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Document 32005R0110
Commission Regulation (EC) No 110/2005 of 24 January 2005 providing for compensation to producer organisations for tuna delivered to the processing industry between 1 October and 31 December 2003
Regulamento (CE) n.° 110/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003
Regulamento (CE) n.° 110/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003
OJ L 21, 25.1.2005, p. 5–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
25.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 110/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2005
que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação que lhe tenha sido aplicado, se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado. |
(2) |
A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2). |
(3) |
As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão (3). |
(4) |
O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar. |
(5) |
As quantidades elegíveis para benefício da indemnização, na acepção do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo. |
(6) |
As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram, no respeitante ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização. |
(7) |
Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2000, 2001 e 2002. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:
Produto |
Indemnização máxima (EUR/tonelada) |
Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade |
24 |
Artigo 2.o
1. O volume global, por espécie, das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é o seguinte:
— |
Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 11 433,536 toneladas. |
2. Esta quantidade é repartida pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.
(3) JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.
ANEXO
Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003 em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com quantidades por fracção de percentagem de indemnização
(em toneladas) |
|||
Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 % (n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 % (n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) |
Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização (n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
OPAGAC |
1 880,530 |
0 |
1 880,530 |
OPTUC |
3 837,843 |
445,778 |
4 283,621 |
OP 42 (CAN.) |
0 |
0 |
0 |
ORTHONGEL |
4 720,123 |
549,262 |
5 269,385 |
APASA |
0 |
0 |
0 |
MADEIRA |
0 |
0 |
0 |
UE — Total |
10 438,96 |
995,040 |
11 433,536 |