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Document 32005R0110

Regulamento (CE) n.° 110/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003

OJ L 21, 25.1.2005, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/110/oj

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/5


REGULAMENTO (CE) N.o 110/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação que lhe tenha sido aplicado, se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2)

A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2).

(3)

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão (3).

(4)

O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar.

(5)

As quantidades elegíveis para benefício da indemnização, na acepção do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo.

(6)

As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram, no respeitante ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização.

(7)

Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2000, 2001 e 2002.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

Produto

Indemnização máxima

(EUR/tonelada)

Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

24

Artigo 2.o

1.   O volume global, por espécie, das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é o seguinte:

Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 11 433,536 toneladas.

2.   Esta quantidade é repartida pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.


ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003 em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com quantidades por fracção de percentagem de indemnização

(em toneladas)

Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização

a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização

a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

OPAGAC

1 880,530

0

1 880,530

OPTUC

3 837,843

445,778

4 283,621

OP 42 (CAN.)

0

0

0

ORTHONGEL

4 720,123

549,262

5 269,385

APASA

0

0

0

MADEIRA

0

0

0

UE — Total

10 438,96

995,040

11 433,536


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