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Document 32005R0173

Regulamento (CE) n.° 173/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização

OJ L 29, 2.2.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1083

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/173/oj

2.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


REGULAMENTO (CE) N.o 173/2005 DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (3), criou, a título do objectivo n.o 1 e para o período 2000-2004, um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte e nas zonas limítrofes da Irlanda (denominado programa PEACE).

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, solicitou à Comissão que estudasse a possibilidade de alinhar as intervenções ao abrigo do programa PEACE II e do Fundo Internacional para a Irlanda pelas intervenções dos outros programas no âmbito dos fundos estruturais que caducam em 2006, incluindo as incidências financeiras.

(3)

A consolidação necessária do processo de paz na Irlanda do Norte, para o qual o programa PEACE forneceu até ao presente uma contribuição original e essencial, exige a manutenção do apoio financeiro da Comunidade às regiões em causa e a subsequente prorrogação do programa PEACE II por mais dois anos.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deve ser alterado, de modo a prorrogar a execução do programa PEACE por dois anos fazendo-o assim coincidir com o período de programação estabelecido no âmbito dos fundos estruturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No âmbito do objectivo n.o 1, será criado para o período 2002-2006 um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte (programa PEACE) a favor da Irlanda do Norte e das zonas limítrofes da Irlanda.».

2)

O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 11 de Janeiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).


ANEXO

«ANEXO I

FUNDOS ESTRUTURAIS

Repartição anual dos recursos para autorização para 2000-2006

(referida no n.o 1 do artigo 7.o)

(em milhões de euros — preços de 1999)

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

29 430

28 840

28 250

27 670

27 080

27 120

26 660»


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