exportador russo a cooperar no presente processo. A empresa russa, todavia, não cooperou. |
(26) |
Por estes motivos, concluiu-se que a Rússia não poderia ser escolhida como país análogo adequado para determinar o valor normal para a Ucrânia. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova indicando que as circunstâncias relativas ao país análogo no inquérito original haviam sofrido qualquer alteração favorável ao requerente. |
5. Preço de exportação
(27) |
Nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. Nos casos em que não exista um preço de exportação, esse preço pode ser calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, noutra base razoável. |
(28) |
O requerente alegou que teria ocorrido uma alteração das circunstâncias no que respeita aos seus preços de exportação, tendo defendido que, na falta de exportações representativas para a Comunidade, para se determinar a margem de dumping deveriam ser utilizados como base razoável os preços de exportação para um mercado exterior à União Europeia comparável ao da Comunidade. Para o efeito, o requerente propôs como país de referência os EUA ou a EU-10. |
(29) |
A Comissão analisou a proposta apresentada pelo requerente, na medida em que, perante circunstâncias muito excepcionais, é efectivamente possível utilizar os preços de exportação para países terceiros com base de comparação com o valor normal. Todavia, no caso em apreço, constatou-se que o volume das exportações do requerente para os EUA durante o período de inquérito não era representativo, pelo que não se colocou sequer a questão de apurar se seria ou não adequado utilizar os preços de exportação para os EUA. Consequentemente, foi indeferido o pedido de basear o cálculo do dumping nos preços de exportação para os EUA. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indicassem que a utilização isolada dos preços de exportação para a EU-10 favoreceria o requerente. Por último, confirma-se que durante o período de inquérito não foram efectuadas quaisquer vendas representativas à Comunidade. |
6. Conclusão
(30) |
Tendo em conta o acima exposto, não é possível conceder ao requerente o estatuto de economia de mercado. Não se coloca, no caso em apreço, a questão do tratamento individual. Foram além disso rejeitadas todas as alegações, devidamente examinadas, relativas à escolha de um país análogo e aos preços de exportação do requerente apresentadas por este último. Considera-se, pois, que as circunstâncias em matéria de dumping não registaram alterações significativas relativamente à situação prevalecente durante o período que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da imposição das medidas originais. Por conseguinte, conclui-se que o reexame parcial intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações, na Comunidade, de carboneto de silício originárias da Ucrânia, deve ser encerrado sem que sejam alteradas ou revogadas as medidas em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É encerrado o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping aplicável às importações de carboneto de silício originário da Ucrânia.
2. É mantido em vigor o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 94 de 13.4.1994, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/97 (JO L 254 de 17.9.1997, p. 6).
(3) JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.
(4) JO L 182 de 19.5.2004, p. 18.
(5) JO L 183 de 20.5.2004, p. 88.
(6) JO L 344 de 20.11.2004, p. 37.