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Document 32005L0036

    Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 255 de 30.9.2005, p. 22–142 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/06/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/oj

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/22


    DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 do artigo 47.o, o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n.o 1 do artigo 47.o do Tratado prevê a aprovação de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

    (2)

    Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão aprovou uma comunicação sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços», tendo por objectivo, em especial, tornar a livre prestação de serviços no interior da Comunidade tão fácil como no interior de um Estado-Membro. No seguimento da comunicação da Comissão intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos», o Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, mandatou a Comissão para apresentar ao Conselho Europeu da Primavera de 2002 propostas específicas relativas a um regime de reconhecimento de qualificações mais uniforme, transparente e flexível.

    (3)

    A garantia conferida pela presente directiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-Membro, desde que essas condições sejam objectivamente justificadas e proporcionadas.

    (4)

    A fim de facilitar a livre prestação de serviços, convém prever regras específicas com vista ao alargamento da possibilidade de exercer actividades profissionais ao abrigo do título profissional de origem. No caso dos serviços da sociedade da informação prestados à distância, deve igualmente aplicar-se o disposto na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (4).

    (5)

    Atendendo aos diferentes regimes instaurados, por um lado, para a prestação de serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional e, por outro, para o estabelecimento, convém precisar os critérios de distinção entre estes dois conceitos em caso de deslocação do prestador de serviços ao território do Estado-Membro de acolhimento.

    (6)

    A facilitação da prestação de serviços tem de ser assegurada no contexto do rigoroso respeito da saúde e segurança públicas e da defesa dos consumidores. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas para as profissões regulamentadas que tenham impacto na saúde ou segurança públicas e que prestem serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional.

    (7)

    Se necessário, e nos termos da legislação comunitária, o Estado-Membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços ou entravar ou tornar menos atractivo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-Membros.

    (8)

    O prestador de serviços deve estar sujeito à aplicação das regras disciplinares do Estado-Membro de acolhimento relacionadas directa e especificamente com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao leque de actividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado e ao uso de títulos, bem como aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor.

    (9)

    No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deveriam ser melhoradas à luz da experiência. Além disso, as directivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes, sendo necessária uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Directivas 89/48/CEE (5) e 92/51/CEE (6) do Conselho, assim como a Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativas ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE (8), 77/453/CEE (9), 78/686/CEE (10), 78/687/CEE (11), 78/1026/CEE (12), 78/1027/CEE (13), 80/154/CEE (14), 80/155/CEE (15), 85/384/CEE (16), 85/432/CEE (17), 85/433/CEE (18) e 93/16/CEE (19) do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, reunindo-as num único texto.

    (10)

    A presente directiva não constitui obstáculo à possibilidade de os Estados-Membros reconhecerem, de acordo com a sua legislação, as qualificações profissionais obtidas fora do território da União Europeia por nacionais de países terceiros. Todo o reconhecimento deverá fazer-se, de qualquer forma, respeitando as condições mínimas de formação, para determinadas profissões.

    (11)

    Relativamente às profissões abrangidas pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, a seguir denominado «regime geral», os Estados-Membros devem conservar a faculdade de fixar o nível mínimo de qualificações necessário para garantir a qualidade dos serviços prestados no respectivo território. Todavia, por força dos artigos 10.o, 39.o e 43.o do Tratado, não deveriam exigir que um nacional de um Estado-Membro adquira qualificações, geralmente determinadas pelos Estados-Membros unicamente por referência aos diplomas existentes no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, se o interessado já tiver adquirido a totalidade ou parte dessas qualificações noutro Estado-Membro. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que todos os Estados-Membros de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada tomem em conta as qualificações adquiridas noutro Estado-Membro e avaliem se elas correspondem às que eles próprios exigem. Esse regime geral de reconhecimento não impede, contudo, que um Estado-Membro imponha, a qualquer pessoa que exerça uma profissão nesse mesmo Estado-Membro, exigências específicas decorrentes da aplicação das normas profissionais justificadas pelo interesse geral. Estas consistem, nomeadamente, em regras referentes à organização da profissão, em normas profissionais, incluindo normas deontológicas, e em regras de controlo e de responsabilidade. Por último, a presente directiva não visa colidir com o interesse legítimo dos Estados-Membros de obstarem a que alguns dos seus cidadãos se possam furtar à aplicação da legislação nacional em matéria profissional.

    (12)

    A presente directiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados-Membros por força da presente directiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente directiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.

    (13)

    A fim de definir o mecanismo de reconhecimento de acordo com o sistema geral, é necessário agrupar os diversos sistemas nacionais de educação e formação em níveis diferentes. Estes níveis, que são estabelecidos unicamente com o objectivo do funcionamento do sistema geral, não produzem efeitos relativamente às estruturas nacionais de educação e formação nem à competência dos Estados-Membros na matéria.

    (14)

    O mecanismo de reconhecimento estabelecido pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE mantém-se inalterado. Por conseguinte, deveria ser facultado ao titular de um diploma que sancione uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de um ano o acesso a uma profissão regulamentada num Estado-Membro em que esse acesso esteja condicionado à posse de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de quatro anos, independentemente do nível do diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento. Pelo contrário, no caso de o acesso a uma profissão regulamentada estar condicionado à conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de mais de quatro anos, tal acesso deve ser facultado unicamente aos detentores de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração mínima de três anos.

    (15)

    Na ausência de harmonização das condições mínimas de formação para aceder às profissões regidas pelo regime geral, deve ser prevista a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento impor medidas de compensação. Essas medidas deverão ser proporcionadas e atender, nomeadamente, à experiência profissional do requerente. A experiência mostra que a exigência de uma prova de aptidão ou de um estágio de adaptação, à escolha do migrante, oferece garantias adequadas quanto ao nível de qualificação deste último, pelo que qualquer derrogação a essa escolha deverá ser justificada, caso a caso, por uma razão imperiosa de interesse geral.

    (16)

    A fim de promover a livre circulação dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e organizações profissionais ou Estados-Membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu. A presente directiva deve ter em conta essas iniciativas, sob certas condições e no respeito da competência dos Estados-Membros para determinarem as qualificações exigidas para o exercício das profissões no seu território, bem como o conteúdo e a organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional, no respeito da legislação comunitária, designadamente em matéria de concorrência, privilegiando ao mesmo tempo, neste contexto, um reconhecimento de carácter mais automático no âmbito do regime geral. As associações profissionais que estejam em condições de apresentar plataformas comuns devem ser representativas a nível nacional e europeu. Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de experiência profissional, ou combinações dos mesmos.

    (17)

    A fim de atender a todas as situações para as quais não existe ainda nenhuma disposição sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, o regime geral deve ser alargado aos casos não cobertos por um regime específico, quer quando a profissão em causa não se encontre abrangida por um destes regimes, quer quando, embora esteja abrangida por um regime específico, o requerente não reúna, por uma qualquer razão específica e excepcional, as condições para beneficiar desse regime.

    (18)

    É necessário simplificar as regras que permitem aceder a um certo número de actividades industriais, comerciais e artesanais nos Estados-Membros em que as profissões em causa estejam regulamentadas, desde que essas actividades tenham sido exercidas noutro Estado-Membro durante um período razoável e suficientemente recente, mantendo simultaneamente para as referidas actividades um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional.

    (19)

    A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos Estados-Membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em determinadas condições.

    (20)

    A fim de ter em conta as características únicas das qualificações dos médicos e dos dentistas, bem como o correspondente acervo comunitário em matéria de reconhecimento automático, justifica-se a aplicação do princípio do reconhecimento automático às especializações médicas e dentárias comuns a, pelo menos, dois Estados-Membros. Em contrapartida, no intuito de simplificar o regime, a extensão do reconhecimento automático a novas especializações médicas após a data de entrada em vigor da presente directiva deve limitar-se às especializações comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-Membros. Por outro lado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros possam acordar entre si, relativamente a certas especializações médicas e dentárias comuns e que não sejam objecto de reconhecimento automático na acepção da presente directiva, um reconhecimento automático regido pelas suas próprias regras.

    (21)

    O reconhecimento automático dos títulos de formação médica de base não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para associarem ou não este título com o exercício de uma actividade profissional

    (22)

    Todos os Estados-Membros devem aceitar a profissão de dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto-estomatologia, e assegurar que a formação de dentista confira a competência necessária para exercer o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. A actividade profissional de dentista deve ser exercida pelos detentores do título de formação de dentista referido na presente directiva.

    (23)

    Não se afigurou desejável impor uma via de formação unificada para as parteiras de todos os Estados-Membros. Convém, pelo contrário, deixar a estes últimos o máximo de liberdade na organização dessa formação.

    (24)

    No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «farmacêutico», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos respectivos títulos de formação, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

    (25)

    Os detentores de títulos de formação de farmacêutico são especialistas no domínio dos medicamentos e devem em princípio ter acesso, em todos os Estados-Membros, a uma área mínima de actividades neste domínio. Ao definir essa área mínima, a presente directiva não deve ter como efeito limitar as actividades acessíveis aos farmacêuticos nos Estados-Membros, designadamente no que se refere às análises de biologia clínica, nem criar um monopólio em benefício destes profissionais, já que isto constitui matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros. O disposto na presente directiva não impede os Estados-Membros de imporem condições de formação complementares para o acesso a actividades não incluídas na área mínima de actividades coordenada. Deste modo, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder impor essas condições aos nacionais detentores de títulos de formação que sejam objecto de reconhecimento automático nos termos da presente directiva.

    (26)

    A presente directiva não assegura a coordenação de todas as condições de acesso às actividades do domínio farmacêutico e do seu exercício. Nomeadamente, a repartição geográfica das farmácias e o monopólio de distribuição de medicamentos devem continuar a ser matéria da competência dos Estados-Membros. A presente directiva em nada altera as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem às sociedades o exercício de determinadas actividades de farmácia ou o sujeitam a determinadas condições.

    (27)

    A criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e urbanas, bem como pelo património colectivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património arquitectónico e de protecção dos equilíbrios naturais.

    (28)

    As regulamentações nacionais no domínio da arquitectura relativas ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos Estados-Membros, as actividades do domínio da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas actividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas actividades, ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «arquitecto», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitectura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

    (29)

    No caso de uma organização ou associação profissional a nível europeu inerente a uma profissão regulamentada requerer um regime específico de reconhecimento das qualificações com base em condições mínimas de formação coordenadas, a Comissão deverá avaliar a oportunidade de adoptar uma proposta de alteração da presente directiva.

    (30)

    Para garantir a eficácia do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, é necessário definir formalidades e regras processuais uniformes para a sua aplicação, assim como certos aspectos do exercício da profissão.

    (31)

    Dado que a colaboração entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, pode facilitar a aplicação da presente directiva e o respeito pelas obrigações dela decorrentes, há que organizar os meios para essa colaboração.

    (32)

    A criação a nível europeu de carteiras profissionais a emitir por associações ou organizações profissionais poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente.

    (33)

    A criação de uma rede de pontos de contacto que tenha por missão fornecer aos cidadãos dos Estados-Membros informações e assistência permitirá assegurar a transparência do sistema de reconhecimento. Esses pontos de contacto fornecerão a qualquer cidadão que o solicite, bem como à Comissão, todas as informações e endereços relevantes para o processo de reconhecimento. A designação de um ponto de contacto único por Estado-Membro, no âmbito dessa rede, não afecta a organização de competências a nível nacional. Em especial, não impede a designação de vários serviços a nível nacional, ficando o ponto de contacto designado no âmbito da referida rede encarregado de se articular com os outros serviços e de fornecer aos cidadãos, sempre que necessário, informações pormenorizadas sobre os serviços competentes na matéria.

    (34)

    A gestão dos diferentes regimes de reconhecimento criados pelas directivas sectoriais e pelo regime geral revelou-se trabalhosa e complexa. Torna-se, pois, necessário simplificar a gestão e a actualização da presente directiva para atender ao progresso científico e técnico, em especial nos casos em que as condições mínimas de formação sejam coordenadas com vista ao reconhecimento automático dos títulos de formação. Para o efeito, é necessário instituir um comité único de reconhecimento das qualificações profissionais e garantir uma participação adequada dos representantes das organizações profissionais, incluindo ao nível europeu.

    (35)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

    (36)

    A elaboração pelos Estados-Membros de relatórios periódicos sobre a aplicação da presente directiva, que inclua dados estatísticos, permitirá determinar o impacto do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais.

    (37)

    Há que prever um procedimento apropriado para a adopção de medidas temporárias caso a aplicação de qualquer disposição da presente directiva venha a apresentar dificuldades significativas num Estado-Membro.

    (38)

    O disposto na presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à organização dos respectivos regimes nacionais de segurança social e à determinação das actividades que devem ser exercidas no âmbito desses regimes.

    (39)

    Tendo em consideração a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a aprendizagem ao longo da vida reveste-se de uma importância especial para um grande número de profissões. Neste contexto, cabe aos Estados-Membros aprovar as modalidades segundo as quais, graças a uma formação contínua adequada, os profissionais se manterão informados dos progressos técnicos e científicos.

    (40)

    Dado que os objectivos da presente directiva, designadamente a racionalização, simplificação e o melhoramento das regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como se encontra estabelecido no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo exigido para alcançar esses objectivos.

    (41)

    A presente directiva não prejudica a aplicação do n.o 4 do artigo 39.o e do artigo 45.o do Tratado, designadamente no que diz respeito aos notários.

    (42)

    Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afecta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (21), nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (22). O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente directiva.

    (43)

    Na medida em que se trata de profissões regulamentadas, a presente directiva abrange igualmente as profissões liberais que são, nos termos da presente directiva, as exercidas com base em qualificações profissionais específicas, a título pessoal, sob responsabilidade própria e de forma independente por profissionais que prestam serviços de carácter intelectual, no interesse dos clientes e do público em geral. De acordo com o Tratado, o exercício da profissão pode estar sujeito nos Estados-Membros a obrigações legais específicas, decorrentes da legislação nacional e das normas autonomamente criadas pela respectiva representação profissional, garantindo e desenvolvendo o profissionalismo, a qualidade do serviço e a confidencialidade das relações com os clientes.

    (44)

    A presente directiva não prejudica as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e de defesa do consumidor,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

    2.   Cada Estado-Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, a nacionais dos Estados-Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado-Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.

    3.   Sempre que num instrumento separado da legislação comunitária sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da presente directiva.

    Artigo 3.o

    Definições

    1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    «Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n.o 2;

    b)

    «Qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

    c)

    «Título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;

    d)

    «Autoridade competente»: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados-Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente directiva;

    e)

    «Formação regulamentada»: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.

    A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional deverão ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado, ou ser objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para o efeito;

    f)

    «Experiência profissional»: o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-Membro;

    g)

    «Estágio de adaptação»: o exercício, no Estado-Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objecto de uma avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

    O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito comunitário aplicável;

    h)

    «Prova de aptidão»: um teste que incidirá exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro. Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

    A prova de aptidão deverá ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitua condição essencial para poder exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento. A prova poderá igualmente incluir o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às actividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

    As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixarão também o estatuto de que beneficiará nesse Estado o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;

    i)

    «Dirigente de empresa»: qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente uma das seguintes funções:

    i)

    Dirigente de empresa ou de filial; ou

    ii)

    Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado; ou

    iii)

    Quadro superior com funções comerciais e/ou técnicas e com responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa.

    2.   Serão consideradas profissões regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo I.

    As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

    Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, informará desse facto a Comissão, que publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, certificada por esse Estado-Membro.

    Artigo 4.o

    Efeitos do reconhecimento

    1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado-Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respectivos nacionais.

    2.   Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem comparáveis.

    TÍTULO II

    LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Artigo 5.o

    Princípio da livre prestação de serviços

    1.   Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, os Estados-Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:

    a)

    Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado «Estado-Membro de estabelecimento»); e

    b)

    Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão no Estado-Membro de estabelecimento durante, pelo menos, dois anos no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar aí regulamentada. A condição relativa aos dois anos de exercício não se aplicará se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.

    2.   As disposições do presente título apenas serão aplicáveis quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n.o 1.

    O carácter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respectiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.

    3.   Em caso de deslocação, o prestador de serviços ficará sujeito às normas de conduta de carácter profissional, legal ou administrativo directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao uso de títulos, ou aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, bem como às disposições disciplinares, aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.

    Artigo 6.o

    Dispensas

    Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado-Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

    a)

    À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o, os Estados-Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. A autoridade competente enviará à organização ou organismo profissional competente cópia da declaração e, se for caso disso, da declaração renovada a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, acompanhada, no caso das profissões com impacto na saúde e segurança públicas a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o ou que beneficiam de reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo III do Título III, de uma cópia dos documentos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o; essa cópia da declaração servirá de inscrição temporária ou adesão pro forma para este efeito;

    b)

    À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de segurança social.

    Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efectuada.

    Artigo 7.o

    Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

    1.   Os Estados-Membros poderão exigir que, quando efectuar a sua primeira deslocação entre Estados-Membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua os elementos circunstanciados relativos a qualquer seguro ou outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional. Essa declaração será renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços temporários ou ocasionais nesse Estado-Membro durante o ano em causa. O prestador de serviços poderá apresentar a declaração por qualquer meio que considere adequado.

    2.   Além disso, aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação atestada pelos documentos, os Estados-Membros poderão exigir que a declaração seja acompanhada dos seguintes documentos:

    a)

    Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

    b)

    Certificado segundo o qual o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro para efeitos do exercício das actividades em questão e não está, no momento da emissão do certificado, proibido, mesmo temporariamente, de as exercer;

    c)

    Título(s) de formação;

    d)

    Relativamente aos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a actividade em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores;

    e)

    Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, para as profissões do sector da segurança, quando o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais.

    3.   A prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado-Membro para a actividade profissional em causa. Esse título será indicado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento. Nos casos em que o referido título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador de serviços indicará o seu título de formação na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado-Membro. A título excepcional, a prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento relativamente aos casos a que se refere o Título III do Capítulo III.

    4.   No que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Título III do Capítulo III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objectivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do receptor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objectivo.

    No prazo máximo de um mês a contar da data de recepção da declaração e dos documentos que a acompanham, a autoridade competente deverá diligenciar no sentido de informar o prestador de serviços da sua decisão de não verificar as suas qualificações ou do resultado de tal verificação. Sempre que se verifiquem dificuldades das quais possa resultar atraso, a autoridade competente deverá, durante o primeiro mês, notificar o prestador de serviços do motivo do atraso e do calendário para a tomada de decisão, a qual terá de ocorrer no prazo de dois meses após a recepção de toda a documentação.

    Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas, o Estado-Membro de acolhimento deverá dar ao prestador de serviços oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências de que carecia, nomeadamente através de uma prova de aptidão. De qualquer forma, a prestação de serviços deverá poder ser efectuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do parágrafo anterior.

    Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados nos parágrafos anteriores, poderá ser efectuada a prestação de serviços.

    Nos casos em que as qualificações tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços será efectuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

    Artigo 8.o

    Cooperação administrativa

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada uma das prestações, todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à ausência de sanções disciplinares ou penais de carácter profissional. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicarão essas informações nos termos do artigo 56.o

    2.   As autoridades competentes deverão assegurar o intercâmbio de todas as informações necessárias para que as queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador sejam correctamente processadas. Os destinatários deverão ser informados dos resultados da queixa.

    Artigo 9.o

    Informações a fornecer aos destinatários do serviço

    Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, para além das outras exigências em matéria de informação previstas no direito comunitário, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir que o prestador forneça ao destinatário do serviço uma parte ou a totalidade das seguintes informações:

    a)

    Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público similar, o registo em que ele se encontre inscrito e o seu número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;

    b)

    Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;

    c)

    A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;

    d)

    O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;

    e)

    Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (23);

    f)

    Elementos circunstanciados relativos a um eventual seguro, ou a outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional.

    TÍTULO III

    LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

    CAPÍTULO I

    Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

    Artigo 10.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplicar-se-á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excepcionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

    a)

    No caso das actividades enumeradas no anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o;

    b)

    No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o;

    c)

    No caso dos arquitectos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo V;

    d)

    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;

    e)

    No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se submetam à formação conducente à obtenção de um título enumerado no ponto 5.2.2 do anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

    f)

    No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V;

    g)

    No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 3.o

    Artigo 11.o

    Níveis de qualificação

    Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis adiante indicados:

    a)

    Declaração de competência emitida por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, com base:

    i)

    numa formação que não faça parte de um certificado ou de um diploma na acepção das alíneas b), c), d) ou e), ou num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ou

    ii)

    numa formação geral a nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

    b)

    Certificado comprovativo de um ciclo de estudos secundários:

    i)

    de carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional diferentes dos referidos na alínea c) e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ou

    ii)

    de carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional, tal como referido na alínea a), e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

    c)

    Diploma comprovativo:

    i)

    de uma formação a nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com uma duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários, ou

    ii)

    no caso de uma profissão regulamentada, de uma formação com uma estrutura específica constante do anexo II, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções. A lista do anexo II pode ser modificada nos termos do n.o 2 do artigo 58.o para ter em conta formações que satisfaçam os requisitos previstos no período anterior;

    d)

    Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, ministrada numa universidade, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

    e)

    Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração superior a quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

    Artigo 12.o

    Igualdade de tratamento dos títulos de formação

    Será considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro, que sancione uma formação adquirida na Comunidade, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.

    Será igualmente considerada título de formação, nos termos e nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, qualquer qualificação profissional que, embora não satisfaça as exigências constantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro de origem em matéria de acesso a uma profissão ou do seu exercício, confira ao respectivo titular direitos adquiridos por força dessas disposições. Isto aplica-se particularmente no caso de o Estado-Membro de origem aumentar o nível de formação exigido para aceder a uma profissão e ao seu exercício e a pessoa que tenha tido uma formação anterior que não preenche os requisitos para a nova qualificação beneficiar de direitos adquiridos ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais; neste caso, para os efeitos da aplicação do artigo 13.o, a formação anterior é considerada pelo Estado-Membro de acolhimento como sendo correspondente ao nível da nova formação.

    Artigo 13.o

    Condições para o reconhecimento

    1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro permitirá o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão no seu território ou para nele a exercer.

    As declarações de competência ou os títulos de formação deverão preencher as seguintes condições:

    a)

    Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

    b)

    Comprovarem a posse de um nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior àquele que é exigido no Estado-Membro de acolhimento, conforme o disposto no artigo 11.o

    2.   O acesso à profissão e o seu exercício, nos termos do n.o 1, deverão igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão aí mencionada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, desde que possuam uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação.

    As declarações de competência e os títulos de formação deverão preencher as seguintes condições:

    a)

    Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

    b)

    Comprovarem a posse de um nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior àquele que é exigido no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 11.o;

    c)

    Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

    No entanto, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo poderão não ser exigidos quando os títulos de formação do requerente sancionarem uma formação regulamentada na acepção da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b), c), d) ou e) do artigo 11.o As formações referidas no anexo III são consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do artigo 11.o A lista constante do anexo III poderá ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 58.o para ter em conta formações regulamentadas que confiram um nível profissional comparável e que preparem o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.

    3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento deve permitir o acesso a uma profissão regulamentada e o seu exercício quando o acesso a essa profissão estiver subordinado, no seu território, à posse de um título de formação que sancione uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos e quando o requerente possuir um título de formação do nível referido na alínea c) do artigo 11.o

    Artigo 14.o

    Medidas de compensação

    1.   O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

    a)

    Se a duração da formação comprovada pelo requerente nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 13.o for inferior — pelo menos um ano — à exigida no Estado-Membro de acolhimento;

    b)

    Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

    c)

    Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o, e essa diferença consistir numa formação específica que seja exigida no Estado-Membro de acolhimento e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente.

    2.   Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no n.o 1, deverá permitir que o requerente opte entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.

    Quando um Estado-Membro considerar que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.

    Se, após ter recebido todas as informações necessárias, a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito comunitário, solicitará, no prazo de três meses, ao Estado-Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reacção da Comissão dentro desse prazo, a derrogação poderá ser aplicada.

    3.   Em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante, o Estado-Membro de acolhimento poderá, em derrogação do princípio enunciado no n.o 2, nos termos do qual o requerente tem um direito de opção, impor um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

    O mesmo aplicar-se-á igualmente nos casos previstos no artigo 10.o, alíneas b) e c); alínea d), no que se refere aos médicos e dentistas; alínea f), sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V; e alínea g).

    Nos casos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.o, o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão quando o migrante pretenda exercer uma actividade profissional, como independente ou como dirigente de empresa, que requeira o conhecimento e a aplicação das disposições nacionais pertinentes em vigor, desde que esse conhecimento e essa aplicação sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais para o acesso a essa actividade.

    4.   Para efeitos da aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento é essencial ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de duração ou de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

    5.   O n.o 1 deverá ser aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deverá, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional num Estado-Membro e/ou num país terceiro são susceptíveis de compensar, no todo ou em parte, a diferença substancial a que se refere o n.o 4.

    Artigo 15.o

    Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns

    1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de critérios de qualificações profissionais susceptíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-Membros em relação a determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados-Membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem resultar de diferenças substanciais no âmbito das actividades profissionais.

    2.   As plataformas comuns previstas no n.o 1 poderão ser apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou por organizações ou associações profissionais representativas a nível nacional e a nível europeu. Se, após consulta dos Estados-Membros, a Comissão entender que um projecto de plataforma comum facilita o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, poderá apresentar projectos de medidas com vista à sua adopção nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

    3.   Sempre que as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os critérios estabelecidos na medida adoptada de acordo com o n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento dispensará a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o

    4.   Os n.os 1 a 3 não afectam a competência dos Estados-Membros para determinar as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões no seu território nem o conteúdo e a organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional.

    5.   Se um Estado-Membro considerar que os critérios estabelecidos pela medida adoptada nos termos do n.o 2 deixaram de oferecer as garantias necessárias em matéria de qualificações profissionais, participá-lo-á à Comissão, a qual, se for caso disso, apresentará um projecto de medida nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

    6.   Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração.

    CAPÍTULO II

    Reconhecimento da experiência profissional

    Artigo 16.o

    Exigências em matéria de experiência profissional

    Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo IV, ou o respectivo exercício, esteja subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deverá reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Esta actividade deve ter sido exercida nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o

    Artigo 17.o

    Actividades constantes da lista I do anexo IV

    1.   No caso das actividades constantes da lista I do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

    a)

    Durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

    b)

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    c)

    Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    d)

    Durante três anos consecutivos por conta própria, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

    e)

    Durante cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais pelo menos três anos com funções técnicas e como responsável de pelo menos um dos departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

    2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

    3.   A alínea e) do n.o 1 não é aplicável às actividades do grupo ex. 855 da nomenclatura CITEI, salões de cabeleireiro.

    Artigo 18.o

    Actividades constantes da lista II do anexo IV

    1.   No caso das actividades constantes da lista II do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

    a)

    Durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

    b)

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    cl)

    Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    d)

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

    e)

    Durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

    f)

    Durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

    2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

    Artigo 19.o

    Actividades constantes da lista III do anexo IV

    1.   No caso das actividades constantes da lista III do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

    a)

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

    b)

    Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

    cl)

    Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, três anos; ou

    d)

    Durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

    2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo, pelo interessado, à autoridade competente referida no artigo 56.o

    Artigo 20.o

    Alteração das listas de actividades constantes do anexo IV

    As listas de actividades constantes do anexo IV e que sejam objecto de um reconhecimento da experiência profissional por força do artigo 16.o poderão ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, tendo em vista a actualização ou a clarificação da nomenclatura, desde que tal não implique qualquer alteração nas actividades respeitantes a cada uma das categorias.

    CAPÍTULO III

    Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 21.o

    Princípio do reconhecimento automático

    1.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquitecto enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

    Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

    O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o e 49.o

    2.   Os Estados-Membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 28.o

    O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos referidos no artigo 30.o

    3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira, enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 40.o e os critérios estabelecidos no artigo 41.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Esta disposição não prejudica os direitos adquiridos referidos nos artigos 23.o e 43.o

    4.   Os Estados-membros não serão obrigados a reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2. do anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

    5.   Os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objecto de um reconhecimento automático nos termos do n.o 1 sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo.

    6.   Os Estados-membros subordinarão o acesso às actividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respectivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 ou 5.6.2 do anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos e as competências enumeradas nos n.o 3 do artigo 24.o, n.o 6 do artigo 31.o, n.o 3 do artigo 34.o, n.o 3 do artigo 38.o, n.o 3 do artigo 40.o ou n.o 3 do artigo 44.o

    Os conhecimentos e as competências enumeradas no n.o 3 do artigo 24.o, n.o 6 do artigo 31.o, n.o 3 do artigo 34.o, n.o 3 do artigo 38.o, n.o 3 do artigo 40.o e n.o 3 do artigo 44.o poderão ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não poderá implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legais existentes relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    7.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de emissão de títulos de formação no domínio abrangido pelo presente capítulo. Além disso, em relação aos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, essa notificação será dirigida aos outros Estados-Membros.

    A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V.

    Artigo 22.o

    Disposições comuns em matéria de formação

    No tocante à formação referida nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o:

    a)

    Os Estados-Membros poderão autorizar uma formação a tempo parcial nas condições previstas pelas autoridades competentes; estas assegurarão que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não sejam inferiores aos da formação a tempo inteiro;

    b)

    De acordo com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, a educação e a formação contínuas assegurarão que as pessoas que completaram os estudos estejam a par dos progressos profissionais na medida do necessário para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

    Artigo 23.o

    Direitos adquiridos

    1.   Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, quando os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros, não satisfizerem todas as exigências de formação estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros na medida em que sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V e sejam acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

    2.   As mesmas disposições serão aplicáveis aos títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, se sancionarem uma formação iniciada antes de:

    a)

    3 de Outubro de 1990, para os médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e

    b)

    3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.

    Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo conferem ao respectivo titular o direito de exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes enumerados nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

    3.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 37.o, os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Checoslováquia, ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à República Checa e à Eslováquia, antes de 1 de Janeiro de 1993, sempre que as autoridades de um desses dois Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

    Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

    4.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada

    a)

    no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991,

    b)

    no que se refere à Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991,

    c)

    no que se refere à Lituânia, antes de 11 de Março de 1990,

    sempre que as autoridades de um desses três Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

    Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

    No que se refere aos títulos de veterinário concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, a certificação referida no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas autoridades estónias, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

    5.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades desse Estado-Membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

    Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

    6.   Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V, os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros, se forem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

    O certificado referido no primeiro parágrafo atesta que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, aos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o e são considerados, pelo Estado-Membro que os emitiu, como aqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

    Secção 2

    Médico

    Artigo 24.o

    Formação médica de base

    1.   A admissão à formação médica de base pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

    2.   A formação médica de base compreende, no total, pelo menos seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

    Para as pessoas que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.

    3.   A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a)

    Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

    b)

    Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

    c)

    Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

    d)

    Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

    Artigo 25.o

    Formação médica especializada

    1.   A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24.o, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

    2.   A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou num hospital universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

    Os Estados-Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

    3.   A formação efectua-se a tempo inteiro em estabelecimentos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Em consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

    4.   Os Estados-Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V.

    5.   Os períodos mínimos de formação mencionados no ponto 5.1.3 do anexo V poderão ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Artigo 26.o

    Denominações das formações médicas especializadas

    Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 21.o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do anexo V, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

    A introdução, no ponto 5.1.3 do anexo V, de novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros poderá ser decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 58.o, tendo em vista a actualização da presente directiva à luz da evolução das legislações nacionais.

    Artigo 27.o

    Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

    1.   Os Estados-Membros de acolhimento poderão exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação venham acompanhados de um certificado que comprove que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão desse certificado.

    2.   Os Estados-Membros reconhecerão o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 25.o, se esse título vier acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o interessado ficou aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de reconhecimento estabelecidas no Decreto Real 1497/99, com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista, definidos, para a Espanha, nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V.

    3.   Os Estados-Membros que tenham revogado as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada enumerados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V e que tenham tomado medidas relativamente aos direitos adquiridos em benefício dos seus nacionais reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que esses títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-Membro de acolhimento tenha deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.

    As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

    Artigo 28.o

    Formação específica em medicina geral

    1.   A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24.o

    2.   A formação específica em medicina geral conducente à obtenção dos títulos de formação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2006 tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro. No que se refere aos títulos de formação emitidos após esta data, essa formação tem uma duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.

    Quando o ciclo de formação referido no artigo 24.o compreender uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados, em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    A possibilidade referida no segundo parágrafo só existirá nos Estados-Membros em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

    3.   A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação das autoridades ou organismos competentes e tem uma natureza mais prática do que teórica.

    A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.

    Essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos previstos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas de saúde aprovados que se ocupem de medicina geral.

    A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

    4.   Os Estados-Membros farão depender a emissão de um título de formação específica em medicina geral da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 5.1.1 do anexo V.

    5.   Os Estados-Membros poderão emitir os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V a favor de médicos que não tenham realizado a formação prevista no presente artigo, mas que possuam outra formação complementar sancionada por um título de formação emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. Contudo, só poderão conceder títulos de formação que sancionem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo.

    Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, poderão ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.

    Os Estados-Membros só poderão conceder os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.o 3.

    Artigo 29.o

    Exercício das actividades profissionais de médico generalista

    Cada Estado-Membro fará depender, sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V.

    Os Estados-Membros poderão dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

    Artigo 30.o

    Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

    1.   Cabe a cada Estado-Membro determinar os direitos adquiridos. Contudo, cada um deles deverá considerar como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do respectivo sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V, a todos os médicos que beneficiem desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis à profissão de médico que facultam o acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, que nessa data se encontrem estabelecidos no respectivo território e tenham beneficiado do disposto no artigo 21.o ou no artigo 23.o

    As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V.

    2.   Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados referidos no segundo parágrafo do n.o 1, emitidos a favor dos nacionais de Estados-Membros por outros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no seu território, aos dos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social.

    Secção 3

    Enfermeiro responsável por cuidados gerais

    Artigo 31.o

    Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

    1.   A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de enfermagem.

    2.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1. do anexo V.

    As listas de disciplinas constantes do ponto 5.2.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    3.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros poderão conceder dispensas parciais a pessoas que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.

    Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de enfermagem sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.

    4.   O ensino teórico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual os candidatos a enfermeiro adquirem os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação.

    5.   O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio da instituição de saúde ou da colectividade.

    Este ensino será ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.

    Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.

    6.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a)

    Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

    b)

    Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados;

    c)

    Experiência clínica adequada que, devendo ser escolhida pelo seu valor formativo, deve ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

    d)

    Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

    e)

    Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.

    Artigo 32.o

    Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

    Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do anexo V.

    Artigo 33.o

    Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

    1.   Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, as actividades referidas no artigo 23.o deverão incluir a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

    2.   No que diz respeito aos títulos de formação polacos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas serão aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos. No caso dos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante os períodos adiante especificados:

    a)

    Título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata pielęgniarstwa») — pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado;

    b)

    Título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielęgniarki albo pielęgniarki dyplomowanej») — pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do certificado.

    As referidas actividades devem ter incluído a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

    3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização previsto no artigo 11.o da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.o 92, ponto 885) e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n.o 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.2.2. do anexo V.

    Secção 4

    Dentista

    Artigo 34.o

    Formação de base de dentista

    1.   A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

    2.   A formação de base de dentista compreenderá um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.3.1 do anexo V.

    As listas de disciplinas constantes do ponto 5.3.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    3.   A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a)

    Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

    b)

    Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

    c)

    Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

    d)

    Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

    e)

    Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

    Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

    Artigo 35.o

    Formação de dentista especialista

    1.   A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 34.o ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.o e 37.o

    2.   A formação de dentista especialista compreenderá um ensino teórico e prático numa universidade, num centro hospitalar universitário e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

    Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro deverão ter a duração mínima de três anos sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

    O período mínimo de formação referido no parágrafo anterior pode ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 58.o com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    3.   Os Estados-Membros farão depender a emissão do título de formação de dentista especialista da posse de títulos de formação dentária de base enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

    Artigo 36.o

    Exercício das actividades profissionais de dentista

    1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de dentista são as actividades definidas no n.o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

    2.   A profissão de dentista basear-se-á na formação dentária referida no artigo 34.o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V. Os detentores desse título de formação têm os mesmos direitos que as pessoas abrangidas pelos artigos 23.o ou 37.o

    3.   Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas estejam habilitados, de um modo geral, para o acesso e exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do anexo V.

    Artigo 37.o

    Direitos adquiridos específicos dos dentistas

    1.   Os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V, os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa e Eslováquia às pessoas que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada no referido anexo para o Estado-Membro em causa, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes deste Estado.

    Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:

    a)

    Essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

    b)

    Essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para esse Estado-Membro, do ponto 5.3.2 do anexo V.

    Ficam dispensadas da exigência da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

    No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação checos e eslovacos e nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.

    2.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico emitidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes.

    Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:

    a)

    Essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V;

    b)

    Essas pessoas dedicaram-se, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

    c)

    Essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V, as actividades referidas no artigo 36.o

    Ficam dispensadas da existência da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

    As pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984 têm os mesmos direitos que as acima mencionadas, desde que os três anos de estudos referidos supra tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.

    Secção 5

    Veterinário

    Artigo 38.o

    Formação de veterinário

    1.   A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do anexo V.

    As listas de disciplinas constantes do ponto 5.4.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    2.   A admissão à formação de veterinário pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente no que diz respeito a esses estudos.

    3.   A formação de veterinário garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a)

    Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de veterinário;

    b)

    Conhecimentos adequados da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

    c)

    Conhecimentos adequados nos domínios do comportamento e da protecção dos animais;

    d)

    Conhecimentos adequados das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnósticos e tratamento das doenças dos animais quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estes, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

    e)

    Conhecimentos adequados de medicina preventiva;

    f)

    Conhecimentos adequados da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

    g)

    Conhecimentos adequados no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

    h)

    Experiência clínica e prática adequada sob orientação adequada.

    Artigo 39.o

    Direitos adquiridos específicos dos veterinários

    Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 23.o, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros reconhecerão esses títulos quando acompanhados de um certificado comprovativo de que as pessoas em causa se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

    Secção 6

    Parteira

    Artigo 40.o

    Formação de parteira

    1.   A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:

    a)

    Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos (via I) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V; ou

    b)

    Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses (via II) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V, que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

    Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de parteiras sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.

    As listas de disciplinas constantes do ponto 5.5.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, qualquer alteração dos princípios legais em vigor relativamente ao regime das profissões, no tocante à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    2.   O acesso à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

    a)

    Conclusão, pelo menos, dos 10 primeiros anos da formação escolar geral, para a via I; ou

    b)

    Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V, para a via II.

    3.   A formação de parteira garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a)

    Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;

    b)

    Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional;

    c)

    Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

    d)

    Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia;

    e)

    Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

    Artigo 41.o

    Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

    1.   Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

    a)

    Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:

    i)

    subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou, se assim não for, que garanta um nível equivalente de conhecimentos, ou

    ii)

    seguida de uma prática profissional de dois anos, pela qual será emitido um certificado nos termos do n.o 2;

    b)

    Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos ou 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do anexo V;

    c)

    Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses ou 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.

    2.   O certificado referido no n.o 1 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Comprova que o beneficiário, após a obtenção do título de formação de parteira, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

    Artigo 42.o

    Exercício das actividades profissionais de parteira

    1.   O disposto na presente secção é aplicável às actividades de parteira definidas por cada Estado-Membro, sem prejuízo do disposto n.o 2, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V.

    2.   Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes actividades:

    a)

    Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

    b)

    Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

    c)

    Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

    d)

    Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

    e)

    Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

    f)

    Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

    g)

    Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

    h)

    Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

    i)

    Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

    j)

    Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

    k)

    Redigir os relatórios necessários.

    Artigo 43.o

    Direitos adquiridos específicos das parteiras

    1.   Relativamente aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só possam ser reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo 41.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros antes da data de referência mencionada no ponto 5.5.2 do anexo V, desde que acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

    2.   O disposto no n.o 1 é aplicável aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira sancionem uma formação recebida no território da antiga República Democrática Alemã e satisfaçam o conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só sejam reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o, na medida em que esses títulos sancionem formações iniciadas antes de 3 de Outubro de 1990.

    3.   No que diz respeito aos títulos polacos de formação de parteira, apenas serão aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos.

    No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes títulos de formação de parteira, quando acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de parteira durante o período adiante especificado:

    a)

    Título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata położnictwa») — pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado;

    b)

    Título de formação de parteira, que sanciona estudos pós-secundários concluídos numa escola profissional de medicina («dyplom położnej») — pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do certificado.

    4.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não cumpram os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 40.o comprovados por um diploma de «bacharel» obtido com base num programa especial de actualização previsto no artigo 11.o da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.o 92, ponto 885) e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, N.o 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2. do anexo V.

    Secção 7

    Farmacêutico

    Artigo 44.o

    Formação de farmacêutico

    1.   A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

    2.   O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais, no mínimo:

    a)

    Quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

    b)

    Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

    Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do anexo V. As listas de disciplinas constantes do ponto 5.6.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, a alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    3.   A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a)

    Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

    b)

    Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

    c)

    Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

    d)

    Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

    e)

    Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

    Artigo 45.o

    Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

    1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades de farmacêutico são as actividades cujo acesso e exercício estejam sujeitos, num ou mais Estados-Membros, a condições de qualificação profissional e possam ser executadas pelos titulares de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do anexo V.

    2.   Os Estados-Membros assegurarão que os titulares de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades seguintes, sob reserva, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

    a)

    Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

    b)

    Fabrico e controlo de medicamentos;

    c)

    Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

    d)

    Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

    e)

    Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

    f)

    Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

    g)

    Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

    3.   Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.6.2 do anexo V, à exigência de experiência profissional complementar, esse Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, comprovando que o interessado nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

    4.   O reconhecimento a que se refere o n.o 3 não será aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.

    5.   Quando, à data de 16 de Setembro de 1985, um Estado-Membro tiver realizado um concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os titulares referidos no n.o 2, aqueles que seriam designados para se tornarem titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 1, manter tal concurso e a ele sujeitar os nacionais dos Estados-Membros que possuam um dos títulos de formação de farmacêutico referidos no ponto 5.6.2 do anexo V ou que beneficiem do disposto no artigo 23.o

    Secção 8

    Arquitecto

    Artigo 46.o

    Formação de arquitecto

    1.   A formação de arquitecto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

    Esta formação, que é de nível universitário e tem a arquitectura como elemento principal, deverá manter o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:

    a)

    Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

    b)

    Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

    c)

    Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

    d)

    Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

    e)

    Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

    f)

    Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;

    g)

    Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;

    h)

    Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;

    i)

    Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;

    j)

    Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

    k)

    Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

    2.   Os conhecimentos e as competências constantes do ponto 5.7.1. do anexo V poderão ser modificados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, a alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

    Artigo 47.o

    Derrogações às condições da formação de arquitecto

    1.   Em derrogação do artigo 46.o, é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 21.o a formação de três anos das «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às actividades referidas no artigo 48.o, com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela ordem profissional em que esteja inscrito o arquitecto que pretender beneficiar do disposto na presente directiva.

    A ordem profissional deverá previamente estabelecer que os trabalhos executados pelo arquitecto em causa no domínio da arquitectura constituem prova bastante da aplicação do conjunto dos conhecimentos e competências enumerados no n.o 1 do art. 46.o Este certificado é emitido de acordo com o mesmo procedimento aplicado à inscrição na ordem profissional.

    2.   Em derrogação do artigo 46.o, é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitectura, obtida por uma pessoa que trabalhe no domínio da arquitectura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos. Este exame deverá ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o

    Artigo 48.o

    Exercício das actividades profissionais de arquitecto

    1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de arquitecto são as actividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquitecto.

    2.   Considera-se que preenchem as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, os nacionais de um Estado-Membro autorizados a usar esse título nos termos de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido especialmente pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. As actividades de arquitecto dos interessados serão atestadas por um certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.

    Artigo 49.o

    Direitos adquiridos específicos dos arquitectos

    1.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.o, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

    Nessas condições, são reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes enumerados no referido anexo.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:

    a)

    1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;

    b)

    1 de Maio de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

    c)

    5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.

    Os certificados referidos no n.o 1 atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessas regras, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

    CAPÍTULO IV

    Disposições comuns em matéria de estabelecimento

    Artigo 50.o

    Documentação e formalidades

    1.   Quando deliberarem sobre um pedido de autorização para o exercício da profissão regulamentada em questão nos termos do presente título, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir os documentos e certificados enumerados no anexo VII.

    Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

    Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.

    2.   Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado-Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do presente título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o

    3.   Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que os títulos foram emitidos:

    a)

    Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro em que o título foi emitido;

    b)

    Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado-Membro em que foi emitido, e

    c)

    Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado-Membro em que foi emitido.

    4.   Quando o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para obter acesso a uma profissão regulamentada, e caso a fórmula de tal juramento ou declaração não possa ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento assegurará que os interessados possam usar uma fórmula equivalente adequada.

    Artigo 51.o

    Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

    1.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusará a recepção do processo do requerente no prazo de um mês a contar da recepção, e informará o requerente de qualquer documento em falta.

    2.   O procedimento de análise do pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deverá ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo pelo interessado. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado por um mês nos casos abrangidos pelos capítulos I e II do presente título.

    3.   A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

    Artigo 52.o

    Uso do título profissional

    1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, os nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a exercer uma profissão regulamentada com base no título III usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponde a essa profissão, e farão uso da sua eventual abreviatura.

    2.   Sempre que uma profissão esteja regulamentada no Estado-Membro de acolhimento por uma associação ou organização na acepção do n.o 2 do artigo 3.o, os nacionais dos Estados-Membros só terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

    Quando a associação ou organização subordinar a aquisição da qualidade de membro à posse de certas qualificações, só poderá fazê-lo, nas condições previstas na presente directiva, em relação a nacionais de outros Estados-Membros que possuam qualificações profissionais.

    TÍTULO IV

    MODALIDADES DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

    Artigo 53.o

    Conhecimentos linguísticos

    Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

    Artigo 54.o

    Uso de títulos académicos

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 52.o, o Estado-Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respectivos títulos académicos obtidos no Estado-Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado-Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado-Membro de acolhimento.

    Artigo 55.o

    Inscrição num regime de seguro de doença

    Sem prejuízo do disposto no .n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório e/ou de um período de experiência profissional para poderem inscrever-se num regime de seguro de doença dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais de médico e de dentista adquiridas noutro Estado-Membro.

    TÍTULO V

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

    Artigo 56.o

    Autoridades competentes

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem deverão colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva. Deverão igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

    2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de origem deverão trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves susceptíveis de ter consequências no exercício das actividades previstas na presente directiva, no respeito pela legislação relativa à protecção dos dados pessoais consignada nas Directivas 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (24), e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (25).

    O Estado-Membro de origem deverá analisar a veracidade dos factos e as suas autoridades deverão decidir da natureza e da amplitude das investigações a efectuar e comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as conclusões que tirarem das informações de que dispõem.

    3.   Cada Estado-Membro deverá designar, até 20 de Outubro de 2007, as autoridades e organismos competentes para a concessão ou recepção dos títulos de formação e de outros documentos ou informações, bem como para a recepção dos pedidos e a tomada das decisões visadas na presente directiva, e informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das respectivas designações.

    4.   Cada Estado-Membro deverá designar um coordenador para as actividades das autoridades referidas no n.o 1 e informar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

    Os coordenadores terão por missões:

    a)

    Promover a aplicação uniforme da presente directiva;

    b)

    Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente directiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros.

    Para a realização das missões previstas na alínea b), os coordenadores poderão recorrer aos pontos de contacto a que se refere o artigo 57.o

    Artigo 57.o

    Pontos de contacto

    Cada Estado-Membro deverá designar, até 20 de Outubro de 2007, um ponto de contacto que terá por missão:

    a)

    Fornecer aos cidadãos e aos pontos de contacto dos outros Estados-Membros qualquer informação que seja necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente directiva e, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, incluindo a legislação social, bem como, se for caso disso, as regras deontológicas;

    b)

    Ajudar os cidadãos a fazer uso dos direitos que lhes são conferidos pela presente directiva, em cooperação, se for caso disso, com os outros pontos de contacto e com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

    A seu pedido, os pontos de contacto informarão a Comissão do resultado dos casos tratados ao abrigo da alínea b), no prazo de dois meses a contar da data em que estes lhes tenham sido apresentados.

    Artigo 58.o

    Comité de reconhecimento das qualificações profissionais

    1.   A Comissão será assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, adiante denominado «comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 59.o

    Consulta

    A Comissão assegurará a consulta, de um modo adequado, de peritos dos grupos profissionais interessados, nomeadamente no que respeita aos trabalhos do comité referido no artigo 58.o, e apresentará um relatório fundamentado sobre essas consultas ao comité.

    TÍTULO VI

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 60.o

    Relatórios

    1.   A partir de 20 de Outubro de 2007, os Estados-Membros deverão apresentar bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além de comentários gerais, o relatório deve conter um levantamento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

    2.   A partir de 20 de Outubro de 2007, a Comissão deverá elaborar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

    Artigo 61.o

    Cláusula de derrogação

    Se um Estado-Membro se deparar, num certo domínio, com dificuldades graves na aplicação de qualquer disposição da presente directiva, a Comissão deverá examinar tais dificuldades em colaboração com o Estado-Membro em causa.

    Se for caso disso, a Comissão decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, se autoriza o Estado-Membro em questão a efectuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.

    Artigo 62.o

    Revogação

    São revogadas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007, as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.

    Artigo 63.o

    Transposição

    Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até 20 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 64.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 65.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CLARKE


    (1)  JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183.

    (2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 67.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 230), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 2004 (JO C 58 E de 8.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.

    (4)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    (5)  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. Directiva alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    (6)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

    (7)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

    (8)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (9)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

    (10)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (11)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (12)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

    (13)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

    (14)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (15)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

    (16)  JO L 223 de 21.8.1985, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (17)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

    (18)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (19)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (21)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (22)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (23)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    (24)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (25)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.


    ANEXO I

    Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o

    IRLANDA (1)

    1.

    The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)

    2.

    The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)

    3.

    The Association of Certified Accountants (2)

    4.

    Institution of Engineers of Ireland

    5.

    Irish Planning Institute

    REINO UNIDO

    1.

    Institute of Chartered Accountants in England and Wales

    2.

    Institute of Chartered Accountants of Scotland

    3.

    Institute of Chartered Accountants in Ireland

    4.

    Chartered Association of Certified Accountants

    5.

    Chartered Institute of Loss Adjusters

    6.

    Chartered Institute of Management Accountants

    7.

    Institute of Chartered Secretaries and Administrators

    8.

    Chartered Insurance Institute

    9.

    Institute of Actuaries

    10.

    Faculty of Actuaries

    11.

    Chartered Institute of Bankers

    12.

    Institute of Bankers in Scotland

    13.

    Royal Institution of Chartered Surveyors

    14.

    Royal Town Planning Institute

    15.

    Chartered Society of Physiotherapy

    16.

    Royal Society of Chemistry

    17.

    British Psychological Society

    18.

    Library Association

    19.

    Institute of Chartered Foresters

    20.

    Chartered Institute of Building

    21.

    Engineering Council

    22.

    Institute of Energy

    23.

    Institution of Structural Engineers

    24.

    Institution of Civil Engineers

    25.

    Institution of Mining Engineers

    26.

    Institution of Mining and Metallurgy

    27.

    Institution of Electrical Engineers

    28.

    Institution of Gas Engineers

    29.

    Institution of Mechanical Engineers

    30.

    Institution of Chemical Engineers

    31.

    Institution of Production Engineers

    32.

    Institution of Marine Engineers

    33.

    Royal Institution of Naval Architects

    34.

    Royal Aeronautical Society

    35.

    Institute of Metals

    36.

    Chartered Institution of Building Services Engineers

    37.

    Institute of Measurement and Control

    38.

    British Computer Society


    (1)  Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:

     

    Institute of Chartered Accountants in England and Wales

     

    Institute of Chartered Accountants of Scotland

     

    Institute of Actuaries

     

    Faculty of Actuaries

     

    The Chartered Institute of Management Accountants

     

    Institute of Chartered Secretaries and Administrators

     

    Royal Town Planning Institute

     

    Royal Institution of Chartered Surveyors

     

    Chartered Institute of Building.

    (2)  Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.


    ANEXO II

    Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) artigo 11.o

    1.   Domínio paramédico e dos cuidados infantis

    As formações de:

    na Alemanha:

    enfermeiro(a) puericultor(a) («Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger»)

    fisioterapeuta [«Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in)»] (1)

    terapeuta do trabalho/ergoterapeuta («Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut/Ergotherapeut»)

    ortofonista («Logopäde/Logopädin»)

    ortoptista («Orthoptist(in)»)

    educador(a) reconhecido(a) pelo Estado [«Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)»]

    educador(a) terapeuta reconhecido(a) pelo Estado [«Staatlich anerkannte(r) Heilpädagoge(-in)»]

    técnico(a) de laboratório [«medizinisch-technische(r) Laboratoriums-Assistent(in)»]

    técnico(a) de radiologia [«medizinisch-technische(r) Radiologie-Assistent(in)»]

    técnico(a) de diagnóstico funcional [«medizinisch-technische(r) Assistent(in) fuer Funktionsdiagnostik»]

    técnico(a) de medicina veterinária [«veterinärmedizinisch-technische(r) Assistent(in)»]

    dietista [«Diätassistent(in)»]

    técnico de farmácia («Pharmazieingenieur»), com formação adquirida antes de 31 de Março de 1994 na antiga República Democrática Alemã ou no território dos novos Länder

    enfermeiro(a) psiquiátrico(a) [«Psychiatrische(r) Krankenschwester/Krankenpfleger»]

    terapeuta da fala [«Sprachtherapeut(in)»]

    na República Checa:

    assistente de cuidados de saúde («Zdravotnický asistent»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional numa escola médica de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

    assistente de nutricionismo («Nutriční asistent»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional numa escola médica de nível secundário, completados pelo exame «Nutriční zkouška»

    em Itália:

    mecânico dentário («odontotecnico»)

    óptico-optometrista («ottico»)

    em Chipre:

    mecânico dentário («Οδοντοτεχνίτης»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino superior profissional, seguidos de um ano de experiência profissional

    óptico-optometrista («tεχνικός Οπτικός»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino superior, seguidos de um ano de experiência profissional

    na Letónia:

    ajudante de dentista («zobārstniecības māsa»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de três anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade

    assistente de laboratório biomédico («biomedicīnas laborants»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade

    mecânico dentário («zobu tehniķis»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade

    assistente fisioterapeuta («fizioterapeita asistents»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e três anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade

    no Luxemburgo:

    assistente técnico(a) de radiologia [«assistant(e) technique médical(e) en radiologie»]

    assistente técnico(a) de laboratório [«assistant(e) technique médical(e) de laboratoire»]

    enfermeiro(a) psiquiátrico(a) («infirmier/ière psychiatrique»)

    assistente técnico(a) de cirurgia [«assistant(e) technique médical(e) en chirurgie»]

    enfermeiro(a) puericultor(a) («infirmier/ière puériculteur/trice»)

    enfermeiro(a) anestesista («infirmier/ière anesthésiste»)

    massagista diplomado(a) [«masseur/euse diplômé(e)»]

    educador(a) («éducateur/trice»)

    nos Países Baixos:

    assistente de medicina veterinária («dierenartsassistent»)

    que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, dos quais:

    i)

    pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame, ou

    ii)

    pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

    iii)

    pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido, ou

    iv)

    no caso dos assistentes de medicina veterinária («dierenartsassisten»), três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema «MBO») ou, em alternativa, três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem («LLW»), sancionada em ambos os casos por um exame.

    na Áustria:

    formação de base específica para enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes («spezielle Grundausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»)

    formação de base específica para enfermeiros psiquiátricos («spezielle Grundausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»)

    óptico-optometrista de lentes de contacto («Kontaktlinsenoptiker»)

    pedicuro («Fußpfleger»)

    mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»)

    droguista («Drogist»)

    que correspondem a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação recebida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional e um período de prática e de formação profissionais, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes

    massagista («Masseur»)

    que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total de 14 anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que inclua um período de aprendizagem de dois anos, um período de prática e formação profissionais de dois anos e um curso de formação de um ano, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes

    educador(a) de infância («Kindergärtner/in»)

    educador(a) («Erzieher»)

    que correspondem a um ciclo de esudos e de formação com uma duração total de 13 anos, incluindo cinco anos de formação profissional numa escola especializada, sancionados por um exame

    na Eslováquia:

    professor(a) no domínio da dança em escolas de ensino artístico de nível básico («učiteľ v tanečnom odbore na základných umeleckých školách»),

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos e meio, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de estudos num estabelecimento de ensino secundário especializado e uma formação de cinco semestres em pedagogia da dança

    educador(a) em estabelecimentos de ensino especial e em centros de serviços sociais («vychovávatel' v špeciálnych výchovných zariadeniach a v zariadeniach sociálnych sluÿieb»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo oito a nove anos de ensino básico, quatro anos num estabelecimento de ensino secundário especializado em pedagogia ou noutro estabelecimento de ensino secundário e dois anos de estudos pedagógicos suplementares, a tempo parcial.

    2.   Sector dos mestres-artesãos («Mester/Meister/Maître»), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva

    As formações de:

    na Dinamarca:

    óptico-optometrista («optometrist»)

    cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica de dois anos e meio ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho, e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

    ortopedista, mecânico ortopédico («ortopædimekaniker»)

    cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 12 anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de três anos adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

    sapateiro ortopédico («ortopædiskomager»)

    cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 13 anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, constituída por uma formação teórica de dois anos ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

    na Alemanha:

    oculista («Augenoptiker»)

    mecânico dentário («Zahntechniker»)

    técnico de ligaduras («Bandagist»)

    mecânico de próteses auditivas («Hörgeräte-Akustiker»)

    mecânico ortopédico («Orthopädiemechaniker»)

    sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»)

    no Luxemburgo:

    óptico-optometrista («opticien»)

    mecânico dentário («mécanicien dentaire»)

    mecânico de próteses auditivas («audioprothésiste»)

    mecânico ortopédico-ligadurista («mécanicien orthopédiste/bandagiste»)

    sapateiro ortopédico («orthopédiste-cordonnier»)

    cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e é sancionado por um exame cuja aprovação é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal

    na Áustria:

    técnico de ligaduras («Bandagist»)

    técnico de coletes ortopédicos («Miederwarenerzeuger»)

    óptico-optometrista («Optiker»)

    sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»)

    técnico ortopédico («Orthopädietechniker»)

    mecânico dentário («Zahntechniker»)

    jardineiro («Gärtner»)

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos cinco anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período mínimo de dois anos de prática e formação profissionais, sancionados por um exame de mestre que dê direito a exercer a profissão, a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister»

    As formações de mestres-artesãos no sector da agricultura e da silvicultura, nomeadamente:

    mestre em agricultura («Meister in der Landwirtschaft»)

    mestre em economia doméstica rural («Meister in der ländlichen Hauswirtschaft»)

    mestre em horticultura («Meister im Gartenbau»)

    mestre em horticultura em campo («Meister im Feldgemüsebau»)

    mestre em pomologia e transformação de fruta («Meister im Obstbau und in der Obstverwertung»)

    mestre em vinicultura e produção de vinho («Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft»)

    mestre em produção de lacticínios («Meister in der Molkerei- und Käsereiwirtschaft»)

    mestre em criação de equídeos («Meister in der Pferdewirtschaft»)

    mestre em pescas («Meister in der Fischereiwirtschaft»)

    mestre em avicultura («Meister in der Geflügelwirtschaft»)

    mestre em apicultura («Meister in der Bienenwirtschaft»)

    mestre em silvicultura («Meister in der Forstwirtschaft»)

    mestre em cultivo e conservação de florestas («Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft»)

    mestre em armazenamento agrícola («Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung»)

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos seis anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no exercício da sua actividade e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período de três anos de prática profissional, sancionados por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister»

    na Polónia:

    professor(a) no domínio da formação profissional prática («nauczyciel praktycznej nauki zawodu»)

    que corresponde a uma formação com uma duração de:

    i)

    oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissional ou equivalente num domínio pertinente, seguidos de uma formação em pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas, uma formação em segurança e higiene no trabalho e dois anos de experiência profissional na profissão que vai ser ensinada, ou de

    ii)

    oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissional e diploma de graduação de uma escola superior de ensino técnico-pedagógico, ou de

    iii)

    oito anos de ensino básico e dois a três anos de ensino profissional de base e pelo menos três anos de experiência profissional certificada pelo grau de mestre na profissão em causa, seguidos de uma formação em pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas

    na Eslováquia:

    mestre em ensino profissional («majster odbornej výchovy»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de ensino profissional (ciclo completo de ensino profissional de nível secundário e/ou aprendizagem no ciclo similar de formação profissional ou de aprendizagem pertinente), experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuada a formação ou a aprendizagem e estudos complementares de pedagogia na faculdade de pedagogia ou numa universidade técnica, ou ciclo completo do ensino secundário e aprendizagem no ciclo (similar) de formação profissional ou de aprendizagem pertinente, experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuada a formação ou a aprendizagem e estudos complementares de pedagogia na faculdade de pedagogia, ou, até 1 de Setembro de 2005, formação especializada no domínio da pedagogia especializada, ministrada nos centros de metodologia para a formação dos mestres em ensino profissional nas escolas especializadas, sem estudos pedagógicos suplementares.

    3.   Domínio marítimo

    a)

    Navegação marítima

    As formações de:

    na República Checa:

    auxiliar de convés («palubní asistent»)

    oficial chefe de quarto de navegação («námořní poručík»)

    imediato («první palubní důstojník»)

    comandante («kapitán»)

    auxiliar de máquinas («strojní asistent»)

    oficial chefe de quarto numa casa de máquinas («strojní důstojník»)

    segundo-oficial de máquinas («druhý strojní důstojník»)

    chefe de máquinas («první strojní důstojník»)

    electricista («elektrotechnik»)

    oficial electrotécnico («elektrodůstojník»)

    na Dinamarca:

    comandante de navio («skibsfører»)

    imediato («overstyrmand»)

    timoneiro, oficial de quarto («enestyrmand, vagthavende styrmand»)

    oficial de quarto («vagthavende styrmand»)

    chefe de máquinas («maskinchef»)

    primeiro-chefe de máquinas («l. maskinmester»)

    primeiro-chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto («l. maskinmester/vagthavende maskinmester»)

    na Alemanha:

    capitão AM («Kapitän AM»)

    capitão AK («Kapitän AK»)

    chefe de quarto de ponte AMW («Nautischer Schiffsoffizier AMW»)

    chefe de quarto de ponte AKW («Nautischer Schiffsoffizier AKW»)

    chefe de máquinas CT — superintendente de máquinas («Schiffsbetriebstechniker CT — Leiter von Maschinenanlagen»)

    oficial maquinista CMa — superintendente de máquinas («Schiffsmaschinist CMa — Leiter von Maschinenanlagen»)

    maquinista CTW («Schiffsbetriebstechniker CTW»)

    chefe de máquinas de quarto CMaW — oficial técnico único («Schiffsmaschinist CMaW — Technischer Alleinoffizier»)

    em Itália:

    oficial de ponte («ufficiale di coperta»)

    oficial de máquinas («ufficiale di macchina»)

    na Letónia:

    oficial electrotécnico naval («Kuģu elektromehāniķis»)

    operador de sistemas de refrigeração («kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists»)

    nos Países Baixos:

    chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»]

    motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»)

    oficial VTS («VTS-functionaris»)

    que correspondem a ciclos de formação:

    na República Checa:

    i)

    no que se refere a auxiliar de convés («palubní asistent»)

    1.

    idade mínima de 20 anos

    2.

    a)

    estabelecimento de formação ou escola naval — departamento de navegação, devendo ambos os cursos ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška», e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos, ou

    b)

    período de embarque aprovado não inferior a dois anos como marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação ao nível de apoio de navios, e conclusão de um curso aprovado que satisfaça a norma de competência especificada na secçãoA-II/1 do Código STCW (Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos), ministrado por um estabelecimento de formação ou escola naval da Parte na Convenção STCW, e aprovação no exame perante o júri reconhecido pelo CTM (Comité dos Transportes Marítimos da República Checa),

    ii)

    no que se refere a oficial chefe de quarto de navegação («Námořní poručík»)

    1.

    período de embarque aprovado, na qualidade de auxiliar de convés em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta, não inferior a seis meses no caso de diplomados de um estabelecimento de formação ou escola naval, ou a 1 ano no caso de diplomados de um curso aprovado, incluindo pelo menos seis meses na qualidade de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação

    2.

    livro de registo da formação a bordo para cadetes de convés devidamente completado e visado

    iii)

    no que se refere a imediato («první palubní důstojník»)

    certificado de aptidão de oficial chefe de quarto de navegação em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a 12 meses nessa qualidade

    iv)

    no que se refere a comandante («kapitán»)

    =

    certificado para prestar serviço como comandante em navios com uma tonelagem de arqueação bruta entre 500 e 3 000

    =

    certificado de aptidão de imediato em navios de 3 000 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 3 000 toneladas ou mais de arqueação bruta

    v)

    no que se refere a auxiliar de máquinas («strojní asistent»)

    1.

    idade mínima de 20 anos

    2.

    estabelecimento de formação ou escola naval — departamento de engenharia naval e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos

    vi)

    no que se refere a oficial chefe de quarto numa casa de máquinas («strojní důstojník»)

    período de embarque aprovado na qualidade de auxiliar de máquinas não inferior a seis meses no caso dos diplomados de uma academia ou colégio naval

    vii)

    no que se refere a segundo-oficial de máquinas («druhý strojní důstojník»)

    período de embarque aprovado não inferior a 12 meses na qualidade de terceiro-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW

    viii)

    no que se refere a chefe de máquinas («první strojní důstojník»)

    certificado adequado de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW e a um período de embarque aprovado não inferior a seis meses nessa qualidade

    ix)

    no que se refere a electricista («elektrotechnik»)

    1.

    idade mínima de 18 anos

    2.

    estabelecimento de formação naval ou outra, faculdade de electrotecnia ou escola de ensino técnico em engenharia electrotécnica, devendo todos os cursos ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška» e um período de prática reconhecida no domínio da electrotecnia não inferior a 12 meses

    x)

    no que se refere a oficial electrotécnico («elektrodůstojník»)

    1.

    estabelecimento de formação ou escola naval, faculdade de electrotecnia naval ou outro estabelecimento de formação ou de ensino secundário no domínio da electrotecnia, devendo todos os ciclos de formação ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška» ou por um exame de Estado

    2.

    período de embarque aprovado na qualidade de electricista não inferior a 12 meses no caso dos diplomados de um estabelecimento de formação ou escola naval, ou a 24 meses no caso dos diplomados de uma escola secundária

    na Dinamarca, de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre 17 e 36 meses, completados:

    i)

    no que se refere ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada

    ii)

    no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada

    na Alemanha, com uma duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguidos de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos

    na Letónia:

    i)

    no que se refere a oficial electrotécnico naval («kuģu elektromehāniķis»)

    1.

    idade mínima de 18 anos

    2.

    corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos e meio, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de ensino profissional. Além disso, são necessários pelo menos seis meses de período de embarque como electricista naval ou como assistente do oficial electrotécnico em embarcações com uma potência superior a 750 kW. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes

    ii)

    no que se refere a operador de sistemas de refrigeração («kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists»)

    1.

    idade mínima de 18 anos

    2.

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissional. Além disso, são necessários pelo menos 12 meses de período de embarque como assistente do engenheiro em sistemas de refrigeração. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes

    em Itália, com uma duração total de 13 anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional

    nos Países Baixos:

    i)

    no que diz respeito ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»] e ao motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»), de 14 anos de duração, dois dos quais, pelo menos, num estabelecimento de formação especializado, completados por um estágio de 12 meses

    ii)

    no que diz respeito ao oficial-VTS («VTS-functionaris»), com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior («HBO») ou de ensino secundário profissional («MBO»), completados por cursos de especialização nacionais ou regionais, com, pelo menos, 12 semanas de formação teórica, ambos sancionados por um exame

    e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978)

    b)

    Pesca marítima

    As formações de:

    na Alemanha:

    capitão BG/pescas («Kapitän BG/Fischerei»)

    capitão BK/pescas («Kapitän BLK/Fischerei»)

    chefe de quarto de ponte BGW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei»)

    chefe de quarto de ponte BKW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BK/Fischerei»)

    nos Países Baixos:

    oficial de quarto de ponte de máquinas V («stuurman werktuigkundige V»)

    maquinista IV de navegação pesqueira («werktuigkundige IV visvaart»)

    oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira («stuurman IV visvaart»)

    oficial de quarto de ponte de máquinas VI («stuurman werktuigkundige VI»)

    que correspondem a ciclos de formação:

    na Alemanha, com uma duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos

    nos Países Baixos, com uma duração de 13 a 15 anos, dos quais, pelo menos dois tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, complementados por um período de experiência profissional de 12 meses

    e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção Internacional de 1977 Relativa à Segurança dos Navios de Pesca).

    4.   Domínio técnico

    As formações de:

    na República Checa:

    técnico autorizado, construtor autorizado («autorizovaný technik, autorizovaný stavitel»)

    que corresponde a uma formação profissional com uma duração de pelo menos nove anos, incluindo quatro anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška» (escola técnica secundária) e cinco anos de experiência profissional sancionada por um teste de qualificação profissional para a realização de actividades profissionais específicas no sector da construção (nos termos da Lei n.o 50/1976 Col. (Lei da Construção Civil) e da Lei n.o 360/1992 Col.)

    condutor de veículo sobre carris («fyzická osoba řídící drážní vozidlo»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionado pelo exame «maturitní zkouška», que se termina com o exame de Estado sobre a propulsão dos veículos

    técnico de revisão de carris («drážní revizní technik»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, nos domínios das máquinas ou da electrónica, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

    instrutor de escola de condução («učitel autoškoly»)

    idade mínima de 24 anos, correspondente a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário nos domínios do tráfego ou das máquinas sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

    técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis («kontrolní technik STK»)

    idade mínima de 21 anos, correspondente a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška», seguidos de pelo menos dois anos de prática no domínio técnico. A pessoa em questão deve possuir carta de condução, um registo criminal de que nada conste e ter concluído um período de formação especial para os técnicos estatais de 120 horas no mínimo, bem como obter aprovação no exame

    mecânico de inspecção das emissões de veículos («mechanik měření emisí»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška». O candidato deverá ainda perfazer pelo menos três anos de prática no domínio técnico e seguir uma formação especial de mecânico de inspecção das emissões de veículos, durante 8 horas, bem como obter aprovação no exame

    bateleiro de 1.a classe («kapitán I. třídy»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 15 anos, incluindo oito anos de ensino básico e três anos de ensino profissional sancionado pelo exame «maturitní zkouška» que se termina com um exame que dá lugar à emissão de um certificado de aptidão; este ensino profissional deverá ser seguido de quatro anos de experiência profissional sancionada por um exame

    restaurador de monumentos que sejam obras de artesanato («restaurátor památek, která jsou díly uměleckých řemesel»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de 12 anos se incluir o ciclo completo do ensino técnico secundário no domínio do restauro, ou de 10 a 12 anos num ciclo de formação correspondente, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ensino técnico secundário completo sancionado pelo exame «maturitní zkouška», ou oito anos de experiência profissional no caso do ensino técnico secundário sancionado por um exame final de aprendizagem

    restaurador de obras de arte que não sejam monumentos e façam parte de colecções de museus e galerias, bem como de outros objectos de valor cultural («restaurátor děl výtvarných umění, která nejsou památkami a jsou uložena ve sbírkách muzeí a galerií, a ostatních předmětů kulturní hodnoty»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de 12 anos, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ciclo completo do ensino técnico secundário no domínio do restauro sancionado pelo exame «maturitní zkouška»

    gestor de resíduos («odpadový hospodář»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška» e cinco anos, no mínimo, de experiência no sector da gestão de resíduos adquirida durante os últimos 10 anos

    gestor técnico de explosivos («technický vedoucí odstřelů»)

    que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

    seguida de:

    dois anos como detonador subterrâneo (para a actividade subterrânea) e um ano como detonador de superfície (para a actividade de superfície), incluindo seis meses como assistente de detonador

    um ciclo de 100 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade Distrital de Minas relevante

    experiência profissional igual ou superior a seis meses em matéria de planeamento e execução de trabalhos de detonação de grande envergadura

    um ciclo de 32 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade de Minas da República Checa

    em Itália:

    geómetra («geómetra»)

    técnico agrário («perito agrário»)

    que correspondem a ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:

    i)

    no caso do geómetra, por um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional, ou por uma experiência profissional de cinco anos

    ii)

    no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos,

    seguidos de um exame estatal

    na Letónia:

    auxiliar de condutor de locomotivas do sector ferroviário [«vilces līdzekļa vadītāja (mašīnista) palīgs»]

    idade mínima de 18 anos, que correspondem a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional. Formação profissional sancionada pelo exame especial efectuado por uma entidade patronal. Obtenção de um certificado de aptidão emitido por uma autoridade competente, válido por cinco anos

    nos Países Baixos:

    oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»)

    técnico de próteses dentárias («tandprotheticus»)

    que correspondem a um ciclo de estudos e de formação profissional:

    i)

    no que respeita ao oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»), com uma duração total de 19 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro de ensino técnico sancionados por um exame estatal e complementados por três anos de formação profissional teórica e prática

    ii)

    no que respeita ao técnico de prótese dentárias («tandprotheticus»), com uma duração total mínima de 15 anos de formação a tempo inteiro e três anos de formação a tempo parcial, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de quatro anos de estudos secundários e de três anos de formação profissional, incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, complementados por uma formação de três anos a tempo parcial de técnico de próteses dentárias e sancionados por um exame

    na Áustria:

    guarda florestal («Förster»)

    consultor técnico («Technisches Büro»)

    funcionário de agência de colocação temporária («Überlassung von Arbeitskräften — Arbeitsleihe»)

    agente de emprego («Arbeitsvermittlung»)

    conselheiro em investimentos («Vermögensberater»)

    detective privado («Berufsdetektiv»)

    agente de segurança («Bewachungsgewerbe»)

    agente imobiliário («Immobilienmakler»)

    administrador imobiliário («Immobilienverwalter»)

    organizador de projectos de construção («Bauträger, Bauorganisator, Baubetreuer»)

    cobrador de dívidas («Inkassobüro/Inkassoinstitut»)

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, dos quais oito de ensino obrigatório, seguidos de, pelo menos, cinco anos de estudos secundários técnicos ou comerciais sancionados por um exame técnico ou comercial que confira um diploma de fim dos estudos secundários, completados por, pelo menos, dois anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame profissional

    consultor de seguros («Berater in Versicherungsangelegenheiten»)

    que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, dos quais seis no quadro de uma formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos e por um período de prática e formação profissionais de três anos, sancionados por um exame

    mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos («Planender Baumeister»)

    mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos («Planender Zimmermeister»)

    que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 18 anos, dos quais pelo menos nove de formação profissional, divididos por quatro anos de estudos secundários técnicos e cinco anos de prática e formação profissionais sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes, na medida em que essa formação se relacione com o direito de projectar edifícios, efectuar cálculos técnicos e fiscalizar obras de construção («privilégio Maria Theresian»)

    contabilista comercial («Gewerblicher Buchhalter»), nos termos da Gewerbeordnung de 1994 (lei de 1994 relativa ao comércio, ao artesanato e à indústria) ;

    contabilista independente («Selbständiger Buchhalter»), nos termos da Bundesgesetz über die Wirtschaftstreuhandberufe de 1999 (lei de 1999 relativa às profissões no domínio da contabilidade pública)

    na Polónia:

    técnico estatal incumbido da inspecção de base da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel («diagnosta przeprowadzający badania techniczne w stacji kontroli pojazdów o podstawowym zakresie badań»)

    que corresponde a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, uma formação de base no domínio da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis com uma duração de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e três anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem

    técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro regional de inspecção automóvel («diagnosta przeprowadzający badania techniczne pojazdu w okręgowej stacji kontroli pojazdów»)

    que corresponde a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, uma formação de base no domínio da inspecção dos veículos automóveis com uma duração de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e quatro anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem

    técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel («diagnosta wykonujący badania techniczne pojazdów w stacji kontroli pojazdów»)

    que corresponde a:

    i)

    oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, e quatro anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, ou

    ii)

    oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário num domínio que não seja o dos veículos automóveis e oito anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, e uma formação completa, incluindo formação de base e especialização, totalizando 113 horas, com exames no final de cada fase

    A duração em horas e o âmbito geral das formações específicas no contexto da formação completa neste domínio são especificados em separado no Regulamento do Ministro das Infra-estruturas, de 28 de Novembro de 2002, relativo aos requisitos exigidos aos técnicos no domínio das inspecções (JO n.o 208 de 2002, ponto 1769)

    regulador ferroviário («dyżurny ruchu»)

    que corresponde a oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 45 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador e aprovação no exame de qualificação, ou a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 63 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário e aprovação no exame de qualificação.

    5.   Formações no Reino Unido reconhecidas como National Vocational Qualifications ou como Scottish Vocational Qualifications:

    enfermeiro(a) veterinário(a) aprovado(a) («listed veterinary nurse»)

    engenheiro electricista de minas («mine electrical engineer»

    engenheiro mecânico de minas («mine mechanical engineer»)

    terapeuta dentário («dental therapist»)

    assistente de dentista («dental hygienist»)

    oculista («dispensing optician»)

    subdirector de mina («mine deputy»)

    administrador de falências («insolvency practitioner»)

    «conveyancer» autorizado («licensed conveyancer»)

    comandante de navio — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («first mate — freight/passenger ships — unrestricted»)

    imediato — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («second mate — freight/passenger ships — unrestricted»)

    oficial de convés — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («third mate — freight passenger ships unrestricted»)

    chefe de quarto de ponte — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições(«deck officer — freight/passenger ships — unrestricted»)

    chefe de quarto de máquinas de segunda classe — navios de mercadorias e de passageiros — zona de exploração ilimitada («engineer officer — freight/passenger ships — unlimited trading área»)

    técnico de gestão de resíduos autorizado («certified technically competent person in waste management»)

    que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido

    Estes níveis correspondem às seguintes definições:

    nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas

    nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.


    (1)  A partir de 1 de Junho de 1994, o título de «Krankengymnast(in)» foi substituído pelo de «Physiotherapeut(in)». Não obstante, os membros da profissão que tenham obtido os seus diplomas antes desta data poderão, se pretenderem, continuar a utilizar o título de «Krankengymnast(in)».


    ANEXO III

    Lista dos ciclos de formação regulamentados referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 13.o

    No Reino Unido:

    Os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.

    Esses níveis correspondem às seguintes definições:

    nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas;

    nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

    Na Alemanha:

    As seguintes formações regulamentadas:

    As formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico [«technische(r) Assistent(in)»] e assistente comercial [«kaufmännische(r) Assistent(in)»] e das profissões de carácter social («soziale Berufe»), bem como da profissão de professor diplomado de respiração, fala e voz [«staatlich geprüfte(r) Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)»], com uma duração total mínima de 13 anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários («mittlerer Bildungsabschluss») e que incluem:

    i)

    pelo menos, três anos (1) de formação profissional numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame, ou

    ii)

    pelo menos, dois anos e meio de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, seis meses ou por um estágio profissional de, pelo menos, seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

    iii)

    pelo menos, dois anos de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, um ano ou por um estágio profissional de, pelo menos, um ano num estabelecimento reconhecido.

    As formações regulamentadas de técnicos [«Techniker(in)»], técnicos de gestão [«Betriebswirt(in)»], técnicos de concepção [«Gestalter(in)»] e assistentes familiares [«Familienpfleger(in)»] diplomados [«staatlich geprüft»], com uma duração total de, pelo menos, 16 anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (de, pelo menos, nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional [«Berufsschule»] de, pelo menos, três anos, e que incluem, após uma prática profissional de, pelo menos, dois anos, uma formação a tempo inteiro durante, pelo menos, dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente.

    As formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de 15 anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (de, pelo menos, nove anos) e de uma formação profissional (regra geral, de três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de, pelo menos, dois anos (na maior parte dos casos, de três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos, 1 000 horas), quer a tempo inteiro (pelo menos, um ano).

    As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

    Nos Países Baixos:

    Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos de quatro anos de ensino secundário geral médio («MAVO»), de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por três ou quatro anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional («MBO»), sancionados por um exame.

    Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de 16 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos, pelo menos, de quatro anos de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por, pelo menos, quatro anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo, pelo menos, um dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto da semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de segundo ou terceiro nível.

    As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

    Na Áustria:

    Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior («Berufsbildende Höhere Schulen») e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura («Höhere Land- und Forstwirtschaftliche Lehranstalten»), incluindo ciclos de tipo especial («einschließlich der Sonderformen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

    Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de 13 anos e incluem uma formação profissional de cinco anos, sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais.

    Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos («Meisterschulen»), aulas de mestres-artesãos («Meisterklassen»), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial («Werkmeisterschulen») ou escolas de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschulen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

    Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de 13 anos, incluindo nove anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, três anos de formação profissional numa escola especializada ou de, pelo menos, três anos de formação numa empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional («Berufsschule»), e são sancionados em ambos os casos por um exame e completados pela aprovação numa formação de, pelo menos, um ano numa escola de mestres-artesãos («Meisterschule»), em aulas de mestres-artesãos(«Meisterklassen»), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial («Werkmeisterschule») ou numa escola de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschule»). Na maior parte dos casos, a duração total da formação é de, pelo menos, 15 anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nestes estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos, 960 horas).

    As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.


    (1)  A duração mínima de três anos poderá ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade («Abitur»), ou seja, 13 anos de formação e estudos prévios, ou as habilitações necessárias para acesso às «Fachhochschule» («Fachhochschulreife»), ou seja, 12 anos de formação e estudos prévios.


    ANEXO IV

    Actividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 17.o, 18.o e 19.o

    Lista I

    Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, alterada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE e 82/489/CEE

    1   Directiva 64/427/CEE

    Classe

    23

    Indústria têxtil

    232

    Transformação de matérias têxteis em material de lã

    233

    Transformação de matérias têxteis em material de algodão

    234

    Transformação de matérias têxteis em material de seda

    235

    Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

    236

    Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

    237

    Malhas

    238

    Acabamento de têxteis

    239

    Outras indústrias têxteis

    Classe

    24

    Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

    241

    Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

    242

    Fabrico manual e reparação de calçado

    243

    Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

    244

    Fabrico de colchões e de material para camas

    245

    Indústrias de pelaria e de peles

    Classe

    25

    Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

    251

    Corte e preparação industrial da madeira

    252

    Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

    253

    Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série)

    254

    Fabrico de embalagens de madeira

    255

    Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

    259

    Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

    Classe

    26

    260 Indústria do mobiliário de madeira

    Classe

    27

    Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

    271

    Fabrico da pasta, do papel e do cartão

    272

    Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

    Classe

    28

    280 Impressão, edição e indústrias conexas

    Classe

    29

    Indústria do couro

    291

    Curtumes

    292

    Fabrico de artigos de couro e similares

    Ex-classe

    30

    Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

    301

    Transformação da borracha e do amianto

    302

    Transformação das matérias plásticas

    303

    Produção de fibras artificiais e sintéticas

    Ex-classe

    31

    Indústria química

    311

    Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos

    312

    Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI)

    313

    Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)]

    Classe

    32

    320 Indústria do petróleo

    Classe

    33

    Indústria de produtos minerais não metálicos

    331

    Fabrico de materiais de construção em terracota

    332

    Indústria do vidro

    333

    Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

    334

    Fabrico de cimento, de cal e de gesso

    335

    Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

    339

    Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

    Classe

    34

    Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

    341

    Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas)

    342

    Fabrico de tubos de aço

    343

    Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

    344

    Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

    345

    Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

    Classe

    35

    Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

    351

    Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

    352

    Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

    353

    Construção metálica

    354

    Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa

    355

    Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

    359

    Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

    Classe

    36

    Construção de máquinas não eléctricas

    361

    Construção de máquinas e tractores agrícolas

    362

    Construção de máquinas de escritório

    363

    Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas

    364

    Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

    365

    Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

    366

    Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação

    367

    Fabrico de órgãos de transmissão

    368

    Construção de outros materiais específicos

    369

    Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

    Classe

    37

    Indústria electrotécnica

    371

    Fabrico de fios e cabos eléctricos

    372

    Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.)

    373

    Fabrico de material eléctrico de utilização

    374

    Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico

    375

    Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

    376

    Fabrico de aparelhos electrodomésticos

    377

    Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

    378

    Fabrico de pilhas e acumuladores

    379

    Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

    Ex-classe

    38

    Construção de material de transporte

    383

    Construção de automóveis e suas peças separadas

    384

    Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

    385

    Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

    389

    Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas

    Classe

    39

    Indústrias transformadoras diversas

    391

    Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

    392

    Fabrico de material medico cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico)

    393

    Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

    394

    Fabrico e reparação de relógios

    395

    Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

    396

    Fabrico e reparação de instrumentos musicais

    397

    Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

    399

    Indústrias transformadoras diversas

    Classe

    40

    Construção de edifícios e engenharia civil

    400

    Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

    401

    Construção de edifícios (de habitação e outros)

    402

    Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.

    403

    Instalação

    404

    Acabamentos

    2   Directiva 68/366/CEE

    Classe

    20A

    200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

    20B

    Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas)

    201

    Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

    202

    Indústria de lacticínios

    203

    Conservação de frutos e de produtos hortícolas

    204

    Conservação de peixe e de outros produtos do mar

    205

    Moagens

    206

    Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

    207

    Fabrico e refinação de açúcar

    208

    Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

    209

    Fabrico de produtos alimentares diversos

    Classe

    21

    Fabrico de bebidas

    211

    Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas

    212

    Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

    213

    Fabrico de cerveja e de malte

    214

    Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

    Ex-30

    Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

    304

    Indústria dos produtos amiláceos

    3   Directiva 82/489/CEE

    Ex-855

    Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza)

    Lista II

    Classes das Directivas 75/368/CEE, 75/369/CEE e 82/470/CEE

    1   Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n.o 1 do artigo 5.o)

    Ex-04

    Pesca

    043

    Pesca em águas interiores

    Ex-38

    Construção de material de transporte

    381

    Construção naval e reparação de navios

    382

    Construção de material ferroviário

    386

    Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)

    Ex-71

    Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos

    Ex-711

    Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

    Ex-712

    Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros

    Ex-713

    Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis)

    Ex-714

    Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos)

    Ex-716

    Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes)

    73

    Comunicações: correios e telecomunicações

    Ex-85

    Serviços pessoais

    854

    Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

    Ex-856

    Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico

    Ex-859

    Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

    2   Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o: quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)

    Exercício ambulante das seguintes actividades:

    a)

    compra e venda de mercadorias:

    por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)

    em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

    b)

    as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

    3   Directiva 82/470/CEE (n.os 1 e 3 do artigo 6.o)

    As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

    organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a) do ponto B do artigo 2.o]

    agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

    aa)

    celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes

    bb)

    escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente

    cc)

    preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

    dd)

    cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições

    ee)

    coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais

    ff)

    organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:

    calcular as despesas de transporte e controlar as contas

    efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

    [Actividades das alíneas a), b) e d) do ponto A do artigo 2.o].

    Lista III

    Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE

    1   Directiva 64/222/CEE

    1.

    Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

    2.

    Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

    3.

    Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

    4.

    Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

    5.

    Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

    6.

    Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

    7.

    Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

    2   Directiva 68/364/CEE

    Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho

    Actividades excluídas:

    012

    Aluguer de máquinas agrícolas

    640

    Negócios imobiliários, arrendamento

    713

    Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

    718

    Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

    839

    Aluguer de máquinas para empresas comerciais

    841

    Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

    842

    Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

    843

    Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

    853

    Aluguer de quartos mobilados

    854

    Aluguer de roupa lavada

    859

    Aluguer de vestuário

    3   Directiva 68/368/CEE

    Ex-classe 85 CITI

    1.

    Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI).

    2.

    Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

    4   Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)

    Ex-62

    Bancos e outras instituições financeiras

    Ex-620

    Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

    Ex-71

    Transportes

    Ex-713

    Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis

    Ex-719

    Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos

    Ex-82

    Serviços prestados à colectividade

    827

    Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

    Ex-84

    Serviços recreativos

    843

    Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

    actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos

    actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

    outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)

    Ex-85

    Serviços pessoais

    Ex-851

    Serviços domésticos

    Ex-855

    Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

    Ex-859

    Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

    desinfecção e luta contra animais nocivos

    aluguer de vestuário e guarda de objectos

    agências matrimoniais e serviços análogos

    actividades de carácter divinatório e conjectural

    serviços higiénicos e actividades conexas

    agências funerárias e manutenção dos cemitérios

    guias-acompanhantes e guias-intérpretes

    5   Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)

    Exercício ambulantes das seguintes actividades:

    a)

    compra e venda de mercadorias:

    pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),

    nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

    b)

    actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

    6   Directiva 70/523/CEE

    Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)

    7   Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)

    [Actividades mencionadas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2.o]

    Estas actividades consistem, nomeadamente, em:

    dar em aluguer vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias

    ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios

    preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes

    receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.

    conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito

    fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado

    efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis

    medir, pesar, arquear as mercadorias.


    ANEXO V

    Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

    V.1.   MÉDICO

    5.1.1.   Títulos de formação médica de base

    País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    België/Belgique/ Belgien

    Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

    Les universités/De universiteiten

    Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap

     

    20 de Dezembro de 1976

    Česká republika

    Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.)

    Lékářská fakulta univerzity v České republice

    Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

    1 de Maio de 2004

    Danmark

    Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen

    Medicinsk universitetsfakultet

    Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsen og

    Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt af Sundhedsstyrelsen

    20 de Dezembro de 1976

    Deutschland

    Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

    Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

    Zuständige Behörden

     

    20 de Dezembro de 1976

    Eesti

    Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta

    Tartu Ülikool

     

    1 de Maio de 2004

    Ελλάς

    Πτυχίo Iατρικής

    Iατρική Σχoλή Παvεπιστημίoυ,

    Σχoλή Επιστημώv Υγείας, Τμήμα Iατρικής Παvεπιστημίoυ

     

    1 de Janeiro de 1981

    España

    Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

    Ministerio de Educación y Cultura

    El rector de una Universidad

     

    1 de Janeiro de 1986

    France

    Diplôme d'Etat de docteur en médecine

    Universités

     

    20 de Dezembro de 1976

    Ireland

    Primary qualification

    Competent examining body

    Certificate of experience

    20 de Dezembro de 1976

    Italia

    Diploma di laurea in medicina e chirurgia

    Università

    Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia

    20 de Dezembro de 1976

    Κύπρος

    Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού

    Ιατρικό Συμβούλιο

     

    1 de Maio de 2004

    Latvija

    ārsta diploms

    Universitātes tipa augstskola

     

    1 de Maio de 2004

    Lietuva

    Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją

    Universitetas

    Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją

    1 de Maio de 2004

    Luxembourg

    Diplôme d'Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouchements,

    Jury d'examen d'Etat

    Certificat de stage

    20 de Dezembro de 1976

    Magyarország

    Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.)

    Egyetem

     

    1 de Maio de 2004

    Malta

    Lawrja ta' Tabib tal-Medi- ċina u l-Kirurġija

    Universita’ ta' Malta

    Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku

    1 de Maio de 2004

    Nederland

    Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

    Faculteit Geneeskunde

     

    20 de Dezembro de 1976

    Österreich

    1.

    Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.)

    1.

    Medizinische Fakultät einer Universität

     

    1 de Janeiro de 1994

    2.

    Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt für Allgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom

    2.

    Österreichische Ärztekammer

    Polska

    Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»

    1.

    Akademia Medyczna

    2.

    Uniwersytet Medyczny

    3.

    Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

    Lekarski Egzamin Państwowy

    1 de Maio de 2004

    Portugal

    Carta de Curso de licenciatura em medicina

    Universidades

    Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde

    1 de Janeiro de 1986

    Slovenija

    Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine»

    Univerza

     

    1 de Maio de 2004

    Slovensko

    Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»)

    Vysoká škola

     

    1 de Maio de 2004

    Suomi/ Finland

    Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen

    Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

    Kuopion yliopisto

    Oulun yliopisto

    Tampereen yliopisto

    Turun yliopisto

    Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primärvården

    1 de Janeiro de 1994

    Sverige

    Läkarexamen

    Universitet

    Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen

    1 de Janeiro de 1994

    United Kingdom

    Primary qualification

    Competent examining body

    Certificate of experience

    20 de Dezembro de 1976

    5.1.2.   Títulos de formação de médico especialista

    País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    België/Belgique/ Belgien

    Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

    Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

    20 de Dezembro de 1976

    Česká republika

    Diplom o specializaci

    Ministerstvo zdravotnictví

    1 de Maio de 2004

    Danmark

    Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

    Sundhedsstyrelsen

    20 de Dezembro de 1976

    Deutschland

    Fachärztliche Anerkennung

    Landesärztekammer

    20 de Dezembro de 1976

    Eesti

    Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal

    Tartu Ülikool

    1 de Maio de 2004

    Ελλάς

    Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας

    1.

    Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

    1 de Janeiro de 1981

    2.

    Νoμαρχία

    España

    Título de Especialista

    Ministerio de Educación y Cultura

    1 de Janeiro de 1986

    France

    1.

    Certificat d'études spéciales de médecine

    1.

    Universités

    20 de Dezembro de 1976

    2.

    Attestation de médecin spécialiste qualifié

    2.

    Conseil de l'Ordre des médecins

    3.

    Certificat d'études spéciales de médecine

    3.

    Universités

    4.

    Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine

    4.

    Universités

    Ireland

    Certificate of Specialist doctor

    Competent authority

    20 de Dezembro de 1976

    Italia

    Diploma di medico specialista

    Università

    20 de Dezembro de 1976

    Κύπρος

    Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας

    Ιατρικό Συμβούλιο

    1 de Maio de 2004

    Latvija

    «Sertifikāts»—kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē

    Latvijas Ārstu biedrība

    Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība

    1 de Maio de 2004

    Lietuva

    Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją

    Universitetas

    1 de Maio de 2004

    Luxembourg

    Certificat de médecin spécialiste

    Ministre de la Santé publique

    20 de Dezembro de 1976

    Magyarország

    Szakorvosi bizonyítvány

    Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

    1 de Maio de 2004

    Malta

    Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku

    Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

    1 de Maio de 2004

    Nederland

    Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister

    Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

    Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

    20 de Dezembro de 1976

    Österreich

    Facharztdiplom

    Österreichische Ärztekammer

    1 de Janeiro de 1994

    Polska

    Dyplom uzyskania tytułu specjalisty

    Centrum Egzaminów Medycznych

    1 de Maio de 2004

    Portugal

    1.

    Grau de assistente

    1.

    Ministério da Saúde

    1 de Janeiro de 1986

    2.

    Titulo de especialista

    2.

    Ordem dos Médicos

    Slovenija

    Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu

    1.

    Ministrstvo za zdravje

    1 de Maio de 2004

    2.

    Zdravniška zbornica Slovenije

    Slovensko

    Diplom o špecializácii

    Slovenská zdravotnícka univerzita

    1 de Maio de 2004

    Suomi/ Finland

    Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen

    1.

    Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

    1 de Janeiro de 1994

    2.

    Kuopion yliopisto

    3.

    Oulun yliopisto

    4.

    Tampereen yliopisto

    5.

    Turun yliopisto

    Sverige

    Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

    Socialstyrelsen

    1 de Janeiro de 1994

    United Kingdom

    Certificate of Completion of specialist training

    Competent authority

    20 de Dezembro de 1976

    5.1.3.   Denominações das formações médicas especializadas

    País

    Anestesiologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Cirurgia geral

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie

    Chirurgie/Heelkunde

    Česká republika

    Anesteziologie a resuscitace

    Chirurgie

    Danmark

    Anæstesiologi

    Kirurgi elsler kirurgiske sygdomme

    Deutschland

    Anästhesiologie

    (Allgemeine) Chirurgie

    Eesti

    Anestesioloogia

    Üldkirurgia

    Ελλάς

    Αvαισθησιoλoγία

    Χειρoυργική

    España

    Anestesiología y Reanimación

    Cirugía general y del aparato digestivo

    France

    Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale

    Chirurgie générale

    Ireland

    Anaesthesia

    General surgery

    Italia

    Anestesia e rianimazione

    Chirurgia generale

    Κύπρος

    Αναισθησιολογία

    Γενική Χειρουργική

    Latvija

    Anestezioloģija un reanimatoloģija

    Ķirurģija

    Lietuva

    Anesteziologija reanimatologija

    Chirurgija

    Luxembourg

    Anesthésie-réanimation

    Chirurgie générale

    Magyarország

    Aneszteziológia és intenzív terápia

    Sebészet

    Malta

    Anesteżija u Kura Intensiva

    Kirurġija Ġenerali

    Nederland

    Anesthesiologie

    Heelkunde

    Österreich

    Anästhesiologie und Intensivmedizin

    Chirurgie

    Polska

    Anestezjologia i intensywna terapia

    Chirurgia ogólna

    Portugal

    Anestesiologia

    Cirurgia geral

    Slovenija

    Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina

    Splošna kirurgija

    Slovensko

    Anestéziológia a intenzívna medicína

    Chirurgia

    Suomi/Finland

    Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård

    Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

    Sverige

    Anestesi och intensivvård

    Kirurgi

    United Kingdom

    Anaesthetics

    General surgery


    País

    Neurocirurgia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Obstetrícia e ginecologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/ Belgien

    Neurochirurgie

    Gynécologie — obstétrique/Gynaecologie en verloskunde

    Česká republika

    Neurochirurgie

    Gynekologie a porodnictví

    Danmark

    Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme

    Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp

    Deutschland

    Neurochirurgie

    Frauenheilkunde und Geburtshilfe

    Eesti

    Neurokirurgia

    Sünnitusabi ja günekoloogia

    Ελλάς

    Νευρoχειρoυργική

    Μαιευτική-Γυvαικoλoγία

    España

    Neurocirugía

    Obstetricia y ginecología

    France

    Neurochirurgie

    Gynécologie — obstétrique

    Ireland

    Neurosurgery

    Obstetrics and gynaecology

    Italia

    Neurochirurgia

    Ginecologia e ostetricia

    Κύπρος

    Νευροχειρουργική

    Μαιευτική — Γυναικολογία

    Latvija

    Neiroķirurģija

    Ginekoloģija un dzemdniecība

    Lietuva

    Neurochirurgija

    Akušerija ginekologija

    Luxembourg

    Neurochirurgie

    Gynécologie — obstétrique

    Magyarország

    Idegsebészet

    Szülészet-nőgyógyászat

    Malta

    Newrokirurġija

    Ostetriċja u Ġinekoloġija

    Nederland

    Neurochirurgie

    Verloskunde en gynaecologie

    Österreich

    Neurochirurgie

    Frauenheilkunde und Geburtshilfe

    Polska

    Neurochirurgia

    Położnictwo i ginekologia

    Portugal

    Neurocirurgia

    Ginecologia e obstetricia

    Slovenija

    Nevrokirurgija

    Ginekologija in porodništvo

    Slovensko

    Neurochirurgia

    Gynekológia a pôrodníctvo

    Suomi/Finland

    Neurokirurgia/Neurokirurgi

    Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar

    Sverige

    Neurokirurgi

    Obstetrik och gynekologi

    United Kingdom

    Neurosurgery

    Obstetrics and gynaecology


    País

    Medicina interna

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Oftalmologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Médecine interne/Inwendige geneeskunde

    Ophtalmologie/Oftalmologie

    Česká republika

    Vnitřní lékařství

    Oftalmologie

    Danmark

    Intern medicin

    Oftalmologi eller øjensygdomme

    Deutschland

    Innere Medizin

    Augenheilkunde

    Eesti

    Sisehaigused

    Oftalmoloogia

    Ελλάς

    Παθoλoγία

    Οφθαλμoλoγία

    España

    Medicina interna

    Oftalmología

    France

    Médecine interne

    Ophtalmologie

    Ireland

    General medicine

    Ophthalmic surgery

    Italia

    Medicina interna

    Oftalmologia

    Κύπρος

    Παθoλoγία

    Οφθαλμολογία

    Latvija

    Internā medicīna

    Oftalmoloģija

    Lietuva

    Vidaus ligos

    Oftalmologija

    Luxembourg

    Médecine interne

    Ophtalmologie

    Magyarország

    Belgyógyászat

    Szemészet

    Malta

    Mediċina Interna

    Oftalmoloġija

    Nederland

    Interne geneeskunde

    Oogheelkunde

    Österreich

    Innere Medizin

    Augenheilkunde und Optometrie

    Polska

    Choroby wewnętrzne

    Okulistyka

    Portugal

    Medicina interna

    Oftalmologia

    Slovenija

    Interna medicina

    Oftalmologija

    Slovensko

    Vnútorné lekárstvo

    Oftalmológia

    Suomi/Finland

    Sisätaudit/Inre medicin

    Silmätaudit/Ögonsjukdomar

    Sverige

    Internmedicin

    Ögonsjukdomar (oftalmologi)

    United Kingdom

    General (internal) medicine

    Ophthalmology


    País

    Otorrinolaringologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Pediatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie

    Pédiatrie/Pediatrie

    Česká republika

    Otorinolaryngologie

    Dětské lékařství

    Danmark

    Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme

    Pædiatri eller sygdomme hos børn

    Deutschland

    Hals-Nasen-Ohrenheilkunde

    Kinder- und Jugendmedizin

    Eesti

    Otorinolarüngoloogia

    Pediaatria

    Ελλάς

    Ωτoριvoλαρυγγoλoγία

    Παιδιατρική

    España

    Otorrinolaringología

    Pediatría y sus áreas específicas

    France

    Oto-rhino-laryngologie

    Pédiatrie

    Ireland

    Otolaryngology

    Paediatrics

    Italia

    Otorinolaringoiatria

    Pédiatria

    Κύπρος

    Ωτορινολαρυγγολογία

    Παιδιατρική

    Latvija

    Otolaringoloģija

    Pediatrija

    Lietuva

    Otorinolaringologija

    Vaikų ligos

    Luxembourg

    Oto-rhino-laryngologie

    Pédiatrie

    Magyarország

    Fül-orr-gégegyógyászat

    Csecsemő- és gyermekgyógyászat

    Malta

    Otorinolaringoloġija

    Pedjatrija

    Nederland

    Keel-, neus- en oorheelkunde

    Kindergeneeskunde

    Österreich

    Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten

    Kinder- und Jugendheilkunde

    Polska

    Otorynolaryngologia

    Pediatria

    Portugal

    Otorrinolaringologia

    Pediatria

    Slovenija

    Otorinolaringológija

    Pediatrija

    Slovensko

    Otorinolaryngológia

    Pediatria

    Suomi/Finland

    Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar

    Lastentaudit/Barnsjukdomar

    Sverige

    Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi)

    Barn- och ungdomsmedicin

    United Kingdom

    Otolaryngology

    Paediatrics


    País

    Pneumologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Urologia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/ Belgien

    Pneumologie

    Urologie

    Česká republika

    Tuberkulóza a respirační nemoci

    Urologie

    Danmark

    Medicinske lungesygdomme

    Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme

    Deutschland

    Pneumologie

    Urologie

    Eesti

    Pulmonoloogia

    Uroloogia

    Ελλάς

    Φυματιoλoγία- Πvευμovoλoγία

    Ουρoλoγία

    España

    Neumología

    Urología

    France

    Pneumologie

    Urologie

    Ireland

    Respiratory medicine

    Urology

    Italia

    Malattie dell'apparato respiratorio

    Urologia

    Κύπρος

    Πνευμονολογία — Φυματιολογία

    Ουρολογία

    Latvija

    Ftiziopneimonoloģija

    Uroloģija

    Lietuva

    Pulmonologija

    Urologija

    Luxembourg

    Pneumologie

    Urologie

    Magyarország

    Tüdőgyógyászat

    Urológia

    Malta

    Mediċina Respiratorja

    Uroloġija

    Nederland

    Longziekten en tuberculose

    Urologie

    Österreich

    Lungenkrankheiten

    Urologie

    Polska

    Choroby płuc

    Urologia

    Portugal

    Pneumologia

    Urologia

    Slovenija

    Pnevmologija

    Urologija

    Slovensko

    Pneumológia a ftizeológia

    Urológia

    Suomi/Finland

    Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

    Urologia/Urologi

    Sverige

    Lungsjukdomar (pneumologi)

    Urologi

    United Kingdom

    Respiratory medicine

    Urology


    País

    Ortopedia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Anatomia patológica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde

    Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

    Česká republika

    Ortopedie

    Patologická anatomie

    Danmark

    Ortopædisk kirurgi

    Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser

    Deutschland

    Orthopädie (und Unfallchirurgie)

    Pathologie

    Eesti

    Ortopeedia

    Patoloogia

    Ελλάς

    Ορθoπεδική

    Παθoλoγική Αvατoμική

    España

    Cirugía ortopédica y traumatología

    Anatomía patológica

    France

    Chirurgie orthopédique et traumatologie

    Anatomie et cytologie pathologiques

    Ireland

    Trauma and orthopaedic surgery

    Morbid anatomy and histopathology

    Italia

    Ortopedia e traumatologia

    Anatomia patologica

    Κύπρος

    Ορθοπεδική

    Παθολογοανατομία — Ιστολογία

    Latvija

    Traumatoloģija un ortopēdija

    Patoloģija

    Lietuva

    Ortopedija traumatologija

    Patologija

    Luxembourg

    Orthopédie

    Anatomie pathologique

    Magyarország

    Ortopédia

    Patológia

    Malta

    Kirurġija Ortopedika

    Istopatoloġija

    Nederland

    Orthopedie

    Pathologie

    Österreich

    Orthopädie und Orthopädische Chirurgie

    Pathologie

    Polska

    Ortopedia i traumatologia narządu ruchu

    Patomorfologia

    Portugal

    Ortopedia

    Anatomia patologica

    Slovenija

    Ortopedska kirurgija

    Anatomska patologija in citopatologija

    Slovensko

    Ortopédia

    Patologická anatómia

    Suomi/Finland

    Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi

    Patologia/Patologi

    Sverige

    Ortopedi

    Klinisk patologi

    United Kingdom

    Trauma and orthopaedic surgery

    Histopathology


    País

    Neurologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Psiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Neurologie

    Psychiatrie de l'adulte/Volwassen psychiatrie

    Česká republika

    Neurologie

    Psychiatrie

    Danmark

    Neurologi eller medicinske nervesygdomme

    Psykiatri

    Deutschland

    Neurologie

    Psychiatrie und Psychotherapie

    Eesti

    Neuroloogia

    Psühhiaatria

    Ελλάς

    Νευρoλoγία

    Ψυχιατρική

    España

    Neurología

    Psiquiatría

    France

    Neurologie

    Psychiatrie

    Ireland

    Neurology

    Psychiatry

    Italia

    Neurologia

    Psichiatria

    Κύπρος

    Νευρολογία

    Ψυχιατρική

    Latvija

    Neiroloģija

    Psihiatrija

    Lietuva

    Neurologija

    Psichiatrija

    Luxembourg

    Neurologie

    Psychiatrie

    Magyarország

    Neurológia

    Pszichiátria

    Malta

    Newroloġija

    Psikjatrija

    Nederland

    Neurologie

    Psychiatrie

    Österreich

    Neurologie

    Psychiatrie

    Polska

    Neurologia

    Psychiatria

    Portugal

    Neurologia

    Psiquiatria

    Slovenija

    Nevrologija

    Psihiatrija

    Slovensko

    Neurológia

    Psychiatria

    Suomi/Finland

    Neurologia/Neurologi

    Psykiatria/Psykiatri

    Sverige

    Neurologi

    Psykiatri

    United Kingdom

    Neurology

    General psychiatry


    País

    Radiodiagnóstico

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Radioterapia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Radiodiagnostic/Röntgendiagnose

    Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

    Česká republika

    Radiologie a zobrazovací metody

    Radiační onkologie

    Danmark

    Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse

    Onkologi

    Deutschland

    (Diagnostische) Radiologie

    Strahlentherapie

    Eesti

    Radioloogia

    Onkoloogia

    Ελλάς

    Ακτιvoδιαγvωστική

    Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία

    España

    Radiodiagnóstico

    Oncología radioterápica

    France

    Radiodiagnostic et imagerie médicale

    Oncologie radiothérapique

    Ireland

    Diagnostic radiology

    Radiation oncology

    Italia

    Radiodiagnostica

    Radioterapia

    Κύπρος

    Ακτινολογία

    Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

    Latvija

    Diagnostiskā radioloģija

    Terapeitiskā radioloģija

    Lietuva

    Radiologija

    Onkologija radioterapija

    Luxembourg

    Radiodiagnostic

    Radiothérapie

    Magyarország

    Radiológia

    Sugárterápia

    Malta

    Radjoloġija

    Onkoloġija u Radjoterapija

    Nederland

    Radiologie

    Radiotherapie

    Österreich

    Medizinische Radiologie-Diagnostik

    Strahlentherapie - Radioonkologie

    Polska

    Radiologia i diagnostyka obrazowa

    Radioterapia onkologiczna

    Portugal

    Radiodiagnóstico

    Radioterapia

    Slovenija

    Radiologija

    Radioterapija in onkologija

    Slovensko

    Rádiológia

    Radiačná onkológia

    Suomi/Finland

    Radiologia/Radiologi

    Syöpätaudit/Cancersjukdomar

    Sverige

    Medicinsk radiologi

    Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

    United Kingdom

    Clinical radiology

    Clinical oncology


    País

    Cirurgia plástica e reconstrutiva

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Biologia clínica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Denominação

    Denominação

    Belgique/België/Belgien

    Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

    Biologie clinique/Klinische biologie

    Česká republika

    Plastická chirurgie

     

    Danmark

    Plastikkirurgi

     

    Deutschland

    Plastische (und Ästhetische) Chirurgie

     

    Eesti

    Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia

    Laborimeditsiin

    Ελλάς

    Πλαστική Χειρoυργική

    Χειρουργική Θώρακος

    España

    Cirugía plástica, estética y reparadora

    Análisis clínicos

    France

    Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique

    Biologie médicale

    Ireland

    Plastic surgery

     

    Italia

    Chirurgia plastica e ricostruttiva

    Patologia clinica

    Κύπρος

    Πλαστική Χειρουργική

     

    Latvija

    Plastiskā ķirurģija

     

    Lietuva

    Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija

    Laboratorinė medicina

    Luxembourg

    Chirurgie plastique

    Biologie clinique

    Magyarország

    Plasztikai (égési) sebészet

    Orvosi laboratóriumi diagnosztika

    Malta

    Kirurġija Plastika

     

    Nederland

    Plastische Chirurgie

     

    Österreich

    Plastische Chirurgie

    Medizinische Biologie

    Polska

    Chirurgia plastyczna

    Diagnostyka laboratoryjna

    Portugal

    Cirurgia plástica e reconstrutiva

    Patologia clínica

    Slovenija

    Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

     

    Slovensko

    Plastická chirurgia

    Laboratórna medicína

    Suomi/Finland

    Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

     

    Sverige

    Plastikkirurgi

     

    United Kingdom